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materia nº 63/1954

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1954
Date 1954-12-02
EmentaFica criado o Departamento Municipal de Assistência Escolar e Assistência Pública.
native_id8685

Autoria

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texto original #

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-35-
HLQJETO. PE LEU Q 63/5.!; - DOÇ.UMNTO NQ i.ie7/5ii
•
Art.l2- Fica criado o Dopcr camonto Municipal de Assistência
Escolar c Assistência Publica,
Art.EQ- Este Departamento manterá um ambulatorio-publico, -
adido a um dos Hospitais da Cidade, através do con￾trato devidamente firmado, estabelecendo a verba pá
rã custo de seus serviços.
&rt.3Q- A Municipalidade contratara, igualmente, com a mesma
instituição hospitalar, a manutenção do Serviço do -
Pronto Socorro, com cxceção das viaturas, médicos -
e dentistas que serão mantidos por conta da Prefei￾tura Municipal.
Ar t. At Q- Em anexo ao ambulatorio-publico, será também mantido
um completo gabinete od ontológico*
árt.5s- Os médicos o os Contistas da municipalidade
obrigatoriamente, no mínimo duas vozes
• .:-:. das ; as Escolas municipais do município, bem como as
Escolas particulares que assim solicitem., desde
que mantenham, c oníprovadameatcj alunos gratuitos,»
Art*6Q- Apôs as vlsitaçõoa-GSo alados , poios módicos c
tas, os alunos que necessitarem do
C
encaminhados, obrigatoriamente, ao ambulatorio-publi
co, sendo abonadas as faltas na frequência escolar, -
para tais fins*
Art.T2- O Departamento Municipal de Assistência Escolar o
Assistência Publica terá por finalidade o seguinte:
a)- promover a formação da consicncia sanitária
dos escolares c 5 tanto quanto possível da po￾pulação humilde 5
b)- prestar assistência módica aos escolares e ao
publico necessitado, procurando mante-los no -
melhor padrão de saúde, f avoreccndo-lhos o de￾senvolvimento mental .e físico, evitando que se.
jam atingidos por doença ou enfraquecimento 5
c)- proceder ao exaiae medico sisteniaticojporiodicCj
geral o ospccialiZadoCorgãos dos sentidos) dos
escolares 5
ET.
^ Ord. 5k -36-
d) tratar de todos os escolares quc x disso necessi￾tem c realizar exames do laboratório destinados
a elucidar diagnósticos, uma vez verificado que
os pais dos alunos ou^por cies responsáveis,
n§o estejam em condições de prove-los ou de tra^
t a -l os ;
o) organizar assistência mcdico~pedagogica aos de￾ficientes montais do modo a assegurar-lhes uma
aprendizagem proveitosa, c conscquentcmonte o Io
Vação de SGU rendi icnto social;
f) classificar os alunos para os cxcrcicios físi￾cos usuais G scparnr os que apresentem defeitos
ou anormalidade^ corporais ou orgânicas para -
encaminha- los a ginastica corretiva apropriada
g) orientar a educação física, ciclo o^oncntar, de
-•"^Ar -^™ n P prescrições do Ministério da Sau-
- . y
h) fazer imunizar a população escolar contra as mo
lostias infocto-contagiosas 5
i) notificar as autoridades sanitárias as ocorrên￾cias relativas a moléstias infocto-contagiosas,
quo surgirem no rncio escolar c colaborar com a￾quolas, praticando as vacinações e tornando ou￾tras medidas ao sou alcance 5
j) promover o^nocessario fichamento mcdico-pcdago￾gico5 dentário e antropomotrico dos escolares,
com observação dos fatores físicos, nervosos o
psíquicos encontrados 5
k) organizar o fiscalizar as escolas especializa￾das oo ar livre, parques infantis3 colónias do
ferias, para onde serão encaminhados os escola￾res, que do tais recursos necessitem;
1) promover 5 por iatermedi o de visitndoras ospc￾ciaiSj a visitacão domiciliar dos escolares ,
observando o âmbito c o regime do vida G acon￾selhando os pais,, com o intuito de instrui-los
na praóâo n de hábitos s adi os, que visem a molho
rin r"o saúde da-criança;
.u/ prestar assistência dentaria-, executando o ser￾viço de observção o tratamento respcctivo3 nos
limites que regularmente fixar o desde quo os -
pais ou responsáveis por estes escolares9 não -
os possam âisto prover;
n)
prestar assistência alimentar, com instituição
nas escolas, do lanche cscolar-diario, com lei.
to, pão3 banana c outros alimentos julgados
úteis, cora orientação dietética 5
ET.
de
rem
5U -37-
o) realizar conferencias ou palestras, sobre higiene
e assuntos correlates.
Art, 82 - Estas finalidades, tanto quanto possível5 deverão ser
aplicadas aos necessitados em geral5 através do ambula
torio público,
Art* 92 - Os serviços de assistência escolar e de Assistência Pu
blica de Urgência (Pronto Socorro), funcionarão direta
mente subordinados ao Departamento criado por esta lei,
Art.102 - Tora por fim a Assistência Publica de Urgência (Pronto
Socorro) prestar, no Município de São Vicente, os ser￾viços seguintes s
