| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1952 |
| Date | 1952-12-04 |
| Ementa | Fica criada a taxa de Execução de Serviços de iluminação pública e domiciliar, destinada a atender às despesas de execução dessas obras. |
| native_id | 8485 |
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fa P R O J E T Q DE L E I_ _ _ 82/52 Art. 2Q Art. 3Q Doe. n Art. 1° - Fica orlada a taxa de Execução de Serviços de iluminação pública e domiciliar, destinada a atender às despesas de execução dessas obras. § tínico - As despesas compreendem as que forem orçadas e cobradaspela empresa concessionária dos serviços de energia ele*» trica. A Taxa e devida pelos proprietários de Imóveis frontel - ros à via publica que for beneficiada com esse serviço. Executado o serviço de cada trecho, a Prefeitura organizará uma relação dos proprietários ou compromissários, - com a especificação da metragem de frente do terreno de cada um, dividindo o montante da despesa, pelo número de metros dos imóveis beneficiados, cobrando, de cada um,uma só cota, a parte respectiva. Art. k** - As despesas orçadas pela empresa concessionária da energia eletrica serão acrescidas de 10^ para o custeio, cobrança etc. Art. 5Q - A Prefeitura publicará edital contendo a lista dos pró - prietários devedores da taxa, marcando o prazo para o - respectivo pagamento. § tfnlco - Em qualquer hipótese o praao para pagamento não será Inferior a dez nem superior a sessenta dias, da data do edital. Art. 6 Q - Se houver reclamação contra o montante da taxa, por ser considerada excessiva a despesa, a Prefeitura providenci, ara no sentido que se faça as retlficações caso sejam - procedentes as reclamações. § Único - As reclamações não terão efeito suspensivo, cabendo ao • Interessado o direito de obter a devolução da diferençano caso de constatação desta. Art. 7Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em k de Dezembro de 1952 a) EDMAR DIAS BEXIGA