| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1955 |
| Date | 1955-05-17 |
| Ementa | PL 18 - Fica proibida a prática de pintura de letreiros de propaganda, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos casos referidos. PL 18-A - Institui o Código de Obras do Município de São Vicente e dá outras providências. |
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rr TJTT v*
M0d. C S - 3.000 - 10-54
Artigo l* * Pica proibida a prática <i« pintura de letreiros Ao prof
gania, sejam quais fere* suas finalidades, formas ou ca
posições, nos seguintes casosi
a) nas estátuas e monumentos; ,
b) nas arvores aã* vias do logradouros públicos;
c) nos gradis; ,
d) no Interior dos cemitérios^ A
e) nos postes do iluminação aublica, nos indicativos do transito,na
caixas do correio e de colota de lixo; , ,
f) nas guias de calcadas, nas escadarias dos edifícios e próprios y
bllcos e particulares, nos Mssoids o revestimentos das, ruas; ê
g) nas colunas, paredes, nsuros o tapumes dos edifícios próprios pj|
bllcos o particulares, mesmo quando do propriedade das pessoas
entidades dirota ou Indiretaaente favorecidas pala sublicidade;
§ línico * As proibições deste artigo estendes-s* a propaganda pó]
tiea «e partidos ou candidatos, ainda que inscritos no
Tribunal -leitora!.
Artigo £.* - A propaganda aob a forma do letreiros, em próprio parti
cular-f deve ser autorizada polo proprietário que sã gari
mediante requerimento do licença, uma taxa ao expedlent
• fiscalização, à Prefeitura, sob pena de multa do vali
equivalente,cobrada em dobro nas reincidências.
*
Artigo 3* - A taxa a que se refere o artigo anterior é de Cr.$-50,(
por metro quadrado do «ainel pintado e á válida por l
ano, findo o qual devo o letreiro desaparecer ou ser r«
formada a licença»
Artigo U9 - A licença concedida para uma determinada propaganda á
valida para o local podendo os dizeres ser alterados,
sempre porém com consentimento do proprietário*
Artigo 5a - A multa a que se refere o artigo 2» e cobrada no nome c
pessoa ou de legenda mencionados na propaganda.
Artigo 6« - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ri
vogadas as disposições e 3 contrario.
Sala das Sessões, em 17 de maio de l 955
a) BAFAEL FARO POT ITI
(DBSP. AS COMItiP-5FS DE JUSTIÇA, l DB FIKAHÇAS, OPÇAMTWTO F HÍONOMI)
CONSTA PO PROdSSO KC
0
l
P R O J T7 T O DE L í. l WS IO n f • £oc. y^-
(INSTITUI Q CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO VICEN
TE E PA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
PRIMEIRA PARTE
TITULO I
CONDIÇÕES GFRAIS
Artigo 1Q - Nonliuaa construção, reconstrução ou reforma de prédio
poderá ser executada sem que obedeça, rigorosanente, as
exigências estabelecidas como mínimas por ost^ Código.
Arti--o 22 - para .a construção, reconstrução ou roforma do prédios
f * ». dentro do Município devora o interessado submeter a Q
provação da Prefeitura Municipal ua Projeto om quatro
vias, u.ua transparente e três opacas, organizado de a,
cordo c o-TI esto Codi-jo do Obras.
§ 12 _ o Projcto o que só roforc osto nrtiro co-iproondo as -
seguintes partes:
I - planta do todos os pavimentos côa indicação do -
destino de cada compartimento, na escala do IslOO.
II - elevação d?s fachadas Dará ns vias publicas, na -
•oscnln de l f 100.
III- cor t.o s transversal e longitudinal, na o se a Ia de1*200.
IV - no aio do, proprietário o do profissional legalmente
habilitado, cou a indicação obrigatória do "P.o_s -
ponsnvol Técnico" °7
V - .ae-norinl descritivo- QV tros vias- doa materiaisa soroTi empregados na construção^
VI - planta de l^caçHo om quo- só indiquem:
a) ?. posiç"o do edifício a construir c 11 relação
x f^
as divisas do loto o construções ozistentos,na
esoala de r.
i
II
c) - a localização das partos dos prédios vizinhos construídos sobre as .divisas do lotu^
d) - 33 perfis longitudinal e transversal do -
terreno, tornando crio "R. N. o nivol do eixo 3. a rua.
VII - Are-a t'.-tal Io loto e áreas construídas c a -
t
serra construídas.
VIII- Situpçao do lote oin relação à esquina nais -
X Á
próxima co^i distancia cotada^ na escala de -
l s 1000 preferível lonto.
IX- Desenho d J "radil ou ;.iuro de fecho,
§ Z® « Todas as peças \raficas e 'nouorial descritivo exigidos
no parágrafo anterior, Jovorao tor, o.ti tolas as vias,-
a assinatura d) Dr;priotario e ,Vo profissional le^sl
nente habilitado, nos torvos do titulo III dosto Código, reconhecidos as firmas nas primo ira s vias do Proig
to e do :.io'lorinl.
Artig o 3Q - Tolas as peças gráficas exi,^i/las no artigo 2.Q devei:) -
V rW
tor obrigatoriamente as cot^s indicativas -Ias dimensões
das peças, DOS direit js e posição das linhas li:uitrofas.
§ único- As cotas pr.valecen sobro a escala gráfica.
Artigo UQ - U:ia das trC-s copias J- > Pr j jeto o:; papel opaco, "boa c0:10
UTia Ias três vias do memorial -descritivo serão r o'.o ti -*•
das ao Contro de Saúdo de São Vicente- para observância
das disposições tniaíaas da1 Codificação das Mornas Sani-
# tarias, Dará Obras e Serviços' -Lei 15^1-A ãe 39-1^-52:»-
•-13 rstado de São Paulo»
TITULO II
y
Artigo 52 _ Para os efeitos do presente Código são admitidas as sosuintos significações:
ACR ^SCIMQ - Obra do aur^nto de una construção, quer rio sentido hori
zontal,quer ne vertical.
AFS/
•
III
LATTiAL - ou simplesmente afastamento 8 a distânciaentre a divisa lateral e a construção.
ALINHAMENTO - ^ a linha projetaaa e locada ou indicada pela Prefeitura oara aarcar o linitc do lote dj terreno em
relação ao logradouro publico.
Ji|-u-r-|.m ALTUR_ _-!.__A r. D17' ITiíA FICHADA - " a dimensão vertical medida ao meio deuma fachada e compr rendida, quando se
tratar de construção no alinhamento entre
o nível ia i s alto do passeio e uma linhahorizontol passando péL? parte mais altaJá me s ia fachada • Tra t^ndo-s^ l^j construção Afastad a do alinhamento a altura da -
fachada £ aelida entre a mês na linha hori
zont^l e o riiv-1 do terreno ou Io passeio
d ) oro lio no 1013 c junto a fachaaa. Tlm -
^ qualquer caso u^vu s^-r feita abstrsçao uo
pequenos ornatos Ia parte superior da faí- chaoa.N"j e^S'.1 1^ edifício estar situado -
na esquina Io vias publicas ~LG liforentes
declisidades.a neiição Ia altura será fei-
* v
ta çoa referencia a via principal.
APOSENTO - Co.iDarti.iunt.: lustinn-.';o à permanência noturna.
ÍJ\^,A - ^ a parte Io lote d torrenj não jcupcan por elificação3 -
nã^ incluila a superfície horiz^nt^l corrusDonlente às salicncias do mais Io o,50 (clncoenta conticetros).
A"~A AB^'r'TA - E a a'roa cujo p.rí:etro c aberto em parte, sendo li
mit?3 U-, D, Io menos om lois los seus Ia-los, por paru
dês Io edifício.
/fe^A FACHADA - 'H, a arca limita Ia por paredes c :i tolo o sou pcrír-ie
tro.
r
&T\>L D3 FPTNT7 -B a que se acha entr^. o alinha.i^nto ,-.n via públi
ca e a f^chala frontoin iO edifício.
AR?,/. 0^ FUNDO - í a que se acha entre a livisa, do fun^U do l^teQ a ditlea pfjst^rior extraua do edifício.
&
D^ DIVISA - f a área limiuada er.i parte por paredes do edifí
cio e en ^arte por divisa ou divisas do lote* A
área de divisa e considerada área fechada, salvo quando houver área lateral obrigatório,
ATIÇO - Pavimento i.;udia t?, 'lente abaixo da cobertura, co-n dispos_i
tivo que periit.1^ o oproveit-Kionto do desvão.
BARRACÃO -T a edificação coborV , fechada ea todas as suas fa. -
cês o destinada a fins industriais, deposito otc.,ncão
podendo servir de habitação noturna.
CASA D5 APARTAMENTOS - '' a casa constituída por duas ou nais hatoitaçoos distintas, destinais a residen -
cia periinnonte ? servidas por uno ou niaiscntr?úas coauns o dispondo cada habitação
•de um ou mais aposentos e de instalação -
sanitária o banhairo, próprios.
CASA PS APARTAMENTOS MISTA - ^ constituí.:-, e:n parte, por anã r ta -
mentos e compreendendo, ale::i disso,
con.i^.los que constitua1:.! habitações -
»
distintas se "i instalação snnitariae banheira ^riv.-: tivos, podenl^ compreender ainda, corapartinentos destinados a escritórios, tulo isso
servido por u:aa ou :aais entradas c.o
nuns.
TO - Obns e TI construções existontes quo não altere:,; as -
suas partes essenciais, ne::i constitua.: acresci..10 ou -
ji
reconstrução lê e.lificio.
CONoTRUIR - F, lê un "olo ^cral, faz^.r qualquer obra nova: casa,
ponto, r.iuro G te.'
1
D^P^NDf.NCIAS - Denoninaçao genérica para ^ara^ens, aposentos, in^
talaçÕos panitariasxe outros compartimentos localizadas no "nes^o l^twj nr:s scoaradc;;;i.:nte do
cio principal lê que constitua;.! serventia.
EDIFICAR - Construir u::i edifício destinado à habitação, QXere
rj J J
de culto, instalação :le in lustria ,de comercio etc.
AFS/
v
FACHADA PRINCIPAL - Ê G voltada para o logradouro público.
DO LQT1^ - Divisa do lote contí-iua ao logradouro público. Nos
lotes de esquina quando a relaçã ~> do menor lado para o maior for -
menor do que 3 para /i, o critério do fixação io fronte do loto^sora
o do nenor lado do Io te 5 no caso ,1o sor naijr do que 3 pare Zj.j o
critério será o -do logradouro principal.
FUNDO DO LQTTJ' _ Lad,/ quu fica oposto à frente. Tratsnd >_so da loto
triangular en eaquinr. , o o lado do triângulo quo não entesta cora a
via oublica.
GALARIA - Piso Intapaadlarto, c^n largura "lini tp. :la, junto ao perímetro interno das "oareics.
~. ^ f GALPÃO - C instrução constituída por una cobertura, aberta o;n una -
ou oais faces naior^s o destina-la so;i(=ntu a fins industriais ou a
-deposito e abrigo, não podondo. servir :le habitação.
JIRAU - ^stro Io construi*.":^ ontro o piso o o teto de u-n coinpartinon
to ocupanúo apenas parte do sua área.
HA -ITAÇÃQ - E o edifício ou parte do elificio que serve ia r^siden
cia n una ou nais oessoas. Diz-se HABITAÇÃO P/iRTICULAR quando ocupada por una si pessoa ou una só faaília e HABITAÇÃO COL^TIVA quan
do serve de nora dia pjrnanontu a pessoas de f a ni lia s diversas*
HQTP.L OU HOSPEDARIA - K o edifício eu -oarte de edifício que servo-
•de residcncia tcnporaria a varias pessoas de fanilias diversas.
INDUSTRIA Lr'VF - E a pequena industria que podo funcionar sen inc.o
nodo ou ameaça a saúdo ou oerigo do vida para a vizinhança.
INDUSTRIA INCOMODA - tf a indústria que, pela enissão de pooirns,fu
no, fuli^en, pela exalação de lau cheiro ou o^la produção .lê ruído
A «.
ate . possa constituir inconodo a vizinhança.
INDUSTRIA NOCIVA - F s industria que, pjr qualquer notivo pode, pé
Ia sua vizinhança, causar lano a saúde.
INDUSTRIA PERIGOSA - Ú a indústria que poie constituir perigo de vi
da para a vizinhança .
INDÚSTRIA PESADA - f aquela qu^. pode, DG Io seu funciona.nento,cinsti
tuir inconodo, a^neaça a saúdo ou Derivo Ao vila par?, a vizinhança.
AFS/
II
LOGIUDOir.O PÚBLICO - X toda a parto da superfície da eido ao do s ti
nada a . trnnsit j ou rccr^i^ publico oficialmente roconh^ei Ia e do
si^n.sda por un nono de acordo com a legislação 0:1 vi^or.
•k. * *• ' ' .LOJA - Kes-do-chao destinado a'.) conorcio, a escritórios profissionais ou a industria levo.
LOTF - ^ a porção dí terreno situa-la a ? Ia Io do u..i Io -;r.° douro publico, doscrita c assegurada por titulo cio propriedade.
MODIFICAÇÃO Dl: R.PDIQ - f o conjunto de obras destinadas a alto. -
ror iivisjcs ou a dosl >c,?r, abrir, auoiont-^r, reduzir ou supíinirvaos ou a dar nova f )r"ia a fachada.
^ w NUG ir O - Conjunto do edificações dentro de u~i bairro, sujoito a
c aadiçoQS aspociais.
PARTAS FSSFNCIAIS - Para os of oitos :lo altoraçao e ia ^rojotis apro
f -*
vados ou 0:1 ^dificios oxistontos, as suas partes essenciais sao:-
os limites maxi.uos das aalionclas o do altura 'Ias fachadas, os
li::iitos r.iini:ios i^s pç s liroitos, as suporf icios :los c o npart isentos, os vãos do iluiinaçao, as Ji^onsÕos -d^s saguões e eroas, a -
corrposiçao arquitotonica das fachadas. NJ S li.iitos o o^r:nitida a
tolerância do '5% (tr-^-s o^r conto).
PASS"IO DO LOG^ADOIFiO - tf a parte Io l^radouro público dostinada
a o trans i t- ; do pó do s tro s .
PASSEIO DO PT^DIO OU CALCADA - í a parte do torrcno adjaconto sspare-'0B do edifício o ei rod^r dosto, ciborta oor ura rovosti'iionto
PAVI.^HTO- Conjunta Ia comparti nent os do un r.ios.no orifício, situa
dos no mesno plano horizontal haja ou não outro conjunto aci^a ou
abaixo.
PISO - Plano Inferior Io ca. .a c-jnpartiiunto
Plf DIIiFITO - F ' à «Itura livro ontro o piso o o totó do un compartinonto.
POÇO - Saguão intorn ) ou do divisa destinado a ventilar dctoraina
dos compartimentos.
R^CUO DO ALINH/J-rNTO - tf a incorporação do loyraouro público do -
^ ^ u.ia aroa -\u torrcno oortoncente a iDropriGoado particular? adjacon
to ao aosMo logradouro, oara executar-se u::i Projoto oo alinhar.ien
to ou de sua rotificação.
AFS/
VII
DA CONSTRUÇÃO - tf .•) ^spaço d,. terreno livro, pertencente >i
propriedade particular, situado entro o alinhanionto do logradouro e o edifício.
f~zc r cie n:>vo, no nos.~;o lu^.ar, cono dantes estava, :o.ais ou 3o no s na ^ri.tiitiva f orna, "Io qualquer construção, no
todo ou e:;i art«.
iNCIA - E o saguão exterior cuja "boca" e i\:ual ou Maior -
que 3 profundidade.
ri™TPQ\MA D^ UM roíFICIO - tf o conjunt ; do obras destinadas a alto
rar una edificação existente, atinjjindo suas partes essenciais ,T
p
por supressão, acresci..!.) ou .edifica cão.
RtfS-DO-CHÃO - li o pavinont.;.' que ton o ^±$-> a j nível 'ao tt.rr^no -
circundante, ou no aaxlnn a t920 (vinto ceriti lotros) nci ia dílo,
f «u
uUA PARTICULAri - " o lo,;radouro não reconhecido iu pceito oficial
ncnto nola Prefeitura COTO via publica.
SAGUÃO - Pnrto descoberta do jJificio, fecha :a por naroclo e u parte :,u eu t:xlo o sou /.,. riuotro. Conf'T.:ie as diiênsoes e destina,
pode toiar denominaç o Se POÇO. S^GU ? IMT^uNO e » f^.chna:) G.;I to
dJ o seu -K.rí:ietro pui) proorío edifício. SAGTJ/Il Pd DIVISA c o -
fechado e..: toclD j seu oerinetrj nel.; pro^i") e pela divisa l •; loto.
SAGUÃO FXrT.FO e o que :is^oe do face livro, ou "boca" aborta p£
rã área do frente ou de divisa.
SÕB^-LOJA - K o pavi::Knto de oe direito roduzi 'o não inferior TO
r ca , a 2,30 (dois letros e cincoenta centímetros) e situado íaoeU
ata::ionte acioa do pavimento terroo*
SÓTÃO - Pavimento encaixado na ar.iadura Io tolha do.
S UB T" iRÃISr.Q - F a erva cujo piso i?sto e:;i reloçao gn nível Io torrcno circunvizinho, a u:ia distancia -iaior '.Io que a nota de . l j rosy
pectivo pé direito,
* ~ f
- }• a construção c nstitui;-a o or una cobertura suportada
por colunas ou pilares, aborta e .n txlas as faces ou oarcial.nonto-
-f achada.
TERRENO ATRUADO - tf o terron.) que te::i una >:;s suas divisas coinci.lin.lo c;vj Q alinhamento do logradouro publico já aberto ou apr.o
Ví?.do )í Ia Municipal! Ia 'Io,
AFS/
\1
TESTADA OU FR^KT" - tf a linha quo licita a propriedade particular
t;ra relação ao lo..^rodour j publico.
VIAG PUBLICAS - Ave-niÂas, alamedas, estrades, ruas, praças c ou -
tr )s lufares dostinnd^s a - transito publico, oflaialnonto roconho,
cidas G-I-JJ tais pela Municipalidade.
VILA - •• o c m j unto áe habitações independentes, o n edifícios is_o
lados ou não, dispostos Vo iodo a for -.ia ré n ruas ou nraças intori_o
ros, soa carater de logradouro rmblic n U:.ia vila p ido ter ia is do
una entrada p ,r logradouro publico,
TÍTULO III
PROFISSIONAIS L^CAWNT^ HABILITADOS A CONSTRUIS.. BQJ^TAR *i CALCULAU.
Arti- o 62 - sã •* considerados l^^al.iento habilitados para orojater
calcular c c ./nstruir, os profissionais qu^ satisf iztro":i
às disp.^siç~os d,- Decreto Forrai 23 569 do 11/12/53,-
as doaais Lois Fodorais vi^ontos subro j assunto o as
H' X disposiçota do presonte Código*
§ 1Q - Não sora c onsidorad:, habilitado o profissional do qual
quer ias categorias que, perante a Prefeitura não tç -
nhã pro.T.vi.l; o sou ro.-istro a .p livro apropriado na Di
rotoria do Obras o o que não ostivcr quito dos inpos -
tos municipais a estaduais correspondentes a profissão.
§ 2e - o rojistro sors feito aediante requori;;onto do intoro_s
sado, co.' u a aoresontaçã.; .1 js seguintes docuaentos:
a) - cartoira profissional expedida ou visada i-^el^ Con
selho Re s i mal de; lv-nionharia e Arquitotura.
b) - recibo ;.io ^a^si.ient-' cl ;s inpostos estaduais o -nuni
cipais c ^rr^sp^ndentos a ; exercício.
c) •- recibo ,-•> Inposto Sindical.
§ 3C - Do registro constarão*
l - a carteira pr:fissi>nal oxpodida oel > C ,;nselho Re.-~çi ;nal de ^.nfj f
-;enharia e ârquitetura cê \ indioaçao do nu^sro, data da cxpo
d.içao e anotações sobru revalidação o sobr^ a profissão cujo -
exercício for •~-ola -nos .ia carteira out jriza io.
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XI
b) - qu^nl:; exocut<?ro::i obr?s e :i losaa rolo co .1 osto Código, sea a
necessária licença , -:mlta de Cr.$ 300,00 0,01:1 dobro, nas roin
cidoncias;
c) - quand j falsoareo calculas ^ no:n criais descritivos au evidente desacordo co u u Pr_ooto- -nulta do Gr.$ 200,00 o, o:u dobro?
nas reincidências.
d) - guando assu';úr^"i responsabilidade Já execução do qualquer obra não dirl,.-;indi cio foto os rospoctiv.-s serviços- ..ml t a do
Cr.$ 500,00 ,i5 o-a dobrojUaBrelncldonciag* Valondo parn osto ito';i quaisquer c-.-iTiunicaçõos ;:V:i C^A no inosrio sentido o dovon-
.Io ainda a Dirut ;rio do Obres comunicar ao CRTT.A as ocorron -
cias que houvjr",
o) - ^uond.j prossc^uiro-:i na execução do -jbra o-ibnr^ada pola Pr_e -
feitura- -TU! t a do Cr.$ 300,00, ^ n dobro, nas roincidoncias;
§ 12-As pLjnoliiados sora •• i.npjstas o :>r auto do infraçao oxoodidopela Dirotjri-" Io Obrns;
§ 22-As oonaliia>os aplicadas a '-s ^rof issionais serão anatada s oa
suas ficha s 5
§ 3Q-Das nona li dados cabo rocurso ao Prefoito dontro do doz diasuteià .da autuação.
§ k^-à falta do pagaabnto das multas aplica ias, importa u;n sua c_o
branca judicial.
Artlf; •> 1/i2 - Quando no decurso do una obra ocorror a suspensão ~
das atividndws i.rof issi: nais Io Responsava! Tocnicof
polo CH^A, será a mosoa i:3âulata iionto enbargada 5
§ 12_ Consumado o onbar^o o facultado no or-prietario, para prós-
* s seguimento das obras, apresentar n.'jvo Rospoasavel Tocnico,-
n^s terra js do órti;o 10£.
TÍTULO V
L I C ^ H C .A
Artigo 15° - ."-s obras do construção ou reconstrução de qualquor-
* » f espécie, da nodificaça .>, acpesciao, raroraa ou c jn-
"sorto do edifícios, de c instrução de passeios nos -
logradouros públicos d^jtados de :.ioi^s-fios, de subs
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tituiçao Conplôta ou parcial do revestimento dos -
AFS/
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nas de 1,00 (ira raetro) 0,60 (sessenta centímetros), na qual constam:
l - os no.J3s cio ou dos profissionais le^aLiento habilitados, nascondiçoes mencionadas na planta en poder da Prefeitura, segui
dos dcs respectivos títulos profissionais^
E - nono da f ir-ia, empresa ou sociedade, quando for o caso;
3 - numero Vá carteira do profissional, do CPJilA;
U - escritório ou residência de cada profissional;
5 - as letras :..;s noraes do itera l dcve-i ser as aaiores usadas na
placa.
Arti.-o 9° - A falta da pa^a aento d ^s impostos a que se rofore o §
1Q do arti,;o 5Q 5i.noortara nn suspensão do profissio -
na l ro^istrn Io nte que apros^nte a prova do quitação,
*
se:n prejuízo :lo p odor prosseguir na execução de obras
anteriormente iniciadas.
Arti-o 102- N^ docurs > Io u::ia obra, a responsabilida-lo do constru
tor pode ser interrompida»mediante coaunicaçao escrita Io construtor ou io -^ropriotario.
Ar t i.;-o 112- o profissional '4UQ tivor do substituir outr,;, levoracoToarjCír c; Dirotoria de Obras para assinar as dive_r
sãs vias do Projet^ ca execução.
^
Artigo 122. A responsa.bilidadj dos Projotos, dos cálculos e das -
conclusões -i D s '.nonoriais apresentados cabe, oxclusivamonto? aos profissionais que os assinaram, e a da execução .Ias obras, a >s que tivcrera assinado os Projctos
c:,;u.; resoonsavois por essa parte, na j assumindo a Pr^3
feitura, o n consequência -a aprovação d .;s nosr.ios o ia
fiscaliznçã) das obras pol:>s sous representantes,qua^
quer rjsponsabilidade técnica*
Artigo 13Q- A loa das penalidades previstas polo Codiijo Civil e p_ç
Io Docreto Federal 23 569, do 11 de dezembro do l 933?
G das aultas e outros "onalidados o^ quo incorreren -
nos ternos deste Godi-^-í e da Legislação Municipal, os
profissionais rogistraJ ^s na Prefeitura ficara sujeitos
as seguintes penas:
a) - quando apresentarei Projeto ea evidonte lesacor^.o cj;.i o local
ou falsearem lenidas, cotas e douais indicações - ^iulta du
Gr.$ 200,00 e,o;u dobr:),nas reincidências 5
AFS/
XII
passei JS desses lj.<Trp lour )s, de rã .nps-icnto ou r^baixanen
to de ~ioios-fi,;s para entrada õ.3 veiculas, o, bc:n assina,
a do'iolição de qualquer construção, hão pó lerão ser foitas 01 "lesfic^rdj c r.i as disposições do presente Codigo,-
nc-.i só'i a provin liconça da Pr f<.itur.3.
§ 1^ - A licença 03 r Q a execução lê obra sora obtida nor :.:ei . do -
>
requeriaonto dirigi V, ao Profoit:>, d'.i qual constarão alou -
do outros quo possam interessar a > casj, 3 s seguintes oscla
rcci .iontos;
a) - nono G endereço -do proprietária;
f
b) - n "r.ia o ondoroç .- do profissional rcponsavol pois ox^cuça D da -
obra;
~ A ff
c) - indicaçoos procisas sobro a localização da obra, rurio do lj -
gradouro, nuaor 'i Io torrono ou a distancia entro U:.ia das diyi
f S sãs do loto o a ia is proxi.ua asqulne lê logradcwro publico;
d) - natureza c do-stino dg obra 5
o) - recito dj pa^a icnto dn ulti .10 prestação do iupostj territorial d j inovei,
§ 2Q - Os sorviç ;s Io li"ij,>oza, pintura ou de pequenos consertos no
f „,
interior dos orifícios, ou n,j exterior, quando não dependerem de tapuiius e- andaimes, podarão s^.r feitos inleo^nflentenente do licença, s^ndo ooro i indispensável que, ao iniciaj.
