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materia nº 50/1954

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1954
Date 1954-09-23
EmentaA concessão de subvenções a entidades assistenciais, desportivas, culturais e outras, obedecerá às determinações desta lei.
native_id8673

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Artigo 1Q -
Artigo 22 -
Artigo 32 -
Documento nQ 917/54»
A concessão de subvenções a entidades assjstenciais,
desportivas, culturais e outras, obedecera as deter,
minações desta Lei.
Somente poderão ser subvencionadas as instituições
regularmente constituídas, com sede social instala
das. diretorla eleita ,8 estatutos registrados em
cartório.
As instituições subvencionadas se obrigam a forne￾cer, nos meses de janeiro e julho, relatório semejí
traí de suas atividades, de que constem:
a) - as atividades desenvolvidas no semestre;
b) - o seu movimento financeiro,_em que seja espe7
cificada a forma de aplicação das quotas já
recebidas da subvenção municipal;
c)
d)
- o programa de trabalho que pretende executar
no semestre seguinte; e
- a especificação dos serviços que çodem prestar
a municipalidade, em retribuição a subvenção
recebida.
§ - 10 No caso de nosocomios e outras entidades que prestem
assistência medico-social ou educacional gratuita e
remunerada, simultaneamente, deve ser a referida no
relatório qual a proporção da assistência gratuita￾em relação a parte remunerada, com os respectivos njí
meros de beneficiados e os valores gastos e arrecadja
dos.
§ - HQ Os relatórios serão entregues ao Executivo em duas -
vias, das quais uma se destinará ao Legislativo.
Artigo UQ - A instituição que, até a discussão da proposta or￾çamentaria não tiver apresentado os relatórios re￾ferentes a ultima subvenção recebida, não será con
templada com nova subvenção no orçamento a ser vo￾tado.
Artigo 5e - Esta lei entrará em vigor na data^da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, eia 23 de setembro de l
Mod. C 3 - 8.003 - 1-54
a) António Bueno Capolupo
Desp. is Comissões de Justiça e de Finanças, Orçamento e Economí
CONSTA DO PROCESSO NQ yU V

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