| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1953 |
| Date | 1953-05-07 |
| Ementa | É declarada de utilidade pública, afim de ser desapropriada, amigável ou judicialmente, toda a área de terrenos, situada no Parque Bitarú, imediações do Rio D'Avó. |
| native_id | 8507 |
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PROJETO DE LEI NQ HO/53 Doe. nQ 378/53 MOD. C. 3 (2.000 . 1/53) Art. 1Q - É declarada de utilidade publica, afim de ser desa prepriada, amigável eu judicialmente, toda a área de terrenos situada n© PARQUE BITARTJ, imediações - de RIO D'AVÓ, que serviu de .©bjeto de litígio pessessário entre Alvar» Macedo Guimarães ou sucessores e es ocupantes ©u posseiras Manoel Cavalcantie outros, conforme os autos que transitaram pela 2a Vara Cível e pelo Cartório do lj.fi Ofício da Cornar ca de Santos. § - IQ - O ato exprepriader abrangerá todos os lotes preten didos pelos autores, figurados nos autos d© respe_ ctiv© processo, em planta pericial, já acionados - ou em vias de e serem futuramente. § - 22 - Nas disposições desta lei estão compreendidos a pré priedade plena ou direitos de ocupação, posses ou preferências a aforamentos, com os requisitos legais devidos, conforme a natureza das terras e os títulos dos que se dizem proprietários, examinados nas suas origens e evolução. § - 30 - No caso de dúvidas, direitos parciais ou pendentes, fará o Prefeito consignar em juízo o preço dos bens expropriados, para discutir e definir os direitos dos expropriandos* Art. 2ô - Feitas as desapropriações de que trata a presente lei, serão mantidos na área em apreço, seus atuais possejl ros ou ocupantes ate que. por lei ordinária, disponha o Prefeito sobre sua definitiva destinaçã®, na melhor forma de direito. Art. 3Q - Para a execução da presente lei e Prefeito fará vistoriar toda a área, inclusive a parte alodial, para identificar precisamente os terrenos de marinha ou seus acr«scidos,os autores de plantações e benfeito riasA pleiteando junto ao Património da União as con cessões cabíveis. Art. i|.a - A indenização dos^expropriandos e dos que se dizem proprietários será efetuada pelos custos originários e acrescidos justificáveis, tudo de conformidade com a necessária e previa avaliação administrativa. Art. 52 - As despesas para a execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente . Art. 6o - A presente lei entrará, em vigor na data de sua çubli cação, revogadas quaisquer disposições em contrario. Sala das Sessões, em 15 de maio de 1953 aã) - Justiniano V. Passos, Raul Vasques Rios, Augusto Ruiz, Os waldo dos Santos, Orlando Intrieri, Edison Telles de Azevedo, Osvaldo Marques, Lourival Amaral, Osvaldo Toschi Edmar Dias Bexiga, Nelson Parente, Marcos Machada e Arnal do da Costa Teixeira. CONSTA DO PROCESSO NQ