Ias o responsável pelas obras f* ca. a devida c j"aunicaçao,por
escrito, n D ire t jric: de Obras.
§ 3Q - Mediante n comunicação refori'la n) parágrafo anterior, pO'le
rão sor cíxc-cut-vias ainda as seguintes obras: construção deA« v \ *w
dependências na o destinadas a habitação hunana, c ->uo sojainviveiros, to lhe ir os c j i .icm^is de d"^ze "!otr ;s quairadjs
(12,00 '-.i2) de aren c-r.berta, galinheiros s-'i fi'.i c^i^rcial,-
c-rra.iíanchÕos, estufas e tanques para fins d;;,:i.: s ticos, dosdo que n? o fiquem situados n:; alinha lont J ao l o^rndour:;, ne'i
-,A-i í* lêlê sejaavisíveis.
§ /J.Q _ Poderão s'-r exccutad^.s, inlcoondente;iente do comunicação,os
serviços de- re-ionl^ e subsitutiçno de revestimento de :.iuros,
sua caiação ou cintura, substituição de tolhas partidas,cona
j
truça ^ J^ passeios n^.s lo;j;rscV'Juros públicos sc-i :ieio-í'io, -
preparo ;iara a entra-la at veiculo nos oassoios" desses Ij^r.a
djur^s, raparaç")es no revesti ient i d.:s ^asseios dos Ijfjra, -
AFS/
XVI
I - Tratando-se Io obra do acréscimo só a parto a acrescer observar as normas do presente Código c não contribuir para que s u
fone n njvas situações em desacordo c i?, olo no i -ara aumentar
a duração n^nel do,s inrtos antigas e ~i desacordo.
II -Trutando-so de rof >r ia, modificação ou reconstrução parcial,-
só tivorom -o r" fi.i melhorar as condições ,1o higiene o comodidade Já c .^stíuçãoj^so - contribuir, a, juízo Io Prefeitura, p£
rã a u lento na duração nor ia l 'Io edifício 2^ conjunto.
§ Único- As obras a qu^ só çefore ostc- ajtig ^ não soraoApermiti -
das quonJ.o no edifício houver com.^io do ^^'^'^J^^ncia diur
na ou noturna, s^~: iluminação o ventilação dir^taSj §o -
não f ore IASÍ :ultanea lento executa'Ias as obras nocossarias
oa rã que osso dõf oi t o soja c. >r r ig i :1 o,
Artig ;i 262 - As c -nstruç"'0s existentes, qu-j na • satisfizerem quan
to a- » uso as disposições deste Codigi, não poderão -
sofrer jbra do reconstrução, ref rma Ju acréscimo.
IV.
DAS LICFNÇ:\ ?• INÍCIO D^S OBRAS
Artigo 27Q - O procosso :l^s podidos :lo liconça oara obras f a r- so-
* A
a do acordo c Da o regulamento d ;s orocossos o;i goral§
na Pr>"'f'".itura o c >l as instruç~os oxpoiidas ooli ?re
feito.
§ ic - Se no GstU'd..> d..- Projoto vorificarc i as rospartiçõos ;iunicjL
pais a necessidade de csclaroci-nantos ou dc^i.oquonas rotifi.
caçoas ou correições, farão c /nstar do relação, on duas vias,
que scrã :> anafadas a- ir-:;cosso rospoctivo o enviadas a D -
Prot-jcol"), apôs o dí5S~>acho do "Co:iuniquo-so11 do Dirct^r do
Obras,
§ 23 - A Secção di. Protocola aguardara^ n-jr 30 dias, ^ c xnparoci -
::iento io interessa Io, que devora retirar )/% sob recibo, u iavia ia relação, -ara intoirar-se das exigências ou formalidades a sere :i cumpridas, devolvendo-a, no orazo do 10 dias
C3"! a declaração de que forar.i devida icnto oroonchidas as -
formalidades exigidas ou as rgzooa que i:npoden, caso só -
vojá impossibilitado de atenlo-las.
Artig •) 282 _ S; no estudo io Prjjot; vorificarec as pepartiçcos 'iu
nicipais a nocossilade -lo- esclarecinentos ou lê pôqus
nas retificaçoes ou correç~es, o requerente será
convidado ocIa imprensa a vir prestar osses esclarecimentos ou fazer Qssas retificaçoes 3 correctos.
Artigo 29° - O prazo para a ;lecisao sobre o ^odião -de licença pc-
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rã construção será Io 30 dias úteis, cantados da lata
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XVI
I - Tratando-se Io obra do acre^cirjo só a parto a acrescer otsorvar as nor.ias 3o presente Código e não contribuir para que só
f or~ie :i ruvas situações o;:j desacordo c 11 ole no: ^ara au.uentar
a duração nona l u-as vir to s antigos an desacordo.
II -Tratand o-so do rof >r:ia, raodlfiôôÇQo oy reconstrução parcial,-
só tivoroa ->or f i .1 ;iolhorar as condições, Io higiene o oonodi*
dado d.:-i c ;nstruç~'j 5 ^so n contribuir, § juízo Ia Prefeitura, p£
rã auionto na duração norma l do edifício or; conjunto.
§ Único- As obras a quu só çeforo ostc ajtig •> não seraoAperaiti -
das quonJ.o no o^lifici:; h ouvor co'"i.J..lo do ^cr^sncncia -&u£.
na ou noturna , s^" ilumina ç a o o ventilação dir,. tas, §o -
não f oro IASÍ lultânoa ionto oxvcutad^ts as obras nocossorias
quo osso dofoito seja c
Artig:' 262 _ ,-\ construções existentes, qu.j na - sãtisfiz-jro-. qunn
to ao uso as disposições dosto Código, não poderão -
sofrer :>bra do reconstrução— * , rof -r":ia ^u
SECÇÃO IV
" ' PÁS LIcnTÇ.\ ?- INICIO PIS OBRAS
Artigo 27Q - O procosso :l^s podidos do liconça oara obras far- soa de acorda CD-I o rogulr: lonto J js TOCOSSOS o.-i gorai,
na Pr'";f- itura o c) i as instruções oxpedi;las oolo Pró
feito.
§ 12 - Se no ostudj d,; projoto vcrificaro": as rospartiçõos !nunicjt
pais a necessidade do osclarocinont is ou Jc poquonas rotifj.
caçoas ou corroçoea, faraó consta r -do relação, on duas vias,
que sorão 3"*3^«iadas a o ^r^jcosso respectivo o enviadas ao -
Protocolo, apôs o des^ach'; de "Coriuniquo-so" do Diretor do
Obras,
§ 2.Q - A Secção de Protocola aguardara % ^or 30 .lias, ") c ),:iparocl. -
aent'i Io interessa Io, que devora retirar,Asob recibo, u lavi?. da relação, -"ara inteirar-se das exigências ou formalidades a seren cunpridas, devolvendo-a, no orazo Io 10 dias
c 371 a declaração de que fora1".: devida lento preenchidas as -
formalidades oxi^idas ou as razões que impedem, caso só -
veja impossibilita Io de atendo-las.
Artig :) 282 - S..- nr- estudo 1"> Projet',^ vorificarea os repartições MU
nicipais a necessila.ls Je jsclaruciriontos ou lê pequs
nas ratificações ou correctos, D requerente será
convi .1? .i.3 ^ola imprensa a vir prestar esses esclarecip:ient;;s ou faaer sssas retificaçoes e correções.
Artigo 29° - O prazo para a decisão sobre o podido de licença pc-
~ ^ f
rã construção será do 30 dias úteis, contados Ia lata
AFS/
•
•
XVII
da sua entrada no Frot-col ) -da Prefeitura. Sá dentro dos-
^ f
só prazo na ) ostiv^r despachado o requeri.iont:jj podara o
construtor iniciar a obra sob sua responsabilidade ciand
disso avis •> ;: -r escrito a "J Prefeito,
§ 10- A por.iissa^ de que trata esto artigo n : isenta o requerente
á'*» oar^a )onto d-. s en;lu:nent)s devidos dontro 10 prazo de 8 -
dias ap^s o despacho :lo aprovação? no n exi^o > c jnsjrutor yda
obrigação du executar a obra de inteiro acora j c-;.:: esto Codl
i^o, sujeitando-se a de aolir 3 que tiver sid:) foit > e::i desa. -
cor do.
§ 2-'- A r.ios ia per.ii§sã:) -Io que trata este artigo, para :i inicio ^a
obra só i o ^revi^ d^spach::- d':> rc-queriiento, nea^prevalecdpaquand v j i;iovel5n , ^t- 'l .» ou e;i oarte, fer necessário a al:;;ujifi'i do utiLidaic publica .ju quan l 5 houver duvida gobre ^ nocessiJade ãe sua utilização ta al.^ui f i :i da interesso publico. Nossas cas^s, Jontr:'.1 Io aludida prsz j de JO dias, a ropar
tição tecnicn dera conheci-icnto dossa condição a. ) interessado entendendo-se suprida a n -'tif icaçao dircta oola publica -
cão do los~i?cho P^l" 1 qual se loterninc soja aguardada a clacl
são do Prefeit D sol:re a c -tnveniencia .Io liconciar-s^ a obra.
§ 3°- Indeferido o oedido de liconça, -> construtor paraliaara
'liataacnto as obras antecipalaaento iniciadas.
§ U-- A cha.:a Ia para esclarecimentos, ratificações ^u cjrreçÕes do
que trata o ar^i'^ H8^ intorr.r:nG o -»razo ;ara despacho o -
qual roço n^çara a correr quan.V) a o^arte interessada satisfizer a exi^oncia.
Artigo 30Q - Deferido o cedido ue licença o apôs u paja lento dos -
emoluaontos do vidos expodir-se-a o rcspectiv.- alvará,
no qual serão indicados o nu:ioro -Te ^rdea, a data, o
no':ie d:* or-joriotari:.; e Io profissional responsável -
oela execução da o"Lra> j noie d - logradouro e o nuaero :1 j l j to j as s^rvid^es a sorea observadas n:; l.ical,
a natureza o destino da obra, aloi cie outra s detalhes
que f jr^n necessárias.
§ Único- Juntamente con o alvará entre,-;ar-s^-ã ao requerente Juas
vias d : plãn j aT)Vado , ficando a c.-nia transparente para
o arquiv 'la- Prefeitura, -oVvon.io s restante ser encaiuinha.
da ao Centra de Saúde.
Arti.;o 31Q - Ouand.-' se tratar 'lê roc .instrução, acrescido, rofor:iaA ** r*
co.nsert "j, lodificaçao ou -i edificações de projeto,sendo a obra tal ;ue na ^ leoenda da fixação de alinha. -
aento e nivelamento e não havendo n^nhuaa duvida a ju
AFS/
izo '.Ia Dirctvria de Obras sobre a possibilidade da
XVIII
Concesso ,1a licença, pjclura o 'Dirotor do Obrais c mc^e
dor p ".r escrito, autorização ^arc o inicio das obras, -
lndapendontQ'.aents 'do despacha.
§ l C1- Dessa autorização constarão os li iltes o condiçSas ;uo .?. Di
retoria du Obras julAar c jnvonionto ostafcoloear» aplicando -
se nessa caso o disposto nos parágrafos l- o 5^ do artigo -
292.
§ 22 -Fssa autorização não podara ser dada /^uanlo s^ trato de cj,-
bra e;:i construção existente o~i desacordo co1^ j "TGsento Código das de --^ue. cuida a Secça^ IV dos te Capitul')*
^ •* >
§ 3C' -O profissional responsava! oela^oxecuçao da oura devora c.jn
sorvar o l>cu v.aito lê autorização oer-ianentonontc no localda obra .
Artigo 322 - Se dentro -do dois ,:ios^s que só so-;uiro:-.i a date do
iospach ) do roquQrl3entO|O intor^'Ssad-3 na-' retirar -
-•s Diários que lho dcva::i ser rostituid.^Sj a Dirot ^riade Obras or:>videnciara o arquivamento do Procoss-^ r^
pectivo.
".rti-.^ 33Q - A aprovação ;le ua Projot .- e valida por lois an:^s,po-
* dendt; sor oiantida 0:1 vi-^or- inilo -endento :iente de iní
cio dfís obras- .:iodiante oa^a.n^nto d"S' rcsf^ctivos oraolu:^entos a partir da data de anrovaçãof no 3 ultra^
passando todavia de ,-:uatr--' an^s, desde que ? no perí^
do nosteri.T ao -irinoir "> an -j apôs a data de a--rov_a -
çao na } seja i projcta Ias -«ara D l:';cal obras Jo interesse publico.
erccffo v
LICENCIAMENTO PT? CONGOTiUCOrs DT- ^DIFIGIOS FtJBLICQE, F^D~? tAIS% F.STA
DUAIS OU Pr AUTAROUI/iG
.Artigo 3UQ - De acorda c o u o quo estabelece g Loi Federal n^ 125?
de 3 do deze ibro, de l 9359 a construção do edifícios
f ^ p públicos não nocUra ser feita soa licença ^a Prefeitura e devora ser executada co i obediência as deterT* * -.linaçoes do presente Codij; e lanais posturas e ^eli1
berações ounicipais .
§ 12 - O pedido de licença sorn foit,' por 'íeio do oficio, dirigido a Prefeitura oola repartição interessada, dev^ni j esseoficio atender ao dispost:» no artigo 22 de s ta "Lei.
AFS/
XXI
r t i ;o 382 -Oc^iiâOj-lo Carta do''hatsttação,s'Jrcí feito o i formula i':ipros-
* /
sã fornecida oela Diretoria do Obras o soro instruído co'i ;) alvura d ^ licença o docu.ionto da Repartição
do San:a V-V.cat j , trovando que os serfiçc* do osgotos -
*» f •* *
esta :> c "incluídos o \s satisfatórios.
~
§ Único- O nedid,' podora sor fcit? quando, pan n conclusão da o -
bra licenciada, f 3ltr.ro i abonas Js ronates de pintura o -
caiação .
Artigo 39Q - S r irrito sora concjdida a carta do habitação dopois -
do verifica u.), rola Prefeitura, que a construção GSta co -nlo talento concluída? do acordo co .1 o plano a. -
provado, quo foi c instruiu;-' passoi-.), que foi col >caf** J
da a placa do nu'-.ioraça ^ o qu<. jstoj a o prédio absstvj
eido Jo n^u.? ,1a rode publica .
Artigo I|.02 - A no sua regra do artigo 3^2 aplica-sj intogral lontenos cas^s do reconstrução do orodios, e nos do rofor;
J ** :.ia ou acresci. 10 quo i;r)liquo aodificaçao da estrutura intorna ou externa ao edifício ou altere:.: rãs suas
condições de habitabllidsio? a^sii co;.io ei todos jscasos '.Io obras executadas para garantir ou r ".f jrçara ostabilidaao cie olificios.
urtig ^ 4lQ - A juiz j Ia Prefeitura, 'lodora sor c 'mcodiia carta de
habitação marcial n )s seguintes casos;
I - Quando se tratar d^ prédio coimmst 3 .Io; "i^rte C)'.iorcial o parte residonaial e cada u:ia leias pudor ser utilizada scpsracla-
:uento da "jutra 5
II- Quando se tratar de fflaiada"Ua prédio construído no r-os:uo lote.
III- Quando só tratar do -iredio o::i vila estando calçada ^ ilumina
•d?j a rua :lr\, Io s Io a Contra .Ia , n:/ Ijgrcdouro publico, a
to ao fi:'i do ontra-la 'Io predi :> a ser habitado;
IV - Tratanu)-so do casa IQ apartanontosj caso eo quo só podara -
concodor a carta :lo habitação oarcial para ca-ía acarta .iont.;-
que esteja couplo talento c .;nclui l-> , ;los ,lc que -el^ .u. -n n s u 'i o_
Icvador esteja CM funcionamento quanl.) o aparta .iontj ostlvor
situado aci;.ia do 3C oe.vi..:cnt j.
XXH
sncclo ix
S A f^KFM TOMADAS DUP./iNT^ . EXECUÇÃO D.Af: OBP.AS
Artigo LiZQ- Durante a execução -Ia obra, o -r .>f issie-nal responsável, deverá tjiisr tolas ?s passíveis pracauções o pr^
A x
vidoncias para garantir n sogurança aos operários que
nela trabalha/i, 1..' ^úblic: 01 geral ^ das proorioj..a -
dos vizinhas, ~~r 'vilonciand > , a Io .1 :;isso, r)ara que •• o
luito d j 1'grad'ur, no trocho orejudicad ; polas obras
seja aantido ocr isncnto.itínti 0^1 norfoito ostad^ do
§ l- - Os detritos porventura caiaos sotr;: qualquer parto d; Io -
gradouro deverão sor i ic dia ta -.íonto r~collii.l js e só as ^o
bras pela^sua natureza .--c a s ignaro j . l^vanta^ i^nt ; 'Io pooira, Deverão sor feitas as irrigações necessárias, a f Í i do
- Os mascios^cuidados , devora to ia r o profissionn! responsável
c o "i r e Ia ç rã o n -s i.rc-di ;s vizinh :>s^
-' 43Q - Do u".n aodo gor^l, nas obras o proibida ox^cuter ? antes das 7 (sete) o ioy-ois das 19( ãozonovo ) horas,
qualquer trab^lh.) ou serviço quo aroduza ruidj,
Artigo kk^ - E -^roibido expor ou co;v;sitar materiais, -uercad^rias ju ^bjotos nos leitos, ^assoios, cantoir ->s ou ro
' * f fugios das vias publicas do Município, sob oona doaproonsao dossos bons, sujoit T s os infrator^s, ain-
,1a à .311! ta de Cr.^ 100,00 a Cr.* 1.000,00, confor:.ie'
A J*.
o caso o j o aobro na reincidência»
§ 12 - Os bons apreendidos Barão re/iovi-dos para õ Deposito Municl
pai o devolvidos soK.nt^ aros o pagamento da 'yulta Lup.ista
e das iesposas decorrentes da apreensão e dôposito.
§ 22 - Não efctuad'0 o paga icnt ;< a^que só rofore o parágrafo antorior, serão levrl.^s a leilão -;s bons apreendidos, para li
quidaça-o da \iulta e^le-iais dos;xesa§, dentro de oito dias -
contados ia apreensão: só ileterioTavuiSj uentrj do vinto -
e qua tr D hojr as , a partir da 0.0 s" ia d° ta .
§ 3Q - E o o produto do leilão, qu3 será of c tua l u,ae só voz, forins uf ic iento ?a r a o - »a ga nont o da :nulta o de ia i s despesa s , -
será ele recolhido ." :-s c:,fres Municipais co-.io deposito por
conta, do infra 1 05, pr .^sseguindo-se e .1 seguida, a cobrançado defeito, n )s ter/ios da. legislação vigente^
§ k-- -~ Os bens apreendid )s que a '.resentare ; sinais do deterior^a -
çao antos do soro.: vendidos, será:; inutilizados ,3 critério
dL; Diretor do D.e;,.arta..iont • a q-uo ostivor subordinado o D^e
posito Municipal.
AFS/
XIX
§ £Q - Os pr^jetos lovorá*^ ser assinados por profissionais legalmente habilitadas, sond^a assinatura seguida da indicaçaod*.' caryo o do nuu^r.j da carpira profissional respectivos,
quando só tratar "de funcionário qu^ deva, por força, do sou
car^o, executar a obra. N ) caso do na*.: s^r funcionário, o
profissional wu^ assinar c Projeto devera ostar legalmente
licencia:! jjia 'Prefeitura , dovon/lo sor a assinatura seguida
da indicação d:-s ^rosoectivos títulos o cato-- ;riavdo acordo
c ri o que esto Co/di^ d termina , senil > indispensável, en -
treftanto, n^sto ultimo caso que o projot ; seja visada porprofissi :'na l f une i ..na rio.
§ 30 _ o processo das licenças para as obras em edifícios publj. .»
cos, sora feito c.r.t a maior prestoza, c o. n preferencia sjo -
bre nuais^uor ^utres '*r,;cess-..;s, send-i, &Q acordo c.yi c
prescrito no arti,_;o 3^ do Lei Fodoral nL~ 125» passíveis da
responsabilidade civil o criminal ^s funcionários culpados
por qualquer doiora.
§ kQ - A licenç? sora .;r atulha o so'n prazo 'larca l--i ? sonlo oxpedido o r.jspectiv.' alvará indopendentenento do pa^a;nontj do -
qualquer contribuição.
§ 5Q - A Diretoria do Obras marcara o alinhamento o o nivol que -
dov?i^ x swr respeitados nas construções, fazenda c -listar do
alvará ^u do comunicação anexa a esse d^cuiento, as r-io-difica^
coes a sorea observadas o n relação a o alinhanonto e ao nil
v^-lanento existentes.
§ 6Q - O alvará coi os docunentos (^uo o dovan GC-.J .ipanhnr y e u::ia -
das vias ao projoto a^r^vad j serão enviados a autjridadoqua tiver solicitado a licença.
§ 7Q - A via transparente do pr^jet j será conserva-la na Prefeitura, junt .1 a "í orocesso, para os fins do fiscalização o convenientemente arquiva dr.' depois do c jncluidas as obras.
§ 82 _ Qualquer exigência -^ue tenha de ser feita ^:i relação a licença pedida ou a j Projoto apresentada será, para oalor* -
presteza n .) leatímbaraço do processo, dirotaoiont^ submetida
por raelD do oficio, pel') Dirot^r c^^petonte, a autoridadoque tiver solicitado a licença 5 as exigências relativas a
uma mesma obra rja j poderã'.; ser feitas parcelada sonto deven
d<^ ser de u:na só vez submetidas a aut ,ridado interessada -
todas aquelas que possam ter lu^ar.
§ 9G - A infraçao :lo disposição d :> premente C-jdi^o, de postura >u
deliberação Municipal, sujeitara o Administrador ou o Contratante das Obras ou ;uo.i as houvur dctorninado, a -nultacorrespondente , sem prejuízo d,> onbnr-^o da obra erro estabelece o artio,, I^Q te Loi Fodoral n£
§ 10^- O .ombargj das -.>br?s do que trata o para :raf o 92 s^ra apli
Cfjdj administrativamente o, quando desrespeita Io osteA sora feito p ;;r próívidencia judicial, mediante autorização o^
crita do tref^ito a Procura loria Judicial.
§ 11C- A aplicaça > do embarco administrativo o^dD o^barfo^ judicial ostabelocldo p^lo parágrafo 3^0° Devera ser procedida daImposição da multa correspondente a inf ração o depois de -
ter sid:? foita, sem rosultad >, solicitação para que seja -
Municipal.
XX
§ 12 As obras pertencentes ao Município, fiem sujeitas na sua
execução as det^r ainaçoes a^ste Código.
SECÇÃO VI
Artigo 35Q - Para os efeitos do fiscalização o de documentação da
legalidade da obra, o alvura, juntamente co!ii o Proj.e
to norovado c a autorização do que tratam o artigo -
312 e seus parágrafos, se houver, deverão ser por nanente-.nente conservados no local d?, obra, de -.isncIraque fiquei rjsgunrdados dn ação do te^oo e dos .:iateri.:is de construção,
§ Único- Durante as hor-<s de trabr lho yessesv documentos deverão -
ser a qualoucr cio^onto acessíveis a fiscalização municipal.
S^CÇ/^O vil
VISTORIAS
Artigo 3óQ - O profissional responsável pela execução da obra devera pedir, que seja vistoriada a obra 01 anda tilintonos seguintes t jr::\os:
l - quando a contrução estiver^no respaldo do porão, ou na altura
d3 1,00 (un natro) se o prédio o não tiver;
2- quando as obras alcançar o :i a altura dos fr>..ch^is;
3 - quando f ore .i retirados os andaimes.
§ 12 - Se as vistorias solicitadas no presente artigo não forea -
feitas dentro de 1+ dias úteis da d^tn do pedido, elas sãoconsideradas co^o aprovadas.'
§ 22 _ Os pedidos de vistoria de qu'/ trata Sstc arti6o não estão •
sujeitos a qualquer eiuoluiento, podendo sor f«-ito s nor iiioio
df. talão i:i'or,,sse fornecido p: Ia Dir.;turia de Obras.
VIII
CONCLUSÃO DA OBRA^ CARTA DT HABITAÇ O
r* S Artigo 37C - Ter linada a construção de UQ prédio, qualquer que seja o seu destina, não oodora ser habitado, ocupado ou
utilizado s^ "i que lh;.' tenha sido concedida a carta de
habitação,
AFS/
XXIII
§ 5- - A proifciçaõ ac-ntidn neste a.rti-' i n? . - se aplica a exposição
.ju vonda do .iorcad ..rias n 15 l .-cais o dias 0:1 que Sv:; realizare m ns f Q ira a- livre a.
§ 6- - A descarga do ::^toriais para orras oede ser feita nas calcada s. , dovend .• olos ali p~ r vianoccr abonas quarenta o .iitoh)ras 9 ri idand-- todgvia "or-i^n^cor ". :r .ia i s aLju., teupoj
quando aã circunstancias espaciais da ,'br^ . < exigirèrijtfiis
cooo exiguidade absoluta do espaço n. contoir; de jbras, -
inicio do sorviç-; o nutras so.iolhantos a critério do Dire-
$')? do Obra s 5 assi i quo dosanarecor :i ;tivo quo deu razão
a excepçaOj j \iatoria l devera sor r;:tirado no iiraz^ do
quarenta e oit^ horas, s -b ^ona do lulta do Cr.^lOO?00 > a
\í4 1.000,00 e dobro na roincidoncia s multa essa quo sora aplicada ao pr^priotari ) d )s bons ...ioncionndos m sto artigo*
ggccSo x
k5Q - Nonhu..ia obra -do construção^ rc.f^r-ia, reconstrução .m
* \ ' do;:, liça:: 10 ppodl^s sr.ra iniciada n.:> alinhamento -
d-> l^^racl.ur putlico só:; quo só c.jljquo 93 tjcla a
« ^ f
extensa :,' 9 na fronte, u::i ta^une provi sor io? que toras altura "iini.";a da 3)00 (tros aotros) o, salvo o.i -
f " + c.'->s'.'S es^ôclais o .?. juízo da Prefeitura j não podora-
.'•cupar -ais do 2/3 d n largurn d;:; Cassei ^, no:i exc^ -
der do 2,00 (dv,is :iotr:.'s) a sua distancia d ? alinhanent 3<
§ l- - Ouando js tapuios f^ro i c _>nstruidos o.j esquinas do l
douro s j as ^lacns d u nomenclatura ,Aa s indicadoras d,) transito do vôiculia ^ ..utrns^do intorosso publico sorã ; nelas
afixadas do f >r-ia bo:n visível.
