| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Procede modificações na Lei nº 1377/68, que criou a Caixa de Previdência do Servidores Municipais. |
| native_id | 7943 |
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Frocoõe modificações na Lê * n9 1.377/58, que criou a Cai xá cê ^r^ricência cos Servi dores "unicipais. Jonas Rodrigues, Prefeito Municipal de São Vicente, usando das atribuições que lhe eio cor.foricas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele' sanciona e promulga a seguinte lei: Artico 19 - O artigo 39, ca Lei n9 1.377,de 12 de julho de l 968, passa a ter a seguinte redacão: "Artigo 39 - Eio segurados da Caixa, obriga tòriainente: I - tocos os servidores c~a Prefeitura Eunicipal; II - os servidores estáveis das autarquias - municipais; e 111 ~ os servidores da Secretaria da Câmara - l'unicipal. Artigo 29 - O inciso I, do artigo 79 e o in ciso II, do artigo 10, da lei n9 l 377/68, modificados pelaLei n9 1.439, de 3 de outubro de l 969, passam a vigorar, respectivamente , com as seguintes recaçoes: ::Artigo 79 - o r.srico inválido; I - a esposa ou companheira: as filhas solteiras sem rendimento próprio e os filhos e tutelados em. geral,cê qualquer idade, quando inválidos; os filhos e tutelados até 18 ou 24 anos, neste último caso, quando estudante ser economia própria e frequentar curso secundário eu sucericr, em estabelecimento o~- i ::~,rtico 10 - II - r-êira os filhos op t u-ir l aios, quando cor rj à e t tire" 18 ou 24 anoi , nos timos cio que c i 300-: o inciso I , c o O•1 \—- " -j 7-' c —_-» ~ ~_,f="; n9. f 2..377/6 _ f E cc* r~.. a — '~-f^~- «-» iciiCc:^,' co""tlcc •^ ^A> fel lei." Artigo 39 - O § 39, do artigo 33, da Lei n9 1.377/68, vigorará com esta redação: "Artiqo 13 - § 39 - Os médicos pertencentes ao quadro de servidores municipais poderão contratar com a Caixa, respeitadas a exigências constitucionais referentes ã acumulação remunerada de cargos e funções públicas". Artigo 49 - O inciso I do artigo 28, da Lei n 1.377/68, passa a vigorar com a redaçlo seguinte: "Artigo 28 - I - de uir.a contribuição dos segurados obriga^ tõrics, igual a 6% (seis por cento) calculados sobre os respecti - vos vencimentos, remuneração ou proventos mensais1'. Artigo 59 - O artigo 28, da Lei n9 1.377/68, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo Onico - Para efeito do disposto n inciso I, ao artigo 28, e no artigo 16, da Lei n9l.377/68, integra; os vencimentos ou remuneração todas as importâncias recebidas pel< servidor, como tal, excetuados os pagamentos de licença-prêmio es diárias devidas por serviçc prestado fora ca sede do Artigo S 9 - Ficam revogados o inciso artigo 28 e o parágrafo único do artigo 29, da lei n9 1.377/68. Artigo 79 - lío artigo 54 ca Lei n9 l 377/68 onde se lê " ...salvo o de superintendente, que deverá ser serviço municipal, ativo ou inativo e perceberá gratificação corresconder,t ã terça-parte de seus vencimentos ou proventos" , lêia-se: "salvo cie superintendente, que deverá ser servidor municipal estável ativ ou inativo, e oerceberã gratificação correspondente â metade c ^eus vencirveritos ou proventos". Artigo 89 • • O incise I", õo articc 59, da I-e n9 1.377/68 p^csa a vigorar com a redaçao secuinte: "Artiao 59 - fls. 3 IX - CojTiuni car com antececinci a ao Conselho de Adrr.iní&tração os seus impedimentos eventuais, para fins de subs tituição, nue será" exercida pelo presidente do referido Conselho". Artigo 99 - As despesas co~ a execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentarias próprias suplementadas oportunamente, se necessário. Artigo 109 - Esta lei entrarem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. x£ãcr~\icente, Cidade Monumento da Histõrda.Pã tria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de setembro de l 970. •é? l Prefeito Muni doa l