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materia nº 23/1955

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1955
Date 1955-05-31
EmentaInstitui normas relativas à admissão, deveres e responsabilidades dos Extranumerários-diaristas e Tarefeiros.
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Ord.55 -5-
vimento dos tramites normais quo devora seguir, para cm "breve tempo
cumprirmos mais um importante gonto, na nossa etapa legislativa, om
justo pagamento aos esforços desses homens trabalhadores de nossa -
Prefeitura»
Sala das Sessões, em 7 de junho GO 1955-
^^ a) Marcos Machado.
P.ROJETO DE LEI N> 23 Doe. 468/55
Institui normas relativas a admissão,
d ovo 1*9 s e rcsponsabilidares dos Extra,
numerarios-diaristas o Tarefeiros.
CAPÍTULO
Introdução
Art. ic - Esta loi estatui normas Quanto a admissão, diroitosf deveres
e responsabilidades dos extranumerarios diariatas e tarefeiros do MJJ
nicipio de São Vicente.
Art. 22 - Considera-se diarista o extranumerario admitido para- as fun.
coes UG natureza "braçal e quo recebe salário correspondente ao dia de
trabalho; tarefeiro, o extranumerario que percebe salário na base de
produção por unidade,
CAPÍTULO II
Da admissão
Art. 3Q,- O pessoal extranumerario, diarista ou tarefeiro, e admitido
com salário fixo e subordinado ao respectivo quadro, organizado anua.1
mentç, pelos departamentos competentes, do acordo com a dotação orça
montaria.
§ Único - E vedada a admissão £o extranumerario diarista ou tarefei￾ro para exercer atribuições próprias do, f uncionalismo do quadro prin.
cipal3 bem como para §erviços do escritório, de qualquer naturesa ou
peculiares as profissões liberais.
Ar,t. kQ - são condições indispensáveis para a admissão de extr-anumo￾rario diarista ou tarefeiro:
a) - ter mais cê dezoito (18) anos de idace;
b) --apresentar proya de ostar,em dia com o serviço militar;
c) - não sofrer moléstia incurável, infecciosaj contagiosa
ou repugnante, nem ter defeitos físicos quo o impossi
bilitem ao exercício do trabalho, requisitos esses^ vj3
rificados em exame de sanidade perante a repartição -
municipal competente.
§ Único - â admissão de monoreSj, entre quatcrze (lij.)^1- dezoito (18)
anos do idaóe, só será permitida para função de^mensageiro
oj^i como aprendiz, observadas as exigências contidas na alínea Irc"
deste artigo e mais as seguintes:
a) prova de estarem em dia com o serviço militar, os de d,e.
zessete (17) o dezoito (18) anos;
b) prova cc saber ler, escrever e contar; ,
c) a autorização do pai, mãe ou tutor e guando necessário,
do Juiz de Menores*
Ord.55 -7-
Art. 13 - Somente só concedera descanso remunerado oj ao extranumera
rio que houver, tro.talhado seis (6) cias consecutivos ante￾riores ao de repouso previamente fixado»
§ Único - Não prejudicarão a obton ao do de,canso remunerado:
a) - Os di~s do fcriado^nacional ou nos que por conveniên￾cia do Município não houver trabalho»
CAPÍTULO IV
Dos devores
o~ f
Art» 1/4. - °ao deveres do extranumerario:
a) Acatar as ordens recebidas; /
b) proctar o covido respeito aos superioras hierárquicos;
c) manter exemplar comportamento;
d) dar cabal desempenho ao trabalho guc lhes for designado,
desenvolvendo sempre boa produtividade;
o) zelar poios bens sujeitos a sua guarda ou que lhe forem
entregues, p°ra (^desempenho do seu trabalho, mantendo￾os em boas condições, dando a conhecer imediatamente ao
sou chefe ou encarregado de serviço, qualquer irregular^
dado verificada ou ocorrida com eles»
C AP ÍTTJLQ V
, Das ferias ,
Art. 15 - 0$ extranumcrarios gozarão, anualmente, de um período de -
f orií?£ remuneradas, na seguinte conformidade;
a) - 30 (trinta) dias úteis, aos que tenham trabalhado mais
de duzentos e cinquenta (250) dias durante o ano ante
rior; ,
b) - 20 (vinte) di^s úteis, aos que tenham trabalhado mais
de duzentos (200) e menos de duzentos e cinquenta •..