§ 2? - Ferao dis^onsaveis s tapuios;
a) - nas construções :u r o. par , s .lê ;nuros 'iu ^radis ato 2sOO(dois)
".letras de altura'
b) - quand 'j se tratar do pinturas ou (.aquams consortes;
c) - quandv f :>r .c- -nstruid.i UM ostrndo elova-lo, quo prutoja es tran
seuntos, vo-Iado c, ] anto-aros inclinados a >roxi isda aonto U5°
para fora, f^r^ni o o conjunt:- u ia caixa cio 2,00 (dois aotros)
•do boca , pé l :• :;;on- -s ;
d) - nas construções e ; ruas na'1 pavimentadas ou o:: qu^ na ^ oxistan guias -iara passeios.
Artigo /j.6^ - Os an'iai\.i,,s deverão satisfazer as seguintes condições;
AFS/
XXIV
a) apresentar perfeitas condições de segurança, na"- só nas diversas peças '.Is estrutura com nos soalhos o troados;
t) rovciro-i, ofctiya ;K nto à "Toteçã.i -Ias arv^ros, i >s aparelhas -
.lê iluminação uMicc , J.-; s gostes o quaisquer Antros ^.isi. siti
v;s existentes, se -i pré juiz , .Ia eficácia *Q tais aparelhos;
c) t ore r* convenientemente vodadas as juntas -d:> soalhas o fecha:;ion
tos, de 'i... l i a sor evitada Q queda de residujs, uptoriais G utonsili -s;
§ U.. iço - Os andaimos sus^nsos, alob das c ^n. lições onu:ioraAas -
neste artigo, devora .- obedecer ao seguinte:
l - a altura do ^assadiço naq poderá ser inferior a 2,50 (-.V -is .vie
tros e .-.leio) ^ci ia do nível do passeio, de uxlo a oer.nitir o
transit:- vior oste.
2- - G^.ra j tonada s t :l^o as -rovidvinci^s necessárias ;^r- "T1 te^er
trens it j s '.'b os anda in.
Arti:;.; ^7Q - As c.-nstruçõos do andaimos o ta^urios qu^. interesse.::
qualquer i nrtc ic via -•ublica , dependem de licença -*
>rovia cia Prefeitura.
D VJ DEMOLIÇÕES
Arti.; • /Ífi-Nônhuie doaoliçpo oodora ser feit^ s^::: provi.;' requerioent^ à Prefeitura qu^ expedira n necessária licen
ca.
j
§ l^1 - Para deruliça ., que altere .• edifício ;ai --arte essencial, djj
vê j int-ercssa'" , ter licença da Prefeitura.
§ £c _ Para der:i;aiçn.; do propio cjnstruíl:' no alinhamento deve
ser executad:, tai:u'"ie , oxpodiua licença j.ola Prefeitura .
Artigo /|9Q - ^u.^lquor c nstruça- $u^ a ieçar ruir, oferecendo i^ri
rros a terceira, será de ulidín en tjdv ^-u efi i.arte -
pcl-. proprietário :u -10 1^ Prefeitura ;^-^r c inta do -
aã s ao.
§ 10 _ Verificada itdi^nto vist ,>ri^ da Diret ria cie OV.ras a a:ieaça Ia ruir, s;- rã o ]'>r j^r^etari-; intimado a fazer A a doaoliçac ".'U os rej;. ar >s necessari.".)s no prazo que lhe f:>r :.iarcad-j.
§ 2^ - ,Se find-:- este p.raz-j, na;: tivtr sidj cumrida, a intloacãg SQ
ra-> as jhras, executadas oela Prefeitura % aiojs as providen -
cias judiciarias, i- :>r c jnta Ij proprietário.
§ 3C - Dentre d - praz-.> d j nara^raf1.; 1^, o proprietário poderá a^ro
sentar Acfesa a j Profoit • ; requcrunii a n-j "leação lê -eritos.
§ Us - Estes porit ;s e-:.] nuicr : de tr^s, serão n: nord :-s i- u:^ pel ) -
Prefeita, :,utr'j pelo r.roj.rietari : e o terceiro tirad") à sor;
te dentre djis n".ies aposentados, u::: ^elo Prefeit e outiv
i ela parte. Serão en-;onheir js, só ^ excrcici.; n^ funcion^li^
ao .nunicipal. AS lospesas c ^rrerao por c^nta do preprietari j
salv.j se ficar pr.ivado assistir-lhe razã^.
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§ 12 - O alinhamento e o nivelamento serio determinados de confoj?
raidade com os projetos oficialmente aprovados para o logrei
douro respectivo.
§ 2-Q - Obtido o al^a.ra de licença, o profissional responsável pedira por escrito o alinhamento e o nivelamento a Diretoria
de Obras > § somente depois que estivereoi eles assinaladosno «Ivara e que poderá a obra ser iniciada.
§ 3° - O alinhamento e o nivelamento serão dados derijro do prazode ^0 dias úteis da dats do Dedido^ esgotado esse prazo pó
dera ser a obra iniciada independer.f emente da me: r cação dos
de que a Diretoria do Obras seja previamente avisada por -*
escrito.
§ UQ - Os alinham: nt os dos logradouros públicos, nos cruzamentos,
s'orão concordados por uma curva do raio igual a 2,50(doismetros o moio) .
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9 5Q - A dj^sposiçaç do parágrafo ^interior só G obrigatória Dará o
perímetro térreo dos edifícios,
SECÇÃO III
FlCfíAETNTO? ATERRO ^ LIMPEZA DOS
Artigo 53Q - Os proprietários do terrenos construídos ou ngo,comfrente para logradouros_ públicos f , nas Zonr.s Comereiais e Residenciais, são obrigados a veda-los no slinha monto, com muro ou gradil.
§ Úiico-A juizo da Prefeitura poderá ser dispensado o fecho no ali
nhamento^ do logradouro nas zonas Residenciais, desde que *
terreno a frente da edificação seja mantido corn rigor osoa jardinarncnto, permanentemente cuidado, o que o limite antro o logradouro e a propriedade fique isolado por meio
fio, cordão cimentado ou processo equivalente,
Artigo 5^-e - °s terrenos rico edificados nas zonas Comerciais o Re
sidonciais , dovsrSo sor permanentemente consorvadosli mpos , c a pina dos e dr onn do s .
§ Único- Os terrenas' o m que houver edificação serão mantidos permanentemente limpos, o nivelados, ou ajardinados, ou calçados na parte visível do logradouro.
Artigo 55B - Se o prooriotario intimado para executar o fechamento do Sv;u terreno, não cu-nprir a intimação no prazoque lhe for marcado, poderá a Prefeitura, quando jul
gar conveniente, f a zor executar a obra pelas suas tur A — "
mas ou oor empreitada mediante concorrência , cobrando a importância dispondida, acrescida de 20^(vintepor cento) , juntamente com o imposto territorial.
AFS/
XXVII
•* -J / Artigo 562 - Os muros divisórios entre lotos terno altura de ato
1,8o (um metro o oitenta contímotros)j salvo casesexcepcionaís, a juízo da Dirctoria do Obrns, quando
poderão ter maior altura, clovendo a altura do raurosor contada do lado do nível mais elevado.
Artigo 57D - Todo oropriotario do terreno situado nas -íonas urba
na c suburbana é obrigado a aterra-lo e drena-,1o do
f maneira a esgotar as aguas pluviais o pormarionLes,-
com declivo para a via publica, sempre que possível.
~ >• « .•
§ IQ _ jjgj s(j expedira carta do habitação para qualquer espociede construção sem que/o loto correspondente tenha sido aterra í. % e drenado, ste qu^ pormita o franco oscoar^ento de
pguas para o logral^ur^ publico,
§22- 0 atorro ser? ser.ipre feit., c^m torra expurgada Je Bateria!
vegetal u ao quaJsqusr1 substancias orgânicas.
Artigo 58Q - Os proprietários cio pedreiras 9 saibreiras, barreiras
ou Je terrenos ou edifícios nas encostas Io morro, -
são obrigados a fazor as obras necessárias oara que
não caiam, ne:j corram do suas propriedades, non sejaji carregados pelas aguas pluviais, terras, dotrit.js, pedras eu oatr ;s quaisquer corpos, qu^ possampre juclicar os serviços públ:! cos, o transito, a higi
ene? a segurança geralo outras propriedades particu
lares ou os l>grad:<uros públicos*
§ l5"* - A Prefeitura poderá exibir :l^s proprietários a construção
de muralha rle sustentação e Grri.no/io terras, ou o tabula
mento dos terrenos, scapr^ que o nível dos nes.ãos for su"
perior ao 3o logralouro público,
§ 20 - Quando se verifica r .) arrastamento Jj terra ?A pedras ou d,e
tritos .L-s terr^n s particulares, ^era consequência ::e enxur
raias ou pelas aguas l-- infiltração, com prejuízo para, alimpeza los logradouros públicos, a Prefeitura exigira a
execuçao^das providências c >nvenientes ? para, evitar-se a
reprodução do fal fato, intiman.lo o proprietario,a executar
no pr-zo que for marcai.;, todas as obras necessárias paragarantir a limpaza ios mesmos logradouros n
§ 3° - O proprietário responsável será passível da multa de Cr«$.
500,00 a Cr.$ 2^000,00, caáa vez que se .verificar .• arrastamento de terras, nas c on^içôes .Io parágrafo anterior jcom
pré juiz o para a limpeza los l ">gra douros.
§ U- - Se o proprietário nLo atender a i.ntimação, para a execução
das obras, a que s*; rqfore o parágrafo primeiro, poderá a
Prefeitura, sem prejuízo Ia multa quo no caS', couber, executar ou fazer õxocutar as obras e serviços necessários,co
AFS/
XXVIII
brando a despesa feita, com. o acrescia:) do 20% (vinte ->or conto) e
judicialmente só o responsável não ofotuir o pá .amento Centro do -
prazo de 30 dias, que ^ara esse fira lho será marcado*
A •» ••*
§ 5- - As nesnas providencias o penalidades serão cabíveis e a rela
çao a muralha de arrimo no interior de terrenos c nas divisas com terrenos limítrofes, quanJo as terras ou podras detorreno lais alto desabareis ou ameaçarem desabar, pondo emrisco as construções acaso existentes no próprio terreno ou
nos terrenos vizinhos.
§ 6 ^ - Da mesma forma, sempre quo as çbras realizadas num imóvel -
prejudiquem a segurança dos prédios vizinhos, a PreJTeiturapodora executar serviços que evitem nrojuizos maioresjCo
brando do proprietário causador as despesas acrescidas de _
TITULO VI
EMOLUMENTOS
Artigo 59Q - Os emolumentos devidos a Prefeitura por construção9a-
* .*
créscimos e reformas de prédios, são os seguintes l
1) Aprovação de plantas para edificações em qualquer zona da ci ladè:-
a) \a prédios de l pavimento por ms2..=.... BCr& 6,00
b) " " de £ " " n ............. 5,50
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d) " " de U " " " c e /i,50
e) " " de 5 " " " 4 oo
f) " de 6,ou mais Ao 6, por ms2 3,50
2) Alinhamento ou nivelamento por metro linear do testada, em a uai.
quer zona dn ci Jade *, ... „ Io,00
3) Andaimes e tapumes, por ano e por metro linear de testadas-
/
a) ate a aetade do passeio:
I - na zona comercial *,.,.<,, ,. . 100,00
II - 1^ zona residencial IUG,00
III - 2^ zona residencial 110,00
IV - nas demais zonas 100900
b) n j alinhamento interior \la calçadas
I - na zona comercial .«**....*»« 105,00
II - na 1a zona resi-lencial , e .. B P ..***«.. 80,00"
III - na 2& zona residencial ...*.....*.... ?0S00
IV - nas demais zonas .*»<)•........ 60,00
k) Alvará s s
a ) em /.;eral, cada 0 . ... a . n . 70,00
b) de vistoria , cada .. ,. 200,00
5) Reformas, e consertos s
a) sem acréscimo de a,rea *• > • * 150,00
b) com acréscimo de area,alen da taxa acima>nais por
;notro quadrado quo acrescer.., ^,.-.. . . 6,00
6) arruamento (área bruta )
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XXIX
VII
APROVEITAMENTO
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terreno, quando ria o soja possível a abertura de l^rsdouro •mblicoj do acordo com a legislação vi
gente.
§ único- Se a legiglação permitir a abertura do ^lo^ratf :-'o..?o ptfblicC--
mas tal não convier a Prefeitura, também poderá sor concedida licença para a construção de :i viZn" »
Artig o 612 _ Não será nurriiitiJa a construção J o "vila";
a) na Zona Comercial;
b) nn 1a Zona Residencial;
c) n./s lnr";os e praças »
§ Único - 'í oer<Ti.iti-:a a joerm^nencig, das llTviias:l já existentes na da.
ta da publicação deste Código.
Artigo 622 _ A construção 'Io casas só será permitida depois do 2 pró
vado o plano de conjunt j da "vils,"*
§ Único - Essas casas ou .^runos '.íe casas poderão ser construídos
par cê Ia. lamento, devendo, porei;], obedecer rigorosamente ao
plari'..; a que se refere o presente artigo, no tocante ao
plano de conjunto -das habitações.
Arti.;o 6^Q - Os lotes que fazoii frente para o Jo^radouro publico
não sã:; considerados corno pertencentes à " vlle*^õdendo
entretanto ser :lestina:ías desces lotos as faixas de --.
terras necessárias a entrada da "vila".
da rua
§ is - No desmembramento, a faixa destacada rwra a entrada/ "vila"/ :,• >.
corredor, devera ser definitivamente i r. cor porá â;:: ao torreiioda "vila'j confi^itmèa tficibém servidão do luz par- j ribertur^
de vãos nos oredios da frente sobre o terreno do c-rtradc da-
"vila'1
§ 2.Q - Tratando-se de passagem coberta?de acordo com o parágrafo 1£
do artigo 662, o terreno no desmembramento deve ficar perten
cendo ao lote ia fronte, com servidão de p^s^a^ei:.. para "vr.la1
Artigo 6UQ - A testada mínima para cada Ijfce interno d*i rvila;i será
•de 6,00 rãs. (sois metros).
Artigo 652 . AS entradas das vilas deverão sor nuraeraaas do acordoc o n o logradouro e 11 que estiverem si«u;3lrjs, sondo a nu
muraçao dos prédios interno^ era números je^aidos >
§ IJnico - Será permitido fazer a cortCord^ncia ao c^Içarr.onto da« rua
de, entrada das "vilas" cora o c#ll r-P-- .-^to dos 1'jgj'adcaros -
públicos.
AFS/
XXXI
§ l- - Deverão as casas observar ura recuo mínimo -lê. 3,00 tns.(tre| -
metros) do alinhamento da rua cia "vila" e o afastamento raini
mo de l,50ms. (um motro e cincocnta centímetros) das divisas
laterais.
§ 2Q - E permitida a construção de grupos geminados, desde que não.-
ultrapassem a ,5 unidado.s, cada /^rupo, resguardadas as disposições io parágrafo anterior.
Artigo 71Q - A arborização, o calçamento, a iluminação e limpeza -
das ruas da "vila1} assin como as canalizações e dispo
sibivos parn esgotamento das a^uas pluviais e canaliza.
cão © dispositivos para extinção de incêndio, deverãosor relo proprietário, mantidos permanentemente, em -
perfeito estado.
§ Único- No caso de U-na "vila" pertencer g mais de um proprietar Coserão todos eles, solidariamente e em conjunto, responsa, -
veis ^ela conservação e asseio das ruas e praças internas,
com todas as suas instalações.
f ~ Artigo 72Q - As "vilas" construídas antes de publicação do presente
/ „
Código poderão ser conservadas e beneficiadas com _o -
bras de conserto.
§ is - As casas das "vilas" oodjrao ser^conservadas e bcnef iciadascom obras de conserto, modificação, reforma, e reconstrução, -
não sendo entretanto, permitidas as de acréscimo, a não sorque se observem nas partes a acrescer os limites correspon -
dentes as taxas de ocupação f
f r~i /
§ 2.Q - O acréscimo de novas edificações nessas "vilas" será permiti
do desde quo,^^ relação a elas, se observem as disposiçoesdo presente Código.
§ 3S - E ni C3so nenhum se admitirão obras de acréscimo ou novas edificaçÇes nas "vilas" existentes nas zonas e logradouros mencionados no artigo 61Q.
Artigo 73Q - As ruas ias "vilas" já existentes o das que venham a -
f
ser construídas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não poderão
ser reconhecidas como logradouros públicos, salvo se -
tiverem pelo menos 9?00 rãs. (no vê metros) ^0 largura e
as casas forem construídas cada uma em terreno de
250,00 ms.£( duzentos e cincoenta metros quadrados) de
área no mínimo.
TÍTULO VIII
ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
SECÇÃO I
FACHADAS
Artifo 7kQ - Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão per
AFS/
XXXII
mitidas saliências, até o máximo de o,rjm (quinze centímetros) desde
que o ^asseio do lagradouro tenha a largura mínima de E,00 ms.(dois-.
metros).
§ 12 - Quando o passeio do logradouro Jiver monos,de 2,00 ma.(dois -
metros) de largura, nenhuma saliência poderá ser f eita ^na parte da fachada, ate 3,00 ms. (três metros), acima do nível dopasseio.
§ 2Q - For§ do alinhamento não serão permitidos degraus de qualquer -
espécie ou dimensão.
Artigo 75Q - Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficaA A
ren dele recuadas em consequência de afastamento obriga,
tório, as construções em balanço ou formando saliência,
só poderão ser feitas acima do pavimento térreo e deveK *w
rã o obedecer as seguintes condições;
a) o seu,euraprImanto ou a soma delas, quando houver mais de una, na" opodera excodor a três quartas partes do comprimento da fachada
considerada. y ,
b) a saliência máxima permitida será de 8$ (oito porcento) da largu
rã do logradouro, não nodendo exceder do limite máximo de l,20ms.
(uai metro e vinte centímetros).
c) tntando-se de construção afastada do alinhamento a, largura do Io
gradouro para o calculo do valor da saliência, será acrescida doaf estamento.
d) no canto chanfrado ou em curva o limite da letra "a" pode ser de
l,50tn (ura metro e meio) .
§ 12 - Quando o/edifício apresentar varias faces voltadas para logrei
douros publicçs oom ou sem afastamento do alinhamento, cada -
uma delas será considerada isoladamente para os efeitos do
presente artigo.
§22- 0 canto chanfrado ou em curva .poderá pertencer a qualquer das
duas fachadas contíguas, a juízo do autor do projeto.
§ 3Q - As marquizes não estão sujeitas às disposições ^êste artigo -
sendo sua construção regulada pela Secção II deste Titulo.
Artigo 762 - É proibida a pintura das fachadas o demais paredes ex -
ternas dos edifícios e seus anexos e dos muros do ali -
nhã mento era preto ou cores berrantes.
SECÇÃO II
MARQUIZES
Artigo 77Q - A construção de marquizes na testada dos edifícios cong
truídos no alinhamento dos logradouros obedecera às seguintes condições:
a) - não excederem a largura menos 50cm(cincoonta centímetros),dos -
passeios e ficajem em qualquer cnso sujeitas ao balanço máximo-
;ie 3,00 ms. (tros rnotros).
b) - não apresentarem qualquer £e seus elementos, inclusive bambine
Ias fixas, altura inferior a cota de 3?70ms. (três :netros e setenta centímetros) em relaçãp ao nível dos passeios, salvo caso
de consolos, os quais^junto a parecia, poderio ter essa cota reduzida a 3,20 ms. (tros metros e vinte centímetros).
XXXIII
f fW
c) - Não prejudicarem a arborização c a lluminaçao^publicas c não ocul
tarem placas d:> nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.
d) - Serem construídas de material incombustível e resistente a açao -
do tempo.
w \
e) - Terem,na face superior, caiTsento era direçao a fachada do edifício,
junto a qual será convenientemente disÇOstfl a calha provida do -
condutor para coletar e encaminhar as aguas sob o passeio para a
sargeta do logradouro.
f) - Tarem construídas ate a linha de divisa das respectivas fachadas,
(•e modo .? ser evitada qualquer solução de continuidade entre as -
narquizes contíguas, ressalvados os casos especiais e os expre^s -
pá "Dente previstos por este Código.
Artigo ?8e - T? obrigatória a construção de narquizes nos prédios comer
ciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros
da Zona Comercial, bem como rios edifícios comerciais já existentes nessa zona, quando neles tiverem da ser executadas obras que importem na modificação da fachada.
Artigo 79Q - A altura e o balanço das marquizes da mesma quadra soraouniformes salvo o caso de logradouros de declive acentuado.
j
Artigo 802 - Nas quadras onde já existirem marquizes, serão adotados -
de preferência a altura e o balanço de uma delas para pá-
•
drao das que de futuro vierem a ser construídas na mesiaaqua dra*
§ ia - A juízo da Prefeitura, poderá, para edifício de situação espei -
ciai ou de oaçater monumental, ser permitida a construção de"" -
marquize e n nível diferente das demais da quadra.
§ 2.Q - Nos casos do parágrafo anterior, de acordo com o mesmo juízo -
por ele estabelecido, e tratando-se de marquize situada pelo me
nos ,a 5,00 ms. (cinco metros) acima do passeio do Jcgradouro,pÕ
dera ser permitido balanço superior a 3íOO ms* (três metros)f
SECÇÃO III
TOLDOS
Artigo 8lQ - Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:
*+ ** a)- nau excederem a larguça dos passeios e ficarem, era qualquer caso,-
sujeitos ao balanço máximo .lê 2,00 ms - (dois metros) 5
b) -na :• apresentarem quaisquer ds seus elementos, inclusive^ bambinelas,
quando instalados no pavimento térreo, altura inferior à cata de -
2,20 ms. (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível dos
passeios;
c)- não terem as bambinelas dimensão vertical maior de 0,60 ms. (sessen
ta centímetros 5 ,
d)- não prejudicarem a arborizaça.: o a iluminação publicas e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;
e)- não receberem,nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos,
quando instalados no pavimento térreo^
f)- serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo
enrolamento 'Ia peça junto a fachada.
XXXIV
SrGUNDA PARTE
EM GEPAL
TITULO I
CQNDICOKS GERAIS
Artigo 822 - Toda habitação devora dispor, pelo monos, de um dormitório, uma cozinha e um compartimento nara chuveiro e Ia. -
trina.
Artigo 83° - O terreno devora ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das a^uas pluviais.
*
Artigo 8ÍJ.Q - A habitação lovcra ser perfeitamente isolada da umldadee emanações provenientes do solo, mediante as seyuintesprovidencias:
I - impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
II- isoladamente co.u material impermeabilizaste sobre uma camada de -
concreto ou outro iiia/torial da mesma eficácia,, tendo a espessura -
mínima de seis centímetros entre o piso da área edificada e o sol T ' / t Ill-fgixa impermeável de sessenta centímetros do largura mínima,, em -
torno do perímetro externo da, habitação ou impermeabilização dasfaces externas das paredes ate a altura de setenta e cinco centímetros acima do^solo; e,
IV -impermeabilização das faces externas das paredes, contíguas aas
terrenos do, nível superior desde o alicerce, ate quinze centímetros
acima do nível do solo.
Artigo 850 „ As paredos externas, quando de alvenaria de tijolo torao
no mínimo, catorze centímetros de espessura (meio tij.o -
Io), salvo n~>s dormitórios e;n que será obrigatório a espessura mínima de vinte e seis centímetros(um tijolo).
Artigo 86Q - Só será permitido o emprego de argamassa de argila ou -
saibro na construção de paredes, quando estas forem r£ -
vestidas nas duas faces, com argamassa do cal e areia.
Artigo 87Q - Os edifícios serão cobertos con materiais impermeáveis,-
imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
Artigo 882 - Todos os edifícios situados nos alinhamentos das ruas dg
verão dispors nas fachadas, de calhas c condutores»
§ Ifl - As aguas pluviais provenientes das calhas e^condutores dos edj.
fíçios ou mesmo das áreas descobertas deverão ser canalizadas*
ate as sarjetas ou fj n leria s das imediações, passando sempre
por baixo -das calçadas.
§ 22 - Não será normifidg ligação de aguas pluviais, ou resultantes -
de drenagens, a rede de esgotos sanitários.
AFS/
XXXV
Artig j 89Q - Nenhum prédio construído cm local provido de rede de dis
tribuição do agua e colotora de esgotos poderá ser habi-
". A
tado sem que soja ligado as referidas redes.
§ 19 - Nas localidades, providas de agua canalizada oa poços serão to
lerados única mérito para fins industriais ou para a horticultura e desde que só jam convenientemente protegidos.
§ 2° - Nasylocalidades onde não houver rede de distribuição de agua,-
sera permitido o uso de poços dosdo que satisfaçam as oxigen -
cias do artigo L&6Q desta Codificação»
Artigo 90e - Cada prédio devera ter um sistema independente de afasta,
mento das a;;uas residuais.
Artigo 91° _ Os tanques de lavagem serão, construídos sobre piso de -
material impermeável rle fácil escoamento para as aguas e
torno ligação obrigatória na rede de esgotos sanitários,
através do um fecho hidráulico*
Artigo 9^Q - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e to
rão o solo .Io poleiro impermeabilizado e com a doclivicla
de necessária para o escoamento das aguas cio lavagem.
