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← São Vicente (SP)

norma nº 359/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 1955
Date 1955-06-27
EmentaFica proibida a prática de pintura de letreiros de propaganda, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições.
native_id6834

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LEGAIS
359
,
g)
Ls ou composiç-oes
. , nos seguintes casos:-
a) nas estítucs e monumentos;
b) nas Irvores das vias de logradouros Pelicos,
c) nos gradis; ^
d) zxo interior dos cemitérios; A .
e) nos postes de iluminação publicados indicativos do transi￾to, nas caixas do correio e de coleta de lixo;^
f) nas guias de calçadas, nas escadarias dos edificlos e pró -
prios públicos e particulares, nos passeios e revestimentos
das ruas; ,
nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios próprios
públicos e particulares, mesmo quando de propriedade das -
pessoas e entidades direta ou indiretanente favorecidas pé-;
Ia publicidade;
tfnico - As proibições deste artigo estendera-se à propagan￾da política de partidos ou candidatos, ainda que
inscritos no Tribunal Eleitoral»
- A propaganda sob a forma da letreiros, em próprio￾particular, deve ser autorizada pelo proprietário￾que pagara, mediante requerimento de licença, uma￾texa de expediente e fiscalização, à Prefeitura, -
sob pena de multa de valor equivalente, cobrada era
dobro nas reincidências.
Artigo
Artigo
Artigo
- A taxa a que ee refere o ertigo anterior é de Cr
50,00 por metro quadrado de painel pintedo e
lida por um ano,findo o qual deve o letreiro
parecer ou ser reformada a licença»
- A licença concedida para uma determinada
/ / r-«Í
da e valida para o local podendo os dizerg^ .
terados, sempre porem com consentimento """
tario.
AFS/
.000 - 10-61

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