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norma nº 4733/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4733 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de São Vicente e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 4.733, de 10 de abril de 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de São Vicente e
dá outras providências.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DAS APLICAÇÕES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios norteadores,
objetivos, instrumentos e sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e a participação do Poder Público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis no Município de São Vicente.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração, transporte e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, regulados por Legislação Federal específica.
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada,
planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos
administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único Os instrumentos municipais de planejamento e gestão, como o Plano de Saneamento Básico, os planos
orçamentários com suas alterações legislativas, e os instrumentos urbanísticos deverão incorporar os princípios,
diretrizes e disposições estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – coleta: recolhimento dos resíduos sólidos produzidos pelos geradores e realizado em horário e periodicidade regular
mediante os seguintes sistemas:
a) coleta convencional;
b) coleta de resíduos perigosos;
c) coleta seletiva;
II – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III – contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotado de sistemas de
fechamento e de basculamento, conforme normas da ABNT;
IV – controle de transporte de resíduos – CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece
informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos, e bem como o transportador e a
destinação final;
V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISMANA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema
Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VI – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
VII – ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos sólidos recicláveis, por meio de sistema de entrega
voluntária;
VIII – geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, gerador de resíduos em geral, sendo
decorrentes ou não de suas atividades, incluindo aqueles resultantes de consumos, cuja geração desses resíduos pode
causar direta ou indiretamente, algum tipo de poluição e/ou degradação ambiental;
IX – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma
desta Lei;
X – gestão de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma
a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XI – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII – manifesto de transporte de resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR ou Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos
Sólidos - SIGOR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação
final ambientalmente adequada;
XIII – ponto de entrega voluntária - PEV: equipamento apto a receber resíduos sólidos domiciliares recicláveis,
previamente segregados por tipo, por meio de sistema de entrega voluntária;
XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISMANA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido,
e gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII – resíduos sólidos orgânicos: são os materiais descartados, tais como restos de frutas, verduras e outros alimentos,
passíveis de serem transformados em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a compostagem
e a biodigestão;
XVIII – resíduos sólidos recicláveis: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de
retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;
XIX – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, e para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos;
XX – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico￾química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISMANA e, se couber, do
SNVS e do SUASA;
XXI – transportadores: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que
realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final
ambientalmente adequada;
XXII – usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores de resíduos sólidos provenientes de:
a) atividades domésticas em residências urbanas;
b) atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço enquadrados como pequeno gerador;
c) atividade de estabelecimentos públicos enquadrados como pequeno gerador.
XXIII – aterro de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde
serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a preservação de
materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de
engenharia para reduzi-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
XXIV – área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao
recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos
materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
XXV – beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de
condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
XXVI – resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso como móveis e equipamentos
domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de
processos industriais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotadas pelo Município de São Vicente, isoladamente ou em regime de cooperação com outros
Municípios da região metropolitana, com o Estado e com Governo Federal com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII – promoção da educação ambiental de maneira contínua e permanente;
XIII – reconhecimento dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como agentes ambientais.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II – nesta ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e
garantia da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos inservíveis e dos rejeitos;
III – redução do volume e da periculosidade dos resíduos;
IV – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
V – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
VI – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII – promover a inclusão social incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de
catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, e de outros agentes que geram trabalho e
renda a partir do material reciclado;
VIII – credenciar e autorizar Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Fundações, Cooperativas ou
entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e
reciclagem de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, observada a legislação em
vigor;
IX – estimular a sensibilização e a participação social nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial na
coleta seletiva e descarte regular;
X – estímulo ao consumo sustentável;
XI – preferência, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, dentre outros:
I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – o Plano Municipal de Saneamento;
III – os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas que tenham como objetivo o controle da geração e da
destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IV – a coleta seletiva;
V – o sistema de logística reversa;
VI – os acordos setoriais ou semelhantes destinados à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos gerados pela atividade industrial;
VII – o incentivo, apoio, cooperação técnica e financeira à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou pagamento por serviços ambientais;
VIII – o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
IX – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos
produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
X – a educação ambiental nas escolas, espaços públicos e privados de maneira contínua e permanente;
XI – o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII – o Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura - FMSAI;
XIII – o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o de Saúde;
XIV – Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos:
a) o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
b) Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos no Município;
XV – no que couber, instrumentos das Políticas Municipal, Estadual e Nacional de Meio Ambiente, dentre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o licenciamento ambiental, autorizações ambientais e a revisão, quando necessário, de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras.
