| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1955 |
| Date | 1955-03-17 |
| Ementa | As empresas ou aos particulares que, no território do Município, construírem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, serão concedidas regalias. |
| native_id | 6820 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
prefeitura T^unicipal de São Vicente LEI Charles Alexander de Souza Dantas Forbes, Prefeito Municipal, faz saber que a câmara Municipal de São Vi cente decreta e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1Q - As empresas ou aos particulares que,no território do Município, construírem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da pr£ sente lei, serio concedidas as seguintes regalias: I - Isenção do todos os Impostos municipais que gravarem as respectivas construções; II - isenção de todos os ImpostoX^que^ gravarem o i - movei construído; o III - Isenção de todos os lra&pst"teçí que inòidirem bre esse ramo de negocio. Artigo 2° - Os hote^tí" consftruidcxs na zona da praia deverão ter, alem das p^çap^obrigatorias e normais em edifícios dessa Axáirlssa,\io mínimo, 80 (oitenta) quaj; tos com Palas õ& banho pi-ivàiivas * Artigo 2$ - ite tendem-o e os favores da presente lei s N \ aos hotéis construídos fora da zona da praia, desde que possuam, no \rainimo, Zj.0 (quarenta) quartos com 20 (vinte) s<tlas d&^Danho privativas. \ t Artlgo^K- Ao uso dos edifícios construídos nos termos desta lei, para finalidade diferente da que n£ Ia se prevê, antes de decorrido o prazo de 20 (vinte) anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis, pr£ • cedera sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os Im- -postos que não tiverem sido, era tempo, cobrados. Artigo 5° - Aos hotéis existentes no Município que se adaptarem, convenientemente, Inclusive quanto às condições dê capacidade e conforto, poderão ser, a cri tério das autoridades competentes, e a partir da data em que estas se manifestarem favoravelmente, estendi dos os favores previstos nesta lei* Parágrafo único - Estendem-s© aos hotéis em Allcrada P/ Lei Motl 300-12.M-ZHOO