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norma nº 298/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 1953
Date 1953-10-30
EmentaFica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para premiar os vencedores do I Salão Municipal de Belas Artes e publicação de seu catálogo.
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NOS ??HK9SJ>Q PAB/OEAFO 3& DO ABTIGO 5-?
r H í 298:
AETIGO , Fica o Senhor Prefeito Municipal cutorisaclo a de£
pender até a importância cie &15.OOO$00 (QUIK2E KIL
CHOZEIriCS)p pare premisr os vencedores do I Salão
Kunicipol de Bel&tí Artes e publicação tíe &eu
ARTIGO 2° - Alem das medalhes que &er£c oferecidas de acordo
cor2 o Regulamento do referido £àleofficaia inst
Idoc os seguintes prémios s
e) ic Prémio - "CELLDIA KATER" . £t5.CX)OflOO(CIIvCO
MIL CRUZEIROS);
b) a» PrSaio - «PREFEITURA HOEICIPAI," - ííÊa.OO
(DOIS MIL CRUZEIROS);
c) 5» Prémio - "CÂMARA MTOICIPAI,1' - m.000900 (K; M
MIL CRUZEIROS).
APTXGO 30 ~ As despesas d«corr«nt«& da aplicação da presente
Lei correrão por conta de um crédito especial e -
ser *ab*i to oportunamente*
ARTIGO 1±Q - Kcta lei entrara em vigor na data de eua publica￾es disposições em contrário*
£ão Vicente,3C de Outubro de 1*953.
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'AISTOEIO"BTJEKO

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-* '•*'•
ANT&wIO BITKWO CAPOLUPO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SiO
/ ', VICENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 32, DA LEI N2 l,
DE 18 DE SETEMBRO DE l 9ii7? FAZ SABER QUE ESTA CÂMARA MUNICI￾PAL DECRETOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI NO £97:
Art. 1Q - Ficam suspensas, na data da publicação da presente-
£ei, as nomeações de novos funcionários municipais,-
ate que a despesa reclamada para pagamento do funcijj
nalismo efetivo não exceda a 30^ (trinta por cento)-
da receita ordinária.
§-Único - Para os fins previstos na parte final do artigo, tc>
dos os cargos de carreira, que se vagarem, respeita
das as promoções que a vaga comportar, considerar￾se-aq automaticamente extintos na entrância inicial,
"\m assim os de natureza técnica, isolados no rej3 - gj^ i A
4|P - pectivo Quadro, sempre que, realizando serviço ideja
tico, existem outros funcionários de igual categorj,
r v a pelos quais se possam distribuir as tarefas não
concluídas.
Art. 22 _ Toda e qualquer nova repartição destinada à realizjâ
cão de serviços públicos previstos na Constituição￾do Estado, ou outros cargos que tenham sido ou ve￾nham a ser criados por Lei Municipal, serão obriga￾toriamente providos com o aproveitamento de atuais￾f uncionários, a critério do Prefeito Municipal, rej3
peitadas as condições de capacidade funcional.
Art. 3Q - Cessam de pleno direito, na data da obrigatoriedade
da presente lei, as nomeações, de caráter interino -
de pessoas estranhas ao funcionalismo da Prefeitura,
ficando vedada a admissão de contratados e extranu￾merarios mensalistas para o desempenho de atribui -
coes compreendidas nas carreiras ou cargos isolados
do Quadro geral de funcionários da Municipalidade.
Art. UQ - Os extranumerarios e contratados mensalistas exis -
tentes atua^mente na Prefeitura, serão mantidos a -
titulo precário até o limite máximo das verbas ^np.o.
nhadas para esse fim, dispensando-se, pelo^critério
de menos antiguidade, todo o excedente, apôs 120 —
(cento e vinte)^ dias da publicação desta Lei.
Art. UQ - Esta Lei entrara em vigor na data^da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
São Vicente,30 de outubro dá 15953
a) - ANTÓNIO BUENO CAPOLUPO
PRESIDENTE
mis

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