| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1953 |
| Date | 1953-03-25 |
| Ementa | Fica o Prefeito Municipal autorizado a dar concessão para o serviço de abastecimento de carne ao Município, por preços nunca superiores aos cobrados em Santos. |
| native_id | 8494 |
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PROJETO DE LEI NO 7/53 Documento nQ 226/53 Artigo 1^ - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dar concessão para o serviço de abastecimento de carne ao Municipio. por preços nunca superiores aos cobraáps em Santos* § Único - A concessão referida no artigo anterior será de 3 anos * Artigo 2% - Fica a concessionária obrigada a manter o abastecimento de carne de acordo com as necessida - dês crescentes do município, §1 - 1$ - Somente nos casos excepcionais, poderá ser redu zida a quota de abastecimento de carne, que ficar estabelecida pelos Poderes Competentes. §L - 2o - Os casos excepcionais referidos no parágrafo an terior. só serão considerados se forem de forma generalizada por todo o Estado de São Paulo, Artigo 3Q - A concessionária se obriga a garantir o abastecimento a todos os açougues existentes que se venham a instalar no Município, agás a promulga cão desta lei, mediante autorização da Prefeitu rã, Artigo UQ - A concessionária fica obrigada ao pagamento das taxas de Fiscalização de Abastecimento de Carne, § - Único - As taxas a que se refere o Artigo hQ serão fixa_ das por lei. Artigo 52 - A concessionária assinará, com a Prefeitura Municipal, contrato, que passara a fazer parte in tegrsnte desta lei, com todos os seus dispositjl vos. Artigo 6$ - Esta lei entrará em vigor na data de sua^publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de Março de 1.953 aã) Orlando Intrieri - Relator Dr. Alberto Lopes dos Santos í J i w MOD. C. 3 (2.000 - 1/53)