| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1955 |
| Date | 1955-04-05 |
| Ementa | Ficam isentos dos impostos municipais, os imóveis de propriedade dos componentes de Força Expedicionária Brasileira, que se destinam ao seu uso exclusivo e quando não possuam outro imóvel, em seu nome ou dos seus dependentes, desde que o seu valor aquisitivo não seja superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). |
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Artigo Ifi - Ficam Isentos dos impostos municipais, os imóveis. d* propriedade dos componentes da Força Expedicionária Brasileira, que se destinem ao seu uso exclusivo e M X quando não possuam outro imóvel, em seu nome ou dos seus dependentes, desde que o seu valor aquisitivo não seja superior a £$500.000,00 (quinhentos mil cru. zeiros) . * § Único - Se: á considerado componente da Força Expedicionária Brasileira, para efeito deste artigo, todo aquele - que tenha participado ativamente do ultimo conflito mundial, servindo, fora do jrais, ao Exercito, a Aeronáutica, a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante, a esta ultima a partir do primeiro torpedeamento de navios nacionais em aguas territoriais brasileiras» Artigo Para gozar da isenção a que se refere esta Lei, o - interessado devera requerer ao Prefeito Municipal, juntando a comprovação do que dispõe o parágrafo uni co do artigo anterior, emitida pelo respectivo Minis. X M terio, com a indicação da unidade a que serviu e da / t data de sua saida do Pais. Artigo 3° - .Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçãe, «H X revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 5 de abril de 1955 a) Orlando Intrieri ^ . r v Mod. C 3 - 3003 - t-54