| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 1955 |
| Date | 1955-06-18 |
| Ementa | Fica a Prefeitura autorizada a receber, sem a multa de 10% (dez por cento) e com desconto, por um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data desta lei, todo e qualquer imposto ou taxa, devidos até 31 de dezembro de 1954. |
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Anexo <;,-•. r-,-?, r>/ PrefeiluRi Municipal de São Vicenie i ," .•• fj.-^H.T C!.:/> ;., u-n .i?;ra /uAm.o.i,v/a.i.. <.T ;?ro «•_. il!o pi^o^ul^a a E^f.;uini»; l:,-i: /v.i-ti.';o lr - r.tcn A Profeitura autorizada a receber. inrjonto ou fcfíxaV Cdevidos o t e ?! - f: f?.l?»poí?to rop^ipc; r* nirot\rl^ dçxS6rvlc(O3 Jurídicos, desde ruc ar' ! sf- e'>rrnr: i fese cie cobrança amigável. s-iver s.yj.±zs.^a9 o seu pagsniea to pQí^6rá EírT1 fe^to,/tíeni a multa, pagas, poreaf polo contriÍMiinte sr.>custas judiciais. Esta lei entrara em vigor nc, data de M M X sua pTlbliC8çs\of revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de São Vicente, em 18 de Junho de Dr.Charles Alexander de Souza Dantas Forbes Prefeito Municipal Mod. 200 - 3-E5-3.000 - G. S. V. í. L.