a) socorros nedicos-cirúrgicos de urgência ern casos que
os exigirem, ocorridos em praças, vias, estradas ou
caminhos públicos 5 praias s morros, embarcações, re￾partições públicas ? t eu pi os 5 praças de esportes, ca￾sas de diversões 3 estações do estradas de ferro e
outros lugares públicos Vn eue segam solicitados 5
b) socorros medico-cirurgicos a domicílio em casos
mal estar súbito e grave a todos que o requisita
c) fornecimentos de medicamentos de urgência e de trans
porte para enfermos, nos casos de absoluta n^coce-iOa
de, x desde que não se trate de tétano, erisipela ou
moléstia infocto-contagio-sa de UotifieoaSo conpulso￾ria? mediante o pagamento das taxas da tabela estabe
lecida pela "reícitura, salvo o caso de pessoas reco.
nhecidamentc pobres 5
d) atender o indivíduo sob assistência medica particu￾lar se, a critério do seu medico assistente, necessj.
t ar de alf.um medicamento do urgência, cornos balão do
oxigénio, soros ? solutos injetaveis etc,, ruo não
possanser ene onerados não momento, mediante o pagamen￾to do custo acrescido de 2.Q-/' (vinte por cento) 5
e) atender, na própria sedo- aos que nela comparecera no
cessitando de curativos imediatos ou de cuidados ur￾gentes»
Art,lie „ O Serviço de Assistência Publica de Urgência funcionará
sen interrupção,, sendo distribuído pelo^respcctivo pes￾soal conformo escala, organizada pelo Medico-Chofc do
Depatanonto, nad referendam" do Prefeito Municipal,
Ar t, 12a - Os enfermeiros e motoristas, assim corno todo o pcssoal￾subaltcrno çtie não for fornecido pelo hospital contra -
tante, será assalariado,
Art.132 - O hospital contratante fornecerá os escriturários, tolo
íonistas e serventes que forem necessários, na forma de
seu contrato, correndo por sua conta os respectivos sa￾lários.
acw.
32a Orei.5/4 -38-
Art, l/i Q - Os empregados fornecidos peão hospital contratante fi
c ar ao , porem, .subordinados ao r cgul emento desse s cryi
ço que será elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 152 - Hos locais inatessíveis aos neios de transporte da As
sistencia os^socorros serão igualmente- prestados, se
o paciente 'íôr transportado ate o ponto atingido pela
ambulância.
Art, l6c - Os chamados serão atendidos corn a máxima presteza,
qualquer que seja o chamado, devendo a ambulância sair
ate dois minutos apôs o recebimento do pedido.
Art. 172 - Os chamados não poderão ser recusados cn caso algun
mesmo sob pretexto de previa verificação das condições
de fortuna do paciente que tenha solicitado o serviços
§ _ i Q _ o socorro., entretanto, poderá deixar do ser atendido,
se o medico de serviço entender, sob sua rcsponsabili
dado j que o nesmo escapa a alçada do Serviço de Assis
tencia Publica do Urgência,
§ -2 2 - Se o paciente tiver recursos íinancoiroe, suficientes,
ç ncdico de serviço poderá determinar a cobrança do
serviço, do acordo com a tabela, emitindo tuia de re￾colhimento à Recebedoria Municipal.
Art, 182 - Hos casos de acidentes nas vias públicas ou lugares -
públicos, o paciento devera aguardar a checada da am￾bulância no propElo local, quando possível, ou nas
proximidades.
§-Único - Os indivíduos que apresentarem losoos de pequena im￾portância, que não os imçoçam de locomover-se? dcvorão
comparecer por si rne-sno a sede cia Assistência, para -
s erera rnccl ic acíos ,
Art, 192 - Hão serão atendidos pedidos de socorro para indivídu￾os apenas embriagados 5 que não apresentem lesões ou
sintomas, que requeiram "urgente socorro.
Art. 202 - Encontrando-se morto o indivíduo para o qual tenha sj.
do pedido o socorro, será o cadáver deixado no mesmo
local, cornunicando-so o fato à autoridade policial.
Art» 21Q - Quando a pessoa falecer em trânsito para a sede,e bem
assim, nos casos ern que haja suspeita de^crime em que
houver incerteza de diagnostico, será o óbito comuni￾cado à autoridade policial para que providencie do a￾côrdo cora as suas atribuições.
§-Único - Nos casos deste artigo o do antecedente os ucdicos da
Assistência n?,o terão obrigações de fornecer o atesta￾do de óbito.
Art»222'-~-Para o Departamento de Assistência Escolar e Assistên*
acw.
J•
*
c i r. Publica, fica instituído o seguinte quadro;
1 Diretor ? c;uo funcionara como Meclico-Chcf c;
6 Médicos 5
2 Dentistas.
/o* t, 2^2 - As despesas decorrentes d r. execução desta lei corre￾rão por conta, proporcionalmente, das verbas consig￾nadas à instrução, bor.i cono à Assistência-Social G
Hospitalar,
Art, 2l|2 - Esta lei entrara em vicor na data de sua publicação,
revogadas as disposições cn contr ir io.
Sala cias Sessões, em 2 de dezenbro de l 95/4-
aã) Oswaldo Mrjrqucs
Eliezer Lopes Fernandes
. "XS GOlíISSOEfí DE JUSTIÇA o de SjtfÍDE, CULTURA E
CIA SOCIAL")

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