br-locleg corpus explorer

← São Vicente (SP)

norma nº 35/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1948
Date 1948-08-03
EmentaA reclamação do que trata o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei Municipal nº 195, de 3 de março de 1947, relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, Resíduos e Escórias e de Limpeza de Vias Públicas, poderá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso.
native_id6280

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 4

sr
“Arad na Lei... 434 E ma, as alterada p
Mod 300 - (548 - 1.000)
CECKKKECKKKKE
h)
Joné montoiro, Irefeito iuniolpal, faz saber que a
" Câmara Municipal do São Vicente dich e cole aunciona
u seguinte lei:
artigo 1º - 4 reclamação |do que trata o parágrafo
1º do urtisgo 22º do Deoreto-lei Municipal nº 195, de 3
do Lliarço do 1947, rolativanente uos LDnpostos Prediul o
". Territorial Urbanos e Tuxas de Remoção de Lixo Pomioi-
liar, iiosíduos o Nscórias o de Limpoza das Vias Públi-
ops, poderá ser folta dentro do 30 (trinta) diuo, con-
tados da publicação ou do recsbimpgnto do nviso.
Tartigo 22 - O urtíigo 31 do
nº 195, de 3 da Jiarço de 1947 uNourágrafo, pasva-
rão a ter a soguinto rodação
"axte 31 - O Ins rredial Urbano sorá re
to pela repartição
nos l ão pródio inforior a 20%
por cento), far-so-á a altora —
nte para o exeroício seguinto
altoração tiver sido comunica-
formó dispõe o artigo 30 do oi-
Docreto-loi iunicipul nº 195,
- 50 0 uumento £ôr superior u 20%
inta poraonto), a ,altaração se fará
compreendendo | [o) periodo em que oleo sg
verificar. A
$ 3º- Consideram-se também como aumon-
to « diferença entre o aluguel efotiva
- mente cobrado |e o urbitrado anterior —
mente pelo Lunçador, quundo tenha sido
4 O ouso!
Artigo 392 - Fica suprimido o parágrafo únioo do
urtigo 26 do Decroto-lei Municipal nº 195,
Artigo 42 —- Fica assim redigido o Capitulo II + do
Título VI do Deoreto-loi Iunicipal nº 195:
CAPÍTULO II
Da axa do Limpoza las Vias Lúblicas
Arte lil -'A Taxa de Linpbza das Vias iúblicas re
oui sôbre todos os imóveis edificudos ou não, situados
nus'zonas urbana e suburbana do Liunioípio, fixadas em
lei, em logradouros boneficiadós oom o sorviço de colo
oução de gulas para passeio e será oobruda de acórdo
con a tubola constante do artigo 15 uesta Lei..
Art. 112 - A Taxa de Linpóza das Vias Públicas, de
reoponsabilidude do proprietúrio, enfiteuta ou usufru-
tuário, será cobrada na base da metragom linear de to-
Ss
rel
En
[aa
c
3
fu
5.
==
Ea
Alicrada P/ Lei...
". da a extonsão da via pública
- 2 -
que o imóvel marginar.
$ Único - KHlevan-so para um inteiro, a favor do fig
co, todas as frações superiores a 0,10' mto,
(dez fo) em
tímetros) encontradas nas medições;
Art. 113 — Além da taxa que couber, na forma
“cupítulo, será cobrada a de Cr
adote
10,00 (dez oruzdiros) por
motro linear de. frente se na ventada do. imóvel não oxis —
tir passeio construido.
Art. 114 - Zura efeito as tributação, considera-se
"como tendo passeio o imóvel:
-vauda, a juizo da- drofoitura, não possa Ber tioenciada « sua
construção.
“Axt. 115 - Para o mesmo df
. dera-se como não tendo pussei
ruinas, o havido como tal, u&
* soluções de continuidade ex
“área a ole destinadas
Art. -116 — Quando
lhoramento que faça
fique a existente,
estiver em curao
Artigo"62 - Os itens 2, 3,
pródios de propricdade da União,
e dos Kuni Iíbios, das cavas de caridade, dos esta-
ontos às assistência médica e hospitalar gratuita,
o ao serviço público Tederal,
Í
que, por circunstância compro
9 1 que o tivor em
em qdo 06 estragos -- ou
ofom de 1/3 (um tôrço) da
Via Wublica for introduzido mo
à ela a partir do trimestre que
90 (noventa) dias.
jo Limpezu dus Vias Públicas
4
seru
as
estadual e
Se 6 do artigo 148 do Do-
ocreto-lei Municipal nº 195, passam a ter a seguinte reda-
“ção:
. “ 2 =
Imposto
trações
Predial Urbuno. - em quatro pres-
iguais, nos mosea do fevereiro,
ubril, julho 9 outubro.
Inposto
territorial Urbano - em
quatro
prestações iguais, 'nos meses do feveroi-
ro, ebril, julho e outubro,
