| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1948 |
| Date | 1948-08-03 |
| Ementa | A reclamação do que trata o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei Municipal nº 195, de 3 de março de 1947, relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar, Resíduos e Escórias e de Limpeza de Vias Públicas, poderá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso. |
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sr “Arad na Lei... 434 E ma, as alterada p Mod 300 - (548 - 1.000) CECKKKECKKKKE h) Joné montoiro, Irefeito iuniolpal, faz saber que a " Câmara Municipal do São Vicente dich e cole aunciona u seguinte lei: artigo 1º - 4 reclamação |do que trata o parágrafo 1º do urtisgo 22º do Deoreto-lei Municipal nº 195, de 3 do Lliarço do 1947, rolativanente uos LDnpostos Prediul o ". Territorial Urbanos e Tuxas de Remoção de Lixo Pomioi- liar, iiosíduos o Nscórias o de Limpoza das Vias Públi- ops, poderá ser folta dentro do 30 (trinta) diuo, con- tados da publicação ou do recsbimpgnto do nviso. Tartigo 22 - O urtíigo 31 do nº 195, de 3 da Jiarço de 1947 uNourágrafo, pasva- rão a ter a soguinto rodação "axte 31 - O Ins rredial Urbano sorá re to pela repartição nos l ão pródio inforior a 20% por cento), far-so-á a altora — nte para o exeroício seguinto altoração tiver sido comunica- formó dispõe o artigo 30 do oi- Docreto-loi iunicipul nº 195, - 50 0 uumento £ôr superior u 20% inta poraonto), a ,altaração se fará compreendendo | [o) periodo em que oleo sg verificar. A $ 3º- Consideram-se também como aumon- to « diferença entre o aluguel efotiva - mente cobrado |e o urbitrado anterior — mente pelo Lunçador, quundo tenha sido 4 O ouso! Artigo 392 - Fica suprimido o parágrafo únioo do urtigo 26 do Decroto-lei Municipal nº 195, Artigo 42 —- Fica assim redigido o Capitulo II + do Título VI do Deoreto-loi Iunicipal nº 195: CAPÍTULO II Da axa do Limpoza las Vias Lúblicas Arte lil -'A Taxa de Linpbza das Vias iúblicas re oui sôbre todos os imóveis edificudos ou não, situados nus'zonas urbana e suburbana do Liunioípio, fixadas em lei, em logradouros boneficiadós oom o sorviço de colo oução de gulas para passeio e será oobruda de acórdo con a tubola constante do artigo 15 uesta Lei.. Art. 112 - A Taxa de Linpóza das Vias Públicas, de reoponsabilidude do proprietúrio, enfiteuta ou usufru- tuário, será cobrada na base da metragom linear de to- Ss rel En [aa c 3 fu 5. == Ea Alicrada P/ Lei... ". da a extonsão da via pública - 2 - que o imóvel marginar. $ Único - KHlevan-so para um inteiro, a favor do fig co, todas as frações superiores a 0,10' mto, (dez fo) em tímetros) encontradas nas medições; Art. 113 — Além da taxa que couber, na forma “cupítulo, será cobrada a de Cr adote 10,00 (dez oruzdiros) por motro linear de. frente se na ventada do. imóvel não oxis — tir passeio construido. Art. 114 - Zura efeito as tributação, considera-se "como tendo passeio o imóvel: -vauda, a juizo da- drofoitura, não possa Ber tioenciada « sua construção. “Axt. 115 - Para o mesmo df . dera-se como não tendo pussei ruinas, o havido como tal, u& * soluções de continuidade ex “área a ole destinadas Art. -116 — Quando lhoramento que faça fique a existente, estiver em curao Artigo"62 - Os itens 2, 3, pródios de propricdade da União, e dos Kuni Iíbios, das cavas de caridade, dos esta- ontos às assistência médica e hospitalar gratuita, o ao serviço público Tederal, Í que, por circunstância compro 9 1 que o tivor em em qdo 06 estragos -- ou ofom de 1/3 (um tôrço) da Via Wublica for introduzido mo à ela a partir do trimestre que 90 (noventa) dias. jo Limpezu dus Vias Públicas 4 seru as estadual e Se 6 do artigo 148 do Do- ocreto-lei Municipal nº 195, passam a ter a seguinte reda- “ção: . “ 2 = Imposto trações Predial Urbuno. - em quatro pres- iguais, nos mosea do fevereiro, ubril, julho 9 outubro. Inposto territorial Urbano - em quatro prestações iguais, 'nos meses do feveroi- ro, ebril, julho e outubro, Taxa de Remoção de Lixo Doniciliar, Rosí duos e lscórias - em quatro prestações ER Guais, nos meses de fevereiro, abril, Ju “* lho e outubro. Taxa de Limpoza das Vias Públicas —- quutro prestações iguais, nos meses Fovereiro, abril, Artigo 7º — A arrecadação dos impostos o tuxas enwne— rados no urtigo anterior sorá foita oom desconto de de julho e outubro." 