| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1953 |
| Date | 1953-07-16 |
| Ementa | Fica proibida a instalação ou permanência de currais, estábulos, chiqueiros, mangueirões, bem como a criação ou retenção de gado e porcos, dentro do perímetro urbano da cidade. |
| native_id | 8524 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
/ DocArt. 10 - Fica proibida a instalação ou permanência de currais, estábulos, chiqueiros f mngueirocs, bem como a criação ou *• tetenQão de gado e porcos, dentro do perímetro urbano da cidade* Art. EQ » Os infratores desta lei serão punidos com a apreensão dos animais encontrados em seu poder, pelos quais serão nultâ dos a razão d«f?200fOO (duzentos cruzeiros) "per Capita". elevada progressivamente ao dobro, pe3as reincidências havj, das» § 1Q * Os animais apreendidos, serão prontamente recolhidos ao - Deposito Municipal, de on^o poderão ser retirados dentro de kè horas, depois de pagas as multas lavradas. § * £Q - Os animais que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão considerados cono & bandonados para todos os fins de direito. § ., 30 - Em tal caso, os animais poderão ser vendidos pela melhor oferta, ou sacrificados por ordem da Prefeitura Hunlcipa^ sem que lhe pese a responsabilidade de qualquer indenizacão, *por reclamação apresentada fora do prazo estabelecido* Art. 30 - As instalações, criações ou retenções já existentes, deve rao ser desfeitas e transferidas dentro do prazo Inprorrcí gavel de 30 dias, sob pena de qualificação como infrator da presente lei. Art. Í*Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições era contrario. Sala das Sessões, em 16 de Julho de 1.953. - a) - Lourival Moreira do Amaral. (DESPj • AS COMISSÕES DE JUSTIÇA e de OBRAS E SERVIÇOG PÚBLICOS). dl » ^ / ~ MOD. C. 3 (2.000 - 1/53)