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norma nº 345/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 1955
Date 1955-03-17
EmentaAs empresas ou aos particulares que, no território do Município, construírem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, serão concedidas regalias.
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prefeitura T^unicipal de São Vicente
LEI
Charles Alexander de Souza Dantas Forbes, Prefeito
Municipal, faz saber que a câmara Municipal de São Vi
cente decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1Q - As empresas ou aos particulares que,no
território do Município, construírem hotéis dentro do
prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da pr£
sente lei, serio concedidas as seguintes regalias:
I - Isenção do todos os Impostos municipais que
gravarem as respectivas construções;
II - isenção de todos os ImpostoX^que^ gravarem o i
- movei construído; o
III - Isenção de todos os lra&pst"teçí que inòidirem
bre esse ramo de negocio.
Artigo 2° - Os hote^tí" consftruidcxs na zona da praia
deverão ter, alem das p^çap^obrigatorias e normais em
edifícios dessa Axáirlssa,\io mínimo, 80 (oitenta) quaj;
tos com Palas õ& banho pi-ivàiivas *
Artigo 2$ - ite tendem-o e os favores da presente lei
s N \ aos hotéis construídos fora da zona da praia, desde
que possuam, no \rainimo, Zj.0 (quarenta) quartos com 20
(vinte) s<tlas d&^Danho privativas.
\ t Artlgo^K- Ao uso dos edifícios construídos nos
termos desta lei, para finalidade diferente da que n£
Ia se prevê, antes de decorrido o prazo de 20 (vinte)
anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis, pr£
• cedera sempre autorização dos poderes competentes e
prévio ressarcimento das importâncias de todos os Im-
-postos que não tiverem sido, era tempo, cobrados.
Artigo 5° - Aos hotéis existentes no Município que
se adaptarem, convenientemente, Inclusive quanto às
condições dê capacidade e conforto, poderão ser, a cri
tério das autoridades competentes, e a partir da data
em que estas se manifestarem favoravelmente, estendi
dos os favores previstos nesta lei*
Parágrafo único - Estendem-s© aos hotéis em
Allcrada P/ Lei
Motl 300-12.M-ZHOO

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