Taxa de Remoção de Lixo Doniciliar, Rosí
duos e lscórias - em quatro prestações ER
Guais, nos meses de fevereiro, abril, Ju
“* lho e outubro.
Taxa de Limpoza das Vias Públicas —-
quutro prestações iguais, nos meses
Fovereiro, abril,
Artigo 7º — A arrecadação dos impostos o tuxas enwne—
rados no urtigo anterior sorá foita oom desconto de
de
julho e outubro."
20%
(vinte por cento) se eg prestações forem pagas nos meses
elí mencionados, dentro dog seguintes períodos:
Mod. 200 - (543 - 1,000)
em
e
Prefeitura “Municipal de São NV icente
' . .. . “
“o º . . + N
e o -3-
a - do 1º a 15, para 09 imóveis situados na zo
o na urbana; e, : too
% - de 16 ató o ultimo dia util do mds,. para.
o .0B imóveis situados na zona suburbana, .
:'S Único - É facultado abs contribuintes a satisfação *
.. " enteoipada de seus débitos, ' ,
' Artigo 8º - Se o tributo não tiver sido pago nos pra —
“* zob proprios, de acôrdo oom a distribuição constanto das
lotras "a” e "b" do urtigo 72| desta lei, será assim arreca
,
“4, , "dador : ,
: ' , re . “ a -—-semu desconto é sem multa ae pago nté o dia
o , (quinze) 15 do hão soguinto; o,
“ ' : b - norescido da inulja de 10% (dez por cento)
DR NIPA E . "o so pugo posterio »
Artigo 9º - Não torão diy
pelo uxrtigo 7º o letra “a!
- Gue não tenham liquidudo sd
exercício anterior, utóNi db
e : 4 Único - Conuig
os contribuintes
invostos e tuxas.relutivo ao
clio à que so ry à divida," o imposto-que o tenha
Ve sido do «côrdo artigo 12 desta led,
“ a : Artigo 109- as dutas de vencimento para qualquer
coiucidirem com sabudo, domino ou
com dia de não funci lungnto, ou mesmo incerto, da ropartil
ção trrecudmlora, previlocerá para tal, automaticamente, o
tta URLI UigÓiato. | '
mpotente pura julgar dlu incerto do gua
o trefeito Municipal. . =
Relutivenento ãog Impostos Yrediul ó ferri
, torial Wrd: O Tuxus do Remoção de Lixo Domloililar, iesi
N duos e Eonórias o de Limpeza dás Vias públicas, vencidas 6
não pugas duas prestuções trimestrais, considerur-so-á ven
cida a dívida fiscal correspondente “o ano todo, com * us
respootivas multus a iniciur-s6-4.n cobrança executiva.
9 Únigo — Considera-se cómo dívida vencida a que es-
tiver com muita em duas proptações trimestrais.
irtigo 122- Quundo o lançeento ou a revisão, quo sô
referir uos Impostos territorial o I'redtal Urbimos e Taxas
de Romoçio de Iilxo Jomlciliar, hesiduos o Yuncórias e de:
Linpoza das Vias »úblicas, for'feito fora das épocus nor —
nals, com impossibilidade pura O contribuinto de aleunçar
05 poríodos apropriados Paru.o payanento, ser-lhe-á conce-
dida a dilação do quarenta o clhoo dius, dividida em dois
períodos, sondo o primeiro de trinta dias o o sesundo, de
' quinzo, para que Possa, em cada| vm deles, efetuar o pura —
monto das prestações cujas évocas normais já transcorreriwa,
com as vantagens, respectiviuiente, do artigo -7º e da Letra
. "ut do-artigo 02, ficundo, depois dao exgotada a dilação em
“oo o cedida, sujeito à multa de 10% (daz por cento), ,
. Artigo 13º- ricom aumentadas em 20% (vinto por cento)
as taxas dos impostos torritorial urbano e predial.
'
1
Mod. 200 + (548 - Looo)
“Prefeitura Municipal de “São: Vicente E
. . o , .4-
Y Único — Com relação aq Imposto Zorritorial Urbano, o.
. aumento não prevalecaorá para os imóveis localizados na
ao . o zona guburbana.
a “Artigo 14º- Fica suprimido o parágrafo único do artigo
149, do Decroto-leoi liunicipal nº 195,
Axtigo 15º- tica assim modificadu a tabela nº 8, anexa .
ao citudo Docreto-loi Ziwnvloipaul nº 2951,
0 " Tubola nº & ,
Taxa de Limpoza das| Vias Públicas.
Inóvels situados na zona Urbana ..ccceresesa CE 4, 00
Idem idom na zona suburbana .xecercssescseca Cr 2,000"
j
| Artigo 162- A tuxu de 0,3% 3; dóvimos por: conto) de
|
que truta o nº-12 da Tubela n9 cuekxa go Decroto-loi lu-
nicipal nº 195, passa a ser o Xa à raxão de CL 0,40 (qua —
renta contavos) por metro que axcedor de 32. trinta
e dolo). ,
I 3 Único — 50 o 09
| mei wbribuido, &
| , 30,00 (trinta $
. | artigo 179- :
vLlicução, reva;
|
1!
!
Mod 200 + (543. 1.000)

open original →