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materia nº 21/1953

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1953
Date 1953-05-28
EmentaRegulamenta as concessões de uso das Praias do Município.
native_id8508

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

lia Or3.3 -7-
PROJETO DS LSI £Í2 21/53
DOCUMENTO M
"Regulamenta as concessões
de. uso das Praias ôo MunJ,
c i pio1' .
Artigo 12 - Quaisquer concessões de uso das Praias, feitas dentro
f, f f
da lei, deverão ter carater precário e estarem sujei -
*- «
tas a prestação de ©mpromisso. segundo o qual o conces-
>• y v sionario comprometer-se-a a entrega do terreno ocupado,
livre e desembaraçado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar <3a data da simples notificação da Prefe^
tura, bem como a respeitar todas as condições constan￾tes desta lei.
Artigo 22 - ^£í concessões que se fiaerem, não autorizarão instala￾ções de alvenaria ou quaisquer outras de carater perma.
nonte •
Artigo 3- - Na lavratura dos contratos de concessão de instalação
de barracas para locação a banhistas, consignar-se-ão,
entre outras que forem julgadas necessárias, as segui^n
tes clausulas:
a) O concessionário obrigar-se-a a instalar as barra -
cãs dentro de 60 dias, contados da data da assinatu
rã do compromisso, considerando-se caduca a conces￾são, no caso do não cumprimento desta exigência»
b) Da garantia, .da c ontinuidade. - Obrigasse o conces -
y + s sionario a manter, diariamente, um mínimo de cinco
f «
(5) barracas instaladas, como garantia da não cadu￾cidade da concessão.
/ * ^ »
c) O concessionário submetera a aprovação do Prefeito,
o modelo das barracas a instalar, as quais deverão
ter, respectivamente, l,80m. e 3?00nu de altura e
largura máximas, não podendo a área ocupada por bsjr
raça exceder de 9 -mg.
d) Da confecção das barracas - Aã barracas serão de Io
na colorida, em uma ou mais cores, G obedecendo aos
formatos aprovados pela Prefeitura»
e) Do estado das barracas - Obrlga-se°concessionárlo a
manter as barracas em perfeito estado de conserva -
cão, salvaguardando assim o fator estética, que em
qualquer tempo será considerado.
lia ord.53 -8-
f ) Da utilização ú as "barracas pelo requerente - Será
permitido ao requerente utilizar as "barracas para
propaganda comercial (escrita) desdo que pague to￾dos os impostos e emolumentos devidos, quer sejam
municipais, estaduais ou federais, e que a referi￾da propaganda não prejudique o aspecto estético das
mesmas,
g) Desvirtuamento das finalidades - O concessionário _o
brigar-se-a a não comerciar e a não permitir comer￾ciar dentro das barracas, principalmente no que se
refere a bebidas alcoólicas ou não.
J ^f h) pá gq.fi utilidade publica - As barracas serão de uso
f *w
publico, não podendo ser antecipadamente reservadas
a quem quer que seja, permitindo-se a cobrança de -
taxas razoáveis sob controle da Prefeitura.
f 9* J i) Do horário de •'• utilização pelo publico - As barra -
cãs serão instalr.das diariamente as 6 horas da manhã
e retiradas, no máximo, as 18 horas, período único
em que sorão usadas pelos banhistas.
) DD Oa l da concessão - O concessionário devera ins
truir a petição com plantas de locação e situação -
das barracas, não podendo ser mudado o local sem que
seja novamente ouvida a Prefeitura.
k) Da coloca,ção das barracas - As barracas sorão colo
cadas distanciadas de trcs- metros, uma das outras}
procurando-se por todas as formas não prejudicar o
movimento publico e guardar um perfeito princípio de
estética.
1) ga, rernocao das barracas - As barracas serão desmojQ.
tavois, podendo, entretanto, permanecer no local o
esqueleto de madeira, a fim de facilitar a montagem
e desmontagem das mesmas.
m) Das instalações sanitárias - Hão sora permitida a -
construção de instalações sanitárias - chuveiros, -
W.C. s tanques ou semelhantes*
n) Da instalação eletrica - Não sora permitida ligação
de luz eletrica da rede geral nas barracas.
|W J f
o) Da taxa de concessão - Será cobrada do concessioná￾rio a importância de (?$ 1,000,00 (hum mil cruzeiros)
por ano e por barraca a titulo de "taxa de instala￾ção de barraca na praia para locação a banhistas"-.
Crd.53
Artigo ij.fi - Esta lei entrara em^vigor na da^a de sua publicação, ré
vogadas as disposições em contrario...
Sala das Sessões, em 28 de r.iaio de l 953
aã) Rafael F-TO Politi
Alberto Lopes dos Santos".-.
" ÀS COMISSffBS DE JUSTIÇA e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA "

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