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materia nº 56/1954

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1954
Date 1954-10-21
EmentaExtingue o Serviço Municipal de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Pública (SMESCA) e dá organização própria ao Serviço de Pronto Socorro e ao Ensino Municipal.
native_id8678

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texto original #

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Documento na
Artigo IQ
Artigo 2Q
Artigo 30
Extingue o Serviço Municipal de
Educação, Saúde. Cultura e As￾sistência^Publica (SMBSCA) e da
organização própria ao Serviço￾de Pronto Socorro e ao Ensino
Municipal.
É revogada a Lei Municipal nQ 227, de 3/3/1 9$2, -
que criou o Serviço Municipal de Educação, Saúde,-
Cultura e Assistência Publica de São Vicente.
Os serviços de natureza cultural, educacional e a$
sistêncial mantidos ou supervisionados pelo ÉMSC.A
passarão a ter a organização prevista nesta lei.
0 Serviço de Pronto Socorro passa a ser fejto di￾retamenie pela municipalidade, subordinado a Dire￾toria de Serviços Públicos, com o seguinte efetivo
1 C^efe de Serviço, padrão "M",
li Médicos, padrão "M",
1 Chofer, padrão "G".
2 Choferes, padrão "E".
O cargo de Chefe do Serviço de Pronto Socorro, que
será de provimento em comissão, só poderá ser ocu￾pado por pessoa que tenha diploma de médico devidj
mente registrado^ ache-se n9S limites de idade pa￾ra o exercício de funções publicas e Atenha aptidão
física, comprovada em inspeção de saúde.
Para efeito deste artigo, fica revogada a Lei Muni
clpal no 259* de 23/10/1 952, que autorizou o Exe￾cutivo a contratar com o Hospital São José os Ser￾viços de Pronto Socorro do Município,
Artigo kQ - O Ensino Municipal terá organização própria, sendc
a sua direção exercida por:
a) l Chefe do Ensino Municipal, padrão "M".
b) l Inspetor do Ensino Municipal, padrão "L".
§ - IQ _ O cargo de Chefe do Ensino Municipal, que será d«
provimento em comissão, só poderá ser ocupado poi
pessoa que tenha o título de professor normalJsta￾cora 5 anos, no mínimo, de exercício no magisterio￾municipal, ou de professor com registro definitivc
no Departamento Nacional de Educação, com 5 anos,-
no mínimo, de exercício no magistério, em estabe￾lecimento de ensino secundário oficial ou oficialj
zado.
§. -
§ - 20 -
Mod. C 3 - 3003 - 1-54
f
/
Para o exercício do magistério e do cargo de Inspe
tor do Ensino Municipal, os requisitos são: diplo￾ma de curso normal e aptidão física comprovada em
inspeçao de saúde,
Çublica
Artigo 52 - A Biblioteca?' criada pela Resolução n2 12,Nde
5/11/1 9^-8, fica subordinada diretamente à Direto￾ria de Serviço Administrativo.
§ Único - O cargo de. Bibliotecário criado pela referida Keso
luçao será de padrão "D".
Artigo 62 - Ficam extintos todos os serviços assistenciais que
vinham sendo mantidos pelo Município, por intermé￾dio do SMESCA, e não compreendidos nas atribuições
conferidas pelos artigos 3Q e UQ desta Lei.
Artigo ?c - O Executivo fará,o aproveitamento, em outros seto￾res do serviço publico, do pessoal que, por força￾da lei, não possa ser dispensado e cujos cargos ou
funções são extintos por esta lei.
Artigo 82 - O Prefeito regulamentara a presente lei, na parte￾relativa aos serviços de Pronto Socorro e Ensino -
Municipal, estabelecendo os deveres inerentes aos
respectivos cargos e funções.
Artigo 92 - A presente lei entrara em vigor^era 12 de janeiro -
de l 9559 revogadas as disposições em contrario»
Sala das Sessões, em 21 de outubro de l 95/j.
a) António Bueno Capolupo
(DESP. lã COMISSÕES DE JUSTIÇA e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECOE
MIA e de SAÚDE, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
(CCON3TA DO PROCESSO N. 126/54)
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