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materia nº 20/1953

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1953
Date 1953-05-07
EmentaÉ declarada de utilidade pública, afim de ser desapropriada, amigável ou judicialmente, toda a área de terrenos, situada no Parque Bitarú, imediações do Rio D'Avó.
native_id8507

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PROJETO DE LEI NQ HO/53
Doe. nQ 378/53
MOD. C. 3 (2.000 . 1/53)
Art. 1Q - É declarada de utilidade publica, afim de ser desa
prepriada, amigável eu judicialmente, toda a área
de terrenos situada n© PARQUE BITARTJ, imediações -
de RIO D'AVÓ, que serviu de .©bjeto de litígio pes￾sessário entre Alvar» Macedo Guimarães ou sucesso￾res e es ocupantes ©u posseiras Manoel Cavalcanti￾e outros, conforme os autos que transitaram pela
2a Vara Cível e pelo Cartório do lj.fi Ofício da Cornar
ca de Santos.
§ - IQ - O ato exprepriader abrangerá todos os lotes preten
didos pelos autores, figurados nos autos d© respe_
ctiv© processo, em planta pericial, já acionados -
ou em vias de e serem futuramente.
§ - 22 - Nas disposições desta lei estão compreendidos a pré
priedade plena ou direitos de ocupação, posses ou
preferências a aforamentos, com os requisitos legais
devidos, conforme a natureza das terras e os títulos
dos que se dizem proprietários, examinados nas suas
origens e evolução.
§ - 30 - No caso de dúvidas, direitos parciais ou pendentes,
fará o Prefeito consignar em juízo o preço dos bens
expropriados, para discutir e definir os direitos
dos expropriandos*
Art. 2ô - Feitas as desapropriações de que trata a presente lei,
serão mantidos na área em apreço, seus atuais possejl
ros ou ocupantes ate que. por lei ordinária, disponha
o Prefeito sobre sua definitiva destinaçã®, na melhor
forma de direito.
Art. 3Q - Para a execução da presente lei e Prefeito fará vis￾toriar toda a área, inclusive a parte alodial, para
identificar precisamente os terrenos de marinha ou
seus acr«scidos,os autores de plantações e benfeito
riasA pleiteando junto ao Património da União as con
cessões cabíveis.
Art. i|.a - A indenização dos^expropriandos e dos que se dizem
proprietários será efetuada pelos custos originários
e acrescidos justificáveis, tudo de conformidade com
a necessária e previa avaliação administrativa.
Art. 52 - As despesas para a execução da presente lei, correrão
por conta de crédito especial a ser aberto oportuna￾mente .
Art. 6o - A presente lei entrará, em vigor na data de sua çubli
cação, revogadas quaisquer disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 1953
aã) - Justiniano V. Passos, Raul Vasques Rios, Augusto Ruiz, Os
waldo dos Santos, Orlando Intrieri, Edison Telles de Aze￾vedo, Osvaldo Marques, Lourival Amaral, Osvaldo Toschi
Edmar Dias Bexiga, Nelson Parente, Marcos Machada e Arnal
do da Costa Teixeira.
CONSTA DO PROCESSO NQ

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