(250) dias durantç o ano anterior;
c) - 15 (quinze) dias úteis, aos que tenham trabalhado mais
ôe conto e cinquenta (150) dias e monos de duzentos -
(200) dias durante o ano anterior.
,- * ~ * / ^
Art. ló - HSAferias, cuja acumulação e vetíadaj só ,. odcrao ser gozadas
apôs um ano, contado da admissão.
§ Único - Em caso de indeclinável necessidade^ poderão deixar de so£
concedidas as ferias ora descanso, mediante pagamento ora do
bro.
Art» l? - Não se darão ferias ao extranumerario quc5 durante o ano em
que poderia goza-las:
a) ~ Demitir-se e neo for readmitido .dentro dos sessenta ~
(6o) dias subsequentes a sua saída; ,
b) - deixar de tr balhar com percepção de salário por mais
de trinta^jC30) õi'S em virtude de paralisação parcial
ou total dos serviços;
c) - for^.licenciado por período superior a sois (6) meses,
embora descontínuo,
f\ *•* / A
Art. 18 - Não prejudicarão a contagem c;e tempo necessária no gozo das
ferias:
a) - Ausência por motivo de acidente c~'e serviço;
b) - ausencis por motivo de doença atestada pela repartição
municipal competente excctuada a hipótese da alínea "c"
do artigo anterior; ,
c) - os dias em que por convenioncia do Mu^iicipio não tenha
havido trabalho»
l/ia 0:^.55 -8-
~ /• Art. 19 - No caso de convocação p?ra 9 serviço militar obrigatório,
N computar-so-a ao extranumcrario o tempo dev trabalho anteri￾or a apresentação aquele serviço, desde^que retorne a repartição nos
noventa (90) dias seguintes a verificação da respectiva baixa.
CAPÍTULO VI
Das Faltas
<1rt. 20 - ^ ons i d eram- s o justificadas as faltas por moléstias.
f ~ S S «
§ Único - Gora a justificarão fie - rã o cxtranurnerorio isento da sanção
disciplinar cabível pela inobservância Co dever de compara
cer, embora com prejuízo do respectivo salário.
~ * * Art» 21 - Serão abonadas ao extranumerario as faltas ao serviço ato
oito (8) dia;- quanco motivada s
a) - pelo luto, or falecimento Co cônjuge.» pais, filhos
ou irmão 5
b) - pelo cc- amcnto.
G-\PÍTT LQ ^
Do 3 ai ar i o rf anui i a
Art* 22 - Será çonc^ido o sal?rio~f amilia a todo.- e qualquer eybra￾f numerário, inclusive aos aposentadas. O titular do salário- ,
família recebera tantas quotas respectivas^quantos sejam SGUS alimenta
rios classificados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ ic - Considerarão dependente, ,C>e. c'e quo viva total ou parcialmente
a expensas do extranumerarie, 9 filho, mesmo adotivoi, ou entejj
do; menor de dezoito (18) anos ou invalido de qualquer idade.
§ 2C - â invalidez que caracteriza a dependência, e a incapacidade to
tal ou parcial pnra o tr~ . alho*
§ 3Q - Q salario-fajpilia concedido mediante habilitação do. interess^
do, será pago de acordo com a legislação vigente no Município.
Art. 23 - Quando pai e mão tiverem ambos, a condição cie servidor ou JL
nativo e viveiQ^iÇEtOOBMÇlf o salário- família acra concedido
ao primeiro.
c *" ' § 1C - Se não viverem ern comum, será concedido ao quo tiver dependente
sob sua guardiã.
§ 22 - Sc ambos obtive1' om, será concedido a ambos, do acordo com a
distribuição doa dependentes.
§ 3C - f»o pai e mãe equlparam-sc o padrasto e a madrasta.
§ kQ - Não será pago o salário família por dependente* que seja filho
ou gnteado do outro servidor ou ínativo do MunicipiOj do "Est,a
doj/vda União, de outros Municípios ou õ c-.: entidades autárquicas, qu^n
do esse oul^ro servidor ou inativo estiver percebendo idêntico benefici.
o em relação ao mesmo dependente.
