| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1953 |
| Date | 1953-10-30 |
| Ementa | Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para premiar os vencedores do I Salão Municipal de Belas Artes e publicação de seu catálogo. |
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ÍI0 plTr!? ? NOS ??HK9SJ>Q PAB/OEAFO 3& DO ABTIGO 5-? r H í 298: AETIGO , Fica o Senhor Prefeito Municipal cutorisaclo a de£ pender até a importância cie &15.OOO$00 (QUIK2E KIL CHOZEIriCS)p pare premisr os vencedores do I Salão Kunicipol de Bel&tí Artes e publicação tíe &eu ARTIGO 2° - Alem das medalhes que &er£c oferecidas de acordo cor2 o Regulamento do referido £àleofficaia inst Idoc os seguintes prémios s e) ic Prémio - "CELLDIA KATER" . £t5.CX)OflOO(CIIvCO MIL CRUZEIROS); b) a» PrSaio - «PREFEITURA HOEICIPAI," - ííÊa.OO (DOIS MIL CRUZEIROS); c) 5» Prémio - "CÂMARA MTOICIPAI,1' - m.000900 (K; M MIL CRUZEIROS). APTXGO 30 ~ As despesas d«corr«nt«& da aplicação da presente Lei correrão por conta de um crédito especial e - ser *ab*i to oportunamente* ARTIGO 1±Q - Kcta lei entrara em vigor na data de eua publicaes disposições em contrário* £ão Vicente,3C de Outubro de 1*953. f-La*'^-fw/> 'AISTOEIO"BTJEKO ,.•• -* '•*'• ANT&wIO BITKWO CAPOLUPO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SiO / ', VICENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 32, DA LEI N2 l, DE 18 DE SETEMBRO DE l 9ii7? FAZ SABER QUE ESTA CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI NO £97: Art. 1Q - Ficam suspensas, na data da publicação da presente- £ei, as nomeações de novos funcionários municipais,- ate que a despesa reclamada para pagamento do funcijj nalismo efetivo não exceda a 30^ (trinta por cento)- da receita ordinária. §-Único - Para os fins previstos na parte final do artigo, tc> dos os cargos de carreira, que se vagarem, respeita das as promoções que a vaga comportar, considerarse-aq automaticamente extintos na entrância inicial, "\m assim os de natureza técnica, isolados no rej3 - gj^ i A 4|P - pectivo Quadro, sempre que, realizando serviço ideja tico, existem outros funcionários de igual categorj, r v a pelos quais se possam distribuir as tarefas não concluídas. Art. 22 _ Toda e qualquer nova repartição destinada à realizjâ cão de serviços públicos previstos na Constituiçãodo Estado, ou outros cargos que tenham sido ou venham a ser criados por Lei Municipal, serão obrigatoriamente providos com o aproveitamento de atuaisf uncionários, a critério do Prefeito Municipal, rej3 peitadas as condições de capacidade funcional. Art. 3Q - Cessam de pleno direito, na data da obrigatoriedade da presente lei, as nomeações, de caráter interino - de pessoas estranhas ao funcionalismo da Prefeitura, ficando vedada a admissão de contratados e extranumerarios mensalistas para o desempenho de atribui - coes compreendidas nas carreiras ou cargos isolados do Quadro geral de funcionários da Municipalidade. Art. UQ - Os extranumerarios e contratados mensalistas exis - tentes atua^mente na Prefeitura, serão mantidos a - titulo precário até o limite máximo das verbas ^np.o. nhadas para esse fim, dispensando-se, pelo^critério de menos antiguidade, todo o excedente, apôs 120 — (cento e vinte)^ dias da publicação desta Lei. Art. UQ - Esta Lei entrara em vigor na data^da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. São Vicente,30 de outubro dá 15953 a) - ANTÓNIO BUENO CAPOLUPO PRESIDENTE mis