.j •*
Artigo 93Q - Os aeroportos, estações rodoviárias, ferrovias e c-arrosde transporte do passageiros serão providos de instala -
« f ^ f ^
coes sanitárias, lavabos e depósitos de agua potável^ os
>v f f « salões de dormitórios o do refeições e cozinhas, ficarão
sujeitos as disposições desta legislação no que f ;r apli
cavei.
TITULO II
DOS PAVIMENTOS
Artigo 9/4Q - A altura mínima dos Coroes será de cincoenta centímetros
e a máxima de um metro o vinte centímetros contidos
entre o ponto mais baixo Io nível inferior do piso do
primeiro pavimento e o revestimento de impermeabilização
do solo.
Artigo 95Q - Nos porões serão observadas as seguintes disposições:
I - deverão disnor de iluminação o ventilação permanentes, nor meio -
de aberturas para o exterior devidamente protegidas contra a en «
trada de ratos e insetos.
II- to^os os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas
que garantira a ventilação»
III-o piso será sempre revestido de material liso e impermeável.
IV -as paredes cios poções serão revestidas sendo este revestimento im
permeabilizado ato a altura mínima de trinta centímetros»
AFS/
XXXVI
Artigo 9^Q - No caso em que não for possível assegurar a ventilação
ff *
permanente d .s porões por aberturas externas será a mesma feita por rneio do tubo ventilador que se elevara a uma altura de cincoenta centímetros pelo menos acima do -
te lha do,
„ ^ f
Artigo 97Q - Serão permitidos porões com altura mínima de dois metros
e vinte o cinco centímetros, podendo neste caso, ser u ti
lizados para instalaçõe-y ' s sanitárias, dispensas, adegas e
depósitos? uma vez asseguradas as ttoas condições de ventilação e iluminação.
Artigo 9Ôe - Os porões que tiverem no mínimo dois metros e cincoentacentimetrcjs O.e altura poderão servir cara habitação diur
na, uma vez garantidas as exigências desta legislação na
parte referonte a iluminação, ventilação e insolação.
M
Artigo 99Q - Nos res-do-chao poderão ser localizadas lojas, desde que
m
o pé direito não seja inferior a quatro metros.
Artigo 1002- Os andares são destinados a habitação diurna ou n^turn^r;
\*
os compartimentos destinados a habitação diurna terão o
pé direito mínimo do dois metros e meio, e os de habita^
™ í*
çao noturnaj :> de dois metros e setenta centímetros*
TÍTULO III
CONDIÇÕES UOS COMPARTIMENTOS
SECÇÃO I
Escada s e Elevadores
Artigo 101^ - A largura mínima das escadas será de oitenta contímetros
nas casas de habitação narticulsr, de um :aetro e vinte -
•* /
nas casas ;le habitação coletivg e em edifícios de maisde dois pavimentos»
§ Único - Excetuarn-se das disposições deate artigo as oscadas destinadas a fins secundários.
«v V
Artigo 102^ _ As escadas deverão dispor obrigatoriamente de patamar S.G
parando lances de mais de dezenove degraus; a largura e
altura aos degraus deverão ter dimemsoes que permitam co
modo acesso.
Artigo 103Q - ^ obrigatória a instalação do elevadoras em todo o pr_e -
dio que tiver mais de três pavimentos»
AFS/
XXXVII
SECÇÃO II
Corredores
Artigo 10l|Q - A largura mínima dos corredores internos será de oitenta centímetros.
* •* •»
Artigo 105° - Os corredores de acesso as habitações nos prédios de h£
bitaçao coletiva terão a largura mínima de um metro e vin
te centímetros, e as paredes serão revestidas de material
liso e impermeável ate a altura -ie um metro o meio.
§ Único- Quando os corredores tiverem- mais de dez metros de comprimento deverão receber luz direta c ter garantida ventilação permanente .
SECÇÃO III
Salas u Dormitórios
Artigo 106$ _ Nas habitações residenciais, as salas deverão ter área -
mínima de oito metros quadrados»
Artigo 107Q - Nos oredios destinados a escritórios, as salas deverão -
ter área mínima de d'oz metros quadrados*
Artigo 108s - A área mínima dos dormitórios será de dez metros quadrados ,.
§ 12 - Se n.a habitação hguver mais de um dormitório, um pelo menos devera ter a área mínima de dez metros quadrados o os outros de -
seis metros quadrados.
§ 22 - Todos os dormitórios deverão ter as aberturas exteriores providas de yeneaianas ou de dispositivos próprios para assegurar a
renovação do ar, provocando permanente tiragem.
SKCCÃQ IV
Gopa« Cozinha. Dispensa
Artigo 109° - A área mínima das cozinhas será de seis metros quadrados.
Artigo 1102 - Na habitação que dispuser de uma sala a área mínima dascozinhas poderá ser de quatro metros quadrados.-
Artigo 1112 _ NOS apartamentos, que dispuserem -!eAapenas um dormitórioe banheiro, será permitida a existência de um comparti -
mento destinado a serviço, com a área mínima de três metros quadrados.
§ Único- Nos apartamentos que não_dispus,erem de cozinha ou compartimen
to destinado a serviço não será permitidg a instalação de goií
to de,gas ou tomada de corrente em antecâmaras de instalaçaosanitoria.,.
Artigo 1122 - & área mínima das copas será de cinco netros quadrados.
Artigo 113Q - A área mínima das dispensas será de dois metros quadra. -
dos.
AFS/
XXXVIII
Artigo llij.2 - O piso das cozinhas, copas, dispensas e compartimentos-
/ f
de serviço, será de material liso, impermeável u resistente e as pare lês serão revestidas com material imper-
* j* / - mcavel ate um metro e meio no mínimo.
Artigo 1152 - As cozinhas, copas, dispensas G os compartimentos do ser
viço não se comunicarão diretamente com dormitórios e Ia
trinas.
Artigo 1162 - As cozinhas e compartimentos de serviço deverão ter no -
mínimo, duas paredes opostas providas ie aberturas paraA
ventilação permanente sendo uma ao nível do piso e outra
ao do forro.
Artigo 117° - As cozinhas, nos porões, alem do satisfazer as condições
gerais para estes compartimentos, deverão ter:
a) aberturas em duas faces livres; f (
b) g superfície iluminante i^ual, no mínimo ao quinto da superfície do
piso*, não devendo as janelas ter sou lado menor inferior a oitentacentimetros.
SECÇÃO v
Instalaçõe— f s Sanitárias
Artigo 1182 - As latrinas, deverão ter, pelo menos, uma face exterior;
serão bern iluminadas e ventiladas por meio de janela de
dimensões proporcionais a sua área.
Artigo 119Q - As latrinas terão área mínima de um metro e vinte decimes
tros quadrados cora largura mínima de um metro.
Artigo 1202 - Os compartimentos destinados a banheiro e latrinas, conjuntamente terão área mínima de três metros quadrados»
§ Único - Ouandp os compartimentos de que trata este artigo se destina
rem somente a banheiro terão área mínima de dois e meio me -
tros quadrados.
Artigo 1212 _ o piso dos banheiros e latrinas e as paredes nas faces -
internas, ate a altura de um metro e meio, no mínimo,serão revestidas de camada resistente lisa e impermeável.
Artigo 122ô « Nenhuma latrina ou banheiro poderá ter comunicação dirota cora dormitório ou salas de refeições, sendo permitidoas de uso privativo de urn dor-nitorio quando com ele se -
comunicar diretamente.
Artigo 1232 - Os compartimentos de instalação sanitária deverão dispor
de aberturas que garantam sua ventilação permanente,sendo uma situada junto ao teto e outra, junto ao piso.
AFS/
XXXIX
§ IQ _ Quando nesses compartimentos houver aparelhos de aquecimento ca
pazes de viciar o ar, as aberturas citadas nesse artigo deverão
ser ern paredes opostas.
M
§ 2Q - Os aparelhos do aquecimento^serao providos de chaminé de tira, -
gem e nãç serão ligados a rede de gás, sem licença deAautoridade sanitária, sob pena de multa de Cr.$ 500.00 a empresa fornecedora e intimação para cassar o fornecimento.
Artigo 12UQ - Os mictórios deverão observar os preceitos referentes as
latrinas, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 125Q - Os aparelhos deverão ser instalados de modo que possam -
ser rigorosamente limpos e desinfetados.
Artigo 1262 - Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outro material envolvendo as bacias de Ia trines.
SFCCÂO VI
Gara^aaa e Depósitos Domiciliares
Artigo 127Q - As gararencsy em residência, deverão satisfazer as seguintes condições:
I - pé direito mínimo de dois metrqs e vinte e cinco centímetros;
II- não ter comunicação cora dormitórios; .,
III-ter o piso Q as paredes, nas faces internas,ate a altura de um metro e, meio, no minimo, revestidos de camada resistente, lisa e ira
permeável; e,
IV- ser dotadas de abertura que garantam a ventilação permanente.
-. / « s
Artigo 128Q „ Os depósitos, em residgncias, deverão satisfazer as se_ -
guintes condições s
I - pé direito mini'no de dois metros e vinte e cinco centímetros;
II- ter arca mínima de cinco metros quadrados; f
III- pisos assoalhados ou de simples camada resistente e impermeável;
IV -ser dotados do abertura que garantam a ventilação permanente.
TÍTULO IV
HABITAÇÕES COLF.TIVAS
Artigo 1292 - Nos prédios destinados s apartamentos ou escritórios e o
brigatoria a instalação de tuboê de queda para coleta de
lixo, com compartimentos para deposito durante vinte Q
quatro horas, ou dispositivo para incineração. Estas ins
*•/ f
talaçoes devem permitir a limpeza e lavagem periodicas,e
os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior,
acima da cobertura do prédio*
§ Único- Os tubos de queda rião deverão comunicar-se diretamente com as
peças de distribuição de uso comum, e devem sor instalados em
camarás apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
AFS/
X LI
Artigo 1382 - Os compartimentos do habitação poderão ser iluminados e
ventilados por aberturas situadas sob alpendre, terra -
cos ou qualquer cobertura, desde que:
I - a largura da parte coberta não seja inferior a profundidade;
/
II- a profundidade :la parte coberta não exceda "a altura do seu pé direito;
III-o ponto mais baixo da cobertura não seja inferior a dois metros e
meio.
Artigo 1392 - Nos prédios destinados exclusivamente a comercio e e ser i
torios, será permiti-la a iluminação o ventilação dos com
partimentos ^or meio ãe área ou saguão. A superfície mínima dessas arcas ou saguões será de dez metros quadrados
na base, com acrescido de seis metros quadrados por pavimento. A relação enlro a largura e o compartimento das £
reas e saguões não poderá ser inferior a de dois para
três.
Artigo 1UQ2 - Nos prédios de apartamentos, as cozinhas, compartimentos
de serviços, copas e dispensas poderão ser iluminadas e
f «j
ventiladas por meio de arcas ou saguões.
t / „, ,* w
§ único - Tussas áreas ou saguões, ate quatro pavimentos, deverão apresentar, no plano Io piso do pavimento considerado, superfj. -
cie livre não inferior a dez metros auadrados de dimensão mi
nima de dois metros, e cincoenta centímetros > Para cada pavimento a mais, devera ser acrescida a essas áreas ou saguoesa superfície de dois metros quadrados, respeitando-se entresuas dimensões a relação de um para dois.
Artigo liiis - As instalações sanitárias poderão ser iluminadas e ventjL
ladas por poços.
§ 12 - K88QS poços, ate quatro pavimentos, deverão apresentar no plano
do piso, considerado, superficie livre não inferior a quatro me
tros quadrados e dimensão mínima de um e meio metros.
§ 22 - Paca cada pavimento a mais, devera ser acrescido a asses poçosa área Je um metro quadrado, respeitando-se entro suas dimensões
a relação do dois para três*
Artigo 'l \\? Q - A área livre dos saguões, áreas, corredores Q poços será
contada, para efeito ..LOS artigos anteriores, entre as prç
»\s das saliências tais como beirais, balcões e ou -
trás»
AFS/
X LI I
TITULO VI
CONSTRUÇÕES EXPFDITAS
SKCÇÃO I
GA5AS DF MADEIRA
Artigo líi3Q - A construção .Io casas de macieira somente será ; ermitida
na Zona Rural e a juízo ia Prefeitura na 3a Zona Rosi -
dencial*
Artigo 'lUUQ - Para que a sua construção seja permitida as casas de madeira deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - distarem nelo menos 2,00 ms. (dois metros) Ue qualquer das divisas
do lote o 4,00 ms. (quatro metros), pelo menos de qualquer outra -
construção de madeira porventura existente, dentro ou fora do lote
limites esses que a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos se
o terreno for acidentado,
II -serem construídas sobre pilares incombustíveis ou embasamento de -
alvenaria, tendo G,6o ms. (sessenta centímetros) pelo menos de altura acima do solo.
III-torem o^pe direito mínimo Je 3500 ms. (três metros) nos cómodos de
habitação noturna e 2,50 ms, (dois metros e cincoenta centímetros)
pelo menos nos outros compartimentos.
IV -terem os compartimentos de permanência prolongada com o área mínima de 8,00 ms.2 (oito metros quadrados).
V -terem um único pavimento, não sendo admitido porão de mais de
1,20 ms. ( um metro e vinte centímetros).
VI -todos os compartimentos^deverao recober^luz e ar diretos e as .a -
borturas nas de habitação noturna deverão ser providas de venozia.
nas.
•- f t VII-o TÍSO do porão sern convenientemente impermeabilizado e terá a -
declividade precisa para o fácil escoamento das aguas.
•J M & VIII-as divlsoea,internas de madeira ou alvenaria, elevar-se-ao ate a
altura do pé direito»
IX - a cobertura, e TI duas a.zuas pelo menos, poderá ser feita com qualquer material incombustível.
*+ f X - terão um puxado para a cozinha, banheiro e latrina construída era
alvenaria .Je tijolo, com 0,15 tns. (quinze centímetros) de espoas -
sura? no mínimo, não ^podendo haverAcomunicação direta da cozinhaou do gabinete sanitário para os cómodos de habitação noturna.
jt
XI - as paredes da cozinha e do gabinete sanitário serão impermeabilizadas ate a altura de 1,50 rãs. ( ura metro e cincoenta centímetros)
com qualquer dos revestimentos admitidos nas casas de tipo económico. O sou piso será também pela nesma forma, impermeabilizado,
t jlerando-se calçada de pedra revestida com uma capa de argamas: -
sn de cimento de 0,02 ms. (dois centímetros)de espessura.
«* ^
XII- A parte do Aporão correspondente ao puxado podgra ser aterrada,sen
do obrigatório o^atêrro se o piso do puxado for inferior ao do -
corpo da habitação.
AFS/
XLIII
XIII- as instalações sanitárias serão ligadas, à rede de esgotos ou,on
da não houver essa rede, a uma fossa séptica situada a 10,00 ms.
(dês metros) pelo menos de qualquer habitação.
XIV - era torno da habitação construir-se-á um passeio de 0,5P ms. (cin
ooetxta centímetros) de largura, pelo menos,, podendo ser de tijo-
;.-. los rejuntados com argamassa.
Artigo 1U5Q - As construções de madeira existentes na data da ; publicação deste Código, construídas clandestinamente ou em desacordo com as posturas fora da Zona Comercial ou da 1ae aã zonas Residenciais poderão sor legalizadas, raediaja
te a expedição de carta de habitação, uma vez que não S£
ãam prejudiciais à saúde e higiene publicas e alpvam demoradia dos respectivos proprietários»
§ 12 - A carta de habitação, devera sor requerida dentro do prazo de -
120 (cento ,e vinte) dias, a partir da data em çjua entrar «m vigor este Código, podendo o Prefeito prorrogar ess» prazo» a »ott
prudente arbítrio.
§ 2Q - A carta de habitação será expedida a título precário, aos
mós do açtigo 3a da Lei n2 8E5, de Z6 de novembro do l 9&7»
dependera do pagamento da taxa de legalização.
Artigo li|£2 - A licença para construção de casas de madoira sara
pró concedida em carater procario.. A obra assiia
da deverá ser demolida, quando a Prefeitura o exigir |Uttí
vez decorridos 5 anos da data, em que for expedida a licença independentemente de qualquer indenizaçao Q O respectivo valor não sora computado no caso de desaproprie*
w f
çao do imóvel, uma vez decorrido o mesmo prazo.
SF.CCÍQ II
JIRAUS K PALANQUES
Artigo li|TQ - A construção de jiraus e palanques, destinados a peque.
nos escritórios, depósitos, localização do orquestres*
dispositivos elevados de fábricas ete., será* permitida
desde quo o espaço tornado aproveitável com essa constr
cão fique em boas condições de iluminação e de arôjamôr
to c não resulte prejuízo para as condições de ventila,
çeo e de insolação do compartimento em que essa oottstrt
çao for feita.
§ 12 - Os jiraus o palanques, cuja área for 5,OQ ms.E (cinco metros
quadrados) ou menos, deverão ser construídos de maneira a dei
xar por baixo paesâgem li^re de^altura nunca inferior a ».00 r
dois metros), quando a área. for superior a 5,00 ms.CcínJn mt
AFS/
XLIV
§ ac - Quando forem destinados à ^ermaníncia de,pessoas, isto e, a^e.3
critórios, orquestras, dispositivos de fabricas etc., deveraoter:
I - ul direito mínimo de 2,£0 ras. (dois metros e vinte centímetros);
II - balaustrada;
III- escadas de acesso fixa, com corrimão.
Artigo lA8a - Para que seja obtida a licença para a construção de jiraus e palanques, deverão ser apresentadas plantas da o
brg nrojetada e do compartimento onde vão ser instala -
dos, o informação sobre o fim a que se destina a cons. -
trução.
§ Único- No caso de ser dogtinado a deposito de materiais, será declarada a natureza desses^materiais pa,ra que sejam^verifiçadas -
as condições de resistência, não só da construção inrojotada,-
como das partes do edifício sobre as quais se transmitam as
sobrecargas.
Artigo 1/4-9° - Não e permitida a construção de jiraus e palanques que -
cubram mais de uma quinta parte da área do compartimento
em que forem instalados, salvo no caso de constituírem -
simples passadiços de pequena largura, não superior a
0,80 ms» (oitenta centímetros) ao lon^o do estantes ou
armações dispostas junto as paredes»
Artigo 1502 - Não e permitida a construção de jiraus ou palanques nas
^ f
casas de habitação particular, nem nos dormitórios das -
de habitação coletiva.
TF.RCKIRA PARTE
CONSTRUÇÕES F.SPECIAIS
TITULO I
DOS F.STABPMCIM^NTOS PS TOAFALHO KM GERAL
Artigo 1512 - Os estabelecimentos de trabalho só poderão ser construídos em terreno soco.
Artigo 152Q - Antes da iniciada a construção, reforaa ou instalação d
qualquer estabelecimento de trabalho devoro ser ouvias
autoridade sanitária quanto ao local e oroleto.
.j ^
§ Único - Quanto a aprovação Io local a autoridade sanitária levará e
conta a natureza dos tra-alhos a sererj executados no estabe
cimento, tendo em vista :;arantlr a saúde c o sosseVo dos vi
zinhos.
AFS/
XLV
Artigo 15J£> - Nos estabelecimentos de trabalho já instala-los que ofereçam neri^o à sau-le ou acarretem incómodos aos vizinhos
a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serao-
*
obrigados a executar os melhoramentos necessários e remg
ver ou fechar os estabelecimentos que não forem sanea. -
veis.
Artigo l5kQ - Depois de regularmente instalado um estabelecimento de -
trabalho não poderão solicitar sua remoção os que vierem
a construir na vizinhança.
Artigo 155Q - O pé direito mínimo de locais de trabalho devera ser de -
quatro metros.
Artigo 1562 - As coberturas deverão ser de material incombustível, refratario à unidade e mau condutor de calor.
Artigo 157° - Os pisos e as paredes até dois metros de altura no minimo, deverão sor revestidos de material resistente, lisoe 'impermeável.
§ Único- A natureza o as condições dos pisos^ parodes o forros» aeraodeterminadas pelo, orocesso e condições do trabalho a juízo da
autoridade sanitária.
Artigo 1582 _ A superfície iluminante natural dos locais de trabalho -
será no mínimo, de ura quinto da área total do piso.
§ 12 - Quando a iluminação natural não for suficiente devera ser 00$ -
pletada com luz artificial.
§ 22 _ A iluminação será fixada de acordo com a natureza do trabalho,e
os padrões estabelecidos pela autoridade competente»
Artigo 159C - A área de ventilação natural devera corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural.
M JL f M
§ Único- Quando a ventilação natural não for suficiente, será obrigato.
ria a instalação de aparelhos para ventilação artificial.
Artigo 1602 - Em casos especiais e a juízo da autoridade sanitária será oermitida a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 1612 .. As portas de acesso aos locais de trabalho deverão abrir
para fora*
Artigo 162Q - Sendo a construção de mais de dois pavimentos devera ser
dotada de,no mínimo, duas escadas e um numero de elevadores proporcional ao numero de empregados, a juízo da autoridade sanitária,
Artigo 163Q - As escadas deverão ser de lances retos, com largura mínima de uci metro e vinte centímetros, devendo o número dedegraus entre patamares ser de dezenove no máximo.
AFS/
XLVI
§ línico- A altura maxinm dos degraus deyerá ser de dezassete centímetros e a largura oroporcional a altura, de forma a permltircomodo acosso.
Artigo 16^2 - As galerias, jiraus e demais disposições congéneres nointerior dos locais de trabalho, serão permitidos em ca.
sós especiais e deverão ter pé direito* mínimo de dois -
e meio metros, ser iluminados, ventilados e não prejudi
car às condições higiénicas desses locais a juízo da au
toridade sanitária®
Artigo 1652 _ Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instala
coes sanitárias independentes para ambos os sexos, nasseguintes proporções:
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada vinte operários;
G?
II- um mictório oara cada cincoenta operários*
§ 1Q - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter co
muni^ação direta cora os locais do trabalho, devendo existir en
tre eles antecâmaras com aberturas para o exterior»
§ 22 - As instalações sanitárias deverão ter o piso ladrilhado, e asparedos ate a ajtura mínima de um e meio metro ser revestidasde material cerâmico, vidrado ou material equivalente a juízo -
da autoridade sanitária *
Artigo 166o - Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado pá.
rã vestiário, para ambos os sexos9 dotado de armários -
** •*> individuais de um só compartimento no caso de não ser -
/ r-~ « > Industria insalubre, quando então, serão exigidos armários lê compartimentos duploso
Artigo 167Q - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de dez trato,
•* f f
lhadores, devera existir compartimento com arca mínimado seis metros quadrados, com piso e paredes até uai motro e meio, no mínimo., revestidos de material liso, réji sistente e impermeável, destinado aos primeiros socorros
de urgência em caso de acidente.
Artigo 168a - Quando não houver creches que atendam convenientemente }
proteçlo da maternidade, a juíso Já autoridade competer
te, os estabelecimentos em que trabalhem mais de trinta
mulheres, com mais de dezessels anos de idade, terão 1$
cal apropriado; onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no périodo de amamentaçaoc
Artigo 1690 - Esse local devera possuir no mínimo:
AFS/
XLVII
I- berçário com área do dois metros quadrados por criança, e na proporção de um leito para cada vinte e cinco trabalhadoras;
II- saleta de amamentação com área mínima lê oito metros quadrados;
III-cozinha dietética com área miniraa de quatro metros quadrados;
IV -compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de
três metros quadrados.
Artigo 1702 -. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos
operários será obrigatória a existência de refeitório.
Artigo 171Q - Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter a área mínima de quarenta decímetros quadrados por trabalha -
dor;
II- os pisos e as paredes ate a altura mínima de um e melo,tnetro, serão revestidos com material liso, resistente e impermeável^
Ill-a cobertura deterá ser feita com material incombustível, refratario a umidade e mau condutor de calor;
IV -a superfície iluminante devera sqr no mínimo de uni oitavo da área
do piso,, e a de ventilação devera corresponder a dois terços da -
superfície iluminante;
V - as vergas dos^vaos iluminantes deverão distar do teto, no máximoum sexto do ne direito;
VI- a largura do refeitório será, no máximo de duas e meia vezes a aj.
tura da verga ao vão iluminante;
VII-os refeitórios deverão dispor de lavatórios e bebedouros higiénicos de jacto inclinado.
Artigo 1722 - Para o uso dos trabalhadores só será permitida a distri
buiçao de agua potável por meio de bebedouros higiénicos
de 'Jacto inclinado.
Artigo 173Q - Os dormitórios ou residências não poderão ter comunic_a -
çao direta com os estabelecimentos de trabalho, a não ser
por antecâmaras cora aberturas para o exterior.
Artigo 17UQ - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos pró
cessos industriais, serão removidos dos locais de trabalho nor meios adequados, não sendo permitido o seu lança.
mento na atmosfera, quando nocivos ou incómodos a vizi -
nhança.
Artigo 175Ô - Nos estabelecimentos onde haja fonte de calor excessivodeverao ser usados dispositivos especiais que protejam -
os trabalhadores contra os efeitos do calor*
§ línico- As instalações geradoras de calor serão localizadas em compai;
timentos especiais, ficando isoladas cincoenta centímetros,pé,
Io menos, das paredes vielnhas*
AFS/
XLVIII
£
_, v f
duos sólidos resultantes dos processos de manufa
tnra, serão incinerados, onterra/los ou removidos, aposprevio tratamento, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 1772 _ o lançamento nos cursos dagua lê resíduos industriais -
líquidos depende de permissão das autoridades sanitárias, que fixarão o tuor máximo de materiais poluidores -
admissível no efluente,
SECÇÃO I
DA INDUSTRIA QUÍMICA ?, FARMACÊUTICA» FARMÁCIAS F DROGARIAS
Artigo 1782 - Os laboratórios industriais farmacêuticos que fabric$ -
rem ou manipularem quaisquer produtos ou especialidades
injetaveis, são expressamente obrigados a possuir salaou camarás assépticas onde manipulem tais substancias ou
produtos»
Artigo 179S - Para efeitos desta legislação, considera-se sala ou camará asséptica, ao compartimento ou sala independente jcom piso .do material cerâmico ou similar, as parsdos «
cora revestimento ia azulejo ate a altura mínima da dois
metros e o restante, bem como os tetos e pisos, pintados
a óleo ou esmalte. Terá todos os cantos arredondados, -
sem arestas vivas.
