| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1954 |
| Date | 1954-09-23 |
| Ementa | A concessão de subvenções a entidades assistenciais, desportivas, culturais e outras, obedecerá às determinações desta lei. |
| native_id | 8673 |
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Artigo 1Q - Artigo 22 - Artigo 32 - Documento nQ 917/54» A concessão de subvenções a entidades assjstenciais, desportivas, culturais e outras, obedecera as deter, minações desta Lei. Somente poderão ser subvencionadas as instituições regularmente constituídas, com sede social instala das. diretorla eleita ,8 estatutos registrados em cartório. As instituições subvencionadas se obrigam a fornecer, nos meses de janeiro e julho, relatório semejí traí de suas atividades, de que constem: a) - as atividades desenvolvidas no semestre; b) - o seu movimento financeiro,_em que seja espe7 cificada a forma de aplicação das quotas já recebidas da subvenção municipal; c) d) - o programa de trabalho que pretende executar no semestre seguinte; e - a especificação dos serviços que çodem prestar a municipalidade, em retribuição a subvenção recebida. § - 10 No caso de nosocomios e outras entidades que prestem assistência medico-social ou educacional gratuita e remunerada, simultaneamente, deve ser a referida no relatório qual a proporção da assistência gratuitaem relação a parte remunerada, com os respectivos njí meros de beneficiados e os valores gastos e arrecadja dos. § - HQ Os relatórios serão entregues ao Executivo em duas - vias, das quais uma se destinará ao Legislativo. Artigo UQ - A instituição que, até a discussão da proposta orçamentaria não tiver apresentado os relatórios referentes a ultima subvenção recebida, não será con templada com nova subvenção no orçamento a ser votado. Artigo 5e - Esta lei entrará em vigor na data^da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, eia 23 de setembro de l Mod. C 3 - 8.003 - 1-54 a) António Bueno Capolupo Desp. is Comissões de Justiça e de Finanças, Orçamento e Economí CONSTA DO PROCESSO NQ yU V