| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1955 |
| Date | 1955-06-27 |
| Ementa | Fica proibida a prática de pintura de letreiros de propaganda, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições. |
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LEGAIS 359 , g) Ls ou composiç-oes . , nos seguintes casos:- a) nas estítucs e monumentos; b) nas Irvores das vias de logradouros Pelicos, c) nos gradis; ^ d) zxo interior dos cemitérios; A . e) nos postes de iluminação publicados indicativos do transito, nas caixas do correio e de coleta de lixo;^ f) nas guias de calçadas, nas escadarias dos edificlos e pró - prios públicos e particulares, nos passeios e revestimentos das ruas; , nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios próprios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade das - pessoas e entidades direta ou indiretanente favorecidas pé-; Ia publicidade; tfnico - As proibições deste artigo estendera-se à propaganda política de partidos ou candidatos, ainda que inscritos no Tribunal Eleitoral» - A propaganda sob a forma da letreiros, em próprioparticular, deve ser autorizada pelo proprietárioque pagara, mediante requerimento de licença, umatexa de expediente e fiscalização, à Prefeitura, - sob pena de multa de valor equivalente, cobrada era dobro nas reincidências. Artigo Artigo Artigo - A taxa a que ee refere o ertigo anterior é de Cr 50,00 por metro quadrado de painel pintedo e lida por um ano,findo o qual deve o letreiro parecer ou ser reformada a licença» - A licença concedida para uma determinada / / r-«Í da e valida para o local podendo os dizerg^ . terados, sempre porem com consentimento """ tario. AFS/ .000 - 10-61