Art, 2ÍÍ. - O salario-familia relativo a cada dependente, será dividido
a partir do mós ern quo tiver ocorrido o fato ou o ato que
IJtjc tiver dado origem çtnbora verificado no ultimo dia do mês. Deixa￾ra de ser devido o salario-familia relativo a cada dependente no ^ôs
seguinte ao fato ou ato que tiver determinado a sua supressão embora
ocorrido no primeiro dia do mês.
Ord.55 -9-
§ Único - He c,aso ó G admissão ou dispensa do oxtranumerario observa￾se-ao PS rogr?s do presente artigo.
Art. 25 - Só sçra pago o salorio-farnilia, quando houver percepção do -
salário ou provento.
C^rÍTULO VIZI
Do adicional e da licença-prernio
Art. 26 - Tendo completado cinco (5) 5 dez (10), quinze (15) e vinte -
^ (20) anos ^e serviços exclusivamente municipais, ac>s extra
numerários pagar~so-ao adicionais sobro o seu salário ordinário que
passarão a fazer p.^rto integrante deste, correspondente a dez (10),
quinze- (15)5 vinte (£0) 9 vinte e cincp (25) por cento, rc^poctivamen
to, :."-em como lhe será concedida, np termino de iguais periodos de tom
poj licenc a-premio remunerada de três (3) meses.
§ ic - Calcular-se-ão os adicionais sobre o salário ordinário perce￾bido.
§ 2*2 - Durante a licença prémio, que será considerada para todos /.os .e
feitos corno tempo, de serviço prestado, pagar-so-ao os salários
na b?.se do salário ordinário de tr.?balho.
Art. 27 - * Iça assegurado ap servidor^mencionado nesta loi, p direito
a uma liconça-premio de três (3) meses por quinquénio do .o
fetivo exercício, exclusivamente municipal em que não haja sofrido -
penalidades administrativas^
„ /*. licença-prcmio poderá sor gozada seguida ou parceladamente,
^dividindo-S(3 neste ceco o tempo de licença, relativo a cada -
§
^ quinqugnio, em período não inferiores a trinta^(30) d i a L, devendo o be.
neficiario, para esse fi&ij fazor expressa monção no requerimento am
qug podir a concessão da licen;..a, podendo ainâa acumular as liconças￾premio a que tiver direito para gosa-las de uma só vos.
§ 22 - Mediante rgquarimento modera o servidor desistir j3e gozar a
Art. 28-0 gervidor que preferir j ao gozar integralmente a licança￾H prémio aAque tem direito, poderá optar, ^mediante expressa
declaração, pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo os
salários correspondentes a outra metade, inclusiv^ aos _,adiconais a
que t^ver direito, ficando certo que o servidor só tora direito ao
beneficio previsto neste artigo relativamente aos quinquénios compl^
tados a partir da data desta lei.
CAPÍTULO IX
Da assistência medica, hospitalar, farmacêutica e dentaria.
Art. 29 - Prestar-se— a ao extranumerario e sua familia, g
te, LJela repartição municipal competente, assistência medi.
ca, hospitalar de que necessitar*
' "• f ' í* § UNI GO- Sendo o caso» a asalstoncia medica sora dispensada no domicili
o do beneficiário,
Art. 30 - Para os efeitçs deste capitulo, considera-se como família
do extranumerario s
a) - conjugue ou a companheira}
Ord.55 -10-
b) - os filhos menores de Dezoit o (18) anos, oU maiores in
validos e as_ filhas solteiras que vivam sob sua depen
cjoncia económica; ,
c) - os pais ? desde que também vivam sob sua exclusiva de￾pende nc ia»
Art. 3i - ^o filho,do extranumersrig se prestara gratuitamente, toda
assistência necessária, na repartic ao municipal competente, desde o
nascimento ato completar cinco £5) anos,de iaade uma voz registrado G
que siga o tratamento e indicação da clinica pediatra
Art. 32 - A Prefeitura regulamentara, dentro de trinta (30) dias, a corj
{ tar da promulgação desta lei, os benefícios estatuídos nes￾te capitulo.
•'"irt» 53 - Aos genslonlatfS se aplicarão os mesmos benefícios do arti
' ', go 29 desça lei*
CAPITULO X
Da licença para tratamento de saúde.
Art, 3^- •* A licença por moléstia cpnceder-se-a,por doença devidamente
comprovada em inspoçao medica, no próprio axtíanumerario ou
ou em pessoas de sua família, entendendo- s o como tais o conjuge^-os
pais o os filhos.
