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← São Vicente (SP)

norma nº 140/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 1950
Date 1950-04-11
EmentaHaverá anualmente um concurso de ingresso ao Magistério Primário Municipal, para o qual no mês de janeiro a Prefeitura Municipal publicará edital de convocação de candidatos.
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/-prefeituraMunicipal de São Vicente .
* „• * "'., ' ' " MILJSLt^JLiâ
José* Monteiro; Prefeito Municipal, f aã saber que a
Câmara Municipal de São Vicente decreta e 6le sanciona
• a seguinte leii
Artigo is - Haverá anualmente um concurso de
oo ao Magistério Pimário Municipal, para o qual no
de Janeiro a Prefeitura Municipal publicará edital de
Qonvooaç&o do candidatos.
Parágrafo 1Q — A0 inscrições serSo faltas durante
10 (dês) dias consecutivos na Prefaltura, de aofirdooom
o edital rofcrido neste artigo.
Parágrafo 2a - As escolas Vagas sorelo oferecidas
aos candidatos em oliamada geral, obedecida a sua
elipioaçíto na ordem dcurosouiruu dos pontoa obtidos*
'j Parágrafo 3Q' •* Dentro du $rÔo d^ay, ap<5o o
mérito das insoriçcSes, os oandida>olí a\resentura*o áe x
clamuycíos que tiverem de fawor^t roj^ôliXfo da sua olas_
slflcaçuo.
Artigo 2Q — tio' podtpi*^ coVicoiVor ao provimento __
sãs Vagas os diplomMj&ja pe\ cWsoXde formação de Pro_
fessores Primários ftiatJ By^KílaB Kpnaais do Estado e os
professores
Artigo ^3$ - Pêra tk fonuayao doa pontos da cada oan
didato concorrerão \>a èo^uiirtôs elementos i
tivo âXQr***íoio uorno su"botituto de
Estadual, 9 pontoa por mCs,
anos completos, ata o máximo de 10
ano\ da dat^s, da formatura ata a do concurso, oorrospon^
denà^o a^píída ano 10 pontos, válidos tambám para fraçaõ*
de umVano, exeoedente da l semestre.
3a — Módia é^ral do diploma calculada de 50 a 100,
. oom a aproximação aba dáalmos, dividida por 2.
4fl •*- Lí^dla geral oom aproximação-ate daoimoe, das
notas olrtldas em pedagogia o psicologia.
Artigo 4a - Oo dias de licença concedidos à geetan
to, auftatltuta ofetiva, ou professora Interina-de uni
dado Estadual ou I/Iunicipal, eão oonsideradoa oomp tem
pó de efativo exeroíoior para oa fins do Item. Ifl do ar
tlgo anterior.
Artigo 52 - Os candidatos deverão requerer sua ins
, ' orlçSo no Ooiicurso, ao Prefeito Municipal, Instruindo""
J \() o. petiçSo oom oa seguintes docuiaentosi
f," ^\ - atoatado do exercíoio, paasado pela autoridade
-f \ oomp o tonto j
'•: . "b — piíb.lioa-fonda do diploma;
p ^ ' . o - certificado das notas reforidaa no item 40 do
\' .artigo já, quando Ôsto dado não constar do diplomar
. d ~ laudo de inapegao de eaiícle, fornecido pelo eer
Viço de aaúdô'do Estado; "~
prefeitura T^unicrpal de São Vicente
Folha 2
Q — certidão ao registo do nascimento, quando a re^
pectiva data não constar do diploma;
f - atestado de boa conduta fornecido pela autori￾dade policial ou Juiz da Paz em exercício.
Artigo 6fi — NSo poderão Ingresaar ao magistério mu_
niclpal OQ professores*
a - com menoa de 18 anoa 'e mais de 35 anos de ida_
de;
b — oa estrangeiros;
c — os que não cativarem quites oom o serviços mi_
litar. • ""
Artigo 72 - Para as primeiras nomeações, o^ue 00 f a
rao eia.carátor efetivo, a comissão do concurso, nome^
da polo Prefeito Municipal paia'a classificação dos ino^
oritóa, na ordem decrascoiite dos pontos obtido3,chama—
los-á nessa ordem'para a escolha da-^agas quo Ihoa oon
vierem, entre as eseolas vagas Ae todp<o Município»
Artigo 80-0 profasoor quò, nap^íoimi; posse do oar
go para o' q.ual tenha aicio noruoattó^ ou qu^ delo venha a
exonoror-se dentro do^^TuXoirb. aào letlvo, não poderá
Inscrever-se no Concurso cm íh^ros^o do ano seguinte»
Artigo 99 ->^To onsoxdre ompaitô em o número da pon￾tos» terá prjkferancià^o candidato mais idoso.
Artigo^ÍG - pára o\o dÔste concurso, o
.Prefeito ÈlànioipalVomeNará uma Comissão do 3
ors
um dirotot jjja^estabeleoimento do enaino;
um pro^ossor público; e
onário municipal*
.go 11 - feitas as escolhas, a Prefeitura .
cipal fará as nomeagtTee dentro do prazo de 10 (dês)
dias, devendo oa candidatos tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias. a contar da data da.nomeação.
Artigo 12 - Aã vagas que se derem no decorrer do
ano lotivo sor£ío providas, interinamente, por subetltu
toa diplomados e, na falta dÔstes, por leigoa, ate o""
pirôximo concurso.
Artigo 13 - Ho corrente ano Ôste concurso ae fará
20 diaa apó*s a promulgação desta lei.
Artigo 14 - Os oasoa omiaoca da'presente lei eerao
resolvidos pelo Prefeito Municipal, de aoÕrdo oom aã
leia do ifinaino Estadual em vigor. »
Artigo 15 — lista lei entrará em vigor na data ds
sua publicação, revogadas as dlsiiosâiç^ea em contrário.
Prefeitura Municipal de São Vicente, em 11 de Abril
de 1950.
Dr. Josfií Monteiro
Prefeito

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