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materia nº 21/1954

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1954
Date 1954-05-06
EmentaFica aberto na Diretoria da Fazenda, Secção de Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a execução e financiamento dos serviços municipais de pavimentação, abertura de vias públicas e obras correlatas, com vigência a partir desta data até 31 de dezembro de 1959.
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AI-bj.Ku lu-.r'j.c3. cibertu ir • Dlreto] . Fazenda-Secção ue Con
tabilid'.>de- um credito especial de Cr§ 30.000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros), destinado a '-tender
^s despesas com a e>scução e financiamento dos ser￾viços municipais de pavimentação, abertura de vias
publicas e obras correlatas, corn vlgêncij partir￾desta data até 31 de dezembro de l 959«
Ar t i RO .ao -A Prefeitura Municipal, pura cobertor;-, do v-.lor do
presente credito, fica autorizada a efetuar opera -
coes cie crédito, emitindo títulos ate o liuite de
Crí 30.000,000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ob
servando o estabelecido nos parágrafos deste artigo.
§ 1Q- Fica determinado que o total ue títulos" en circula￾ção não poderá ultrapassar o limite de CrO
6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
§ £Q- A emissão se fará em 10 (dez) series de 3.000 (três
mil) títulos cada uma, ao portador, no valor nomi -
nal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada título,ven
cíveis semestralmente e sem juros, devendo sir eolo_
ca^ão obedecer à taxa de desagio ao tipo
do título colocado.
§ 3Q~ Desde que seja respeitado o lii.dte constante do § IP
deste artigo, em substituição • os títulos que regu￾larmente forem sendo rés js, poderão ser emiti￾dos novos.
Artigo 3Q-Fic a Prefeitura Municipal auto r i?, i p : r, -
sempre à pessoa legalmente habilitada, a corretagem
de lei para a colocarão dos títulos.
Artigo Ufl-As despesas decorrentes do desagio e corretagem -
de que trata o § 2Q do artigo 22 e o artigo 3°
*
ta lei, serão empenhadas pelo credito presente.
Parágrafo unico-Corrcrao, também por conta deste credito,
Hod. C 3 - 8.000 - 1-54
r
todas as despesas de confecção dos títulos, publicações rela
tivas às obras de que trata o artigo 12 e as necessári G
colocação dos títulos.
Artigo 5õ-Qs títulos vencidos serão recebiaos ; ."-ref eitura ,
pelo seu valor nominal, em p ato de qu-. Ituc r natu
reza que o por t- dor tenlr.' E f: sor no Tesouro Munic
Artigo 6fi-Todo e qualquer trabalho de pavimentação e obr^s cor
relatas, financiados por esta lei, sujeitr a sui'. exe￾cução :. aprovação d1.; Cfmara Municipal e posterior con
correncia publica, salvo aqueles de pouco, monta e con
siderados como tal até o limite de Cr;" 50*000, 00(trin
ta mil cruzeiros).
Artigo 7g"Aprovado o plano, que se constitui de planti.s e o
riais descritivos, o Prefeito Municipal ' ri o re^s
pectivo Decreto Executivo, com a inale LI y ao ãa data e
da Secção que o aprovou, então nenhuma alteração pod^e
rá se verificar na sua execução.
Artigo 8fi-Caso se torne necessário, o Executivo espedirá Decr_e
orientando a execução da presente lei, no que se ref_e
ré à emissão dos títulos.
Artigo 9õ-Esta lei entrará crn vigor na data de sus publica-ção,
revof.--:dr.s as Leis de ns, 103, de 19.8.1 9^9? e 110, de
17.10.1 949.
a) Dr, Charles Alex •\.der de 'Souza Dantas Forbes
Prefeito Municiai.
CO ::oSCES BE JUSTIÇA E FJ ! iijOKÇA, Ei/iO E TCOíIOliIA)
\. C 3 - 8,000 - 1-54
/ocs

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