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materia nº 16/1955

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1955
Date 1955-05-03
EmentaInstitui a Taxa de Cadastro Imobiliário.
native_id8711

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texto original #

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PROJTTTO DE LEI 16/55
.Documento na 368/55
(Institui a Jaxa de Cadas
tro Imobiliário-.)
Art. Ifi - Fica criada a "Taxa de Cadastro Irnob: Jl io" , .cst:
nada a atender, cuno renda adicional, : ;rte dal
"ipcsas previstes com a realização ^.03 serviços de
Cens, C-.-oL T ri/* "K-í 1 -i «-.TH -f A •• a r*.fí/'~^ *-iC -H TII-» Ti1 ~i e; /> «i l loobilia Lo Cadastro .Fiscal.
Art. 22 - A "Taxa de Cadastro Imobiliário11 recai sobre os pré
t'.ios c terrenos com J .tais C'_ rados pela lei re￾guladora da incidência dos impostos predial e terrj
torial, sendo devidas nestes ternos:-
I - Quando o imóvel estiver sujeito ao imposto prediz J.,
exclusivamente, o contribuinte nele lançado pagara￾a taxa;
a) - De -120,00, se o locativo anual não íor supe￾rior a C,-7 200,00;
b) - de £-150,00, se o locativo anual for superior -
-7 200,00 e não sugèrior a C -18 000,00;
c) - da (JI-180,00, se o locativo anual for superior￾as :-l8 000,00.
II - Quando o imóvel estiver sujeito ao imposto territo￾rial,, exclusivamente, o contribuinte nela lançado -
pagará a taxa:
a) - De -120,00, se o valor venal não for superioi
aCr-60 000,00;
b) - de ;,';.-150pOse« v dor venal não for. inferior a
-60 000,00 c não superior a £ -150 000,00;
c) - de ' -lí'0,00, se o valor venal for superior a
-150 000,00.
III - guando o imóvel estiver sujeito sii-iultoneamente ac
impostos predial e territorial, o contribuinte né*lc
lanhados pagara a taxa de ; -loO OQ.
§ - ic - Á taxa será devida uma só vez, pela ocorrência do «
xercicio de l 0^*=--
§ - 2fi - n-se^ no processo õ , ent*;« de cobrança
da Taxa, naquilo que não contrariar esta lei, ac J Í
posições constantes Cos impostos predial e territor
ai, uavendo^um lançamento distinto para cada predic
ainda que vários prédios contíguos pertençam
L:O proprietário.
U.d. C 3 - H.OOO - 10-54
Fie. 2
§ - lie
§ - 52
Considerara-se prédios distintos, para o efeito da
butação, as diversas edificações isoladas cxistcnt
num mesmo lote, desde que não constituam ue penei ene
de outra nele situada.
i.us prédios de apartamentos a taxa será devida tan1
vezes cmantos forem os apartamentos existentes.
A arrecadação da taxa se fará nos 30 dias que se si
guirem ao aviso direto do lançamento ou da publica
na imprensa.
Art. 3tt - As importâncias cobradas na forma do Artigo 2fl des￾Lei, serão integralmente devolvidas aos contribuin'
em 2 prestações anuais, mediante dedução nos respe<
vos lançamentos, a partir do exercício seguinte ao
que entrar em vigor o Cadastro Fiscal.
Art. UQ - Paga a taxa prevista nesta lei, terá o contrlbuinti
direito a unia caderneta ou^formulario do imóvel ta￾xado, no qual se registrarão os dados da propriedac
Art. 5Q - A caderneta mencionada no artigo anterior servirá ;
defesa dos direitos do contribuinte ante o poder p\o municipal c valera como comprovação cias caraj
tcrísticas da propriedade e avaliação fiscal do imc
vel.
Art. 6c - ijão haverá isenção da Taxa de Cadastro Imobiliário,
Art. 7° - Para ocorrer às despesas com a execução da presente
lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um Credj
to líspecial de(,-l 000 000,00.
Art. 8fi - O valor de crédito aberto para esta lei será coberl
com o recurso proveniente do produto da "Taxa de G£
dastro Imobiliário" r,ue a Prefeitura "considerará cc
mo excesso da arrecadação.
Art. 90 - A presente lei entrará cm vigor na data de sua pubJ
cação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, én"5 de maio de l 955
a) António 3ueno Capolupo
CONSTA UO PFiOCH'SSO H»
acw/
c s . a.ooo -

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