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materia nº 9/1953

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1953
Date 1953-03-26
EmentaFica o Prefeito Municipal autorizado a dar concessão, mediante contrato, para a instalação de um tendal destinado ao abastecimento de carne verde ao município.
native_id8496

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PROJETO DE LEI NQ 9/53
Documento ne 228/53
Artigo lê - Ficado Prefeito Municiçal autorizado a dar con
cessão, mediante contrato, para a instai-cão -
de umtendal destinado ao abastecimento de ca_r
ne verde ao município.
§ - Único -
Artigo 2Q -
Artigo 3C -
§— ic -
A concessão de que trata a presente lei, dada￾mediante concorrência pública, será renovada -
de 3 em 3 anos, contados da data da assinatura
dos respectivos contratos.
Todas as despesas para a instalação do tendal￾correrão por conta da empresa concessoria.
Serão cobradas à empresa concessoria, como tri￾buto devido aos cofres municipais, taxas de -
fiscalização pela matança de gado ou fornecimen
to de carne oriunda ou não do município.
As taxas de fiscalização de que trata o presen
te artigo são atribuídos os seguintes valores;
Boi por cabeça
Vitelo »
Porco "
Carneiro " "
Cabrito " "
Leitão " "
(3-30,00
(S-20,00
C'-15,00
r- 8,00
í?.]- s;oo
a- 8,00
§ - 22 - Para os efeitos do parágrafo primeiro deste ar
tigo considerar-se-á como correspondente a u￾ma cabeça, cada 217 quilos de carne bovina ou￾miúdos. Considerar^se-á vitelo o bovino, cujo￾peso não exceda de 100 quilos e leitão o suino
de menos de 20 quilos.
Artigo lj.fi . Na lavratura dos contratos para os fins especi
ficados nesta lei. consignar-se-ão, obrigatori
amente, as seguintes cláusulas: f
a) - A empresa concessoria obrigar-se-a a man￾ter ininterruptamente o abastecimento, de
acordo com as necessidades crescentes do
município;
b) - só em casos excepcionais devidamente con*-
siderados e de consequências generalisadas
em todo o Estado de São Paulo, poderão ser
feitas reduções no abastecimento:
c) - o aumento de cota aos açougues só se fará
mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal;
MOD. C. 3 (2.000 - 1/53)
Fls. 2
d) - a empresa concess6ria comprometer-se-á
a suprir os açougues cjue se vierem inj;
talar no município apôs a promulgação￾da presente lei. na conformidade do a￾bastecimento feito aos já existentes;
e) - a empresa concessòria obrigar-se-á ao
pagamento das taxas de fiscalização -
constantes do artigo terceiro da pré -
sente lei; e
f) - nos cagos de renovação de contrato terá
a empresa concessòria a preferência pa￾ra renova-lo, quando em igualdade de -
condições com os demais concorrentes.
Artigo 5Q - Esta lei entrara em vigor, revogadas as disp£
siçoes em contrário, na data de sua publica-"
cão.
Sala das Sessões, em 26 de Março de 1.953
a) Justiniano Passos
/
MOD. C. 3 (2.000 - 1/53)
i
f .

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