XVI – os Termos de Compromisso e os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
XVII – as sanções administrativas e civis no que couber;
XVIII – o incentivo à adoção de agrupamento de entes tais como consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XIX – a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, na forma de regulamentação específica.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º. Na cadeia de geração, gerenciamento e gestão de resíduos sólidos os participantes devem guiar-se pelos
princípios gerais de desenvolvimento sustentável e os especiais da não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único As tecnologias de manejo de resíduos sólidos urbanos podem ser utilizadas desde que comprovada sua
viabilidade técnica e ambiental por estudos que atestem o impacto ambiental da atividade, e se presente emissão de
gases poluentes, seja aprovado pelo órgão municipal de controle ambiental.
Art. 9º. Incumbe ao Poder Público Municipal, observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Leie em seu regulamento:
I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse coletivo
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
II – exercer controle e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 10. O Município deverá criar, organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR, do SINISA e do
SINIMA todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade
estabelecidas em regulamento.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I – quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: aqueles descritos nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas
alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j”; “l” e “m”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos de atividade de empresas;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISMANA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
l) resíduos sólidos de feiras livres: resíduos produzidos pela atividade de feira livre compostos pela fração orgânica e não orgânica;
m) resíduos de petrecho de pesca: material residual proveniente da atividade pesqueira descartados ou perdidos no ambiente
terrestre e marinho.
II – quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles cujas características não se enquadram na alínea “a”.
III – quanto à característica e uso: resíduo plástico de uso único, produto fabricado total ou parcialmente a partir de
plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de
tempo, antes de ser descartado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são de titularidade do Município.
§ 1º Entende-se por limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as atividades e a disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbana.
§ 2º Incumbe ao Município criar, implantar e monitorar os instrumentos da política municipal de gestão integrada dos
resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISMANA,
do SNVS do SUASA e da Vigilância Sanitária.
Art. 13. Cabe ao Município:
I – estabelecer diretrizes para o reaproveitamento dos resíduos sólidos mencionados nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”,
“l” e “m” do inciso I do art. 11;
II – promover coleta seletiva contínua e permanente em todo o território;
III – divulgar à população atividades de interesse público sobre resíduos sólidos;
IV – dar aos resíduos oriundos do serviço público de limpeza urbana à disposição final ambientalmente adequada;
V – utilizar-se do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura - FMSAI, para direcionar recursos relacionados à
multas aplicadas ou cobradas por infrações praticadas às normas previstas nesta Lei.
Art. 14. O resíduo sólido, seja qual for sua natureza ou classificação, não poderá ser disposto em áreas distintas da
estabelecida por esta Lei sob pena de aplicação das penalidades previstas.
Art. 15. Para fins de incentivo e fomento às atividades de coleta por catadores, os resíduos recicláveis poderão ser
destinados à associação ou cooperativa de catadores estabelecidas e cadastradas no Município.
Art. 16. O Poder Público Municipal poderá instituir incentivos econômicos à pessoa física ou jurídica que participar da
coleta seletiva.
Art. 17. Cabe ao Município disponibilizar os locais onde estejam instalados ecopontos, pontos de entrega voluntária -
PEVs, bem como do cronograma do serviço público de coleta e cata treco.
Seção I
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO E FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS CATADORES
Art. 18. O órgão ambiental municipal manterá um cadastro de catadores individuais de materiais reutilizáveis e
recicláveis, bem como dos veículos por eles utilizados na coleta.
§ 1º O cadastro visa reconhecer a atividade dos catadores como agentes ambientais e promover sua inclusão social,
facilitando o acesso a programas de incentivo e apoio.
§ 2º Para a inclusão no cadastro, os catadores individuais e seus veículos deverão atender aos requisitos e apresentar a
documentação estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º A posse do certificado de cadastro, ou sua comprovação por meio eletrônico, será exigida pela fiscalização para
atestar a regularidade da atividade de coleta de materiais recicláveis.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 19. Para os efeitos desta Lei, o gerador de resíduos sólidos é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que, direta ou indiretamente, produz resíduos sólidos por meio de suas atividades, mas não se limitando a
elas, respondendo pela sua gestão e gerenciamento adequados.
