| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1953 |
| Date | 1953-10-06 |
| Ementa | Ficam fixadas, por esta lei, as percentagens máximas para remuneração dos servidores municipais, que serão calculadas sobre a arrecadação do exercício anterior. |
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i Documento no 783/53 NB W53 Artige 1Q § - 1° § _ Ficam fixaâas^ per esta lei, as percentagens máximas PJ rã remunerarão dos servidores Municipais, que serão calculadas éobre a arrecadação do exercício anterior, A percentagem para os vencimentos dos funcionários ser; de 22# (vinte e dois por cento) > assim distribuída; a) - de 18,7^ (dezoito e sete décimos) para os v encimei tos fixos; g A x b) -. de 3,3^ (três e três décimos por^cento) para adicj onais, gratificações, substituições e outras vantj gens. ^ A percentagem nara os vencimentos dos extranumerarios - mensalistas, e ^ara os salários dos extranumerarios diaristas será de 18^ (dezoito por cento). Artigo 2C - Caso esteja sendo dispendida, na data desta lei, com t remuneração dos servidores municipais, percentagem maior. do que a r>revista nos §§ 1£ e 2C do artigo 1^ , deverã conseguir-se uma recuperação de 8^ (oito por cento), por exercício. x § - único - Para a recuperação será utilizada a percentagem do au - mento que se verificar na receita, na proporção de mei< para cada um por centr, tanto para mais como para meno: tendo-se sempre por base a taxa estabelecida neste artj go* Artigo 3C - Anualmente, o Prefeito fixara, por decreto executivo, í valor dos padrões de vencimentos, tendo pç>r base as cor diççes estabelecidas por esta leí, valor esse que vigorara durante todo o exercício seguinte. A A fixação do valor dos padrões será feito no mês de Julho de cada ano. A fixação dç valor dos, padrões para o próximo exercícj de 1954 será feito ate o dia 10 de dezembro do corrente ano, estimando-se em (?|33.000.000,00 (trinta e três mi - Ihões de cruzeiros) a^receita do presente exercício. Artigo UQ - Fica estabelecidç o número de /j.0 (quarenta) servidores municipais, no máximo, gara cada parcela de ^ ......... ^.^00.000,00 (três milhões de cruzeiros) da arrecadaçãí § - 10 § - 25 Artigo § - TÍnico - Nenhuma admissão, ou contrato, de servidor publico se - fará enquanto estiver a Prefeitura no regime dexrecuperação de que trata o artigo 2Q, ou enquanto o numero — dos atuais exceder ao estabelecido pelo Artigo kQ• Não prevalecerão^as disposições deste artigo, quando se tratarde cargo técnico, des,de que isso seja comgrovadamente imprescindível e o numero das admissões não ultrj passe de 3 (três). Artigo 6^ - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, condados da data - desta lei, deverão os atuais extranumerarios mensalis - tas e os contratados prestar o concurso ri e provas de - que trata o Decreto n^ 2/i5? de 10 de Novembro de 1.952, MOD. C. 3 (3-OOO - 7/53) / . lc * Os candidatas aprovadas no concurso aerae neaeades para os cargos iniclaio de carreira» £P . Se o nônere «e candidates aprovados excede? ao de vagas» fica-lhes assegurado e direito de aproveitamento, na er«* daa 4e aprovação e nas condires previstas per esta lei» § * Jfi • O praze de valiâaée da aprevaçSe co concurso serl ée l (ua) ane* § * ip . Aneles que não forem aprovados no concurso bterae dispom sados, dentro de 120 (cento o vinte) dlasf na orden antiguidade* â * 50 » Os extranoraerários aonaalistas e os contratados, aprovados no concurso e nSo noaoados por falta do vagast serio aantiéos» a titulo precário, desde que as verbas proprl. as 4o Orcanento o pertsitsju não poâena. ossos s«r sados antes 4o 00 (trinta) dias. decorridos da ultiaa » dispensa dos do cue trata • i ¥ deste artigo. Artigo ?c * Esta lei entrará eu vieor na datando sua publicarão,- reveea4as as disposi^ios en contrario» S£« Vicente, 6 ée outubro de l 953 a) Charles Alexander áe Souza Dantas Forbes PREFEITO MUNICIPAL CONSTA DO PROCESSO NC /K, . MOD. C. 3 (3-000 - 7/53)