Artigo 1802 - A indústria química e farmacêutica esta sujeita as pre.fi
criçoes referentes aos estabelecimentos de trabalho ©rogeral, no que lhes for aplicável. •
Artigo 1812 - As farmácias deverão constar no mínimo de duas salas,urna destinada ao mostruário e entrega de medicamentos, o
outra a laboratório.
Artigo 1822 _ Os pisos das farmácias e laboratórios deverão ser ladri
lhados ou revestidos lê material resistente, liso e impermeável c não absorvente^
Artigo 1832 - As paredes da farmácia, ate a altura de dois metros, sã.
rão revestidas com material liso, resistente, impermeável c não absorvente.
Artigo lS/j.2 _ AS paredes dos laboratórios das farmácias serão
das ate a altura de dois metros com material cerâmico -
vidrado .ou equivalente? a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 1852 - A área mínima dos laboratórios das farmácias será de d.o
ze metros quadrados sendo a superfície iluminante corre_g
pondente no mínimo a um quinto da -superfície do piso.
AFS/
XLIX
Artigo l86s _ Os laboratórios Ias farmácias deverão sor dotados de fil
tro o pia coii agua corrente. •
Artigo 187Ô - As faroi .cias deverão ser Io ta .Ia s ,lc instalação sanitária,
com o mínimo Io uma latrina c um lavatório,
Artigo 1882 - 'A:s drogarias deverão ter os piso.s c .as n-arelos, ate a ajL
tura de dois mertros", revestidos com material liso, resis
tente. ''impermeável e r^ãa .absorvente.
SECÇÃO II
DOS LABORATÓRIOS P3 ANÁLISES ^ PESQUISAS
Artigo 189Q - Os laboratórios Io analiso.s c pesquisas deverão ter as -
..; paredes rovestid.asj:' ate a altura mínima de dois metros, -
com material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
t M " / autoridade sanitária, e deverão' possuir r>ias com SH?ua -
corrente,
Artigo 1902 - Os laboratórios do analises e pesquisas deverão possuirno'--mínimo uma latrina e um lavatório do -uso exclusivo*
SECÇÃO III
GAPAGKNS1QFIGINA3, POSTOS DE .SERVIÇOS K ' ABASTECIMENTO DE AUTOMVEIS
Artigo 191Q - As garagens , oficinas, postos de serviço Q ab
« f • <H * •* '''à' '
•lê automóveis estão sujeitos as prescrições refsreutes -
ao estabelecimentos; de trabalho em geral, no quo lhes fj^
,/ '>" !i • ré m aplicáveis.
'^ . . ••
Artigo 1922 - Os serviços de pintura nns oficinas de automóveis deverão
ser feitos em compartimento procrio de moio a evitar a -
dispersão -de tintas e deriva Ios5 ,nas demais secçoos de - * »
trabalho. -'• ' '•• '/•• * •.
SECÇÃO IV
LOJAS. ARMAZÉNS. DEPÓSITOS ^ KSTABlf.LECIlf-NTOS CONG^NER^S
Artigo 193^ - As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congene
\
rés estão sujeitos as prescrições referentes aos estabelecimentos do trabalho em geral, no que lhes forem apli-
- - ^caveis.
§ Único - Será , pé r mitiga a abertura de galerias de passagens internasno res-do-chao dos edifícios, com a largura mínima de .quatro
metros, para 9 fim especial de acesso aos compartimentos dtí^
tina.-los çp comercio, ^sses compartimentos deverão apre.àenta.riluminaçao^e ventilação exigidas nesta legislação para peças
de" habitação diurna.
SECÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS IN?HJS'i'HIAIS " C PARCIAIS.. DE. G.fi.MrRQS ALIMENTÍCIOS
Artigo 19^p - Os estabelecimentos industriais o comerciais de géneros
/ '/ — f alimentícios 9alem das prescrições que lhos forem aplicja
veis, relativos r: habitação om ^eral e aos estabelecei -
*
mentos de trabalho em ^oralj deverão obedecer mais as -
seguintes condições j
I - haverá > sempre que a autoridade sanitária julgue necessário, tor; -
neiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lava, -em da parte -
industrial e comercial do estabelecimento*
II -os compartimentos do preparo ou manipulação :ie géneros alimenta «
cios tc-:rao os ângulos formado^ nelas paredes, arredondados, o piso ^revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalente, e as parevjesate a altura de dois metros, no .mínimo receberão material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo Ia autoridade sanitária não -
st-ndo permitido o' emprego de forros de madeira;
III-os compartimentos lê vendando géneros alimentícios terão os pisos
e as paredes revestidas ato um metro e meio de altura no mínimo -
do material liso, resistente, impermeável e não absorvente^ .
IV ~oa compartimentos de venda da géneros alimentícios .terão a are^a -
mínima de dezesseis metros juadr^dos e a largura mínima de três -
metros 5 os de manipulação a área mínima de vinte metros quadrados
e largura mínima de quatro metros;
A f
V - os compartimentos de manipulação lê géneros alimentícios e as ins
talações sanitárias deverão, ter as janelas, portas o cícnaais aberturas teladas a prov? de '.nasças $
VI- os depósitos de matéria prima deverão ser à prova de moscas e ratos;
f-r f
VII-as secções industriais residenciais e de instalações sanitárias -
deverão formar conjuntos distintos cia construção do edifício e -
ngo poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras -dotadas de aberturas paru o exterior?
VlII-as exigências estabelecidas nos itens aoteriores, referentes a/-
revestimentos de pisos, o paredes, pçderao ser modificadas a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais»
SECÇÃO 71
DAS USINAS r-: REFINARIAS DE AÇÚCAR
Artigo 195Q - Nas refinarias a secção de acondicionamento de açúcar te
rã o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente; as pare lês ate a altura minimade dois\metrus, serão revestidas de material cerâmico vi
drado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária»
AFS/
li
Artigo 1962 - A área los locais destinados as fornalhas, caldeiras e
depósitos de combustível, será calçada com paralelepípedos de pedra, concreto ou material equivalente, a juí
zo da autoridade sanitária.
SECÇÃO VII
DAS DESTILARIAS. FABRICAS DE BEBIDAS.C"RV^JAS F. ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Artigo 197° - As destilarias, cervejarias, fabricas de xaropes de licores e de outras bebidas, deverão ter o piso revestido
*
de material resistente, liso o impermeável, e as pare -
dês ate a altura de dois metros no mínimo, ser revestidas lê material resistente,, liso, impermeável e não absorvente .
Artigo 1982 - As fabricas de bebidas e estabelecimentos congéneres dg
verão ter locais ou dependências próprias, destinadas -
/ * ->
a s deposito de matéria prima j sala de manipulação, sala
de limpeza e lavagem de vasilhames, sala de expedição,-
sala de venda, sala de maquinas, vestiário e instalações
sanitárias.
Artigo 199Q - As salas de manipulação e expedição deverão ter, cada uma,
a área mínima de vinte e cinco metros quadrados e a largura míni-na de quatro metros.
SBCÇJCO VIII
DOS FRIGORÍFICOS ^ DAS FÁBRICAS DE GALO
l Artigo 2002 _ Os armazéns frigoríficos e as fabricas de gelo terão o -
piso revestido de asfalto ou material equivalente sobrebase de concreto, a juízo da autoridade sanitária, e asparedes, ate a altura de dois e meio metros no mínimo, -
impermeabilizadas com material liso e resistente»
* *
Artigo 2012 - As fabricas de gelo para uso alimentar deverão ter abastocimento de agua potável.
SF.CCÂO IX
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS T COMERCIAIS PS LFJT?. F- LATICÍNIOS
Das granjas leiteiras
Artigo 2022 - Só será permitida a instalação de granjas leiteiras na -
zona rural.
AFS/
LI II
produto industrializado, terão dependências destinadas; ao recebimento de matéria prima, laboratórios, fabricação, acondionamento, câmara
de cura, vestiário e instalações sanitárias, câmaras frigoríficas e
maquinas.
Das leitarias
Artigo 2112 _ /iS leiterias devem ter:
I - área interna mínima de desosseis metros quadrados não podendo, em
caso algum ter menos de três metros de la*rgura;
II- piso revestido de material resistente liso?impermeável e não ab -
sorvente;
III-pnredes revestidas ate a altura mínima de dois rnetros de material
cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária é
SFCCÂO X
DOS FSTABELSCIM^NTOS INDUSTRIAIS..^ COMERCIAIS DF! CARNES, PESCADOS E r
DERIVADOS
MâíâáQ^ros^fri£gríf_icos.,.. Matadouros. Chargueadas, Fabricas de
jRpodutos. suínos, Fabrica_s Ue Conservas e Gorduras, e ffntrepos
tos.
Artigo 2122 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com car -
nes e derivados classificam-se era matadouros-frigoríficos, matadouros5 charqueadas, fabricas de produtos suínos, fabricas de conservas e gorduras, e' entrepostos.
Artigo 213Q - 3sses estabelecimentos deverão satisfazer as seguintescondições;
I - pisos revestidos com material resistente 1139 e impermeável, pr,o
vidosAde canaletaSou outrg sistema indispensável a formação de -
urna rêdo da drenagem das aguas de lavagem o residuais;
II - paredes ou separações revestidas ate a altur^ mínima de dois metros com material resistente, liso e impermeável.
III -dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separadas das demais, utilizadas no preparo de substancias não comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes
e derivados para fins industriais;
IV -abastecimento de a.v;uo quente e f ria 5
V - vestiário e instalações sanitárias;
VI - currais, brete e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
VII- locais apropriados para separação e isolamento de animais doen -
tos;
VlII-pavimentação dos páte os e ruas na área dos estabelecimentos e -
dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de -
charques;
AFS/
LIV
IX - local apropriado para necropcias, com as^instalações necessárias
e forno crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas;
X - gabinete para microscopia_ e escritório para inspeçao veterinária;
XI - autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensí
lios.
Artigo 21/;Q - Os matadouros avícolas, alem das disposições relativasaos matadouros em geral que lhes forem aplicáveis dispo
rã o das seguintes dependências:
I - compartimento para separação das aves em lotes, de acordo cora -
procedência e raça5
II- compartimento para matança, g o m área mínima de,vinte metros quadrados, piso de material cerâmico e paredes ate a_ altura mínimade dois e meio metros revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III- câmara frigorífica.
Artigo 2152 - Ás dependências principais de cada estabelecimento,tais
como sala do matatiça, triparias, fusão e refinação de -
gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodu*
tos, devem estar separadas uma das outras.
Artigo 216& - As cocheiras, estábulos e pocilgas, deverão estar situados distante dos locais inde se preparam produtos de
alimentação humana*
Das fabricas de conservas de carnes é produtos derivados e. dos
estabelecimentos congéneres*
Artigo £17$ - As fabricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentos congéneres deverão ter;
a) - pisos revestidos de -naterial liso resistente, impermeável e não -
absorvente;
b) - os cantos das paredes arredondados;
c) - abastecimento de agua quente e fria;
d) - câmara frigorífica.
Artigo 21ÔQ - As cozinhas serão instaladas em conformidade com os dispositivos relativos as de restaurantes e hotéis.
Artigo 219C - Nas fabricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestíveis e não comestíveis, devera haver separação integral nas suas diversas instalações e dependências.
Das triparias e graxarias
Artigo HHQ2 - Todos os compartimentos das triparias e graxarias teraoo piso e as paredes, ate a altura mínima do dois metros,
AFS/
LU.
§ 12 - As dependências da '.;;ranjo deverão ficnr a cincoenta metros no
mínimo de qualquer logradouro publico e vizinhos*
§ 22 - Os estábulos e demais jependonçias deverão obedecer a esta lê
gislaçao no que lhos for aplicável.
Das usinas do benoficiamonto *
Artigo 203° - As usinas de beneficiamento do Ioite terão dependências
especiais destinadas: ao recebimento do leite, Ia "borato
rio, beneficiamento, expedição, higiene do vasilhame,ca
maras frigoríficas, vestiários e instalações sanitárias
maquinas e depósitos de vasilhame»
Artigo 20/4.2 - O odificio da usina será. isolado e recuado no mínimo -
seis metros, das divisas do terreno»
Artigo 205Q - O piso das salas de recebimento e expedição devera serrevestido de ladrilhos de ferro ou de material equiva. ~
lente, a juízo da autoridade sanitária e o das demais -
salas de material cerâmico.
Artigo 2062 - As plataformas de recepção o expedição deverão sor co -
bertas.
Artigo 207Q - As salas de beneficiamento não poderSo ter comunicaçãodireta com as de higiene G deposito de vasilhame e as -
de maquinas.
Dos postos de refrigeração
Artigo 2082 - Os postos uo refrigeração terão dependências especiais
destinadas ao recebimento e refrigeração do leite, labo
ratorio, expedição, higiene do vasilhame, câmaras frig.0
/ > u f f
rifiças, vestiários e instalações sanitárias, maquinase deposito de vasilhame.
Dos entrepostos de leite
Artigo 209C - Os entrepostos de leite e de laticínios devem ter:
I-area interna mínima de_quarenta metros quadrados, não podendo ter -
nenhum lado com dimensão inferior a quatro metros;
II- pico revestido de, ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, a juízo da
autoridade sanitária?
III- paredes Revestidas, ate n altura mínima du dois metros com meter^al cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sani
t?? r ia 5 e,
IV - câmara frigorifica.
Das fabricas do laticínios
Artigo 2102 P. As fabricas de laticínios, de acordo con a espécie de -
AFS/
1 • M
revestidos com material resistente, liso impermeável e
f*t A
não absorvente? devendo os ângulos formados pelas pare
dês ser arredondados.
Dos açougues e entrepostos de carne
Artigo 221Q - Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretamen
te para logradouro publico, tendo a largura mínima de -
dois metros e quarenta centímetros e a altura mínima de
três metros e vinte centímetros*
§ 12 _ Os açougues não poderão ter aberturas de comunicação internaé
-, /
§ 22 - As portas serão guarnecidas com grades metálicas de modo a per.
mitir constante e franca renovação de ar.
Artigo 2222 - A área mínima dos compartimentos dos açougues será de -
vinte metros quadrados, exceto no Município da Capitalonde será no mínimo do quarenta metros quadrados»
§ Único- A largura dos açougues em caso algum será inferior a três mg
tros, exceto no Município da Capital onde será, no mínimo de
cinco metros.
Artigo 223Q - Os açougues deverão ter:
I - piso de material resistente, liso, imoermeavel e não absorvente;
II- paredes revestidas ate a altura mínima de^dois rastros, d© mate -
* r^al cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária;
% III- ângulos internos das paredes,arredondados; e,
IV - agua suficiente e ser dotados de pia.
Artigo 22Í|Q - Não e permitido nos açougues ou dependências o preparode produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer
fim.
Artigo 225Q - Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de f£ -
bricas de produtos de carne e estabelecimentos congéneres, mesmo que entre eles não haja conexão.
Artigo 226tí - São extensivas aos entrepostos de carne todas as dispoM * siçoes referentes a açougues no que lhes forem aplic^ -
veis.
Das Deixarias e entrepostos de pescados
.
Artigo 2272 - As pelxarias terão no mínimo uma porta abrindo direta. -
mente para logradouro publico, tendo a largura mínima -
de dois metros e quarenta centímetros e a altura mínima
de trâ-s metros e vinte centímetros.
AFS/
LVI
§ 1Q - As peixarias não podarão ter aberturas dó comunicação interna.
§ 22 _ As portas serão guarnecidas cora grades metálicas de modo a per
mitir constante e franca renovação de ar.
Artigo 2282 - A área mínima das peixarias será de- vinte metros quadra.
dos com largura não inferior a três metros.
Artigo 229S - As peixorias devem ter:
I - piso de material liso resistente impermeável e não absorvente;
II- paredes jevcstidas ate a altura de dois metros, no mínimo, de mate
r^al cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III-angulos internos das paredes, arredondados;
IV -agua suficiente e ser dotadas de pia.
Artigo 2302 - Não e permitido nas peixarias o preparo ou fabrico dá -
consrva de peixe.
Artigo 231Q - Os entrepostos de peixe terão a área mínima de quarônta
•* A /
metros quadrados e possuirão camarás frigorificas*
§ Único- São extensivas aos entrepostos de peixe todas $s
referentes a peixarias no que lhes sejam aplicáveis.
Das fabricas de conservas de pescados
Artigo 2322 . AS fabricas de conservas de pescado dovorao ter:
I - piso revestido de material liso, resistente impermeável a não absorvente;
II- paredes revestidas ate dois metros e vinte centímetros, no mínimo,
com material resistente, liso e impermeável.
III-abastecimento de agua quente e fria;
IV -camarás frigorificas;
V -instalaçoesADara fabrico de adubos completa mente isoladas das demais dependências.
SKCÇgO XI
DAS PADARIAS, FABRICAS D7" MASSAS ^ DOS ESTABELECIMENTOS GONGÊNERSS
Artigo 233Q - Os edifícios das padarias quando se destinarem somente-
*• / M
a industria panificadora compor-se-ao das seguintes dependências; deposito de matéria prima, sala de manipula
M M /
çao, sala de expedição, sala de vendas, vestiários, instalações sanitárias e depósito de combustível.
§ nico - Os depósitos de matéria prima terão o piso e as paredes
a altura de dois metros, no mínimo, rovestidos de materlalresistente, liso, impermeável e não absorvente.
AFS/
LVII
Artigo 234° - As cozinhas das secções industriais deverão ter área mi
nima de dez metros quadrados.
Artigo 235Q - Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo
que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Artigo 2362 - Nas fabricas de massas ou estabelecimentos congéneres a
secagem dos produtos devera ser feita por meio de estufas ou camarás de secagem.
Artigo 237Q - Ás câmaras de secagem terão:
I- pisos o naredes ate a altura minirna, de dois metros, revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente; e,
II- aberturas para o exterior envidraçadas e toladas à prova de mós -
cãs.
SECÇÃO XII
DAS FÁBRICAS _DEPOCT?JS, CONSERVAS * DOS ^STAB?UJÍCIMFiNTOS CONGÉNERES
Artigo 2380 - As fabricas de doces, conservas e os estabelecimentos -
congéneres deverão ter dependências destinadas a: dep,o
,f
sito de matéria prima, manipulação, sala de expedição,-
sala do vendas, vestiários e instalações sanitárias, sala de maquinas e depósito de combustível.
Artigo 239Q - As salas de vendas dos nrodutos terão o piso revestidode material resistente, liso, impermeável e não absor -
vente a as paredes, ate a altura de um e meio #etro nominimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equi
valente, a juízo da autcridade sanitária.
Artigo 2iiOQ - Os depósitos de matéria prima terão os pisos e as paredes ato a altura de dois metros, no mínimo, revestidosj
de material resistente, liso, impermeável e não absor -
vente.
Artigo 2l|lô - Os depósitos de combustível deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e impermeável, assentesobre camada de concreto.
SECÇÃO XIII
•
DOS EMPÓRIOS .MERCEARIAS, ARMAZÉNS 5 DFPÓSITOS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOSE. ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Artigo 2/J2Q - Os empórios, mercearias, armazéns e depósitos de géneros
alimentícios e estabelecimentos congéneres, terão o piso
revestido de material resistente Iiso9 impermeável e não
AFS/
LVIII
absorvente e as paredes, ate a altura mínima de dois me -
tros? revestidas de material resistente, liso e impermeável.
§ unino - Nçs entrepostos, armazéns de carpa e d^scarj-a e grandes ^depósitos de géneros ou bebidas, os pisos e as paredes ate -
dois metros podarão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável.
SECÇÃO XIV
DOS ARCADOS
Artigo 2/4-3Q - Os mercados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - todas as^portas c janelas gradeadas de forna a permitir franca -
ventilação e não permitir a entrada de roedores;
II- pé direito mínimo ao quatro metros contados do ponto mais baixcda cobertura;
III- piso .Impermeável o com declividade para facilitar o escoamento -
das aguas;
IV ~ abastecimento de agua G redo interna para esgotamento de aguas -
residuais e de lavagem.
*** \o 2UUQ - Os diversos locais de vonaa deverão obedecer as dispôs.!
*J ** A f
coes desta legislação, segundo o género de comercio, no
que lhes forem aplicáveis,
> SECÇÃO XV
DAS TCnRffFAC S PS CAF
« f r~f *
Artigo 2/|5Q - As torrefaçoos de café serão instaladas em locais pró -
rJ S r*,
prios o exclusivos, em que não se permitira a exploração
f *
de qualquer outro ramo de comercio ou industria de produ
tos alimentícios.
/ A Artigo 2/4.62 - As torrefaçoos de café deverão ter dependências destina
das as - deposito de matéria prima, torrefac.no, moagemf *.* e acondiocionamento, venda , vestiários G instalações sã.
nitarias.
Artigo 2/4-7° - As paredes da secção de torrefaçao, ato a altura mínima
de dois metros, as ,das secções de moagem, acondicionamen
to e venda, 3te um/meio metro, deverão sor revestidas -
de material cerâmico
/•
autoridaclu sanitária
de material cerâmico vidrado ou equivalente ? a juízo daSECÇÃO XVI
DOS HOTÉIS F CASAS DE PENSÃO
Artigo 2ii8a - Nos hotéis w casas de pensão todas as paredes internas -
ate a altun mínima de ura c meio metro, serão revestidas
AFS/
LIX
/ nl rJ
de material impermeável não sendo permitida divisões de madeira.
Artigo 2^9Q - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos na -
proporção de urna Ia trina ? um banheiro ou chuveiro paracada vinte pessoas*
,* « •* / Artigo 2502 _ Os dormitórios deverão possuir lavatório com agua cor -
rente*
Artigo 2512 - Nos prédios construídos especialmente para hotel, situa,
dos nas zonas centrais das cidades e que disponham de-
•u '
instalações de aquecimento centrei de agua, os compartimentos sanitarios(latrinas e banheiro ou chuveiro) pja
rã uso de dois dormitórios no máximo e que com estes se
comuniquem por antecâmara de área não inferior a dois -
metros quadrados 3 poderão sor desprovidos de aberturaspara o exterior, desde que satisfaçam a uma destas condições í
I - sua ventilação seja assegurada por condutor de comunicação com oexterior, estabelecido sobre teto falso?
II- sua ventilação soja assegurada, por sistema mecânico central de -
renovação do ar, a juizo da autoridade sanitáriaa
~ FJ f Artigo 2522 - O conduto do comunicação com o exterior não medira mais
de quatro metros de comprimento nom menos de cincoentacentímetros de altura e moio metro quadrado de secção.
• „ f
§ Único- A abertura e,xterna do condutor do comunicação será provida -
de tela metálica e a interna de caixilho basculante removi -
vel.
Artigo 253C - Verificado o trau funcionamento dn instalação mecânica -
w~.' •*
central de renovação de ar? o responsável pelo cstabele
^ f cimento será intimado a repara-lo, dentro do prazo íle -
terminado pela autoridade sanitária»
§ Único- Verificada a impossibilidade de funcionamento norma}, da instalaççjo de quo trata este artigo a Autoridade sanitária intejr
ditara os compartimentos nrejudicados-
*
Artigo 254e - Aglicar-se-ao aos hotéis e casas de pensão as disposj. -
çges relativas aos restaurantes no quo lhos forem aplicáveis ,-.
SECÇÃO XVII
DOS CAT^S, •RF.STAUUAWT^- •- S B4RESjK 7- _ DOS^STAB^CIMENTOS CONGÃNEflES
Artigo 255Q - As copas e cozinhas dos cafés? restaurantes, botequinse estabelecimentos congéneres, terão o piso revestido -
AFS/
LX
de material liso, resistente, impermeável e não absorven
te, e as paredes, ate a altura mínima de dois metros, dQ
material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária *
Artigo 236Q~As cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área -
mínima de dez metros quadrados, não podendo a largura -
ser inferior a três metros.
Artigo 2572-Os salões de consumação dos cafés, restaurantes, botequim,
bares e estabelecimentos congéneres, terão o piso revesti
do de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, ate a altura mínima do um e meio me -
tro, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalem
te, a juízo da autoridade sanitária que terá em vista acategoria do estabelecimento e as condições o recursos locais.
Artigo 2582-As despensas o a despis terão o piso o as paredes, ato a -
altura mínima de dois metros, revestidas de material rosig
tente, liso c impermeável.
Artigo 259-2-As cozinhas, despensas, adegas e instalações sanitariasterao as aberturas teIadas a nrova de moscas*
SECÇÃO XVIlI
DAS PASTELARIAS F; SALSICHARIAS
Artigo 2602-As pastelarias e salsicharias deverão ter:
I- sala de manipulação;
t f M II-cozinhas com área mínima £0 dez metrçs quadrados, não podendo a -
largura ser inferior a três metros,; agua corrente quente; piso de
matéria^ liso,resistente, impermeável e não absorvente; e as pares
des^ ate dois metros de altura, no mínimo, revestidas de matt^rial
cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III-local de venda;
/ ~ s
IV -vestiários e instalações sanitárias;
V -deposito de matéria prima»
SECÇÃO XIX
QUITANDAS,CASAS K DEPÓSITOS DB1 FRUTAS
Artigo 2612-Ae quitandas,casas e depósitos de frutas torao o piso -
de material resistente,liso,impermeável o não absorvente
e as paredes até a altura mínima de um metro e meio,ré -
vestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a
juízo da autoridade sanitária.
AS/
LjCI
SECÇgQ XX
DAS CASAS PS VFNDA Dg AVFS
Artigo 26ZC - As casas de venda de aves terão o piso revestido deresistente, „
material/ liso, impermeável e não absorvente e as p_a
redes, ate a altura de dois metros no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a
juízo da autoridade sanitária.
TÍTULO II
ESCOLAS
Artigo 265Q - A superfície das salas de aula será proporcional ao -
numero de alunos; estos não excederão o limite estabe
lecido pela autoridade competente para cada sala e cg
da um disporá, no mínimo de um metro quadrado de super,
ffcie.
