| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1954 |
| Date | 1954-12-02 |
| Ementa | Fica criado o Departamento Municipal de Assistência Escolar e Assistência Pública. |
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-35- HLQJETO. PE LEU Q 63/5.!; - DOÇ.UMNTO NQ i.ie7/5ii • Art.l2- Fica criado o Dopcr camonto Municipal de Assistência Escolar c Assistência Publica, Art.EQ- Este Departamento manterá um ambulatorio-publico, - adido a um dos Hospitais da Cidade, através do contrato devidamente firmado, estabelecendo a verba pá rã custo de seus serviços. &rt.3Q- A Municipalidade contratara, igualmente, com a mesma instituição hospitalar, a manutenção do Serviço do - Pronto Socorro, com cxceção das viaturas, médicos - e dentistas que serão mantidos por conta da Prefeitura Municipal. Ar t. At Q- Em anexo ao ambulatorio-publico, será também mantido um completo gabinete od ontológico* árt.5s- Os médicos o os Contistas da municipalidade obrigatoriamente, no mínimo duas vozes • .:-:. das ; as Escolas municipais do município, bem como as Escolas particulares que assim solicitem., desde que mantenham, c oníprovadameatcj alunos gratuitos,» Art*6Q- Apôs as vlsitaçõoa-GSo alados , poios módicos c tas, os alunos que necessitarem do C encaminhados, obrigatoriamente, ao ambulatorio-publi co, sendo abonadas as faltas na frequência escolar, - para tais fins* Art.T2- O Departamento Municipal de Assistência Escolar o Assistência Publica terá por finalidade o seguinte: a)- promover a formação da consicncia sanitária dos escolares c 5 tanto quanto possível da população humilde 5 b)- prestar assistência módica aos escolares e ao publico necessitado, procurando mante-los no - melhor padrão de saúde, f avoreccndo-lhos o desenvolvimento mental .e físico, evitando que se. jam atingidos por doença ou enfraquecimento 5 c)- proceder ao exaiae medico sisteniaticojporiodicCj geral o ospccialiZadoCorgãos dos sentidos) dos escolares 5 ET. ^ Ord. 5k -36- d) tratar de todos os escolares quc x disso necessitem c realizar exames do laboratório destinados a elucidar diagnósticos, uma vez verificado que os pais dos alunos ou^por cies responsáveis, n§o estejam em condições de prove-los ou de tra^ t a -l os ; o) organizar assistência mcdico~pedagogica aos deficientes montais do modo a assegurar-lhes uma aprendizagem proveitosa, c conscquentcmonte o Io Vação de SGU rendi icnto social; f) classificar os alunos para os cxcrcicios físicos usuais G scparnr os que apresentem defeitos ou anormalidade^ corporais ou orgânicas para - encaminha- los a ginastica corretiva apropriada g) orientar a educação física, ciclo o^oncntar, de -•"^Ar -^™ n P prescrições do Ministério da Sau- - . y h) fazer imunizar a população escolar contra as mo lostias infocto-contagiosas 5 i) notificar as autoridades sanitárias as ocorrências relativas a moléstias infocto-contagiosas, quo surgirem no rncio escolar c colaborar com aquolas, praticando as vacinações e tornando outras medidas ao sou alcance 5 j) promover o^nocessario fichamento mcdico-pcdagogico5 dentário e antropomotrico dos escolares, com observação dos fatores físicos, nervosos o psíquicos encontrados 5 k) organizar o fiscalizar as escolas especializadas oo ar livre, parques infantis3 colónias do ferias, para onde serão encaminhados os escolares, que do tais recursos necessitem; 1) promover 5 por iatermedi o de visitndoras ospcciaiSj a visitacão domiciliar dos escolares , observando o âmbito c o regime do vida G aconselhando os pais,, com o intuito de instrui-los na praóâo n de hábitos s adi os, que visem a molho rin r"o saúde da-criança; .u/ prestar assistência dentaria-, executando o serviço de observção o tratamento respcctivo3 nos limites que regularmente fixar o desde quo os - pais ou responsáveis por estes escolares9 não - os possam âisto prover; n) prestar assistência alimentar, com instituição nas escolas, do lanche cscolar-diario, com lei. to, pão3 banana c outros alimentos julgados úteis, cora orientação dietética 5 ET. de rem 5U -37- o) realizar conferencias ou palestras, sobre higiene e assuntos correlates. Art, 82 - Estas finalidades, tanto quanto possível5 deverão ser aplicadas aos necessitados em geral5 através do ambula torio público, Art* 92 - Os serviços de assistência escolar e de Assistência Pu blica de Urgência (Pronto Socorro), funcionarão direta mente subordinados ao Departamento criado por esta lei, Art.102 - Tora por fim a Assistência Publica de Urgência (Pronto Socorro) prestar, no Município de São Vicente, os serviços seguintes s a) socorros nedicos-cirúrgicos de urgência