| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1953 |
| Date | 1953-06-25 |
| Ementa | É declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada ou submetida ao regime de servidão pública, amigável ou judicialmente, conforme a natureza dos casos, toda a faixa de terreno que se estende do Morro dos Barbosas até as vertentes da Cachoeira de Itu, já ocupada ou a ocupar pela Prefeitura, para a instalação do leito da nova linha adutora de água, de conformidade com as disposições legais aplicáveis. |
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PROJETO DE LEI W 27/53 Doe.500/53 Art. 10 - É declarada de utilidade pública, a fim de ser ada ou submetida ao regime de servidão publica, ou judicialmente, conforme a natureza dos casos, toda a fai xá de terreno que se extende do MOÇRO DOS BARBOSAS ate - às vertentes da Cachoeira de ITU^ já ocupada ou a ocupar pela Prefeitura, para a instalação do leito da nova linha adutora desagua, de conformidade com as disposições legais aplicáveis, §-Único - O Prefejto ajustara ou convencionará, com quem de direito, quanto^as ocupações ou apropriações de bens do Estado ou da União, por ventura ocorrentes, ma melhor foraa de dl - reito. Artigo 20 - A largura ãa faixa de que trata o artigo primeiro não - devera exceder de 25 metros na zona urbana e de 50 metros na zona rural. Art, 3° » Como dados elucidativos, o Prefeito fornecera à CÍuaara Municipal, a planta com a necessária escala da faixa da £ dutora, devendo consoar do referido documento, casas atin, gidas, matas* elevações e outros pormenores, destacando^- se as terras de propriedade privada, do Kstado e da União. § - Ifi - Nas avaliações para a aplicação d§ presente lei, dever-seao considerar com© fontes obrigatórias de Informações, os elementos existentes nos diversos departamento» da Prefei tura e no Posto Fiscal de Estado. Tais elementos serão d£ vjdamente coordenados pela respectiva comissão de avaliações. § • 2^ - Para que se procedam às prévias avaliações exigidas na apllcação desta lei, ©^.Prefeito designada uma conissao de dois mentores, que será integrada por três outros elementoi do Poder Legislativo, nomeados, con a aprovação da Camará! pelo respectivo Presidente. § - 30 - FeltasKa3AaValiações de que trata este artigo, serão renej tidos a Camará, o§ respectivos laudos acompanhados da - planta de cada imóvel, separadamente, com as dimensões, a reas, configurações e confrontantes. MOD. C. 3 (2.000 - 1/33) / Art. kfl ~ São Declaradas de nenhum efeito quaisquer ajustes ou convenções, por ventura feitos a revelia desta lei, Art. 5° - Deverão ser indenizados todos^os proprietários dos terrenos, |)©r perdas e danos» onde,/ncuvereia feito, para as lng. talagoes da adutora, denollgcBSj^lnterdl^oes de obras licenciadas n© decorrer das ocupações "extra-logo" verifica, das* §~Únic© - lucluem-se nas indenlzacoes^referidas neste açtigo, as - rendas cessantes, danificações» Juros e honorários de advogado* Art. 6Q - As Indenizações decorrentes das desapropriações autorizadas pela presente lei,, deverão estar plenamente satisfeitas dentro do prazo maxiao de 90 dias, contados da data » de sua publicação» Art. 7fi - Para a protegSo contra pçluição das agu^s e ç indlspens^ vel arroveitament© de Borregos subsidiários a Cachoeira de ITTJ, fica 0 Prefejto autcrlaado a desapropriar a área que_se tornar necessária, nesme excedente, na sua conflgjj ração, d© limite de 50 metros, cie que trata © artigo 2^ - desta leis § - Ifl - Eiâ caso algun clever-se-J considerar a Cachoeira própria - mente dita, nas avaliações para Indenisação. § - 20 - A área considerada de protegã© 4a Cach«e^ra na© poderá ex tender-se alem d© espigão ou divisor de aguas, onde se sj tua e mesmo manancial* Art. 8Q * As despesas decorrentes da aplicação desta lei, serã© co. bertas cem ©s fundos d© omprestino para isso obtido* Art* 9° » Esta lei entrará em viger na <Jata de sua publicação, revo. gadas as disposições em contrario. Sala das Cessões, em 25 de junho de 1953» - a) - Justlniano de Vasconcellos Passos (DESP,-»Xs COMISSÕES DE JUSTIÇA E DE FINANÇAS ^ORÇAMENTO E ECONOMIA"). CONSTA DO PROCESSO N2 MOD. C. 3 (2.000 - 1/53)