Artigo £6/4.2 - O pé direito mínimo das salas de aula será, no mínimo,
de três e meio metros.
Artigo 265Q - A superfície total das janelas de cada sala correspondera no mínimo a quinta parte da área do piso.
Artigo 2662 - A área de ventilação das salas de aula devera ser, nomínimo, igual a dois terços da superfície das janelas.
Artigo 26?Q - A altura do peitoril das janelas das aã Ia a de aula devera ser, no minimo, de um metro e quarenta centímetros
acima do piso.
Artigo 2682 - As paredes das escolas, na parte interna, deverão recj
bor revestimento liso, impermeável e resistente ate a
altura mínima de dois metros.
Artigo 2692 - Os corredores deverão ter a largura mínima de um e
meio metros»
Artigo 2702 - As escadas terão a largura mínima de um e meio metro,-
serão de lance reto e seus degraus não terão mais de -
dezesseis centímetros de altura nem menos de vinte e -
oito de largura»
Artigo 271Q - A superfície do recreio coberto devera ser, no mínimo,
igual à metade da superfície total das salas de aula»
' f -* — Artigo 2722 - E obrigatória a instalação de filtros em proporção deum para cada sala de aula, não sendo permitida a sua -
localização em instalações sanitárias.
Artigo 273° - F ^obrigatória a instalação de uma latrina e de um lava.
torio para cada vinte alunos e de uma latrina,de um mie
tcric e de um lavatório para cada cincoenta alunos.
afs/
rxn
§ Unico-O acesso as instalações sanitárias dovera ser independente
para cada sexo.
Artigo H?UQ - Nos internatos serão observadas as disposições refe-
*, ~
rentes as habitações em geral G as de fins especiais
no quo lhes forem aplicáveis.
TITULO III
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES /CONGÉNERES
A f Artigo 275Q - Os hospitais e estabelecimentos congéneres, só poderão ser construídos em lugar seco, distantes de s.í -
tios insalubres, e serão afastados cinco metros, no -
mínimo das ruas e terrenos vizinhos.
§ 12 - No perímetro urbano das cidades podarão os hospitais e esta.
belocimentos congéneres ser construídos no alinhamento dasruas, mantendo, porem, a distancia mínima de cinco metros -
dos terrenos vizinhos.
§ 22 - No caso do § anterior não sora permitida a localização de -
quartos ou enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão.
§ 30 _ NOS hospitais de isolamento ou^nos estabelecimentos que tra
tam e conservam doentes de moléstias infeeto-contaglosas as
^ janelas serão teladas a prova de mosquitos.
Artigo 2?6Q- Em caso especial, a critério da autoridade sanitária, -
* serão tolerados, a título precário, os hospitais de -
madeira»
Artigo 2?7Q -Os hospitais e estabelecimentos congéneres deverão -
possuir lavanderia própria, dispondo de aparelhamento
nara desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 2782- Todos os hospitais deverão possuir sistema de coletado lixo que ofereça garantias de higiene e assepsia.
§ único- O lixo resultante dos serviços medico-cirurgicos devera -
ser incinerado.
Artigo 279Q - Será obrigatória a instalação de caixa d1 agua com ca
pá c ida de mínima de trezentos litros por leito.
Artigo 28QQ - Na construção dos hospitais e estabelecimentos conge;
neres serão observadas as seguintes regras:
I- Todos os angulas formados .Apelas paredes internas deverão ser
arredondados, e estas deverão receber uma barra impermeável de
um e meio metro de altura, no mínimo;
II- a superfície v iluminante dos diversos cómodos devera ser, no mi
nimo, igual à sexta parte da área do piso;
AFS/
» IXIII
III - os corredores de acesso os enfermarias, quartos e salas de operaçoes deverão ter a largura mínima de dois metros;
f f > A
IV - o pé direito mínimo será de três metros;
V - as enfermarias e quartos não poderaç ser isolados, ventilados
e iluminados por meio de pateos ou áreas internas;
VI - em cada pavimento haverá instalações sanitárias com comparti.,
mentos para lavabos, latrinas e banheiros ou chuveiro, na pró
porção de um conjunto para cada doze doentes j alem das de uso
comum do pessoal do hospital;
VII - a largurajnfnima cjas portas de enfermarias, quartos e salas -
de operação devera ser de noventa centímetros.
Artigo 2812 - Os hospitais e estabelecimentos congéneres, quando ti
verem mais de dois pavimentos, serão construídos com-.
material incombustível e providos de elevadores com -
capacidade para o transporte de pessoass leitos e ma, -
cãs,
§ Único- O nuncrq de elevadores devera ser, de no mínimo, um para -
osAedifícios ate três pavimentos e dois nos de mais de -
três pavimentos»
Artigo 2822 - As escadas serão do material incombustível o terão a
largura mínima de um metro e vinte centímetros.
§ Único- O numero <Je escadas será no mínimo de, duas, e a sua disp.o
siçao será tal que nenhum doente, tenha que percorrer maisde cincoenta metros para alcança-las*
Artigo 283Q - As enfermarias de hospital ou estabelecimentos congéneres não poderão contar mais de vinte e quatro leitos
M f agrupados em subdivisões ate oito leitos,devendo cadadoente dispor, de, no mínimo, seis metros quadrados.
§ Uíiico - Quando as enfermarias forem destinadas a crianças, a áreamínima ocupada por doente poderá ser de três e meio metros
quadrados»
M •
Artigo 28/J.2 - Os quar-tos individuais terão a área mínima de oito metros quadrados*
r í •* ' •* § Único- Os quartos de dois leitos terão a área minima de catorze mg
tros quadrados.
Artigo 2852 - Todos os hospitais ou estabelecimentos congéneres deve
rao possuir quartos individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem -
portadores de doenças infecto-contagiosas e em que osdoentes sejam efetivaraente separados, segundo a infecção.
§ Único - Os quartos ou enfermarias de que trata este artigo deverão
dispor de lavatório e de, pelo menos,uma janela,envidraçada, dando para corredor,vestíbulo ou passagem, a fim de queog doentes possam ser visitados sem que haja contacto com-
'eles.
IXIV
Artigo 2862 ~ Todos os hospitais ou estabelecimentos congéneres deverão possuir quartos paro doentes que, pelas suas -
condições, requeiram isolamento.
Artigo 2672 - Nas maternidade s e hospitais que mantenham secção de-»
maternidade serão observadas mais as seguintes regras:
I - devera haver salas de parto e de operação;
II - devera haver quartos individuais para isolamento de doentes in
fectados;
III— quando as crianças forem alo,jadas em berçário, este devera con
ter no mínimo duas salas, alem das salas de exame e higiene -
das crianças.
Artigo 2882 - As cozinhas situadas acima do segundo pavimento doshospitais e eatabaltícimentog congéneres deverão pojj -
suir elevadores de serviço independente dos demais elevadores.
Artigo 289Q - As farmácias e laboratórios de analise nos hospltaisdeverao obedecer as exigências estabel^oid^s neata -La—
Artigo 29012 - Todos os hospitais cie isolamento deverão possuir obri
* / w
gatoriamente necrotério com divisão envidraçada, quepermita o isolamento do cadáver.
Artigo 2912 - As clínicas, policlínicas, ambulatórios, dispensários
e outros estabelecimentos congéneres deverão obedecer
a legislação referente a estabelecimantos hospitala, -
rés no que lhes for aplicável.
TÍTULO IV
CINEMATÓGRAFOS. TF.ATROS. CASAS DE RKUNlBF.S.CIRCOS R PARQUF.S DE DIVKR
Artigo 2922 - Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem fi
car isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas -
ou passagens com a largura mínima de dois metros.
A A rJ
§ 1Q- As áreas ou oassa^ens de que trata este artigo poderão ser -
cobertas, desde que seja assegurada sua ventilação.
§ 2Q« QuandQ a sala do espetaculo tiver Caídas para mais do uma
via publica, serão dispensadas as áreas ou passagens referidas neste artigo.
Artigo 2932 _ So e permitida a instalação de salas de espetaculos -
no pavimento térreo.
Artigo 294e - O pé direito mínimo para salas de espetaculos será de
seis metros.
AFS/
ucv
» / M
§ Único- O pé direito das frisas, camarotes e galerias não pode ser
inferior a dois metros e meio.
Artigo 2952 _ AS portas de saída das salas de cspetaculos deverão £
brir ^ara o lado de fora e tor dois jnetros de vão livre, e não devera haver entre duas portas ura :jano deparede de mais de dois metros.
u
Artigo 2962 - As cadeiras das salas doospetaculos deverão scjr provi
das de braços.
Artigo 297° - Na plateia haverá uma passT^em central ou duas laterais
medindo, no mínimo, ura metro de largura.
§ 12 - As filas de cadeiras que terminarem contra as paredes da salanão poderão conter mais de oito cadeiras.
§ 22 - Cada fila não poderá conter mais de quiaae cadeiras, devendoser intercaladas entre as filas passagens de um metro de largura.
§ 3Q - Cada grupo de quinze filas de cadeiras devera ter uma pass.a. -
gern transversal de um metro de largura.
Artigo 298^ _ Cada espectador devera dispor, no mínimo, de cincoenta
metros cúbicos de ar renovado por hora.
Artigo 299Q - Quando as salas de aspetaculos não dispuzerom de meios
que permitam a renovação natural de ar, exigida no artigo anterior, serão dotadas de instalações apropria -
das para a aspiração do ar interior e insuflação do ar
exterior.
§ 1Q - A aspiração ri 3 ar interior devera ser feita junto ao piso dasala do sspeta,culo e a insuflarão do ar exterior, depois defiltrado, será feita junto ao forro.
§ 22 - o ar insuflado devera ser captado no ambiente livre exteriora uma distancia horizontal e a_uma distancia vertical, nuncainferior a dea metros era relação ao ponto de descarga do arviciado retirado da sala.
f *•*
Artigo 30QÔ - A largura mínima dos corredores de circulação e acejà -
só as varias localidades elevadas será de dois metros*
••* f Artigo 301fi - As escadas terão a largura mínima de dois metros o deverão apresentar lances retos de dezosseis degraus no
máximo, entre os quais se intercalarão patamares de um
metro G vinte centímetros de extensão no mínimo.
Artigo 302^ . As cabines de projeçao deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - área mínima de quatro metros quadrados;
II- construção de material incombustível e porta de abrir para fora;
III-ventilação permanente.
AFS/
»
IXVI
l
Artigo 303Ô - Os camarins deverão ter a área mínima do quatro metros
quadrados e serem dotados de aberturas para o exterior,
Artigo 30&e - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou c£ -
~ f -j sãs de reuniões, destinadas ao publico, serão separei -
das por sexo e independente para cada ordem de localidade.
Artigo 303Q - Admitindo-se a equivalência de sexo essas instalaçoessanitarias deverão conter no mínimo uma latrina para -
cada cem pessoas, um lavatório e um mictório para cada
duzentas pessoas.
Artigo 3062 - As paredes dos cinematógrafos, teatros e casas de raunioes, na parte interna, deverão receber revestimentoliso, impermeável e resistente, ate a altura de dois -
metros»
Artigo 307Q - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos con
generes, cujo funcionamento for permitido nor mais desessenta dias, deverão possuir instalações sanitárias
independentes para cada sexo, na proporção mínima de -
uma latrina para cada duzentos espectadores.
§ Único - Na construção das instalaçoeg sanitárias de que trata este
artigo será permitido o emprego de madeira e outros matg -
riais em placas, devendo o piso receber revestimento Íi"so,
resistente e impermeável,
TÍTULO V
PISCINAS F. LOCAIS DE BANHO E NATAC&0
Artigo 308c - Nenhuma piscina poderá ser construída ou reformada sem
que o projeto seja previamente examinado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 309Q - As piscinas ficarão sujeitas a fiscalização permanente
do Departam&nto de Saúde*
Artigo 3102 - Para efeito da aplicação da presente legislação as pis.
cinas, serão elas classificadas nas categorias seguintes:
I - piscinas publicas que são utilizadas pelo publico em geral;
II- piscinas privativas, que são utilizadas somente por membros denma instituição privada.
Artigo 311Q - As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - o seu revestimento interno devera ser do material impermeável e
• de superfície lisa não SQ permitindo a pintura nas partes imer -
sas$
AFS/
IXVII
II - a declividade do fundo das piscinas não poderá exceder a1 rampa, de sete por cento nem serão permitidas mudanças bruscas ate a profundidade de um metro e oitenta centímetros;
III- nos pontos de acesso a piscina haverá tanques lavapes, conteij
do em solução um desinfetante ou fungicida para prevenção de -
micoses;
IV - nas piscinas os tubos^influ^ntes e efluentes deverão provocaruma uniforme circulação de agua; os tubos influente-s doverãoestar situados no mínimo a trinta centímetros abaixo do nível
normal da agua;
V - haverá uma canaleta^em torno da piscina na p$rte interna cornos orifícios necessários para escoamento de agua»
Artigo 3122 - AS piscinas disporão de vestiários, chuveiros e instig
laçoes sanitárias de fácil aoesso e separados para GJJ
da sexo»
§ único- As instalações sanitárias deverão dispor de:
I- - chuveiros na proporção de um para ceda grupo dó sessenta banhlg
tas;
II~ latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma Ra
rã ca,da quarenta mulheres;
IIL-mictorios na proporção de um para cada cem homens*
Artigo 313Q - A parte destinada aos «apeotndores -devera $®r separada
da piscina e demais dependoncias.
Artigo 31^0 - A limpidez da agua deve ser tal que a uma profunidadede três metros possa ser visto com nitidez o fundo da*
piscinas.
Artigo 315Q - A agua das piscinas devera ser tratada pelo cloro ou -
M •*
seus compostos, os quais deverão manter na agua sempre
que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre
não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por mllhib.
§ 10 - Quando o cloro ou os seus compostos forem usados como amónia,
o teor de cloro residual na agua quando a piscina estiver emuso não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 22 - As piscinas que recebem «ontinuadamente agua considerada deboa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo in -
fgrior a doze horas poderão ser dispensadas das exigências -»
deste artigo»
Artigo 3162 « Em todas as piscinas e obrigatório o registro diário -
em livro próprio e de modelo aprovado pelo Departamento de Saúde das principais operações de tratamento econtrole.
Artigo 317° - Nenhuma praia ou local de natação e banho poderá serusada quando suas aguas forem julgadas pelas autorid^
dês sanitárias tão poluídas que constituam uma ameaça
a saúde.
IXVIII
TÍTULO VI
COLÕNIAS DE FlfelAS E ACAMPAMENTOS ^M GFRAL
Artigo 3182 « Os acampamentos ds trabalho ou recreação e as coonias
£ & **/ A de ferias só poderão ser instaladas em terreno seco»
Artigo 3I9C - Ao Departamento de Saúde caberá a aprovação das aguas
destinadas ao abastecimento dos acampamentos em geral
e colónias de ferias.
Artigo 3202 - Nenhuma latrina sanitária poderá ser instalada a montante e a menos de trinta metros das nascentes de agua eu poços destinados a abastecimento.
Artigo 321C - O lixo será coletado em recipiente fechado e devera -
ser incinerado ou enterrado^ neste ultimo caso terá -
tiuna camada de terra não inferior a trinta centímetros*
TÍTULO VII
DE BANHO. DE BARBEIRO TT. CABELO I RS I 'AO
Artigo 3222 - Os quartos de banho terão a superfície mínima de três
metros e vinte deciraetros quadrados.
Artigo 323C - Os pisos e as paredes dos quartos de banho receberãoate a altura mínima de dois metros j revestimento de -
material cerâmico vidrado ou outro material aprovado-
, pelo Departamento de Saúda»
Artigo 32kQ - As banheiras serão de ferro esmaltado ou de outro material aprovado pelo Departamento de Saude0
Artigo 325Q - Os estabelecimentos de barbeiros e cabeleireiros deve
rao ter as paredes revestidas de material impermeável
ate a altura mínima de dois metros,,
Artigo 3262 „ Todo estabelecimento de barbeiro ou cabeleireiro deve.
rã possuir no mínimo ume, latrina e um lavatório.
VIII
DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS
Artigo 327C *•« Os pisos das lavanderias o as paredes, ate a altura -
de dois metros, no mínimo, serão revestidas de camada
impermeável.
Artigo 328o - Nas localidades onde não houver esgotos, as aguas das
lavanderias deverão ser lançadas fora do limite urbano ou nos cursos de agua «O lançamento " in natura" sosera permitido quondo não ocasionar poluição quo ultrj
passe os limites tolerados pela autoridade sanitária»
AFS/
IXIX
TÍTULO IX
DOS ESTÁBULOS E ESTREBARIAS
Artigo 329Q - As estrebarias e estábulos devem ficar a distância mi
nima de dez metros das ruas, praças publicas, terre -
nos vizinhos a habitações.
Artigo 3302— O piso das cavalariças e estábulos deve ser mais elevado que o solo exterior revestido de camada reslsten
te e impermeável assente sobre base de concreto e ter
declividade mínima de dois por cento ate a sarjeta ou
cana lê ta que receba e conduza os resíduos líquidos p£
rã o esgoto»
Artigo 331C - A sarjeta referida no artigo anterior destinada a corj
** f f f * duçao dos resíduos líquidos ate o ralo será dispostana linha divisória do corredor d das balas, devera -
ser lisa e impermeável, de fácil limpeza e com a c^ -
clividade necessária ao escoamento.
Artigo 33£c - As paredes das estrebarias e estábulos deverão- $©r ré
sistentes e impermeáveis ate dois metros acima do s,o ~
lo, sendo a parte superior rebocada e caiada»
Artigo 333C - As baias terão divisões de fácil limpeza e que não dl
f icultará/lavagem do piso.
Artigo 334C - A coxia ou corredor de passagem das estrebarias e está
bulos apresentara vão livre nunca inferior a ura metro
e sessenta centímetros de topo a topo das divisões.
Artigo 335° - As estrebarias e estábulos deverão ter a altura mínima de três metros, ventilação e iluminação adequadas»
Artigo 3362 - A cobertura das estrebarias e estábulos será incorabus.
tível e ma condutora de calor e os tetos devem permitir fácil limpeza»
Artigo 337° - As mangedouras e bebedouros das estrebarias e estábulos serão impermeáveis, de modo a permitir a sua conservação era bom estado de asseio e apresentar dlspos.1
coes que não facilitem a estagnação dos líquidos»
Artigo 33ÔÔ - Haverá um reservatório de água de capacidade nunca -
inferior a quinhentos litros, colocado em ponto eleva,
do e em comunicação cora torneiras colocadas no interi
or e exterior da cavalariça ou estábulo»
Artigo 339° - Em torno da construção da estrebaria ou estábulo será
estabelecida uma sarjeta de um metro de largura, no -
AFS/
DCX
mínimo; as aguas quer as servidas do interior quer as do
exterior, recolhidas nor esta sargata e pelos ralos da £
rea de serviço terão pronto escoamento para o esgoto.
Í
A J ^ nico- Quaqdo não haja esgoto ate a distancia de cincoçnta metros
as aguas residuais po<Jem ser conduzidas^ com prévio tratamento, aos cursos de agua, e na falta desses, a um poço ab
sorvente,
Artigo 3^-02 - Junto ao estábulo ou cavalariça, será disposto um fos~
só ou deposito impermeável de fácil limpeza e deslli -
fecção, destinado a receber diretamente os resíduos -
sólidos, por meio de uma abertura praticada na parteinferior da parede junto ao piso.
§ Único- O fosso terá capacidade para receber no máximo os resíduos
de dois dias, e será coberto por meio de tampa que
hermeticamente
Artigo 3UlQ - Os depósitos de forragens devem ser bem ventilados e
isolados do compartimento destinado aos animais.
Artigo 3^12° - Toda estrebaria ou estábulo disporá de uma área de -
serviço calçada, de superfície igual ao numero de anj.
mais multiplicado por cinco metros quadrados*
§ Único - A área referida neste artigo nunca será inferior a vintee cinco metros quadrados e a sua largura a cinco metros»
* Artigo 3tóg - Cada baia terá área mínima de três metros e cincoenta
por um metro e cincoenta centímetros»
Artigo 3UUQ - Haverá nos estábulos ou estrebarias compartimentos isolados com as dimensões mini 'a s de três notros por -
quatro e meio para afastamaito dos animais doentes, -
que serão removidos, reconhecida a natureza infectuosã da moléstia, para local apropriado.
Artigo 3^5Q - Os estábulos terão nara alojamento dos bezerros, compartimento especial de fácil limpeza e sergp construí-
-*/ N •* A do de modo a não permitir a criação de moscas.
§ Único- Ao compartimento de que trata este artigo se estenderão to
da,s as exigências desta legislação no que lhes forem aplicáveis*
Artigo 3tóQ - Todos os estábulos de capacidade superior a dois animais, disoorão obrigatoriamente de sala de ordenha e
que devera ser forrada, iluminada e ventilada; o piso
e as paredes ate a altura de dois metros receberão -
revestimento resistente, liso e impermeável,
AFS/
LKXI
Artigo 347° - As estrebarias e estábulos só serão admitidos fora da
zona urbana e ficarão obrigados os proprietários à -
sua remoção, verificado que se torne o local, núcleode população densa.
TÍTULO X
DOS NECROCÕMIOS F NECROTÉRIOS
Artigo 3ÍJ.8Q - Os necrotérios e necrocoraios deverão ficar no mínimocinco metros afastados dos terreno*. vlaJ-nhos»
Artigo 3U9Q - Os necrotérios e necrocomios deverão ser ventilados Q
iluminados e disporem no mínimo de urna latrina « um -
lavatório.
Artigo 350° - As paredes dos necrotérios e necrocomios dev.rã*o teros cantos arredondados e receberão revestimento !Í3of
resistente e impermeável *fc« dois matroA da altura &D
mínimo.
Artigo 351Q - O piso dos necrotérios e necrocomios será s?ôW«c.tiiiQ -
de material liso, resistente e impermeável e devora -
ter declividade para o escoamento de aguas de lava, -
gem.
y A irf / Artigo 352° - As mesas dos necrotérios e necrocomios ser^o de marrao.
ré ou vidro, ardósia ou material congénere, tendo as -
de autopsia, forma tal que facilita o escoamento dos—
líquidos»
TÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 353°-- Os cemitérios serão construídos, sempre que for poss.í
vel cm pontos elevados, na contravortente das aguas -
que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar ls.o
lados por logradouros públicos com largura mínima detrinta metros.
Artigo 35^4-c - O lençol de agua nos cemitérios deve ficar a dois metros pelo menos de profundidade. Não se verificando -
essa hipótese deve ser feita a depressão do nível das
aguas subterrâneas, por meio de drenagem.
§ TÍnico- Quando Condições peculiares não permitirem abaixar o len -
çol tje agua poder-se-a aumentar a espessura da camada ne -
cessaria a inundação elevando a sua superfície por tneio""de
obras de terraplanagem.
AFS/
EXXII
Artigo 355Q - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de agua
vizinhos devera ser suficientemente elevado, de modo
que as aguas das enchentes não atinjam o fundo das -
sepulturas.
Artigo 356Q - A arborização das alamedas não deve ser cerrada pre»-
ferindo-se arvores retas, delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporaçao da umidade do terreno.
TÍTULO XII
DOS F,KTFRRAMTj:NTOS
Artigo 357° - As sepulturas elevarão ter um metro e setenta e cinco
centímetros de profundidade por oitenta centimetrosde largura, distanciadas uma das outras pelo menos -
sessenta centímetros em todos os sentidos, e terão -
de comprimento dois metros para os adultos e um me_ -
tro e cincoenta centímetros para as crianças.
§ Único- Serão permitidas as^Luuraaçoeg em túmulos ou jazigos desde
que na construção delos sejam observadas as devidas condj.
coes de solidez e higiene0
Artigo 3582 - São absolutamente proibidas as cavas impermeáveis.
*
QUARTA PARTE
*
TRAÇADO SANITÁRIO DAS CIDADF.S
Artigo 359Q - Em todas as cidades deverão ser determinadas as zonas residenciais, comerciais e industriais, de modo
a regulamentar o uso , a área e a altura dês constru
coes.
Artigo 360C - As construções destinadas as industrias pesadas serão
localizadas fora do perímetro urbano.
Artigo 361Q - A zona industrial devera ser localizada de preferência nas proximidades dos sistemas de transportes e -
sua orientação tal que os ventos dominantes não lê -
vem suas fumaças e detritos as outras zonas.
Artigo 3622 « Para os novos planos de arruamento e loteamento deve
rã o interessado submeter a exame prévio do Departamen
to de Saúde, um nrojeto em três vias contendo os se, -
guintes elementos técnicos.
AFS/
DOCIV
I - planta geral na escala de 1:1.000 ou 1:2.000, com curvas de n.í
ve,l de metro em metro, com, indicação de todos os logradouros -
públicos e da divisão das áreas em lotes;
U t) *
II- perfis longitudinais e transversais de todos/ logradouros pu -
blicos nas escalas horizontal 1:1,000 ou 1(200.000 e verticãl1:100 ou
III- indicação do sistema de escoamento das aguas pluviais e das aguas servidas o respectivas redes;
IV - memorial descritivo e justificativo do projoto.
Artigo 363C - As ruas não poderão ter largura tàtal inferior a ca -
torze metros, nem leito carroçavel inicial inferior a
seis metros*
§ único - Km casos espaciais quando se tratar de uma rua do trafego
local, destinada a servir ^anenas a um núcleo de residências, a sua largura poderá ser reduzida a, novo metros 3013
do neste caso permitida as praças de retorno»
v J J ^ Artigo ~5&kQ - Junto as estradas do ferro e obrigatória a existência
de ruas de doze metros de largura, sã os terrenos forem destinados a construção de prodios de habitação -
ou de comercio..
Artigo 3ó5Q - Nos cruzamentos das vias publicas, os dois alinhamentos doverao ser concordados por um arco do circulo do
ralo mínimo igual a nove metros.
§ Único - Nos cruEamontos esconsos ?as disposições do artigo anterior
poderão sofrer alterações..