~ v* S
Art. 35 - Não se concedera licença por motivo de moléstia por tempo
superior a se£s (6) meres, admitindo-se, porem, prorroga -
coes ijor. igual prazo ato o máximo de quatro (k) anos oe licenç-iamerv￾tç continuo, findo os quais permanecendo doente, o oxtranumerario SQ
rã aposentado.
r
§ 1Q - O praso de duração das licenças será contado seguidamentejin»-
quaisquer feriados*
p * f m § 22 - Se entre o termino de uma licença e o inicio, de outra não ti￾vsrem decorridos doze (12) meses, a licença e considerada em
prorrogação para o efeito dos competentes descontose
Art. 36 - Durante a licença e sua prorrogação, percebera mensalmente
na base do salário ordinário de trabalho, na conformidade
seguinte:
I - Tratando-se de licença por doença na pessoa do extra￾numerario:
a) - AtQ o terceiro ^mos ? sem nenhum dês conto 5
b) - do quarto ao: decido a- efunde mês com desconto de um
quar£o£
c) - do decimo terceiro ao vigésimo quarto mês, com descon,
to de ura terçoj. „
d) - do vigésimo quinto mês em diante, com desconto da me
tade,
II - Tratando— ae de licença por doença em pessoa da famí￾lia do oxtranumerario, com os descontos seguintes:
** "• a) - Da metade ate um mês;
b^ - de dois, terços, do segundo ao terceiro mês;
c) - sem salário algum5 a partir do quarto mês.
\ ^ « /
Art. 37 - A operaria gestante será concedida, mediante inspeçao mó￾dica, licei.ça por três (3) meses, som descontos^
Ord.55 -11-
Art. 38 - ris inspGCGos de que trata esta Leis serão, sempre, realiza
das peia repartição municipal competente^ salvo SG a pessoa
enferma estiver ausento do município,
Ar t. 39-° extr-anumerario licenciado para tratamento de saúde, i
poderá dedic?r-se a qualquer.atividade remuneradaj sob
não
de ter revogada a licença e de "sor^demitido por abandono.
CAPITULO XI
Do acidente em serviço*
Ar t» AjO - Aplica-soAao pessoal referido na premente lei a legislação
vigente sobre acidentes do trabalho»
•*rt. Zfl - ^*o acidentado será prestada gro^uitamopte, pelo órg^o muni
cipal pompetento, toda a assistência módica, farmacêutica,
hospitalar. Sentaria o serviço do prótese desde o momento do aciden￾te ato a alta»
§ Único - Recusando o acidentado submeter-se a tratamento medico ou
não o atendendo, conforme lho for^exigido,abnntípnando^antes
de Ihe^sor concedida,^por escrito^ a alta medica; o município não rej3
pondera pelas agravacões ou complicações do acidente.
&rt. I|,2 » Contar-se-^, pare. todos os efeitos lê ;ais, o tempo em que o
extranumerario ostivrr jm tratamento por acidente do servi￾ço.
CAPÍTULO XII
Da estabilidade
•Irt» /4_3 - O Município poderá dispensar o extranumerario:
a) - pordj.rinuipag do trabalhos .*, , ,
bJ - por compressão da redução de dotação orgmaátrcafiaj
c) - por paralizaçao do trabalho motivado por lei ou medi￾das governamentais? que impossibilitem a continuação
da respectiva atividadeP
§ Único - .-;s dispensas previstas neste artigo serão indanizadas pelo
Kunicipio, na base de trinta (30) dias do salarip ordinário
por ano de serviço efetívo prestado, salvo se o cxtranumoifario contar
menos de um ano de serviço.
CAPÍTULO XIlI
La Aposentadoria
/"*rt. L\J4 - ^onceder-se-a aposentadoria ao extranumerario:
a) - Ho caso de incapacidade permanente por .acidente em ser
viço;
b) ~ por invalidez, soja qual for a idados o quo contar pé,
Io menos cinco (5) anos de efetivo serviço na Prefei￾tura e tiver ficado inabilitado porá o exercício de^
suas atividades normais e de outras quaisquer aptidões
que a Prefeitura lhe possa atsibuir$_ ^
c) - que contar setenta (70) anos de idaco, com os salários
integrais desde quu conte com vinte (20) anos de ofe￾tivo exercício e proporcionais se contar tempo menor;
d)- no caso provisto no artigo 35^
Ord.55 ~12~
§ Ifi - Os proventos da aposentadoria previstos nas alíneas "a", se￾rão concedidos, com os salários integrais, e nos comais c^sos
calcular-se-ao a razão de tantos trinta (30) avos do salário médio o£
dinario dog últimos f rês (3) anos c'e serviço completados, observadas
as restrições do parágrafo seguinte.
