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← São Vicente (SP)

norma nº 1463/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaProcede modificações na Lei nº 1377/68, que criou a Caixa de Previdência do Servidores Municipais.
native_id7943

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Frocoõe modificações na Lê *
n9 1.377/58, que criou a Cai
xá cê ^r^ricência cos Servi
dores "unicipais.
Jonas Rodrigues, Prefeito Municipal de São
Vicente, usando das atribuições que lhe eio cor.foricas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele' sanciona e promul￾ga a seguinte lei:
Artico 19 - O artigo 39, ca Lei n9 1.377,de
12 de julho de l 968, passa a ter a seguinte redacão:
"Artigo 39 - Eio segurados da Caixa, obriga
tòriainente:
I - tocos os servidores c~a Prefeitura Euni￾cipal;
II - os servidores estáveis das autarquias -
municipais; e
111 ~ os servidores da Secretaria da Câmara -
l'unicipal.
Artigo 29 - O inciso I, do artigo 79 e o in
ciso II, do artigo 10, da lei n9 l 377/68, modificados pelaLei n9
1.439, de 3 de outubro de l 969, passam a vigorar, respectivamen￾te , com as seguintes recaçoes:
::Artigo 79 -
o r.srico inválido;
I - a esposa ou companheira: as filhas sol￾teiras sem rendimento próprio e os filhos e tutelados em. geral,cê
qualquer idade, quando inválidos; os filhos e tutelados até 18 ou
24 anos, neste último caso, quando estudante ser economia própria
e frequentar curso secundário eu sucericr, em estabelecimento o~- i
::~,rtico 10 -
II - r-êira os filhos op t u-ir l aios, quando cor
rj à e t tire" 18 ou 24 anoi , nos timos cio que c i 300-: o inciso I , c o
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lei."
Artigo 39 - O § 39, do artigo 33, da Lei n9
1.377/68, vigorará com esta redação:
"Artiqo 13 -
§ 39 - Os médicos pertencentes ao quadro de
servidores municipais poderão contratar com a Caixa, respeitadas a
exigências constitucionais referentes ã acumulação remunerada de
cargos e funções públicas".
Artigo 49 - O inciso I do artigo 28, da Lei n
1.377/68, passa a vigorar com a redaçlo seguinte:
"Artigo 28 -
I - de uir.a contribuição dos segurados obriga^
tõrics, igual a 6% (seis por cento) calculados sobre os respecti -
vos vencimentos, remuneração ou proventos mensais1'.
Artigo 59 - O artigo 28, da Lei n9 1.377/68,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Onico - Para efeito do disposto n
inciso I, ao artigo 28, e no artigo 16, da Lei n9l.377/68, integra;
os vencimentos ou remuneração todas as importâncias recebidas pel<
servidor, como tal, excetuados os pagamentos de licença-prêmio
es diárias devidas por serviçc prestado fora ca sede do
Artigo S 9 - Ficam revogados o inciso
artigo 28 e o parágrafo único do artigo 29, da lei n9 1.377/68.
Artigo 79 - lío artigo 54 ca Lei n9 l 377/68
onde se lê " ...salvo o de superintendente, que deverá ser serviço
municipal, ativo ou inativo e perceberá gratificação corresconder,t
ã terça-parte de seus vencimentos ou proventos" , lêia-se: "salvo
cie superintendente, que deverá ser servidor municipal estável ativ
ou inativo, e oerceberã gratificação correspondente â metade c
^eus vencirveritos ou proventos".
Artigo 89 • • O incise I", õo articc 59, da I-e
n9 1.377/68 p^csa a vigorar com a redaçao secuinte:
"Artiao 59 -
fls. 3
IX - CojTiuni car com antececinci a ao Conselho
de Adrr.iní&tração os seus impedimentos eventuais, para fins de subs
tituição, nue será" exercida pelo presidente do referido Conselho".
Artigo 99 - As despesas co~ a execução da
presente lei, correrão por conta das verbas orçamentarias próprias
suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 109 - Esta lei entrarem vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
x£ãcr~\icente, Cidade Monumento da Histõrda.Pã
tria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de setembro de l 970.
•é?
l
Prefeito Muni doa l

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