| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1954 |
| Date | 1954-10-21 |
| Ementa | Extingue o Serviço Municipal de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Pública (SMESCA) e dá organização própria ao Serviço de Pronto Socorro e ao Ensino Municipal. |
| native_id | 8678 |
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Documento na Artigo IQ Artigo 2Q Artigo 30 Extingue o Serviço Municipal de Educação, Saúde. Cultura e Assistência^Publica (SMBSCA) e da organização própria ao Serviçode Pronto Socorro e ao Ensino Municipal. É revogada a Lei Municipal nQ 227, de 3/3/1 9$2, - que criou o Serviço Municipal de Educação, Saúde,- Cultura e Assistência Publica de São Vicente. Os serviços de natureza cultural, educacional e a$ sistêncial mantidos ou supervisionados pelo ÉMSC.A passarão a ter a organização prevista nesta lei. 0 Serviço de Pronto Socorro passa a ser fejto diretamenie pela municipalidade, subordinado a Diretoria de Serviços Públicos, com o seguinte efetivo 1 C^efe de Serviço, padrão "M", li Médicos, padrão "M", 1 Chofer, padrão "G". 2 Choferes, padrão "E". O cargo de Chefe do Serviço de Pronto Socorro, que será de provimento em comissão, só poderá ser ocupado por pessoa que tenha diploma de médico devidj mente registrado^ ache-se n9S limites de idade para o exercício de funções publicas e Atenha aptidão física, comprovada em inspeção de saúde. Para efeito deste artigo, fica revogada a Lei Muni clpal no 259* de 23/10/1 952, que autorizou o Executivo a contratar com o Hospital São José os Serviços de Pronto Socorro do Município, Artigo kQ - O Ensino Municipal terá organização própria, sendc a sua direção exercida por: a) l Chefe do Ensino Municipal, padrão "M". b) l Inspetor do Ensino Municipal, padrão "L". § - IQ _ O cargo de Chefe do Ensino Municipal, que será d« provimento em comissão, só poderá ser ocupado poi pessoa que tenha o título de professor normalJstacora 5 anos, no mínimo, de exercício no magisteriomunicipal, ou de professor com registro definitivc no Departamento Nacional de Educação, com 5 anos,- no mínimo, de exercício no magistério, em estabelecimento de ensino secundário oficial ou oficialj zado. §. - § - 20 - Mod. C 3 - 3003 - 1-54 f / Para o exercício do magistério e do cargo de Inspe tor do Ensino Municipal, os requisitos são: diploma de curso normal e aptidão física comprovada em inspeçao de saúde, Çublica Artigo 52 - A Biblioteca?' criada pela Resolução n2 12,Nde 5/11/1 9^-8, fica subordinada diretamente à Diretoria de Serviço Administrativo. § Único - O cargo de. Bibliotecário criado pela referida Keso luçao será de padrão "D". Artigo 62 - Ficam extintos todos os serviços assistenciais que vinham sendo mantidos pelo Município, por intermédio do SMESCA, e não compreendidos nas atribuições conferidas pelos artigos 3Q e UQ desta Lei. Artigo ?c - O Executivo fará,o aproveitamento, em outros setores do serviço publico, do pessoal que, por forçada lei, não possa ser dispensado e cujos cargos ou funções são extintos por esta lei. Artigo 82 - O Prefeito regulamentara a presente lei, na parterelativa aos serviços de Pronto Socorro e Ensino - Municipal, estabelecendo os deveres inerentes aos respectivos cargos e funções. Artigo 92 - A presente lei entrara em vigor^era 12 de janeiro - de l 9559 revogadas as disposições em contrario» Sala das Sessões, em 21 de outubro de l 95/j. a) António Bueno Capolupo (DESP. lã COMISSÕES DE JUSTIÇA e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECOE MIA e de SAÚDE, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL) (CCON3TA DO PROCESSO N. 126/54) Mod. C 3 - 3.003 - 1-54