| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1951 |
| Date | 1951-08-02 |
| Ementa | As homenagens que objetivarem a perpetuação do nome de qualquer cidadão em ruas ou logradouros públicos, ereção de bustos ou monumentos, concessão de campas perpétuas no cemitério local etc., ficam condicionadas a apresentação de amplas justificativas. |
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LBI NE 202/61 Artigo 10 - As homenagens que objetivarem a perpetuação do nome de qualquer ciéadío em ruas ou .logradouros público», eração de bustos ou monumentos, concessão de campas perpetuas^jio cenjitério local ate», ficam condiciona das a apresentação de amplas Justificativas que ev,i dencient: 1 - Ter o homenageado prestado efetiveraente: a)- ao Município, ao .Estado ou à Nação, serviços de real valor, no exercício de funções públicas; e b)- à colctividade e í^jílVilize-çao, grandes e relevantes serviçpsCXnèK terreno da cultura» das aí /\ encias, dar/eTtas\jpu da filantropia* }s\. \ 2 - T( r srá^\^no)aen*geado figura de excepcional - pp^tíçSo"^rrternacional, na. administração públioax^as>naçoe». Artigo 2fl - As proposições de que trata esta l«i, serão resolvi das por votação secreta, sem discussão, salvo requ& rimento em contrário aprovado pela Camará. Artigo 3fl - EB ta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário» 11 !