| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1953 |
| Date | 1953-07-06 |
| Ementa | Quaisquer concessões de uso das praias, feitas dentro da lei, deverão ter caráter precário e estarem sujeitas à prestação de compromisso. |
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•x:- LE I ITS 290 Art, 1Q ™ Quaisquer concessões de uso; das praias, feitas dentro da lei? deverão ter carátor precário o estarcn sujeitas à prestação de compromisso, segundo o qual o concessionário compronoter-se-á ò entrega do terreno ocupndo, livre o desembaraçado., dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar d& ~ data da simples notificação da Prefeitura, bem como a respeitar todas as condições constantes desta lei. Art. 22 - As concessões que se fizerem, não autorizarão instala,- coes do alvenaria ou quaisquer outras de carátor permanente . Art. 39 - Na lavratura dos contratos de concessão de instalação ' de "barracas para locação a "banhistas, consignar-so-ao • ' . -,' entre outras que forem julgadas necessárias, as soguin-ces clausulas i a) - o concessionário obrigar-sc«á a instalar as barraca-s -den - tro de 6o (sessenta) dias, contados da dato da a&sin-aturado compromisso, coiisiderando-sc caduca a concessão, no caso do não cumprimente desta oxigcncia. b) - DA GARANTIA DA OOMINUlDASg - Obriga-se a concessionária a manter, diariamente, um míniiao do 5 (cinco) barragas insta_ ladas, como garantia do não caducidade da concessão. c) - O concessionário submeterá à aprovação do prefeito, o mode_ Io das barracas a instalar, as q_uais deverão ter, rcspcctiL vãmente, l,80ni (um metro e oitenta centímetros) e 3m (três metros) de altura o largura máximas, não podando a áre.a o- , cupada, por barraca, exceder de 9^2 (nove metros quadrados). d) - D^ GOI^IEOQÃQ DAS BARRACAS -As barracas serão de lona colorida, cm uma ou nais cores, e obedecendo aos formatos apro_ vados pela Prefeitura, e) - DO ESTADO PÁS BAIUIAOAS - Obriga-se o concessionário a manter as barrocos em perfeito estado de conservação, salvo guardando assim o fator estética, 'que em qualquer tempo se_ rá considerado. f) - DA UT1IJ£AQAO__DAS^BARRAGAS PSLO KHJQUSP^I^TE - Será permitido ao requerente utilizar os barracas para propagc!nd_a co - marcial (escrita) desde que pague todos os impostos o cmo- • luncntos devidos, quer sejam municipais, estaduais ou fede_ raisj o que a referida propaganda não prejudique o aspecto estético das mesmas. mis.- g) - SESVlRTUiilVEHTO D.AS gl^T^LIDAPES -• O concessionário obrigarso-á ' a não comerciar o a não permitir comerciar dentro das "barracas, ^principalmente no que só refere a bebidas ai coólicas ou não . h) - S-A SU-â UTILIDADE PIÍBLIOA -•' As "barracas serão de uso 'público, noo podendo ser antecipadamente reservadas a qucri q_uer que soja, permitindo-se a cobrança c-e taxas razoáveis sob controle da Prefeitura . i) - DO HORÁRIO HE UTILIZAÇÃO PELO PÚBLICO - .As barracas serãoinstaladas diariamente as seis horas da nanho e retiradas, no máximo/ às dezoito horas, período único em que serão usadas pelos banhistas . D) ~ DO LOQAIi DA COrTOSSSlo - O concessionária Covorá instruiria petição co]:i plantas do locação o situação das barracas 7nao podendo ser mudado o local sen que soja novamente ouvida a Prefeitura . k) - DA OOLOO.AQÃO DAS BARRACAS - As barracas serão colocadas dis. tanciadas d"e três rnetrQs, una cias outras, procurando-se, - por todas as formas? não prejudicar o novimento público e guardar um perfeito principio de estética. 1) ~ D/J REMOÇÃO DAS B.ARIIAO.AS - Y;s barrac::ra, serão desmontáveis, podendo, entretanto, permanecer no local o osqueloto do ma_ deira, a fim do facilitar a montagem e desmontagem das mes_ mas . m) - DAS INST^IiA QQES,.3ANig?J?RI/iS - Não será permitida a constru çao de instalações sanitárias - chuveiros, W. C., tanques " ou somolhonteo. n) - DA r INSO?ALAgÃQ ^ EI^ÍEHI OA - Não será permitida ligação do luz o ló t ri c a c?7a ré d o geral nas barracas. o) - D^ gAXA SE OÒHOESSÃO - Será cobrada do concessionário a im portancia do ^Cr. $500, 00 (quinhentos cruzeiros \r mês e por barraca, es título, de taxa. de_ ^erman^cia__de__b_arra_ca _ na praia para loca gao a banhistas . p) - O^pagamento da referida ta:ca será cfctuado ato o dia 5 do mós subsequente ao vencido, ou no primeiro dia útil imcdi§_ to, só feriado, domingo ou dia Santo do Guarda. q) - O não pagamento da taxa no dia determinado' implica no cancelamento da concessão e consequente retirada das barracas dentro de 24 horas. J \*j r) - A não retirada das barracas pelo concessionário, no prazo estabolecid.o, obriga a Prefeitura a retirá-las c recolhelas ao depósito público . s) - Decorridos 30 dias, d;csso recolhimento e não sendo as barra c-ss retiradas do depósito público, pelo concessionário sc~ rao as mesmas juntamente CQU os demais materiais a elafre~ f crentes, vendidas cm leilão. .Art. 4.2 -. Pica terminantemente proibida qualquer construção na praia de São Vicente, entre a Biquinha c a Ilha Percha t . Art. 5^ - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação - revogadas as disposições em contrario. ' São Vicente, ' em 6 de julho do l 953 r.) -Chá ri o r; .^lc::nnclo:? _cío _ "our:^. T^nt-r; j?orboo