Artigo 3662 _ A rampa máxima nas vias secundarias devera ser de dezpor cento e nas vias principais da oito por cento,
s -* f Artigo 3°7Q - O comprimento das quadras não poderá ser superior a
quatrocentas e cincoenta metros..
§ Único - Nas quadras longas haverá passagem para pedestres de tresmotros de largura mínima, espaçadas de cento e cincoenta -
metros no máximo,
Artigo 3682 - AO longo dos cursoè de agua será sempre reservada umafaixa de catorze metros no mínimo para o traçado do Iç
gradouro publico.
Artigo 369° - A área mínima reservada a espaços abertos públicos, con
preendendo ruas e sistemas de recreio, devera ser do -
trinta por cento da área total a ser arruada.
Artigo 370° - A área citada no artigo anterior devera ser distribuída do seguinte modo: dez por cento para sistemas d©
recreio e vinte por cento para vias publicas.
AFS/
IXXV
§ Único- No caso de ser a área^ocupada pulas vias publicas inferior
a vinte rior ccntQ da área total a subdividir, ,a diferençaexistente devera ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio»
f
Artigo 371Q - O arranjo das ruas de um plano qualquer devera garan -
tir s continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 372Q - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadi -
cos e sujeitos a Inundações, antes de tomadas as provi
dencins para assegurar-lhes o escoamento das aguas e -
serem drenados de modo a rebaixar o nível das aguas
subterrâneas a um metro no mínimo abaixo da superfície
do solo.
Artigo 373Q - A frente mínima dos lotes será de dez metros nos bairros residenciais e oito metros nas zonas comerciais,
§ único - A área mínima do lote será de duzentos e cincoenta metrosquadrados*
Artigo 374° - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edifi-
_i f f f cação principal será no máximo de um terço da área to~
tal.
§ Único- O edifício principal nas zonas residenciais terá obrigatòri
amenta área de fronte com a largura mínima de quatro metroa
Artigo 375° - Não são normitidos lotos de fundo.
Artigo 376° - Será permitido o agrupamento de construções que tunham
no máximo seis casas o fique isolado um metro e sessen
ta centímetros dos lotes vizinhos. Neste caso a OCUpalS* f f
çao do lote poderá ser no máximo de cincoenta por cenf
to da área total*
Artigo 377° - Na aona comercial e industrial a ocupação do lote coma edificação prir.aipal será, no máximo, de setenta porcento da «rea total.
Artigo 378Q - A altura máxima para qualquer construção será a da lai;
gura da rua.
§ 12 _Serão comnutado a largura da rua,para efeito deste artigo, osrecuos dos edificios ao alinhamento quando houver.
§ 20 - Nas^zonas centrais a altura máxima exigida poderá sofrer alte
ração, a juízo das autoridades competentes.
QUINTA PAHTF
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.'ÁGUAS PLUVIAIS. SISTEMAS DE ESGOTO E LIXO
TÍTULO I
AFS/
I3QCVI
ESGOTOS DOMICILIÁRIOS
Artigo 379Q - Todo material empregado na execução dos esgotos domiciliários, do v v. rã ser aprovado nela autoridade compo -
tente.
Artigo 3802 - Toda habitação terá o seu ramal principal de escoarnen
to de diâmetro nunca inferior a cera milímetros e provido, no mínimo, lê dispositivos de inspeçao.
§ tfnico - Se a ligaçã^ de dois ,ou mais prédios p gr um me§mo ramal -
principal for inevitável, o diâmetro deste será c .Iculado
em relação a declivldade existente e ao numero de prédios,
que ele servir, devendo^01tuar-s© obrigatoriamente, em um
corredor ou viela sanitária descoberta t
* A
Artigo 38lQ - Os ramais domiciliares de acordo com seu diâmetro não
poderão ter cieclividade inferiores a^s mínimos seguin
tes:
DIÂMETROS D3CLIVIDADES MÍNIMAS
inferiores ou iguais 100 milímetros....... 0,030 Z %
inferiores ou iguais 150 milímetros ,. 0,00? 0,7 %
inferiores ou iguais 200 milímetros...... 0,005 0,5 %
inferiores ou iguais 250 milímetros..,»... 0,0035 0,35 %
Artigo 3822 - Os ramais domiciliares devorão ser colocados em tre -
chos retilíneos, não sendo nermitldas inflexões ou cui
vaturas em planta ou perfil.
§ línico - Quando não for possível sua construção em trechos retilíw
neos, deverão existir nos pontos de inflexão, dispositi -
vos que permitam inspeçao o limpeza.
Artigo 383Q - As ligações dos ramais ontre si, serão feitas sempreque possível com junções era ângulos de quarenta e cin
co graus, assentadas no sentido favorável do escoamen
to.
Artigo 38UQ - Os tubos de queda terão es seus diâmetros calculados em
função do seu comprimento s do numero de unidades de
descarga, de aparelhos.
§ 12 - O,diâmetro do tubo de queda que receba despejo de latrina s.e
rã de cem milímetros.
§ 2C - O diâmetro mínimo do tubo de qugda que receba pia de copa ^0,0
zinha, despejo, tanque ou de três ou mais aparelhos sanita -
rios será de cincoents milímetros»
Artigo 385° - Os aparelhos sanitários qualquer que seja o seu tipo,
serão desconetados dos ramais respectivos por meio de
AFS/
sifões individuais com fecho hidráulico, nunca inferior a cinco centímetros, munidos do oporculos de fa
cil acesso às limpezas ou terão seus despejos condur^ / ^ zidos a um sifão único, segundo a técnica iiais aconselhada nelo poder competente.
Artigo 386c - Será absolutamente proibida a introdução direta ou in
dirata de aguas pluviais nos ramais domiciliares de -
esgotos sanitários»
§ ic - Nos prédios já ^ligados a rede, a^retirada ,de ralos destina -
dos, a receber aguas pluviais será obrigatória, desde que o -
prédio entre em reforma de qualquer espécie, ficando o ramal
que contiver ra^os nossas condições inteiramente condenado -
como inajproyeitável, podendo o poder competente cortar a sua
ligação a rede.
Artigo 38?Q - Todos os sifões, exceto os auto-ventiladores. deverão
ser protegidos contra o dêsinfonamento e contra-pressão, por meio de ventilação apropriada.
Artigo 3882 - A ventilação da instalação devo ser feita:
I - pelos tubos de queda, prolongado acima da cobertura do edifício
II- por canalizações independentes, ascendentes, constituindo tubos
ventiladores»
t § tfnico - O tubo ventilador poderá s$r ligado ao prolongamento de -
um tubo de queda acima da ultima inserção do ramal de esgoto.
•
Artigo 389Q - é dispensada a ventilação por tubo ventilador; quando uma ou duas latrinas, situadas no mesmo pavimento
descarregam, mediante junção simples ou dupla, em tubo
de queda colocado a menos de um metro e meio de distancia, som que haja quaisquer outros aparelhos descarregando acima.
Artigo 390Q T Os diâmetros dos tubos ventiladores s^rão determinados em função do seu comprimento, do diamatro do tubo de queda e do numero de aparelhos a este ligado»
Artigo 391Q - Todas as instalações domiciliares de esgoto, antes -
ff^ nj \e sua utilização, deverão ser submetidas a prova de
impermeabilidade.
*
TÍTULO II
ABASTECIMENTO DOMICILIÁRIO DE AGUA
Artigo 392S _ Todo material empregado na execução dos serviços der f- * abastecimento domiciliário de agua devera ser submetido a aprovação da autoridade competente.
AFS/
LXXVIII
Artigo 3930 - Toda habitação terá o ramal domiciliário de entradade agua com diâmetro nunca inferior a dezenove milímetros, determinando o poder competente? em função -
do fi;n a que se destina o orodio o da carga piezometríca, o valor do diâmetro que julgar necessário,
§ línico - A rede interna de distribuição de agua será dimencioriada
por métodos indicados pela autoridade cosinetentu, n^o -
sendo permitido diâmetros inferiores a dezenove milimo -
tros*
> \o 394a - Os prédios deverão ser abastecidos diretamenta da ré
de publica, sendo vedado o uso de reservatórios domi
ciliarios.
§ tfnico- tf obrigatório o uso de reservatórios domiciliários:
f fj
T - enquanto o abastecimento publico não puder ser feitg de modo a
assegurar absoluta continuidade no fornecimento de agua;
II- quando a carga disponível na rede distribuidora publica não -
for suficiente para que a agua atinja, namora de maior consumo,os pontos de tomada ou aparelhos sanitários, situados no -
mais elevado pavimento do prédio.
Artigo 395C « Quando o uso do reservatório domiciliário for obrig_a
torio, a sua capacidade total será equivalente ao
consumo diário do prédio.
Artigo 396c _ Quando existir reservatório superior, dele partira o
brigatòriamente a rede de distribuição domiciliaria,
salvo excessoes a juízo da autoridade competente: 0
fV f Artigo 397° - Poderão ser instalados sistemas hldro-pnouniatlcoa
,» f
que dispensam os reservatórios superiores, porem não
os inferiores.
Artigo 398Q - Os reservatórios domiciliários deverão ser i.rovidosde :
I - cobertura que evite a poluição de agua reservada;
II- torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
III- extravasor c-.-m diâmetro superior ao da canalização de alimenta
çao não desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em
ponto perfeitamente visível pé r n que sejaiu verificados os desperdícios;
IV - canalização de Jimpeza, funcionando por gravidade ou por meiode elevação mecânica no caso de reservatórios inferiores*
Artigo 399Q - Será proibida a sucção direta da rede de distribuição.
AFS/
LXXIX
TÍTULO III
APAPELHOS SANITÁRIOS
Artigo UOQQ - As bacias sanitárias, mictórios e demais aparelhos -
destinados a receber despejos devem ser de louça, de
ferro fundido ou outro material de idênticas ou me -
lhores características que venha a ser aprovado pela
autoridade sanitária .
Í
u j ^
nico- Fm qualquer, hipótese será proibida a instalação de aparelhos sanitários, pias ou lavatórios, construções de cimen
to.
Artigo U012 ~ Na instalação de qualquer aparelho sanitário deveraser evitada qualquer possibilidade de intercomunicação das redes domiciliares de agua e esgoto»
Artigo U022 _ Os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer -
corpo com os respectivos sifões, devendo nermanecerna bacia urna quantidade de agua suficiente para impe
A v
dir a aderência de dejetos as suas paredes*
Artigo ii03c - As bacias sanitárias serão providas de dispositivosde lavagem ligados a caixa de descarga ou válvulas -
fluxiveis, que garantam uma descarga de dez a doze -
litros.
Artigo UOUQ - As válvulas fluxiveis deverão ser instaladas sempre-*
Í
>
vel superior ao das bordas do receptáculo dos a
parelhos e serão providas obrigatoriamente de dispo-
*. •*
sitivo que impeça a aspiração de agua contaminada do
aparelho para a rede domiciliaria de agua*
m
Artigo U05Q - Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados a aaixas da descarga ou válvulas fluxí -
veis, que garantam uma descarga de cinco a seis 11**
tros.
Artigo UOÓ2 - Os aparelhos de um compartimento sanitário, exceto a
^ f «/
bacia sanitária e mictório poderão ter os seus despja
j os conduzidos a um ralo sinfonado provido de inspeçao, em vez de irem dirotamente ao tubo de queda.
Artigo ii07c - Haverá sempre um ralo, instalado nos pisos dos com -
partimentos sanitários, copas, cozinhas, garagens elavanderias.
Artigo Í4.082 - Os despejos das pias de copa e cozinha do hotéis, -
restaurantes o estabelecimentos congéneres, passaraoobrigatoriamente por uma caixa de gordura*
AFS/
rxxx
Artigo i|09c - Os despejos das garages comerciais, oficinas, postos
^ j>*
de serviços e abastecimento de automóveis passarão -
obrigatoriamente por uma caixa detentora do areia e
graxas.
TÍTULO IV
ABASTECIMENTO DE AGUAvFSfíOTOS SANITÁRIOS DAS CIDADES
Artigo Zj.102 -Os projetos de abastecimentos de agua para as cidades
deverão conter os seguintes elementos:
I - memorial descritivo e justificativo;
II- planta topográfica na escala do 1:2.000 ou 1:1.000, com curvas ~
de nível de metro em metro, na qual estejam representadas as bg
cias naturais de escoamento, os logradouros públicos, as casaspelo menos pelas suas frentes medidas no alinhamento e outros -
elementos que possam interessar aos projatos;
III-qua,Iidad9 das aguas.a serem Aduzidas, mo dia n Ce apresentação ,deanali*es e exames físico, químico, bacteriológico e microscópio
co$
IV -estudos das obras de captação, adução e reservação;
V -estudo da estação de purificação da agua quando necessário; e,
VI -estudo da rede de distribuição.
Artigo ^110 - Para o suprimento de agua as cidades deve ser tomadacomo base uma quota diária por habitante não inferior
a duzentos litros.
Artigo ij.122 -. Só poderão ser distribuídas aguas que satisfaçam aospadroas de potabilidade fixados pelas autoridades sanitárias.
Artigo /J.13Q - O dimensionamento da rede de distribuição de aguas -
devera sor feito tendo em vista as condições mais Ôea
favoráveis» admitindo-se os coeficientes mínimo de 1,25
e 1,5 nara o dia e a hora de maior consumo.
Artigo UlkQ - Em qualquer ponto da rede devera ser garantida uma
carga disponível mínima de quinze metros.
Artigo Ul5c - O diâmetro mínimo nas redes de distribuição será de -
cincoenta milímetros»
Artigo 4l6o -Todo sistema de abastecimento de agua, antes de ser-
* ^
entregue ao uso publico devera ser convenientemente -
desinfetado, a juízo da autoridade sanitária»
- »
Artigo 417° - Os projetos de esgoto das cidades deverão conter alem
dos elementos exigidos no artigo £jj& itens I e II
mais os seguintes:
AFS/
LJCXXI
I - pgrfis das ruas nas escalas de 1:2.000 ou_l:1.000 para as distancias c de 1:200 ou IslOO para a elevação;
II- estudo da rede de esgotos com o traçado de todos os colotores
em planta e em perfil;
III-estudo dos emissários em planta e em perfil;
IV -detalhes dos tipos adotados de poços 'lê visitas e tanques fluxiveis;
V - estudo do destino Çinal do efluente de esgoto; caso necessário
o tratamento,devera ser apresentado o projeto, da estação de depuração; caso se^a lançado " in natura", devora ser apresentado o
estudo da poluição ocasionada pelo despejo que nãç devera ultra,
passar os limites tolerados pela autoíidade sanitária.
Artigo Ul8c - O dimensionamento da rode de esgoto devera ser feitoadmitindo-se os mesmos coeficientes e quotas adotados
para o dimenalonamento da rede de aguas com uma reduw /
çao máxima de vinte e cinco por cento computada separadamente á agua de infiltração proveniente do solo*
Artigo /;19C - Os coletorus de esgoto com diâmetro mínimo de cento e
clncoenta milímetros serão calculados para trabalha. -
rem a meia secção e deverão ter as declividades mínimas seguintes:
DIÂMKTRO DO COLETOR DECLIVIDAPES MÍNIMAS
m/m em m/m
150 0,00?
200 0,005
225 0,00/1
250 0,0055
300 0,0025
Artigo L\2.Q$ - Todo material emnregaclo na construção de redes de .a ~ f
gua e cie esgotos devera ser aprovado pela autoridadecorapetente.
Artigo A|21Q - Todos os encanamentos e condutos das redes da aguasw *t
e esgotos deverão ser submetidos as provas de imperme
atilidade e segurança, a juízo da autoridade sanitária.
TÍTULO
Artigo ^222 - O lixo domiciliário deve ser acumulado em recipienteprovido de tampa,construído de material resistente, -
nã*o corrosível,a prova de insetos e roedores.
AFS/
LXXXII
Artigo U23C - A coleta e transporte do lixo sora•feita em veículo -
de tipo aprovado pola autoridade sanitária»
Artigo l&kQ - O lixo será transportado para locais apropriados à -
triagem ou destino fingi, o qual poderá ser:aterro sã.
nitario, incineração ou outro processo ^icvado palasautoridades compe tentes i
Artigo U£5Q - Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário
este devera ter uma camada de terra de recobrimento -
de espepfeura mínima de cincoenta centímetros.
Artigo 1+26$ -ouanio o lixo for usado iara a alimentação do porcos»
a autoridade sanitária indicara, em cada caso, as taedidas acauteladoras da saúde publica*
SEXTA PABTB
SANEAMENTO RURAL
Artigo 427C - As habitações em geral obedecerão às seguintes condi-.
coes:
I - serão construídas em terreno secc^
II- terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior
de modo a receber ar e luz;
III- serão construídos de material que permita perfeito rebocamentodas paredes, de maneira a evitar qualquer solução dó continuidg
de nelas, quando não construídas do madeira;
IV - o piso, pelo menos atijolado, Devera ser perfeitamente nivelado
qualquer que seja a natureza dele;
t A f
V - a cobertura será feita de preferencia com material incombusti -
vel, imputrescível e mau condutor de calor;
VI - as cozinhas deverão ser providas de chaminé e as aguas servidas
não deverão ficar empoçadas junto as habitações»
Artigo ii282 - AS casas para habitação, nas colónias ou vilas rurais,
deverão guardar entre si um espaço livre mínimo de doz
metros.
§ Único- Serão permitidas as casas contíguas, duas a duas, respeitado o espaço livre estabelecido neste artigo.
Artigo /4^9Q - As estrumeiras, os currais comumente usados para deposito de esterco animal e os chiqueiros,deverão ser localizados a uma distância mínima de cincoenta metros -
das habitações» Será oroibida a utilização de plantasvenenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização -
dos oateos e outros logradouros»
AFS/
Artigo 1000 - Os paióis, tulhas e outros depósitos de cereais ou -
forragens deverão ser bem arejados e ter o piso imper
meabilizado ou isolado do solo, de ando que se re_s -
guardem'da açao da umidade e evitem a proliferação de
ratos.
Artigo i|31Q - As cocheiras deverão ter o solo estanque e de prefe -
rencia com a inclinação necessária ao escoamento doslíquidos residuais, que terão destino conveniente.
Artigo Ll52-Q - Todas as casas de géneros alimentícios, vendas bote. -
quins, quitandas o estabelecimentos congéneres, que -
explorarem o comercio nas fazendas e nas estradas,te-
•" f / rao o piso e as paredes ate a altura minima de um metro e meio revestidos com material resistente, liso e
impermeável.
Artigo 433Q - O abastecimento de agua para uso domestico será feito por meio de poço ou fonte, devidamente prote.gidossendo permitido o abastecimento dirato em rios e Ia. -
gos, a critério da autoridade sanitária*
Artigo U3/4-Q - As privadas higiénicas ou fossas secas somente poderão
ser abertas a uma distancia das habitações não infe -
» rior a dez metros*
t f <• Artigo U35C - Os poços deverão ficar em nível superior as fossas,de
* positos de lixo, estrumeiras, currais e deles distante, no mínimo,quinze metros.
Artigo i;362 - Os poços devem ser revestidos interiormente ate tresmetros de profundidade, no mínimo,cobertos, tendo a
sua boca protegida contra a entrada da agua de enxurrada e de, preferencia munidos de bomba de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo /|37Q - Quando as fontes forem utilizadas para abastecimento-
/ •* w domiciliário deverão ser protegidas contra a poluição
provocada por despejos domiciliários por incursões de
animais e por aguas de enxurrada.
Artigo /i382 - A adução de agua para uso domiciliário não poderá ser
feita por canais abertos ou regos»
Artigo i|39Q - Nas habitações isoladas, que não forem providas de ré
de de esgoto, será exigida a construção de privada hi
gienica ou fossa seca, de tipo aprovado pela autorida.
de sanitária.
AFS/
i
t
LXXXIV
Artigo UL\.0Q - Todas as vezos que a solução rara o problema de esgotamento compreender a instalação cia fossa séptica esta devera' ter a capacidade útil mínima de 150 litrospor habitante servido e devera ser do tipo aprovado -
pela autoridade sanitária.
Í
f ** nico- As fossas sépticas deverão ser limpas pelo menos de dois -
em dois anos.
Artigo L\k1Q - Quando a fossa séptica ou Crivada seca estiver cheiade matéria fecal ate meio metro abaixo do nível do só
Io, devera ser aterrada.
Artigo JI/I?P - Os proprietários ou empresas que, por sua iniciativa,
executarem serviços de saneamento,fiçarao sujeitos a
orientação e fiscalização da autoridade sanitária que
9 poderá corrigir ou suspender os trabalhos que julgardefeituosos ou prejudiciais!.
Artigo I|li3Q - Serão nroibidas as industrias oxtrativas nos recintos
das cidades;deverão elas ser localizadas na distancia
mínima de dois quilómetros dos povoados ou centros agricolas de população densa» Os seus proprietários ou
^ concessionários serão obrigados a aterrar ou sanear as
escavações produzidas no solo pela extraçao de materi-*
* ais, de modo a evitar a procriação de mosquitos nas -
coleçoes de .aguas estagnadas»
Artigo /1/i/jQ - Os particulares ou empresas que para produção de ener.
gia explorarem cursos ou coleçoes de aguas serão obri
gados a estabelecer em torno das represas uma zona deproteção, determinada,em cada caso pela autoridade sja
nitaria.
Artigo hk5Q - A projeção referida no artigo anterior co.^reendeça a
vigilância das margens dos cursos ou coleçoes de aguas
represadas e o saneamento das terras vizinhas,que,por
suas condições topográficas possarp ser alagadas pelabarragem,refluxo e transbordo das aguas*
Artigo UU6® - Sempre^que a autoridade sanitária julgar conveniente,a
superfície das,aguas represadas devera ser limpa das -
vegetações aquáticas*
v i i A ' y Artigo 0/47Q - As empresas ferroviárias que nas zonas paludicas execu
tarem obras que importemxem remoções de terras serão £
brigadas a sanear os depósitos de agua, pântanos oucharcos, formados por trabalho de terraplanagem s ouda outra Jiatureza nas imediações das suas linhas a dis.
tancia mínima de três quilómetros das casas habitadas»
AFS/
SÉTIMA PARTE
ZONEAMTNTO
SECÇÃO I
DAS ZONAS
Artigo U/i82 - Fica o Município de São Vicente, para os efeitos decla
rados neste Código, dividido nas seguintes aonas:
I ~ Zona Comercial;
II- Primeira Zona Residencial;
III-Segunda Zona Residencial;
IV- Terceira Zona Resldeoòiaí;
V - Zona Rural;
1 ZONA COMKRCIAL
a) Gleba do Perímetro Urbano
-
Artigo Í4Í4-90 - A Zona Comercial o a compreendida pelas .ruas Frei Gaspar, nas duas faces, em toda a sua extensão e futurosprolongamentos; rua Padre Anchieta, nas tlu=»s faces, no
trecho compreendido entre a rua Jacob ^mmerich e rua -
João Ramalho; rua João Ratnalho, face impar,, no trochoentre a rua Padre Anchieta e Martim Afonso; rua Martim
Afonso, nas duas faces em toda sua QXtsnsaOj Praça Barão do Rio Branco, nas quatro fnces; Praça Coronel Lopés, faço prolongamento da rua Martim Afonso; rua Benjamim Constant e seu prolongamento nas duas faces, en<-.
• toda sua extensão ate a rua Frei Gaspar; rua Campos
Sales nas duas faces, no trecho entre a rua Benjamim --
Constant e a rua Frei Gaspar; rua XV rias duas tacos oin
toda sua extensão; rua Jacob Emmerich,nas" duas faces,-
trecho entre 15 de Novembro e rua Martim Afonso; rua -••
José Bonifácio, duas faces no trecho entro XV ãe Novem
bro e Martim Afonso; rua D. Ana Pimentol^nas áuas fa -
cesj Hua Padre João Menoel nas duas faces; Praça
João Pessoa todas as faces; rua Marquês do São Vicente
nas duas faces trecho compreendido entro Praça João -
4
Pessoa e Av. Capitão Mor Aguiar; Av. António Emerich,-
duas faces desde inicio ate Praça 1Q do Maio; Praça 1Q
de Maio em todas aã suas faces; rua 11 de Janho5nas Z
faces; Avenida Capitão Mor Aguiar, trecho entre Marquês
de São Vicente e Praça 23 de Maio, nas duas faces»
b) 2a Gleba- Praia Grande
AFS/
LKXXVI
Artigo li5QQ - A Zona Comercial e a compreendida pela Avenida Siqueirã Campos nas duas faces, no trecho compreendido entre
a Avenida Brasil e a Praia.
ia. ZONA RESIDENCIAL
a) 13 Gleba- Perímetro TTrbano
Artigo i^51Q - 1a Zona Residencial e a compreendida no seguinte perímetro:- começa na esquina da rua Pé. João Manoel, coraPraça 22 de Janeiro contornando-a pelo lado do Morro -
dos Barbosas; segue pela Avenida Embaixador Pedro de To
.
ledo 5 segue pela Avenida António Rodrigues; segue pela ~
propalaçiío da -Avenida Engenheiro Miguel Presgrave ;s,e -
gue pela Avenida Manoel da Wobrega ate a divisa com San
tos; so^uc pola divisa com Santos^segue pelo contornodo sopa do Morro Voturua até a Av, Ouintj.no Bocaiuva ;-
segue pela Av. Quintino Bocaiuva em toda sua extônsaoate a Praça das Bandeiras nas duas faces$ segue pela -
Praça Coronel Lopes, face ímpar do polonganiento da rua
•
Martim Afonso, ate rua João Ramalho;dasce pela rua João
Ramalho,lado par ate a rua Padre Anchie ta ; segue pela ~
rua João Rn ma lho abe a rua Tibirí.ça ; segue pela rua Tibiriça, ate a rua Jacob Emerich;:;egue pela rua Jacob - *
Ernerich ate os fundos dos lotes que fazem frente para -
a rua Martim Afonso; segue pela 1-^ha de fundos dos loa ' ,
tes que fazem frente para/rua Martim Afonso, ate a Praça 22. de Janeiro,
§ Único- Excluem-se do perímetro acima, as ruas Frei Gaspar e 11 de—
Junho$ as ruas da Ilha Porchat, do Morro dos Barbosas e do
Parque Prainha. Incluem-se na 1& Zona Residencial"
b) 2& Gleba- Praia Grande
Artigo Ji5^Q - Todos os terrenos e Praças compreendidos entre a Avenida Siqueira Campos, (face impar) avenida marginal da -
praia, terrenos do Forte Itaipu e linha do sopé do Mor
ro do Xixova. Todos os terrenos situados na faixa marginal à praia, abrangendo a primeira quadra de todos os
loteamentos presentes R futuros, desde a Avenida SiqueJL
rã Campos ate a divisa com Mongaguá*
AFS/
LXXXVII
ZONA RFSIDENCIAL
a) 1^ Gleba - Perímetro Urbano
Artigo U53Q - Rua Bento Viana e todas as suas extensões;segue pelaCapitao António Luiz Pimento .5 segue pelos fundos doslotes que fazem frente para a Av* Capitão Mor Aguiar,^
te a rua Marques de S.Vicente;segue pela linha de fun
do dos lotes que fazem frente para a rua Marques de -
S.Vicente; segue pela linhr. de fundo dos lotes que fazem frente para a Praça João Pessoa; segue pela linha
de fundos dos lotes que fazem frente para a rua XV de
Novembro,faço impar ate a rua Benjamim Constant;segue
pela linha de fundos dos lotes que fazem frente paraa rua Benjamim Coustant, e seu prolongamento; ate a -
rua Campos Sales; segue pelo linha do fundos dos Io. -
tes que fazem frente para a rua Campos Sales ate a -
rua Frei Gaspar; segue pela linha de fundos dos lotes
que fazem frente para a rua Frei Gaspar, lado impar ate a rua -°ento Viana ; rua João Ra ma lho, duas faces, -
trecho entre rua Martim Afonso e Campos Sales; rua Ipiranga, trecho entre rua Frei Gaspar e rua Benjamim-
£>
Constantj rua Expedicionários Vicentinos duas faces.
b) 2a Gleba
Artigo k5Ua - Avenida Marechal Deodoro em toda sua extensão a pai? -
tir da Avenida António Emerich; segue p*íla rua JoseMonteiro, ate o ponto ondo ela se afasta do Morro Vo.-
f f * s
turua; segue r>elo sopé do Morro Voturua ate a divisa -
com Santos; segue pela divisa com Santos ate a faixa -
da E, F. Sorocabana; segue pula faixa da fiorocabana ate a rua Martins Fontes; segue pela rua Martins Fon -
a
tes ate o ponto inicia!5Av. Siqueira Campos, duas fa_-
ces, desde Ponte Pênsil ate Av, Joaquim Tavora; Avenida Siqueira Campos., face par> entro Avenida Joaquim -
Tavore e Av. Brasil.
