| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1953 |
| Date | 1953-05-28 |
| Ementa | Regulamenta as concessões de uso das Praias do Município. |
| native_id | 8508 |
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lia Or3.3 -7- PROJETO DS LSI £Í2 21/53 DOCUMENTO M "Regulamenta as concessões de. uso das Praias ôo MunJ, c i pio1' . Artigo 12 - Quaisquer concessões de uso das Praias, feitas dentro f, f f da lei, deverão ter carater precário e estarem sujei - *- « tas a prestação de ©mpromisso. segundo o qual o conces- >• y v sionario comprometer-se-a a entrega do terreno ocupado, livre e desembaraçado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar <3a data da simples notificação da Prefe^ tura, bem como a respeitar todas as condições constantes desta lei. Artigo 22 - ^£í concessões que se fiaerem, não autorizarão instalações de alvenaria ou quaisquer outras de carater perma. nonte • Artigo 3- - Na lavratura dos contratos de concessão de instalação de barracas para locação a banhistas, consignar-se-ão, entre outras que forem julgadas necessárias, as segui^n tes clausulas: a) O concessionário obrigar-se-a a instalar as barra - cãs dentro de 60 dias, contados da data da assinatu rã do compromisso, considerando-se caduca a concessão, no caso do não cumprimento desta exigência» b) Da garantia, .da c ontinuidade. - Obrigasse o conces - y + s sionario a manter, diariamente, um mínimo de cinco f « (5) barracas instaladas, como garantia da não caducidade da concessão. / * ^ » c) O concessionário submetera a aprovação do Prefeito, o modelo das barracas a instalar, as quais deverão ter, respectivamente, l,80m. e 3?00nu de altura e largura máximas, não podendo a área ocupada por bsjr raça exceder de 9 -mg. d) Da confecção das barracas - Aã barracas serão de Io na colorida, em uma ou mais cores, G obedecendo aos formatos aprovados pela Prefeitura» e) Do estado das barracas - Obrlga-se°concessionárlo a manter as barracas em perfeito estado de conserva - cão, salvaguardando assim o fator estética, que em qualquer tempo será considerado. lia ord.53 -8- f ) Da utilização ú as "barracas pelo requerente - Será permitido ao requerente utilizar as "barracas para propaganda comercial (escrita) desdo que pague todos os impostos e emolumentos devidos, quer sejam municipais, estaduais ou federais, e que a referida propaganda não prejudique o aspecto estético das mesmas, g) Desvirtuamento das finalidades - O concessionário _o brigar-se-a a não comerciar e a não permitir comerciar dentro das barracas, principalmente no que se refere a bebidas alcoólicas ou não. J ^f h) pá gq.fi utilidade publica - As barracas serão de uso f *w publico, não podendo ser antecipadamente reservadas a quem quer que seja, permitindo-se a cobrança de - taxas razoáveis sob controle da Prefeitura. f 9* J i) Do horário de •'• utilização pelo publico - As barra - cãs serão instalr.das diariamente as 6 horas da manhã e retiradas, no máximo, as 18 horas, período único em que sorão usadas pelos banhistas. ) DD Oa l da concessão - O concessionário devera ins truir a petição com plantas de locação e situação - das barracas, não podendo ser mudado o local sem que seja novamente ouvida a Prefeitura. k) Da coloca,ção das barracas - As barracas sorão colo cadas distanciadas de trcs- metros, uma das outras} procurando-se por todas as formas não prejudicar o movimento publico e guardar um perfeito princípio de estética. 1) ga, rernocao das barracas - As barracas serão desmojQ. tavois, podendo, entretanto, permanecer no local o esqueleto de madeira, a fim de facilitar a montagem e desmontagem das mesmas. m) Das instalações sanitárias - Hão sora permitida a - construção de instalações sanitárias - chuveiros, - W.C. s tanques ou semelhantes* n) Da instalação eletrica - Não sora permitida ligação de luz eletrica da rede geral nas barracas. |W J f o) Da taxa de concessão - Será cobrada do concessionário a importância de (?$ 1,000,00 (hum mil cruzeiros) por ano e por barraca a titulo de "taxa de instalação de barraca na praia para locação a banhistas"-. Crd.53 Artigo ij.fi - Esta lei entrara em^vigor na da^a de sua publicação, ré vogadas as disposições em contrario... Sala das Sessões, em 28 de r.iaio de l 953 aã) Rafael F-TO Politi Alberto Lopes dos Santos".-. " ÀS COMISSffBS DE JUSTIÇA e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA "