| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1955 |
| Date | 1955-05-03 |
| Ementa | Institui a Taxa de Cadastro Imobiliário. |
| native_id | 8711 |
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PROJTTTO DE LEI 16/55 .Documento na 368/55 (Institui a Jaxa de Cadas tro Imobiliário-.) Art. Ifi - Fica criada a "Taxa de Cadastro Irnob: Jl io" , .cst: nada a atender, cuno renda adicional, : ;rte dal "ipcsas previstes com a realização ^.03 serviços de Cens, C-.-oL T ri/* "K-í 1 -i «-.TH -f A •• a r*.fí/'~^ *-iC -H TII-» Ti1 ~i e; /> «i l loobilia Lo Cadastro .Fiscal. Art. 22 - A "Taxa de Cadastro Imobiliário11 recai sobre os pré t'.ios c terrenos com J .tais C'_ rados pela lei reguladora da incidência dos impostos predial e terrj torial, sendo devidas nestes ternos:- I - Quando o imóvel estiver sujeito ao imposto prediz J., exclusivamente, o contribuinte nele lançado pagaraa taxa; a) - De -120,00, se o locativo anual não íor superior a C,-7 200,00; b) - de £-150,00, se o locativo anual for superior - -7 200,00 e não sugèrior a C -18 000,00; c) - da (JI-180,00, se o locativo anual for superioras :-l8 000,00. II - Quando o imóvel estiver sujeito ao imposto territorial,, exclusivamente, o contribuinte nela lançado - pagará a taxa: a) - De -120,00, se o valor venal não for superioi aCr-60 000,00; b) - de ;,';.-150pOse« v dor venal não for. inferior a -60 000,00 c não superior a £ -150 000,00; c) - de ' -lí'0,00, se o valor venal for superior a -150 000,00. III - guando o imóvel estiver sujeito sii-iultoneamente ac impostos predial e territorial, o contribuinte né*lc lanhados pagara a taxa de ; -loO OQ. § - ic - Á taxa será devida uma só vez, pela ocorrência do « xercicio de l 0^*=-- § - 2fi - n-se^ no processo õ , ent*;« de cobrança da Taxa, naquilo que não contrariar esta lei, ac J Í posições constantes Cos impostos predial e territor ai, uavendo^um lançamento distinto para cada predic ainda que vários prédios contíguos pertençam L:O proprietário. U.d. C 3 - H.OOO - 10-54 Fie. 2 § - lie § - 52 Considerara-se prédios distintos, para o efeito da butação, as diversas edificações isoladas cxistcnt num mesmo lote, desde que não constituam ue penei ene de outra nele situada. i.us prédios de apartamentos a taxa será devida tan1 vezes cmantos forem os apartamentos existentes. A arrecadação da taxa se fará nos 30 dias que se si guirem ao aviso direto do lançamento ou da publica na imprensa. Art. 3tt - As importâncias cobradas na forma do Artigo 2fl desLei, serão integralmente devolvidas aos contribuin' em 2 prestações anuais, mediante dedução nos respe< vos lançamentos, a partir do exercício seguinte ao que entrar em vigor o Cadastro Fiscal. Art. UQ - Paga a taxa prevista nesta lei, terá o contrlbuinti direito a unia caderneta ou^formulario do imóvel taxado, no qual se registrarão os dados da propriedac Art. 5Q - A caderneta mencionada no artigo anterior servirá ; defesa dos direitos do contribuinte ante o poder p\o municipal c valera como comprovação cias caraj tcrísticas da propriedade e avaliação fiscal do imc vel. Art. 6c - ijão haverá isenção da Taxa de Cadastro Imobiliário, Art. 7° - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um Credj to líspecial de(,-l 000 000,00. Art. 8fi - O valor de crédito aberto para esta lei será coberl com o recurso proveniente do produto da "Taxa de G£ dastro Imobiliário" r,ue a Prefeitura "considerará cc mo excesso da arrecadação. Art. 90 - A presente lei entrará cm vigor na data de sua pubJ cação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, én"5 de maio de l 955 a) António 3ueno Capolupo CONSTA UO PFiOCH'SSO H» acw/ c s . a.ooo -