20% (vinte por cento) se eg prestações forem pagas nos meses elí mencionados, dentro dog seguintes períodos: Mod. 200 - (543 - 1,000) em e Prefeitura “Municipal de São NV icente ' . .. . “ “o º . . + N e o -3- a - do 1º a 15, para 09 imóveis situados na zo o na urbana; e, : too % - de 16 ató o ultimo dia util do mds,. para. o .0B imóveis situados na zona suburbana, . :'S Único - É facultado abs contribuintes a satisfação * .. " enteoipada de seus débitos, ' , ' Artigo 8º - Se o tributo não tiver sido pago nos pra — “* zob proprios, de acôrdo oom a distribuição constanto das lotras "a” e "b" do urtigo 72| desta lei, será assim arreca , “4, , "dador : , : ' , re . “ a -—-semu desconto é sem multa ae pago nté o dia o , (quinze) 15 do hão soguinto; o, “ ' : b - norescido da inulja de 10% (dez por cento) DR NIPA E . "o so pugo posterio » Artigo 9º - Não torão diy pelo uxrtigo 7º o letra “a! - Gue não tenham liquidudo sd exercício anterior, utóNi db e : 4 Único - Conuig os contribuintes invostos e tuxas.relutivo ao clio à que so ry à divida," o imposto-que o tenha Ve sido do «côrdo artigo 12 desta led, “ a : Artigo 109- as dutas de vencimento para qualquer coiucidirem com sabudo, domino ou com dia de não funci lungnto, ou mesmo incerto, da ropartil ção trrecudmlora, previlocerá para tal, automaticamente, o tta URLI UigÓiato. | ' mpotente pura julgar dlu incerto do gua o trefeito Municipal. . = Relutivenento ãog Impostos Yrediul ó ferri , torial Wrd: O Tuxus do Remoção de Lixo Domloililar, iesi N duos e Eonórias o de Limpeza dás Vias públicas, vencidas 6 não pugas duas prestuções trimestrais, considerur-so-á ven cida a dívida fiscal correspondente “o ano todo, com * us respootivas multus a iniciur-s6-4.n cobrança executiva. 9 Únigo — Considera-se cómo dívida vencida a que es- tiver com muita em duas proptações trimestrais. irtigo 122- Quundo o lançeento ou a revisão, quo sô referir uos Impostos territorial o I'redtal Urbimos e Taxas de Romoçio de Iilxo Jomlciliar, hesiduos o Yuncórias e de: Linpoza das Vias »úblicas, for'feito fora das épocus nor — nals, com impossibilidade pura O contribuinto de aleunçar 05 poríodos apropriados Paru.o payanento, ser-lhe-á conce- dida a dilação do quarenta o clhoo dius, dividida em dois períodos, sondo o primeiro de trinta dias o o sesundo, de ' quinzo, para que Possa, em cada| vm deles, efetuar o pura — monto das prestações cujas évocas normais já transcorreriwa, com as vantagens, respectiviuiente, do artigo -7º e da Letra . "ut do-artigo 02, ficundo, depois dao exgotada a dilação em “oo o cedida, sujeito à multa de 10% (daz por cento), , . Artigo 13º- ricom aumentadas em 20% (vinto por cento) as taxas dos impostos torritorial urbano e predial. ' 1 Mod. 200 + (548 - Looo) “Prefeitura Municipal de “São: Vicente E . . o , .4- Y Único — Com relação aq Imposto Zorritorial Urbano, o. . aumento não prevalecaorá para os imóveis localizados na ao . o zona guburbana. a “Artigo 14º- Fica suprimido o parágrafo único do artigo 149, do Decroto-leoi liunicipal nº 195, Axtigo 15º- tica assim modificadu a tabela nº 8, anexa . ao citudo Docreto-loi Ziwnvloipaul nº 2951, 0 " Tubola nº & , Taxa de Limpoza das| Vias Públicas. Inóvels situados na zona Urbana ..ccceresesa CE 4, 00 Idem idom na zona suburbana .xecercssescseca Cr 2,000" j | Artigo 162- A tuxu de 0,3% 3; dóvimos por: conto) de | que truta o nº-12 da Tubela n9 cuekxa go Decroto-loi lu- nicipal nº 195, passa a ser o Xa à raxão de CL 0,40 (qua — renta contavos) por metro que axcedor de 32. trinta e dolo). , I 3 Único — 50 o 09 | mei wbribuido, & | , 30,00 (trinta $ . | artigo 179- : vLlicução, reva; | 1! ! Mod 200 + (543. 1.000)