/**^-^ § Único - Exceptua-se a Av- António "Hlmerich, trecho entre rua Ma.r -
tins Fontes e Praça 12 de MaioP
c) 3a Gleba - Praia Grande
Artigo k55Q - Todas as ruas e praças dos terrenos localizados à direita da Av. Siqueira Campos (lado par) e compreendidos entre a faixa da 1a Zona Residencial, a linha daF,,F. Sorocabana c a divisa comMongagua.
AFS/
» DOXIX
Artigo /|62Q - As construções na Zona Comercial devem, quanto a altura, satisfazer as seguintes condições:
I - terem no alinhamento no mínimo dois pavimentos ou sete metços de
altura e pé direito mínimo de quatro metros no pavimento térreo;
II- não excederem ao dobro da largura da rua*
§ Único - Na Praça Bargo io Rio Branco as construções devem pos^uirno mínimo três pavimentos ou dez metros de altura e pé direito mínimo de quatro metros no pavimento térreo»
Artigo ÍU>3C - Quanto à ocupação, os preõios construídos na Zona Co -
f A
mercial devem deixar o recuo mínimo do três metros emrelação a divisa do fundo ou as construções que houver
.
nos fundos.
II- ia Zona Residencial
Artigo U6UQ - As construções na Primeira Zona Residencial devem serdestinadas a habitação sendo, porém, permitidas cons -
truçoes para comercio local num lado de quarteirão,
quando este lado este já • ocupado em ciricoenta por cento
(50$) pelo menos de sua extensão, por casas comerciais-,
formando um núcleo de comercio local, e, bem assim, nos
logradouros que vierem a ser destinados a núcleos dessa natureza, por decreto executivo do Prefeito, ou emloteamentos de futuro aprovados o
§ 12 - A juízo da Prefeitura, poderá ser permitida nos núcleos manei
onados neste artigo a^construçao de ediÇicios destilados a ho
teis, casas de diversões, estádios, ginásios, balneários»postos ae abastecimento,de automóveis jga*'^0^ comerciais, índus
triàs leves, laboratórios, museus, bibliotecas, estabe^ecimen
tos de ensino, templos, asilos, hospitais, casas de saúde,mar
cados e similares.
§ £° - O funcionamento das casas de diversões devora ser feito de ma
neira a se evitarem ruídos excessivos que possam perturbar orepouso noturno da vizinhança.
§ 30 -. O funcionamento dçs estabelecimentos comerciais e industriais
e de garagans só será permitido quando possa sor realizado sem -
emissão de fumo e poeiras> sem desprendimento de gases noci -
vos o\ de cheiro desagradável^ sem produção de ruído e desdeques em suma, não cause incomodo, nem prejuízo para a vizinhas
ca. Depois das v^nte (20) horas e antes das sete (7) horas do
dia seguinte será absolutamente vedado o funcionamento naqueles estabelecimentos de qualquer serviço ou qtialquer instalação, aparelho ou maquinismo que possa perturbar o repouso.
A *•* A ^
§ UQ - Em caso de reincidência na yifragao do disposto nçs parágrafos
anteriores, a Prefeitura alem das penalidades cabíveis, poderá interditar ou embargarão funcionamento do estabelecimento,
do serviço ou da instalação, aparelho ou maquinismo cujo funcionamento tiver ocasionado a infraçao. O desrespeito a essaAFS/
xc
m t f interdição será punido com as mesmas penas aplicáveis no ca
só de desrespeito a embargos de obras, providenciando a Pré
feitura, alem disso, porAtodos os meios ao seu alcance, inclusive pelo^recurso a força policial, ou mesmo ao desmonte
ou a demolição para efetivaracnte obstar o funcionamento*
§ 5C- Será proibida a ^construção de edifícios destilados a industrias pesadas, comercio por atacado, grandes depósitos, estábulos
cocheiras e outros a Juízo da Prefeitura.
Artigo £(.65° - Relativamente a ocupação, as construções na Primeira -
Zona Residencial não poderão cobrir mais de sessenta e
cinco por cento (65$) da área total do lote e terão o
afastamento mínimo de cinco metros (5,00)ms. do
mento do logradouro, de um metro e cincoonta fcô
tros (1,50) ms. em relação a cada uma das divisas lato.
rais do lote e três metros (3,00 ms) no mínimo ©m relyfl
çao aos fundos do lote, ros saladas as oxcosõõajfl expJfej
samente feitas neste.
§ IQ - O afastamento de 1,50 m. ,em,rel8ç8o,as Divisas laterais previsto no artigo presente e valido aje três pavimentos, alem -
dos,quais o afastamento em relação as divisas laterais^obadecera ao obtido pelas condições de ingolaçaç e iluminação previstag no título V, Segunda Parte, deste Código, admitida a -
tolerância de dois andares.
§ £2 - Para ag construções , era lotes situados nas esquinas, a tax,a de
ocupação máxima será acrescida 4Q de2 P°r cento(lO^) da área-
^ total do lote, sem prejuízo porem do afastamento mínimo estabelecido era relação as divisas laterais e ao alinhamento do -
logradouro mais importante, devendo observar em relação ao ou
tro o recuo mínimo de dois metros (2,oo ms*)..
Artigo Í|66Q - Quanto a altura, as construções da l a Zona Residencial
terão no máximo o dobro da largura da rua, somados a -
f »j esta os recuos obrigatórios cora relação ao alinhamento*
§ tfnico - Nas avenidas que margeiam as praias os prédios terão no ma
ximo 15 pavimentos ou 50 metros de altura.
Artigo 46?Q - Na Avenida Presidente Wilson e nas ruas e avenidas que
margeiam as praias o recuo mínimo das construções em -
relação ao alinhamento do logradouro será do sete me -
tros (7,00 ms.) .
Artigo l±68ô - Tratando-se de lotes encravados entre dois outros, o
recuo da construção do lote intermediário obedecera a
um dos casos seguintes:
I - Ambas as construções e.stao no alinhamento: neste caso a consjruç|o no lote intermediário optara ou pelo recuo previsto por este
Código ou pela construção no alinhamento.
AFS/
LXXXVIII
ZONA RESIDENCIAL
Artigo í|56s - ^ considerada 3a Zona Residencial toda a parte do perí
metro urbano não compreendida em algumas das demais zo.
nas estabelecidas nesta Lei.
ZONA RITRAL
Artigo U57Q - A Zona Rural corresponde ao Perímetro Rural do Município e :nais o que não estiver compreendido ora algumas -
das demais zonas descritas nos artigos anteriores.
Artigo Í4-582 - Nos crueamentos e interferências entre ^duas zonas de -
diferentes categorias e nos casos de duvidg, prevalece.
rao sempre as exigências 4as zonas na ^sequência em que
são apresentadas,, neste Código, isto e? a Zona Comer -
ciai prevalecera sobre a ^ gona Residencial, a l* Zona Residencial prevalecera sobre a 2a- e assim por diarj
te.
SF.CÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DAS ZONAS
I - Zona Comercial
Artigo 459° - Na Zona Comercial5 as construções devem ser destinadasa estabelecimentos comerciais, escritórios, consulto -
rios, bancos, laboratórios, restaurantes, confeitarias,
hotéis, habitações, casas de diversões, cafés e similg
rés.
§ 12 - A juízo da Prefeitura, será permitida a construção de edifí -
cios destinados a industrias leves, estabelecimentos d<£ ensri
no, garagens,postos de abastecimento de automóveis^ depósitos
de materiais, mercadorias e similares.
§ 2Q - Nas avenidas que fazem frente para as praias as construções -
devem^sor destinadas a restaurantes, confeitarias, hotéis, ha
bitações, casas de diversões, cafés e similares*
Artigo 4602 - tf proibida a construção de edifícios destinados a in -
dustrias posadas, perigosas ou nocivas a saúde e a hojj
pitais ou casas de saúde»
Artigo 461^ - As construções na zona comercial devem atingir o ali -
^ /.
nnamento do logradouro publico em toda a testada do Io
te.
§ 12 - A juízo da Prefeitura, pode ser permitida a construção afasta
da do alinhamento, desde que, formando conjunto arquitetonico
ocupe a construção toda uma quadra ou tenha fachada ocupandocompletamente um trecho do logradouro compreendido entre duas
e squina s sue es s iva s *
§ 20 - Excetuam-se aAeste artigo os trechos comerciais das ruas 11 -
de Junho em toda sua extensão e da rua Frei Gaspar-trecho entre rua Tibiriça e Av.Embaixador Pedrs de Toledo-nos quais s.e
rao mantidos os recuos de frente e laterais de ruas residen -
ciais de primeira zona.
AFS/
XCI
II - uma construção esta no alinhamento,Q outra recuada dele: a obs
trução no lote intermediario^optara ou pelo recuo da constru -
çao recttada ou pela metade dele;
III- Ambas as construções estão recuadas^ com distancias diferentes
39 alinhamento: o r^cuo dg construção no lote intermediário será ou/ indicado por este Código para otrecho ou a nédia dos dois
recuos.
§ Único - Em qualquer dos casos deste artigo, quando em uma das cons
truçoes cçntiguas ao lote encravado houver Io3a,s destina, -
das ao^comercio, a construção no lote intermediário tambempodera ter lojas destinadas ao comercio.
£ Artigo Z|69Q - Tratando-se de lote que divida de um lado com lote vaf
go e de outro com lote c 3nstruido, o recuo do lote em -
apreço será ou o indicado por este Código para o t ré -
cho ou a media entre o recuo existente no lote constru
ido e o recuo indicado por este Código para o lugar»
Artigo U?02 - Tratando-se de lote encravado entre dois prédios consf A *~ f truidos sobre diviss lateral? a construção poderá serfeita nestas mesmas condições5 ou devera ter o recuo -
mínimo de três metros (3?00 ms,) em um dos lados.
§ Único - No caso cje lote encravado entre terreno vago o prédio cons
truído sobre a divisa lateral; a ^edificaçãoApodera ser fe_i
ta sbbrtí a divlpg lateral onde já houver prédio edificado»
III Segunda e Terceira Zona? "Residenciais
Artigo /i?lQ - As construções nas Segunda e Terceira Zonas Residenciais devem satisfazer, quanto ao uso, as condições estabelecidas no artigo 1+6UQ Q seus parágrafos e a elas se
A ^ aplicam todas as disposições relativas a Primeira ZonaResidencial, com as restrições seguintes;
I - quanto a altura, os edifícios não dev,em ter mais de 3 pavimentos
adfflt±ndo-se, nas residências de estilo 3 pavimentos e um atiço;
II- na Terceira Zona Residencial será tolerada?s juiao da Prefeitura,
a construção de prédios para estabelecimento^ comerciais, industriais, armazéns, depósitos, cocheiras e estábulos;
4
lIL-*sera permitida na Terceira Zon^ P^sidencJ.?! a construção de casas
de tipo gconomico, de acC^J^ com o que for estabelecido futuraraen
te para este Municípioo
IV Zona Rural
Artigo 47HQ - As construções na Zona Rural devera ser destinadas, de -
um modo geral, a fins agrícolas e a habitação.,
AFS/
§ tínico- A juízo da Prefeitura^ será permitida a cgnstruçao de
cios destinados a industrias pesadas, depósitos de inflamáveis e, explosivos, comercio e depósitos, hospitais, casas -
de gaude, estabelecimentos de ensino e esportivos, hangares
estúdios e similares.
Artigo U73S - As construções na Zona Rural não poderão ocupar mais -
de trinta por cento (30$) da área total do terreno e -
terão o afastamento mínimo de vinte metros (20,00 rru)-
do eixo do logradouro,,
§ 12 - Tratando-se de núcleos de população, em^que exista arruamento
regularmente aprovado,, o Prefeito nodera fixar, por decreto -
executivo, o r^cuo mínimo a ser^obsory.ado em relação ao ali -
nhamento do logradouro, o qual não seráj porém inferior a cinco metros (5,00 m.) nem superior a quinze metros (15,QO m.) -
Pela mesma foçma poderá fixar o Prefeito para esses núcleos o
afastamento mínimo em relação a cada uma das divisas laterais
do lote, o qual não será inferior a umAmetro e cincoonta centiraetros( 1,50 m. )3 nem superior a três metrosí 3,00 m» ),
§ 2Q - Para as construções destinadas' a instalações, industriais, a -
tax,a de ocupação poderá ser aumentada? a juízo da Prefeitura,
ate setenta por cento (70%) da área total do lote»
SECÇÃO III
DISPOSICPKS GERAIS
Artigo k7UQ - Pêra c? Intes já existentes ou já desmembrados, de
•
maior porção de terreno, os quais tenham menos de du -
, zentos e cincoenta metros quadrados (250,00 m-2) de area, excetuados os lotes de esquina, e tolerado nas Zo
nas Residenciais um acréscimo de dez Dor cento(lOJÍ) na
M f f
taxa de ocupação máxima, sem prejuízos dor> afastamen -
tos mínimos estabelecidos em relação ao alinhamento e
*.as divisas laterais...
§ Único - Em casos especiais, em que^a juízo da Prefeitura, só tor -
nar impossível, em consequência das dimensões do lote,ob -
servar rigorosamente o afastamento obrigatório do alinha; -
mento, poderá a Prefeitura permitir uma redução no aludido
afastamento desde que não haja prejuízo para as edificações
dos lotes limítrofes e que o afastamento não 30já anulado»
Esta disposição não atinge as construções, nos logradourospara os quais o afastamento obrigatório e de sete metros *-
(7,00 m..) caso em que não poderá ser concedida a redução,
salvo em caso de lote ãe esquina*
« m* f * Artigo /4.75Q - Serão permitidas con&truçoes de ediculas-dependenciaa
(garagens^quartos de empregadas,galinheiros^telheiros -
de tanques e depósitos domiciliares)sobre as divisas -
laterais e de fundos dos lo~ces de terrenos j sempre queessas construções sejam limítrofes com a "área de fundo" dos lotes vizinhos*
AFS/
•
XCIII
§ único - Considera-s,e"area de fundo" dos lotes, para aplicação do -
artigo, a área delimitada pelas divisas laterais do lote,-
pela divisa de fundos e pela linha teórica traçada paralelamente a linha dos fundos e situada a uma distancia de 10
(dez) metros da mesma*
Artigo kl&Q - Dentro do próprio lote, as ediculas-dependências não -
podem ultrapassar a distancia de 7 (sete) metros,medida a partir da divisa de fundos.
Artigo 477° - Entre as ediculas-dependências e o prédio principal,dg
/ A A
ve haver no minimo a distancia de 3 (três) metros.
Artigo kl&ç - Sempre que a pretendida construção nas divisas mencionadas no artigo Íí759>não satisfaça as condições estabs~
lecidas no mesmo, será exigido um recuo mínimo de 1,50
(um metro e meio) ao longo das divisas em que tal se -
dê.
§ TÍnico - Caso aconteça o previsto tanto no artigo U75Q como no artigo U78e, árabes os artigos eerao aplicados separada.men.tepara as respectivas divisas.
Artigo U79Q - As exigências desta lei serão aplicáveis também aos 1.2
tes de esquina,
§ tfnico - Nos casos previstos neste artigo, as ediculas-dependências
não podem ultrapassar o alinhamento do prédio principaljna
face que faz frente para a rua lateral.
,
Artigo U802 - Km qualquer zona, na construção de edifícios de mais -
- *
de dois pavimentos sobre as divisas laterais do iote*
exigir-se-a que, a partir do segundo pavimento para ci
ma , os pisos, peitoris e vergas dos vãos da fachada obedeçam aos níveis de iguais elementos de outro edifício de mais de dois pavimentos, que acaso existam na -
mesma quadra e seja construído sobre a divisa lateralvoltada para o lado em que estiver situado o lote em -
que se projetar o novo edifício.
§ 1Q . Os edifícios que forem projetados com afastamentç das divi
sãs laterais do lote, não ficam sujeitos as exigências de.s
te artigo.
§ 2S - Os, edifícios de carater monumental e bem assim^os que t empo 8 direitos excessivamente elevados não poderão ser adota.
dos como norma para os efeitos do presente artigo.
§ 30 - Quando se tratar de construção 4de edifício de carater monu
mental ou de tipo especial, a^jujzo da Prefeitura, deixara de ter aplicação o que dispõe este artigo.
AFS/
XCIV
Artigo IjBlQ - Nos terrenos marginais as estradas e outros logradouros
para os quais não haja projetos de alinhamento aprovado
deverão ser observadas as prescrições seguintes:
I - tratando-se de estrada dotada de pavimentação aperfeiçoada(concre
to, macadam betuminoso, asfalto, etc.) o^fechamento cios tejrenospor meio de muro, cerca viva? etc.,devera ser feito a distancia -
de cinco metros (5,00 m. ) do meio fio, da guia, dos tentos ou_-
da linha externa do limite da pavimentação, devendo as edificações
a serem feitas nesses terrenos observar o afastamento mínimo de
cinco metros (5?00 m.) em relação a linha de fehamento do lote;
II- nas estradas pavimentadas com macadam^simplesj ou sem pavimentação.
+t o fechamento dos terrenos marginais só poderá ser feito a dez metros (10,00 m.) do eixo da estrada, devendo a localização dos edifícios nesses terrenos observar a distancia nínima de vinte metros (20,00 nu) em relação ao mesmo eixo;
Ill-no caso de acidentes do terreiio5 os quais não permitem a observan
cia das medidas estabelecidas peios itens precedentes, poderão 33?
convenientemente reduzidas, a juízo da Prefeitura;
IV -quando tenha de ser executada a pavimentação de uma estrada paraa qual níjo haja projeto aprovadc, de alinhamento, wo Prefeito de -
terminara, por meio de decreto executivo, a posição da linha de
fechamento dos terrenos e afastamento quo deva sor observado pelas construções em relação a essa linha.
Artigo i|820 _ Nos logradouros situados em morros, as construções obeqt decerão as disposições deste decreto-lei relativas a -
f- respectiva zona *
Artigo íj.830 - Fm qualquer das Zonas Residenciais, tolerar-se-a a cons.
truçao de dois (2) prédios conjugados desde que formemum conjunto arquitetonico harmónico, observados os afa.s
tamentos mínimos do grupo em relação às divisas laterais
e ao alinhamento do logradouro.
§ único - Nas 2& e 3a Zonas Residenciais essa tolerância poderá ser,-
estendida, a juízo,da Prefeitura, para a construção de prédios conjugados ato no máximo de cincc (5) guardadas as me_g
mas condições estabelecidas neste artigo.
SECÇÃO IV
O IiOTEAMFNTO DA I LHA_.PORCH A T
Artigo /J.8UQ - O loteamento da Ilha Porchat,devera fica~ subordinado -
às características de Õ3dade-.TirdÍm,destinando-se os -
terrenos a construção cie casas residenciais e de pr_e -
dios de apartamentos.
AFS/
<.
' xc
- A construção de hotéis, centros comerciais, será permi
tida como obra residencial, nos lotes que forem especl
ficamente designados para tal fim nas plantas de arrua.
mento da Ilha Porchat, devidamente aprovadas pela Prefeitura ,
Artigo /|86C - Em casos especiais a Prefeitura poderá autorizar, era -
lotes adequadamente escolhidos, a construção de restau
rantes, casas de chá, casas de diversões e instalações
que se destinarem a proporcionar utilidades e comodida.
dês aos moradores da Ilha.
Artigo i|8'7Q - Fica expressamente proibida a construção de hospitais,
sanatórios, casas de saúde, fabricas» currais, cocheiras e casas de pensão.
SECÇÃO y
AS CONgTRUCÕEg WA ILH^ POPCHAT
Artigo Z|88c - Serão considerados a y ar^a mínima, portanto impossíveis
de desdobramento, os lotes que constarem do prpjeto & -
provado, sondo permitida em cada um deles, a construção
de um único prédio, inclusive as dependências» que fa. -
f* M •*
rao parte da construção principal .formando uma só mas» -
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Todas as construções terão um cunho marcadamente de -
"beira-mar e de espírito moderno.
As construções residenciais terão sobr© o nível da ruano máximo dois pavimentos, mais o terroo, com altura ma
xima de 15,00 m.
As construções residenciais terão recuos laterais mínimos de 2,00 m; porem, a soma dos dois recuos laterais,
em nenhum ponto poderá ser inferior a 5?00 m. Os recuos
frontais serão do 5,OO m. de acordo com a pJ.aata d.o ar
ruamento.
Os prédios de apartamentos terão, no ma'ximo,seis pavimorv
tos acima do nível da rua, com 25,00 m. de altura no -
máximo.
ftos lotes comerciais, os prédios terão os
e&tabelecldoe para os lotos
AFS/
Artigo k9kQ - Nos lotbs para pre.dios 'de.apartamentos', os recuos late-
' ' * M
(i rais .serão no mínimo de li,00 m. porem a soma dos dois
•
recuos laterais, em nenhum ponto poderá ser inferior a
10,00 - m. Os recuos frontais e de fundo são os estabelecidos na planta de arruamento, isto e5 7 ffl.
Artigo í|95e - A taxa de ocupação para os diversos lotes será (projeção horizontal da obra, incluindo dependências) :-
a) LOffCS RESIDENCIAIS:
2
Com menos de 500,00 m 1/L\. de lote
Com mais de 500,00 m^ 1/5 de lote
b) LOTES COMERCIAIS 70$ de lote
c) LQTFS PARA APARTAMENTOS:-
2
Com menos de 700,00 m 1/3 de lote
Com mais de 700,00 m2 I/U de lote
Artigo.4902 - Os prédios assentarão no terreno de maneira e não modj.
ficar a natureza desses terrenas, neo sendo permitido^
cortes que venham prejudicar o efeito do conjunto dasconstruçoes.
Artigo U97Q - O fechamento frontal do lote poderá ser feito por meio
de sebe viva que não ultrapasse 1,00 m. de altura.Não
serão permitidas muretas acima do nível da rua, a naoser para arrimagem e nesse caso as muretas deverão ter
no máximo 0,50 cm. de altura acima do nivel da terra
que elas suportarem.
Artigo U9&Q - Os demais fechamentos de lotes, serão permitidos com -
sebe viva 1,00 m. exceçao feita dos muros de vedagemdas peças de serviço que estiverem afastadas de 2,00 -
m.» das divisas laterais.
Artigo it99° - Será obrigatória a apresentação da planta de paisagismo do lote, conjuntamente com as de construção.
Artigo 5002 - Não será permitido o corte de árvores, a não ser as que
impeçam a construção de prédios e as que oferecerem perigo, ^ssa derrubada de arvores do lote, não poderá exceder de um terço das mesmas, e só poderá ser feita apos autorização expressa da Sociedade vendedora.
AFS/
F
XGVII
Artigo 5G1Q - Os projetos de construção, submetidos ao julgamento
aprovação da Prefeitura, deverão ser encaminhados pó
intermédio da Sociedade vendedora.
§ único - Nos casos de divergências caberá recurso ao Departamento
das Municipalidades,
i
Artigo 502fl - As vias de comunicação receberão a denominação de "A
medas" com nomes indígenas a serem designados na for
legal.
Artigo 503Q -Será de obrigação do proprietário do lote, a conserv
çao do gramado do terreno, a sua limpeza, assim como
do gramado entre a calçada e a via carroçavel, na Ia
gura do seu lote e do seu lado.
Artigo 50/1° -Esta lei entrara' em vigor na data de sua publicação,
vogadas as disposiçoesj em contrario.
á
« Sala dae Sessões, era 17 de maio de l 955
a) RAFAEL FARO POLITT