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materia nº 33/1953

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1953
Date 1953-07-02
EmentaNenhuma subvenção ou nenhum auxílio será pago senão dentro do período correspondente ao quarto trimestre do exercício para o qual foi concedido.
native_id8521

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P H O J E T O DE LE I NO 53/53
Artigo 1Q - Nenhuma subvenção ou nenhum auxílio será pago senão
dentro do período correspondente ao quarto trines •
tre do exercício para o qual foi concedido.
Artigo 20 - Conslderar»se~ão perernptos, tornando-se extintos,os
auxílios e subvenções, salvo se a arrecadação á«
poste cio exercício, atingir ou ultrapassar a
tia orçada.
§ Único - As dlsposiçSes diste artigo, não F-e aplicam 5.s sub￾venções destinadas s\ InstitulçSes de caridade e
escolas.
Artigo 3fi - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das SessSes, em Z de Julho de 1953»
a) ARNALDO DA COSTA TEIXEIRA
DISP.» AS COMISSÕES DEJICTIÇA- e DE FHÍAIíÇAStOBÇAl'ffiI35:0 E ECOIÍO￾MIA»)
CONSTA DO PROCESSO NQ
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MOO. C. 3 (3.000 - 1/53)

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