| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1954 |
| Date | 1954-08-19 |
| Ementa | As férias de que trata o artigo 139 do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, passam a ser de 30 (trinta) dias consecutivos. |
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P l"í O J E T O DS LE I íis DOCUK31<;TO N2 825/5Í; Artigo lô - As ferias de que trata o artigo 139 do Decreto-Lci Estadual n ^ 13.030, do 28 de outubro de l 9/42, passam a ser de 30 (trinta ) dias consecutivos . § único - O funcionario^ao entrar era gozo de ferias, recebera uma gratificação equivalente a l (um) mós do seus venci mentos . Artigo 2 Q - Os funcionários que deitaram de gozar ferias, anterior ou posteriormente a vigência do Decroto-Lci^IiJstadual - n2 13-0303 de 23 de outubro de l 9^2, podorao^gasa-las-, a suGAcscolha? agrupudaudo essas ferias^ no máximo-^ em 3 (três) per iodos , ou optarem , por conta-las^ cm dobro? para efeito de aposentadoria. § 12 . As ferias vencidas, cmbor-a não gozadas, ate c data da prosoato Lei? serão de 20 (vinto) dias consecutivos, § 22 - A época de fruição das Aferias não goladas dependera do interesse do serviço publico, Artigo 3 s » Se o Prefeito não conceder ferias ao funcionário, om - um ou 'mais anos de exercício, por julgar a SUa.daida - inconveniente aos interesses do serviço, podara a s ta • goza-lasNna forma previsto no artigo Z® desta La i» com direito c, gratificação do que trata o parágrafo uni do artigo l Q e na basa ali estipulada» Artigo UQ - ÍÍGO terão direito à gratificação prevista no parágrafo unico^dD artigo l e, os funcionários que deixarem de go zar feriam p gr sua própria vontade, no tampo rcgularnoji tar, nera aqueles que, ate a data d^sta j^oi, t^nnam f o» rias j á vencidas^ por Artigo 5e - Esta lei entrará cm vigor na data do sua publÍGação>, adns as disposições am contrario^ Sem mais, valiio-mc da oportunidade para reite, * rar a VA Bxa. os protestos de minha mais alta estima o devida consideraçaot a) DR, CHABIíJS ALÍ3XAND3ÍÍ D^ 30U2A DANTAS FORBEd PKSI^ITO MUNICIPAL» (DESP. "AS COMISSÕES DE JUSTIÇA e -de FIH/:!7ÇAS ORÇAlffiíITO V ECONOMIA") (CONSTA DO PROCESSO N. 103/5*0 AFS/