§ 20 - Nenhuma aposentadoria será superior aos salários normais da a
tividade e nem inferior a dois terços dos mesmos.
Art. 45 - A aposentadoria poderá ser a qualquer tempo, revista.
§ Ifi - Se o aposentaco por invalidez tiveç recuperado sua capacida￾de ^o trabalho, a Prefeitura : odora readmiti-lo ao serviço ati
vo com salário não inferior ao da atividade anterior revogando—se-lho
a aposentadoria no caso de recusa do reingrosso ao serviço.
§ 2B - Sora também revogada a aposentadoria por invalidez ao aposen￾tado que tonco recuperado a sua capacidace,passar a trabalhar
a serviço de pessoa ou entidade estranha a Prefeitura.
Art. 1|6 - Para efeito da aposentadoria o demais benefícios desta loi,
levar-so-a r.punas em contra OA tempo de servi--o ofctivOjten
do por base o dia de c-ito (8) horas, O mês de trinta (30) dias e ' o £
no de trezentos e sessenta (3^0) dias.
Art. U7 - Para efeito de aposentadoria comput-T-se-a integralmente o
f tempo de serviço prestado a Uniao5 ao Estado e quaisquer
Municípios do Estaco.
CAPÍTULO XIV
Auxilio para funeral
Art. Z|8 - Ocorrendo o falecimento do cxtranumerario aÇivo ou aposen￾tado, concedcr-so-a aos membros de sua família,auxilio pá.
rã funeral.
§10- 0 auxilio para funeral equivalera a um mós,do ultimo salário
y ou provento da aposentadoria do oxtranuraerario falecido e só￾rã fornecido aos .-jeus bonefic^iarios ou a pessoa do sua família, que
SG mestre habilitada a rocebe-lo.
§ 2C - Não doixandç beneficiário nem havendo^quem promova o enterra￾mento, a proLjriaxPrefoitura pela secção competente do Expedi￾ente o do Pessoal o fará as suo.f expensas.
CAPÍTULO XV
Pensão
Art. Z;9 - A pensão que correspondera ^ metade dos proventos da apo -
sontadoria que o oxjranuunerarlo estiver percebendo ou da
quo^receberia se aposentado fosso com base no tempo de serviço, pas￾sara a ser paga a partir da data do falecimento.
CAPÍTULO XVI
Das penalidades
Art. 50 - Os extranuraerarios estão sujeitos as seguintes penas disci.
plinares:
a) - advertência?
b) - repreensão;
1/iB O r d. 55 -13-
c) - suspensão5
d) - dispensa;
"f H /Irt. 51 - Será imposta a pena de suspensão:
a) Quando ;ja houver sido aplicada a pena de repreensão;
b) por desacato, por ge^to, ato, palrvra ou escrito, aos
seus superiores hierárquicos;
c) por proceder do,.forma relapsa ou desídiosa no comprime^
to dos seus deveres ou obrigaçoesj
d) por atitude ou pratJca de atos"ofensivos à moral^ou pre￾judiciais ao bom conceito da rcspcgtiva repartirão;
d) por promover desordens na repartição ou no local do tra￾balho;
f) por provocar desarmonia ou inimizades entre os companhej.
ros,
Ar t» 52 - A pena do dispensa será aplicada;
a) por ato de improbidade;
b) por incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) por negociação habitual entre os companheiros de serviço;
d) por condenação criminal, passada em julgarão caso não te
nhã havido suspensão da execução da pena;
e) por desídia nc desempenho das respectivas funções;
f) por embriaguez j
g) por ato de indisciplina ou de insubordinação;
h) por abandono dovemprego;
i) por ato lesivo à honra ou a,boa fama ou ofensa física con
tra os seus superiores hierárquicos,^ou praticado no,ser.
viço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legitima defesa, própria
ouJde outrem.
