| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1949 |
| Date | 1949-05-11 |
| Ementa | Passa a ter a seguinte redação a lei que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento prevista nos Decretos-leis nºs. 132 e 195, de 10 de agosto de 1944 e 3 de março de 1947, respectivamente. |
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N Arte 1º Arte 2º q G-Único Arte 5º io Arte ho Arte 5º - 6 7a $ zo Arte 6º. Arte 78 pra onccrpolído Li Lento su S ATUIDUIÇÊES USADO DE t Passa a ter a seguinte redação a lei quo regula a .cxg cução e cobrança da Taxa de Calçamento prevista | nos Decretos-Leis ns. 132 e 195, de 10 do Agosto de 19! e 3 de Março de 19147, respectivamentes .- 4 A Taxa de Execuçoo de Calçamento, e destinada a aten- der as despesas cfettadasg com a execução dossa obraç= nas vias e logradourcs puvlicos do Municipios Essas despeses conpreendems 2) - preço dos materiais empregados; b) - preparo da sub-baso; ec) - mão de cbras é qd) - serviços auxiliares estritamxonteo relacionados. A taxa é devida pelos proprietários de imoveis situas àgs ho trecho ãa rua que for venoficiado com a execu- çao do. calçamento, Terminado o calgemento de g-da trecho de rua, a Preti “tura organizara duas relações, sendo umxa das dosposas cígtuadas e ouira, com os nomes dos propriotarios dos imoveis marginais e A designação do numero de metros de frento de cada uma das respectivas propriedadess Dototgl dessas despesas, 2/3 ficagão a cargo dos pra prietarios, proporcionalmente ao número de metros de fronto de cada propriedade, competindo o restante a Prefeituras RR Co, " A cota de cada proprietário poderá ser dividida até - 12 (goze) prestações, as quois deverão ser pagas no g " xercício para o qual se fizer o lançamentos A juizo do Prefeito, e sem prejuízo da lei orçanontá, ria, pedera o prazo ser dilatado ntê o dobro estipula, do nestc artiçro, para os dontribuintos de poucos re- cursos financeilrose , O pagamento do debito podera ser antecipado no todo » ou em partes. Apuradas as. rçoponasabilidades e os dispêndios,e Profel tura publicara, em edital, a lista dos preprietários = devedores, com o respectivo debito total anual e par- cial de cada um, e 09 notificara para, dentro de pras zo de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas & es relaçoos é roclanar as inexatidões e irreçularidades que forem veríficadase ' a Alterada P/ Lei SÃB o =» Alterada Dj Lei ST Alterada py Lei AMU D. ua o . Fls,eZ2- « Lina Municipelide Le Hconte 8 18 Arte 89 Arte 99 $-Único Arte 10 | $-Único “at, U Se houver reclanações, o Prefeito ordenará as ailiçcen cirs que julrar oportunas ao sou gsclarecimonto e) vg, rificando sya procedencia, mandara fazer as retíficas çoos necessariase Do despacho do Prefeito caberá rocurso, sem efeito - suspensivo, à Cameras. Gentro de vinte dias, na forma da legislaçao em vigor. . 4 Decidido fevoravelmente o recurso, sera feita a rotie ficaçao dos lonçementoso Findo o prazo de 1: dias, sem que os interessados a presentem reclginações ou decididas estas, a Secção «e competente fara o lançamento das taxas, de acordo com o que fci verificados O lonçamento será feito em livro especial, em quo se designarao ao taxas totaly anual e parcial dçvidas pe to contribuinte, tem como os pagamentos que cle for fazendo durrnto o prazo estipulado ro & unico do arti, go 5º, desta lele . , Q primeiro paggnonto sorá efetuado 30 (trinta) dias, - epos a expediçao do aviso de lançamentos Vencido o prazo estipulado no $ único do artigo ante- rlor, a prestação devida podera ser para dentro do - prazo de 30 (trinta) dias, acrescida porém, da multa- de 10% (dez por cento). ' A Z Findo este ultimo prazoça taxa o mais a wulta serão - cotradas executivamontes Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, = rovoradas as disposições em contrarics. São Vicente, 11 de Maio de 1.99. n antônio Bueno Capolupo Presidente 7 . le MM j betigni Du cleo