| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1955 |
| Date | 1955-04-26 |
| Ementa | Fica a Prefeitura autorizada a receber, sem a multa de 10% (dez por cento) e por um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data desta lei, todo e qualquer imposto ou taxa devido até 31 de dezembro de 1954. |
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PROJETO DE LEI N Q Documento nc 362/55 Artigo Ifi - Fico. r. ircfcitura autorizada a receber, sou a multa de 10^ (dez por cento) e por um prazo de 00 (s< senta) dias, contados da data desta lei, todo < qualquer imposto ou taxa devido ate 51 de dezembrc do l 95/1. § - IB - p disposto neste artigo abrange as dívidas j ã entregues a Diretoria de Serviços Jurídicos, desde • que ainda se encontrem na fase de cobrança ajaigávt § _ 2Q _ Se a dívida estiver ajuizada, o seu pagamento pode rá ser feito, sem a multa, pagas, porem, pelo contribuinte, ns custas Judiciais. Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na dota uc cua publicação, revogadas as disposições em contraria. a) Dr. Charles Alexander de Sousa Dantas Fortes PRECITO'HUHIC IP AL C,,-Í;UTA DO puocusao 3/66 acw/. LlUd. C 8 - 3.000 - 10-51