Art» 53 - A dispensa cjue dependera de despacho será precedida de sim￾ples sindicância, processada pela comissão disciplinar per￾manente t
§ Único « Contando o extranun^rario monos do um ano doefetlvo exercí￾cio, a dispensa será proferida de plano,
/Irt. 5^- - Dada a natureza ou gra^dado do í>to, a juiso da re^pec^iva
Diretoria, o extranumeraçio, em via$ de dispensa, poderá
ser suspenso do serviço, com prejuízo dos sal'rios e demais direitos.
§ Único ~ No cas,o tíe não 59 justificar a dispensa solicitada, o extra.
numerário voltara,ao serviço na mesma ou em outra repartição
municipal, recebendo os salários correspondentes aos di^s, em que este.
vê suspenso, sendo contado o tempo como de efotiyo exercício, ressal￾vados, .jorem, os efeitos de pena menor que lhe for aplicada.
/*rt, 55 - Para dTcito da alínea "h" do^ai-tigo 50, e considerado aban￾dono do emprego, o fpto de não comparecimonto ao trabalho por
espaço de trinta (30) dio.s consecutivos, ou de noventa (90) dias ai ter
nados, durante um ano.
§ ic - Contando o extranomeraçio mais c;c um ano de serviço, será noti
ficado pare, no pra^so ma:cimo de cinco (5) dias, aprosentar-se ou
justificar a sua ausência*
§ 2C - Nr.o sendo encontrado será notificado por oditul, publicado por
três (3) dias alternados no órgão oficial do Município, parada.
prcsentar-se ou justifico.r-so em cinco (5) dias, sob pena de demissão
sem maiores formalidades»
Grd.55 "1^-
CAPÍTULO XVII
Comissão disciplinar permanente
Art. 5& - ^ica^instituída a CoL;is:ão- Disciplinar Permanente, com a
^função co processar as sindicâncias a que alude o artigo ~
53) relata-los e sugerir, afinal-, aã medidas cabíveis.
/Irt. 57 - A Comissão compor-so-a -do tr48"-(3) membros, desginados pelo
Prefeito, um dos quais ca carreira de Procurador.
§ Único - Os membros da Comissão serão substituídos nos seus impedi￾mentos por quem designado pelo Prefeito.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Art. 58 - Os benefícios relativos a aposentadoria» auxilio para fu￾neral e pensões, serão inicial e provisoricimentç concedi￾dos independente de contribuição por pa^-te dos oxtranumerarios sem
prejuízo, porem, do sua oportuna sujeição mediante lei, a contribui￾ções, pedido Oe carência e quaisquer outras condições c restrições
ou normas acaso recomendadas ou decorrentes de osjudos atunriais a sés
rein f oitos s ou vigentes em instituições de previdcncias a que final￾mente possam vir a ser filiados.
59 - Quando organizado em carater definitivo o regime do previ
ciência social para os extranutncrarios, a instituição cria
da porá esse fira passara e conceder, na forma que, a lei estabelecer,
auxilio-cnfermidade, aposentadoria, pensão G auxilio~f unoral, ficando
o Município desobrigado ueases encargos estabelecidos por osta lei.
§ 1Q - Na Aposentadoria e pensão a que só rc-foro o artigo, estão in￾cluídas os resultantes dos acidentes em serviço.
§ 22 - 4 partir dn. datarei.! que a instituição de previdência social i
bo ao
parágrafo segundo, ^continuando a eaigo da instituição de previdência
social a remuneração pelo licenciamento por tempo maior, sob a forma
de auxílio-onformidado*
Art» 6o - Para os efeitos do^ta lei, salvo c^sposi ao especial, con
sidc-ra-se come família de extranumer.^rio:
a) a mulher5 o ujarido invalido, filhos monorus de 18 (dozoi
to) anos, inválidos c^filh^-s solteiras;
b) o pai inválido e a mãe viuva;
c) irmãs solteiras, menores de 21 anos, eu -inválidas»
Art. 6l - Proceder-se— a o desconto en folha:
)
f> f~f /
Da importância da indenizaçao, devida pelo extranumera￾rio, ('ocorrente dos danrs ocasionados por desrespeito ao dever previa
to no artigo lij., letra "o^J, não ^odendo o desconto mensal exceder da""
quinta parto da quantia^liquida;
b) de prestação do alimentos, nos ca^cs da lei civil;
c) nos^casos autorizados pOT íeis especiais da União, do E^
tado ou do Município.

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