ern casos que os exigirem, ocorridos em praças, vias, estradas ou caminhos públicos 5 praias s morros, embarcações, repartições públicas ? t eu pi os 5 praças de esportes, casas de diversões 3 estações do estradas de ferro e outros lugares públicos Vn eue segam solicitados 5 b) socorros medico-cirurgicos a domicílio em casos mal estar súbito e grave a todos que o requisita c) fornecimentos de medicamentos de urgência e de trans porte para enfermos, nos casos de absoluta n^coce-iOa de, x desde que não se trate de tétano, erisipela ou moléstia infocto-contagio-sa de UotifieoaSo conpulsoria? mediante o pagamento das taxas da tabela estabe lecida pela "reícitura, salvo o caso de pessoas reco. nhecidamentc pobres 5 d) atender o indivíduo sob assistência medica particular se, a critério do seu medico assistente, necessj. t ar de alf.um medicamento do urgência, cornos balão do oxigénio, soros ? solutos injetaveis etc,, ruo não possanser ene onerados não momento, mediante o pagamento do custo acrescido de 2.Q-/' (vinte por cento) 5 e) atender, na própria sedo- aos que nela comparecera no cessitando de curativos imediatos ou de cuidados urgentes» Art,lie „ O Serviço de Assistência Publica de Urgência funcionará sen interrupção,, sendo distribuído pelo^respcctivo pessoal conformo escala, organizada pelo Medico-Chofc do Depatanonto, nad referendam" do Prefeito Municipal, Ar t, 12a - Os enfermeiros e motoristas, assim corno todo o pcssoalsubaltcrno çtie não for fornecido pelo hospital contra - tante, será assalariado, Art.132 - O hospital contratante fornecerá os escriturários, tolo íonistas e serventes que forem necessários, na forma de seu contrato, correndo por sua conta os respectivos salários. acw. 32a Orei.5/4 -38- Art, l/i Q - Os empregados fornecidos peão hospital contratante fi c ar ao , porem, .subordinados ao r cgul emento desse s cryi ço que será elaborado pela Prefeitura Municipal. Art. 152 - Hos locais inatessíveis aos neios de transporte da As sistencia os^socorros serão igualmente- prestados, se o paciente 'íôr transportado ate o ponto atingido pela ambulância. Art, l6c - Os chamados serão atendidos corn a máxima presteza, qualquer que seja o chamado, devendo a ambulância sair ate dois minutos apôs o recebimento do pedido. Art. 172 - Os chamados não poderão ser recusados cn caso algun mesmo sob pretexto de previa verificação das condições de fortuna do paciente que tenha solicitado o serviços § _ i Q _ o socorro., entretanto, poderá deixar do ser atendido, se o medico de serviço entender, sob sua rcsponsabili dado j que o nesmo escapa a alçada do Serviço de Assis tencia Publica do Urgência, § -2 2 - Se o paciente tiver recursos íinancoiroe, suficientes, ç ncdico de serviço poderá determinar a cobrança do serviço, do acordo com a tabela, emitindo tuia de recolhimento à Recebedoria Municipal. Art, 182 - Hos casos de acidentes nas vias públicas ou lugares - públicos, o paciento devera aguardar a checada da ambulância no propElo local, quando possível, ou nas proximidades. §-Único - Os indivíduos que apresentarem losoos de pequena importância, que não os imçoçam de locomover-se? dcvorão comparecer por si rne-sno a sede cia Assistência, para - s erera rnccl ic acíos , Art, 192 - Hão serão atendidos pedidos de socorro para indivíduos apenas embriagados 5 que não apresentem lesões ou sintomas, que requeiram "urgente socorro. Art. 202 - Encontrando-se morto o indivíduo para o qual tenha sj. do pedido o socorro, será o cadáver deixado no mesmo local, cornunicando-so o fato à autoridade policial. Art» 21Q - Quando a pessoa falecer em trânsito para a sede,e bem assim, nos casos ern que haja suspeita de^crime em que houver incerteza de diagnostico, será o óbito comunicado à autoridade policial para que providencie do acôrdo cora as suas atribuições. §-Único - Nos casos deste artigo o do antecedente os ucdicos da Assistência n?,o terão obrigações de fornecer o atestado de óbito. Art»222'-~-Para o Departamento de Assistência Escolar e Assistên* acw. J• * c i r. Publica, fica instituído o seguinte quadro; 1 Diretor ? c;uo funcionara como Meclico-Chcf c; 6 Médicos 5 2 Dentistas. /o* t, 2^2 - As despesas decorrentes d r. execução desta lei correrão por conta, proporcionalmente, das verbas consignadas à instrução, bor.i cono à Assistência-Social G Hospitalar, Art, 2l|2 - Esta lei entrara em vicor na data de sua publicação, revogadas as disposições cn contr ir io. Sala cias Sessões, em 2 de dezenbro de l 95/4- aã) Oswaldo Mrjrqucs Eliezer Lopes Fernandes . "XS GOlíISSOEfí DE JUSTIÇA o de SjtfÍDE, CULTURA E CIA SOCIAL")