| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1955 |
| Date | 1955-08-02 |
| Ementa | Ficam isentos dos impostos e taxas municipais na Feira-Livre, as Sociedades de Cegos, que vendem os produtos de sua fabricação ao público. |
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PROJETO DE LEI N£> 35/55 DOCUMENTO NC 6/|6/55 Artigo Ficam isentos dos imoostos e taxas municipais na Feira-Livre, as Sociedades de Cegos, que vendem os produtos de sua fabricação ao público. Artig» 2fl - Para gozar da isenção de impostos, a que se ré esta Lei, a Sociedade deverá provar que e uma Instituição de Cegos, que está devidamente constituída. Artigo 3fi - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 2 de agosto de l 955 a) - Laurino Mirabelli CONSTA DO PROCESSO mis Hed. C 3 - 3.000 - 10-54