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norma nº 114/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1949
Date 1949-10-27
EmentaPassa a ter a seguinte redação a Lei nº 89, de 19 de maio de 1949, que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento.
native_id6511

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prefeitura 7A:unicipal de São Vicente
José" Monteiro, prefeito. Municipal, faz saber yuo a
Camará Municipal de São Vicente decreta e ele sanciona
a seguinte lei:
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redaçao a lei
nQ 89, de 19 de Maio do 1949, que regula a execução e
cobrança da Taxa de Calçamento'.
Artigo 2" - A Taxa de Execução de Calçamento ê de£>
tinada a atender às despesas efetuudas oom a execução""
dessa obra nas vias e logradouros públicos do rnuriioípi
o. ~~
Parágrafo único - Essas desposas compreendemi
a - preço doo materiais empregados;
b - preparo da sub-base;
c - mito do obra; e,
d - serviços auxiliar e D ostri^ríjucntà relacionados.
Artigo 3a - A taxa é devida uelop^ro^rietirios de
imóveis situados no troo hóstia \Ua\Iue f or\)enef iciado
com a execução do
alçkirionxbo do cada trecho
rá doiaa relaçcíos, sendo
Q outra oom os nomes dos
marginais e a- d_esignaçao do
e do oada uma das respectivas
Artigo 4Q -
do rua, a Pref
uma dau doa
próprio tíári
nt;jaargxiíí\
?r \e
Artigo 5a o al dessas "despesas, 2/3 '(dois ter_
cart;o doa proprietários, • prox^oroionalbiien
to ao\nuaiparí) do metros do frente da cada propriedade,
o rustuntQ à Prefeitura.
Artigo 62 - Apuradas as rosponsabilidudes o os dis^
pondios, u Prefeitura publicará, em aditai, a lista dos
proprietários devedores, com o respectivo dúbito total,
o respectivas quotas do onda um, e os notificara p;tra,
doutro do prazo do 15 (yuinze) dias, virem oxLuuinirr as
coiitao e' as rolacSoa e roclamar as inexatid3as e irro￾gulariiludecí auo foroin verificadas,
Parágrafo 12 - Se houvor reclamfiictSea, o Profoito or_
deníirtí ao dili^S.ncias auo julgar oportunas ao aou escla_
reoira^nto e, varif ic;.uidò sua procedQnoia, jaandurá f asso r
as retificaycSea necessárias.
Í'ará^rafo 2^ - De despacho do Prefeito oabará i^ocur^
só, som efeito auypemsivo, à CariLiara, dentro de 20 (vin￾te) dias, na forma da legislação era vigor.
Parágrafo 3Q - Decidido favoravelmente o recurso t QQ _
rã foita a rotifioaoão doo l;.vnçatuontos.
Artigo 7fl — Findo o prazo de 15 (q_uinze) dias, sem
caie ou intorossados apresentem roolamaçSos ou decididas
estas, a secção competente fará o lançamento duo taxas,
de acordo oom o auo foi verificado.
**
U l «íiíl _ ÍELJQ _ 1 (Wlt
prefeitura T^unicipal de-São Vicente
Folha 2
Artigo 82 — O lançamento aerá feito em livro espooi^
ai, em c^ue ae designarão aã taxas total, anual e parci￾al, devidaa pelo contribuinte, bera oomo os pagamentos
que ele for 'fazendo durante o prazo estipulado no ar t i
go 9Q desta lei,
Artigo 9fl - A qupta_de oada proprietário.será.a divi
dida em 12 (do?jo) "prestações mensais," devendo'"ó." 'pri/uoi
rã sar paga dentro de 30 (trinta) diaa da data do ttviao
e aã domais prootaoSoa nos mesas seguintes, até o últi
rao dia do mSs.
Parágrafo 19 - O pagumonto do débibo referente ao ex
QrcícjLo, poílerá aor antecipado no todo ou em x);3J:"tQ«
/ l^arágrafo 2Q - Ptror/^os contribuintes de IJOUCOQ rocur
soa financeiros, pp^tliírá o PrefeitOj^c^ricciueriraento da
parto interessada-^ facilitar os ]>í^iiacnjíb3 ato o dobro
do prazo estimulado riQate artigo A dyjítÍjLa \ devid^oraente
/"*• Y ' \/^- \\o no prazo
10 - Venci<To o przo « t inalado no artigo an_
devida poderá ser paga dentro
t',cr\;3cida porém da mui t; a cie
terior,
do^ar.ti
de 30 (trint^) diab,
(des - ' • fo \uiico -^Vencidas 3 (trSo) prestações, se￾olas cobratma ôííecutivamonte, procedendo—ae da mea
ma i^orjiia comXrelagao ao restante da dívida..
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na duta do
sua puX3*ioayaoF revogadas as dispoaiçSea em contrário.
Prefeitura Municipal de CJão Vicente, em 27 de Outu-*
bro de 1949.
Dr. José Monteiro
Prefeito I.Iunioipal

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