| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1949 |
| Date | 1949-10-27 |
| Ementa | Passa a ter a seguinte redação a Lei nº 89, de 19 de maio de 1949, que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento. |
| native_id | 6511 |
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prefeitura 7A:unicipal de São Vicente José" Monteiro, prefeito. Municipal, faz saber yuo a Camará Municipal de São Vicente decreta e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redaçao a lei nQ 89, de 19 de Maio do 1949, que regula a execução e cobrança da Taxa de Calçamento'. Artigo 2" - A Taxa de Execução de Calçamento ê de£> tinada a atender às despesas efetuudas oom a execução"" dessa obra nas vias e logradouros públicos do rnuriioípi o. ~~ Parágrafo único - Essas desposas compreendemi a - preço doo materiais empregados; b - preparo da sub-base; c - mito do obra; e, d - serviços auxiliar e D ostri^ríjucntà relacionados. Artigo 3a - A taxa é devida uelop^ro^rietirios de imóveis situados no troo hóstia \Ua\Iue f or\)enef iciado com a execução do alçkirionxbo do cada trecho rá doiaa relaçcíos, sendo Q outra oom os nomes dos marginais e a- d_esignaçao do e do oada uma das respectivas Artigo 4Q - do rua, a Pref uma dau doa próprio tíári nt;jaargxiíí\ ?r \e Artigo 5a o al dessas "despesas, 2/3 '(dois ter_ cart;o doa proprietários, • prox^oroionalbiien to ao\nuaiparí) do metros do frente da cada propriedade, o rustuntQ à Prefeitura. Artigo 62 - Apuradas as rosponsabilidudes o os dis^ pondios, u Prefeitura publicará, em aditai, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo dúbito total, o respectivas quotas do onda um, e os notificara p;tra, doutro do prazo do 15 (yuinze) dias, virem oxLuuinirr as coiitao e' as rolacSoa e roclamar as inexatid3as e irrogulariiludecí auo foroin verificadas, Parágrafo 12 - Se houvor reclamfiictSea, o Profoito or_ deníirtí ao dili^S.ncias auo julgar oportunas ao aou escla_ reoira^nto e, varif ic;.uidò sua procedQnoia, jaandurá f asso r as retificaycSea necessárias. Í'ará^rafo 2^ - De despacho do Prefeito oabará i^ocur^ só, som efeito auypemsivo, à CariLiara, dentro de 20 (vinte) dias, na forma da legislação era vigor. Parágrafo 3Q - Decidido favoravelmente o recurso t QQ _ rã foita a rotifioaoão doo l;.vnçatuontos. Artigo 7fl — Findo o prazo de 15 (q_uinze) dias, sem caie ou intorossados apresentem roolamaçSos ou decididas estas, a secção competente fará o lançamento duo taxas, de acordo oom o auo foi verificado. ** U l «íiíl _ ÍELJQ _ 1 (Wlt prefeitura T^unicipal de-São Vicente Folha 2 Artigo 82 — O lançamento aerá feito em livro espooi^ ai, em c^ue ae designarão aã taxas total, anual e parcial, devidaa pelo contribuinte, bera oomo os pagamentos que ele for 'fazendo durante o prazo estipulado no ar t i go 9Q desta lei, Artigo 9fl - A qupta_de oada proprietário.será.a divi dida em 12 (do?jo) "prestações mensais," devendo'"ó." 'pri/uoi rã sar paga dentro de 30 (trinta) diaa da data do ttviao e aã domais prootaoSoa nos mesas seguintes, até o últi rao dia do mSs. Parágrafo 19 - O pagumonto do débibo referente ao ex QrcícjLo, poílerá aor antecipado no todo ou em x);3J:"tQ« / l^arágrafo 2Q - Ptror/^os contribuintes de IJOUCOQ rocur soa financeiros, pp^tliírá o PrefeitOj^c^ricciueriraento da parto interessada-^ facilitar os ]>í^iiacnjíb3 ato o dobro do prazo estimulado riQate artigo A dyjítÍjLa \ devid^oraente /"*• Y ' \/^- \\o no prazo 10 - Venci<To o przo « t inalado no artigo an_ devida poderá ser paga dentro t',cr\;3cida porém da mui t; a cie terior, do^ar.ti de 30 (trint^) diab, (des - ' • fo \uiico -^Vencidas 3 (trSo) prestações, seolas cobratma ôííecutivamonte, procedendo—ae da mea ma i^orjiia comXrelagao ao restante da dívida.. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na duta do sua puX3*ioayaoF revogadas as dispoaiçSea em contrário. Prefeitura Municipal de CJão Vicente, em 27 de Outu-* bro de 1949. Dr. José Monteiro Prefeito I.Iunioipal