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materia nº 82/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1952
Date 1952-12-04
EmentaFica criada a taxa de Execução de Serviços de iluminação pública e domiciliar, destinada a atender às despesas de execução dessas obras.
native_id8485

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

fa
P R O J E T Q DE L E I_ _ _ 82/52
Art. 2Q
Art. 3Q
Doe. n
Art. 1° - Fica orlada a taxa de Execução de Serviços de iluminação
pública e domiciliar, destinada a atender às despesas de
execução dessas obras.
§ tínico - As despesas compreendem as que forem orçadas e cobradas￾pela empresa concessionária dos serviços de energia ele*»
trica.
A Taxa e devida pelos proprietários de Imóveis frontel -
ros à via publica que for beneficiada com esse serviço.
Executado o serviço de cada trecho, a Prefeitura organi￾zará uma relação dos proprietários ou compromissários, -
com a especificação da metragem de frente do terreno de
cada um, dividindo o montante da despesa, pelo número de
metros dos imóveis beneficiados, cobrando, de cada um,u￾ma só cota, a parte respectiva.
Art. k** - As despesas orçadas pela empresa concessionária da ener￾gia eletrica serão acrescidas de 10^ para o custeio, co￾brança etc.
Art. 5Q - A Prefeitura publicará edital contendo a lista dos pró -
prietários devedores da taxa, marcando o prazo para o -
respectivo pagamento.
§ tfnlco - Em qualquer hipótese o praao para pagamento não será In￾ferior a dez nem superior a sessenta dias, da data do e￾dital.
Art. 6 Q - Se houver reclamação contra o montante da taxa, por ser
considerada excessiva a despesa, a Prefeitura providenci,
ara no sentido que se faça as retlficações caso sejam -
procedentes as reclamações.
§ Único - As reclamações não terão efeito suspensivo, cabendo ao •
Interessado o direito de obter a devolução da diferença￾no caso de constatação desta.
Art. 7Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em k de Dezembro de 1952
a) EDMAR DIAS BEXIGA

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