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norma nº 290/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1953
Date 1953-07-06
EmentaQuaisquer concessões de uso das praias, feitas dentro da lei, deverão ter caráter precário e estarem sujeitas à prestação de compromisso.
native_id6749

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LE I ITS 290
Art, 1Q ™ Quaisquer concessões de uso; das praias, feitas dentro
da lei? deverão ter carátor precário o estarcn sujei￾tas à prestação de compromisso, segundo o qual o concessionário
compronoter-se-á ò entrega do terreno ocupndo, livre o desemba￾raçado., dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar d& ~
data da simples notificação da Prefeitura, bem como a respeitar
todas as condições constantes desta lei.
Art. 22 - As concessões que se fizerem, não autorizarão instala,-
coes do alvenaria ou quaisquer outras de carátor per￾manente .
Art. 39 - Na lavratura dos contratos de concessão de instalação
' de "barracas para locação a "banhistas, consignar-so-ao
• ' . -,'
entre outras que forem julgadas necessárias, as soguin-ces clau￾sulas i
a) - o concessionário obrigar-sc«á a instalar as barraca-s -den -
tro de 6o (sessenta) dias, contados da dato da a&sin-atura￾do compromisso, coiisiderando-sc caduca a concessão, no ca￾so do não cumprimente desta oxigcncia.
b) - DA GARANTIA DA OOMINUlDASg - Obriga-se a concessionária a
manter, diariamente, um míniiao do 5 (cinco) barragas insta_
ladas, como garantia do não caducidade da concessão.
c) - O concessionário submeterá à aprovação do prefeito, o mode_
Io das barracas a instalar, as q_uais deverão ter, rcspcctiL
vãmente, l,80ni (um metro e oitenta centímetros) e 3m (três
metros) de altura o largura máximas, não podando a áre.a o- ,
cupada, por barraca, exceder de 9^2 (nove metros quadrados).
d) - D^ GOI^IEOQÃQ DAS BARRACAS -As barracas serão de lona colo￾rida, cm uma ou nais cores, e obedecendo aos formatos apro_
vados pela Prefeitura,
e) - DO ESTADO PÁS BAIUIAOAS - Obriga-se o concessionário a man￾ter as barrocos em perfeito estado de conservação, salvo
guardando assim o fator estética, 'que em qualquer tempo se_
rá considerado.
f) - DA UT1IJ£AQAO__DAS^BARRAGAS PSLO KHJQUSP^I^TE - Será permiti￾do ao requerente utilizar os barracas para propagc!nd_a co -
marcial (escrita) desde que pague todos os impostos o cmo- •
luncntos devidos, quer sejam municipais, estaduais ou fede_
raisj o que a referida propaganda não prejudique o aspecto
estético das mesmas.
mis.-
g) - SESVlRTUiilVEHTO D.AS gl^T^LIDAPES -• O concessionário obrigar￾so-á ' a não comerciar o a não permitir comerciar dentro
das "barracas, ^principalmente no que só refere a bebidas ai
coólicas ou não .
h) - S-A SU-â UTILIDADE PIÍBLIOA -•' As "barracas serão de uso 'públi￾co, noo podendo ser antecipadamente reservadas a qucri q_uer
que soja, permitindo-se a cobrança c-e taxas razoáveis sob
controle da Prefeitura .
i) - DO HORÁRIO HE UTILIZAÇÃO PELO PÚBLICO - .As barracas serão￾instaladas diariamente as seis horas da nanho e retiradas,
no máximo/ às dezoito horas, período único em que serão u￾sadas pelos banhistas .
D) ~ DO LOQAIi DA COrTOSSSlo - O concessionária Covorá instruiria
petição co]:i plantas do locação o situação das barracas 7nao
podendo ser mudado o local sen que soja novamente ouvida a
Prefeitura .
k) - DA OOLOO.AQÃO DAS BARRACAS - As barracas serão colocadas dis.
tanciadas d"e três rnetrQs, una cias outras, procurando-se, -
por todas as formas? não prejudicar o novimento público e
guardar um perfeito principio de estética.
1) ~ D/J REMOÇÃO DAS B.ARIIAO.AS - Y;s barrac::ra, serão desmontáveis,
podendo, entretanto, permanecer no local o osqueloto do ma_
deira, a fim do facilitar a montagem e desmontagem das mes_
mas .
m) - DAS INST^IiA QQES,.3ANig?J?RI/iS - Não será permitida a constru
çao de instalações sanitárias - chuveiros, W. C., tanques "
ou somolhonteo.
n) - DA r INSO?ALAgÃQ ^ EI^ÍEHI OA - Não será permitida ligação do luz
o ló t ri c a c?7a ré d o geral nas barracas.
o) - D^ gAXA SE OÒHOESSÃO - Será cobrada do concessionário a im
portancia do ^Cr. $500, 00 (quinhentos cruzeiros \r mês e por
barraca, es título, de taxa. de_ ^erman^cia__de__b_arra_ca _ na
praia para loca gao a banhistas .
p) - O^pagamento da referida ta:ca será cfctuado ato o dia 5 do
mós subsequente ao vencido, ou no primeiro dia útil imcdi§_
to, só feriado, domingo ou dia Santo do Guarda.
q) - O não pagamento da taxa no dia determinado' implica no can￾celamento da concessão e consequente retirada das barracas
dentro de 24 horas. J
\*j
r) - A não retirada das barracas pelo concessionário, no prazo
estabolecid.o, obriga a Prefeitura a retirá-las c recolhe￾las ao depósito público .
s) - Decorridos 30 dias, d;csso recolhimento e não sendo as barra
c-ss retiradas do depósito público, pelo concessionário sc~
rao as mesmas juntamente CQU os demais materiais a elafre~
f crentes, vendidas cm leilão.
.Art. 4.2 -. Pica terminantemente proibida qualquer construção na
praia de São Vicente, entre a Biquinha c a Ilha Per￾cha t .
Art. 5^ - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação -
revogadas as disposições em contrario. '
São Vicente, ' em 6 de julho do l 953
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