| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1953 |
| Date | 1953-11-26 |
| Ementa | As praias do município, somente podem ser usadas para a prática de banhos de mar, de esportes próprios da natureza do local e para passeios de pessoas a pé. |
| native_id | 8543 |
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Documente n*» 878/53 PROJETO DE LEI NQ 55/53 Artigo 1Q - As praias de município, sim ente pedem ser usadas para a prática áe banhes de mar, de espertes pré pries da natureza de lecal e para passeies de - pesseas a pé* § - IQ - É vedado • transite de veicules automóveis, cem ex ceçãe da Praxa Grande* § - 20 - O tráfege de bicicletas e afins é limitade a alguns trechos devidamente assinalares, cem exeeçae da Praia Grande ende é permltide em toda sua extensão* Artigo 2Q - Não é permitido, permanente eu transitoriamente, impedir o livre acesso e uso das praias a quaisquer pessoas que se apresentem em condições normais de traje e comportamento . Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica. cio, revogadas as disposições em contrário» Sala das Sessões, em 26 de novembro de a) Rafael Faro Politi CONSTA DO PROCESSO NO MOD. C. 3 (3.0OO - 7/53)