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norma nº 89/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1949
Date 1949-05-11
EmentaPassa a ter a seguinte redação a lei que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento prevista nos Decretos-leis nºs. 132 e 195, de 10 de agosto de 1944 e 3 de março de 1947, respectivamente.
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Passa a ter a seguinte redação a lei quo regula a .cxg
cução e cobrança da Taxa de Calçamento prevista | nos
Decretos-Leis ns. 132 e 195, de 10 do Agosto de 19!
e 3 de Março de 19147, respectivamentes
.- 4
A Taxa de Execuçoo de Calçamento, e destinada a aten-
der as despesas cfettadasg com a execução dossa obraç=
nas vias e logradourcs puvlicos do Municipios
Essas despeses conpreendems
2) - preço dos materiais empregados;
b) - preparo da sub-baso;
ec) - mão de cbras é
qd) - serviços auxiliares estritamxonteo relacionados.
A taxa é devida pelos proprietários de imoveis situas
àgs ho trecho ãa rua que for venoficiado com a execu-
çao do. calçamento,
Terminado o calgemento de g-da trecho de rua, a Preti
“tura organizara duas relações, sendo umxa das dosposas
cígtuadas e ouira, com os nomes dos propriotarios dos
imoveis marginais e A designação do numero de metros
de frento de cada uma das respectivas propriedadess
Dototgl dessas despesas, 2/3 ficagão a cargo dos pra
prietarios, proporcionalmente ao número de metros de
fronto de cada propriedade, competindo o restante a
Prefeituras RR Co,
"
A cota de cada proprietário poderá ser dividida até -
12 (goze) prestações, as quois deverão ser pagas no g
" xercício para o qual se fizer o lançamentos
A juizo do Prefeito, e sem prejuízo da lei orçanontá,
ria, pedera o prazo ser dilatado ntê o dobro estipula,
do nestc artiçro, para os dontribuintos de poucos re-
cursos financeilrose ,
O pagamento do debito podera ser antecipado no todo »
ou em partes.
Apuradas as. rçoponasabilidades e os dispêndios,e Profel
tura publicara, em edital, a lista dos preprietários =
devedores, com o respectivo debito total anual e par-
cial de cada um, e 09 notificara para, dentro de pras
zo de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas & es
relaçoos é roclanar as inexatidões e irreçularidades
que forem veríficadase ' a
Alterada P/ Lei SÃB o =» Alterada Dj Lei ST
Alterada py Lei AMU D.
ua o
. Fls,eZ2- «
Lina Municipelide Le Hconte
8 18
Arte 89
Arte 99
$-Único
Arte 10
| $-Único
“at, U
Se houver reclanações, o Prefeito ordenará as ailiçcen
cirs que julrar oportunas ao sou gsclarecimonto e) vg,
rificando sya procedencia, mandara fazer as retíficas
çoos necessariase
Do despacho do Prefeito caberá rocurso, sem efeito -
suspensivo, à Cameras. Gentro de vinte dias, na forma
da legislaçao em vigor. .
4
Decidido fevoravelmente o recurso, sera feita a rotie
ficaçao dos lonçementoso
Findo o prazo de 1: dias, sem que os interessados a
presentem reclginações ou decididas estas, a Secção «e
competente fara o lançamento das taxas, de acordo com
o que fci verificados
O lonçamento será feito em livro especial, em quo se
designarao ao taxas totaly anual e parcial dçvidas pe
to contribuinte, tem como os pagamentos que cle for
fazendo durrnto o prazo estipulado ro & unico do arti,
go 5º, desta lele . ,
Q primeiro paggnonto sorá efetuado 30 (trinta) dias, -
epos a expediçao do aviso de lançamentos
Vencido o prazo estipulado no $ único do artigo ante-
rlor, a prestação devida podera ser para dentro do -
prazo de 30 (trinta) dias, acrescida porém, da multa-
de 10% (dez por cento). '
A Z
Findo este ultimo prazoça taxa o mais a wulta serão -
cotradas executivamontes
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, =
rovoradas as disposições em contrarics.
São Vicente, 11 de Maio de 1.99.
n
antônio Bueno Capolupo
Presidente
7 . le MM j
betigni Du cleo

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