§ 1º Os geradores de resíduos sólidos são classificados, quanto ao volume gerado, em:
I – pequeno gerador: gerador de resíduos sólidos urbanos em geral, em quantidade equivalente à:
a) 200 (duzentos) litros por dia de resíduos em geral;
b) 1m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil por obra ou volumosos em geral;
II – grande gerador: gerador de resíduos sólidos urbano em geral, em quantidade equivalente à:
a) igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia de resíduos em geral;
b) volume igual ou superior a 1m³ (um) metro cúbico de resíduos da construção civil por obra ou volumosos em geral.
§ 2º A classificação de um gerador poderá ser revista pelo órgão ambiental municipal em função de critérios específicos,
como a natureza do resíduo, sua periculosidade ou o impacto ambiental gerado.
Art. 20. A aplicação da penalidade de multa observará a classificação do autuado quanto ao seu porte e capacidade
econômica, conforme critérios estabelecidos no art. 19, e, quando pertinente à tipificação da infração ou à dosimetria
do dano, a classificação de geradores de resíduos sólidos quanto ao volume e tipo de geração, seguindo os seguintes
critérios, sem prejuízo da análise objetiva da gravidade da infração e do dano ambiental:
I – autuado Pessoa Física: indivíduo que, em nome próprio ou como responsável por atividade informal, comete infração
às disposições desta Lei Complementar, sendo classificado como pequeno gerador pelo volume de resíduos.
II – autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: Pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedor Individual
(MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme legislação federal, bem como associações,
cooperativas e entidades sem fins lucrativos de pequeno porte, e estabelecimentos públicos de pequeno porte que
cometerem infração, sendo classificados como pequeno gerador pelo volume de resíduos.
III – autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: Pessoas jurídicas de médio porte, conforme legislação federal, ou
empreendimentos e estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços que, embora não se enquadrem na
classificação de Grande Porte, possuem capacidade econômica superior à do Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte
e que cometerem infração. Podem ser classificados como pequeno ou grande gerador pelo volume de resíduos.
IV – autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: Pessoas jurídicas de grande porte, conforme legislação federal, incluindo
indústrias, grandes empreendimentos comerciais ou de serviços, hospitais, organizadores de eventos de grande escala, e
estabelecimentos públicos de grande porte, que cometerem infração. Podem ser classificados como grande gerador pelo
volume de resíduos, ou, independentemente do volume, quando gerarem resíduos perigosos ou exigirem Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos complexos.
Parágrafo único No caso de responsabilidade solidária, a classificação para fins de aplicação da sanção será
determinada individualmente para cada autuado envolvido, considerando sua participação na infração e seu respectivo
porte econômico.
Art. 21. A situação econômica do infrator será classificada:
I – na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do
parágrafo primeiro do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observando as seguintes faixas:
a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II – na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última
declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal, seguindo-se as faixas de valores relacionados no
inciso I deste artigo;
III – na hipótese de pessoa jurídica de direito público da administração indireta, de acordo com a sua receita corrente
líquida, seguindo-se as faixas de valores relacionados no inciso I deste artigo.
§ 1º Caso o autuado seja pessoa jurídica de direito público da administração direta, não será considerada a capacidade
econômica como critério para fixação de multa.
§ 2º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por
ocasião do atendimento e conciliação ambiental, defesa e/ou recurso.
§ 3º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas
incidirá automaticamente neste artigo.
Art. 22. A potencial capacidade do infrator de compreender a nocividade de sua conduta em relação ao meio
ambiente, tendo em vista sua situação pessoal e o contexto social em que praticada a infração será aferida:
I – sendo o infrator pessoa física, pelo nível de escolaridade;
II – sendo o infrator pessoa jurídica, pela sua classificação de porte econômico disposta no art. 21.
CAPÍTULO IV
DOS GERADORES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. O gerador de resíduos sólidos, independentemente de sua origem ou classificação, é o principal responsável
por todas as etapas do gerenciamento ambientalmente adequado, desde a sua geração até a destinação final, e
responderá por eventuais danos causados por irregularidades constatadas no manejo.
Parágrafo único O gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser executado por meio de adesão ao serviço público
municipal, por contratação particular, pela entrega voluntária em ecopontos, pontos de entrega voluntária - PEV, pontos de
coleta de logística reversa, de acordo com o volume e tipo de resíduo gerado
Art. 24. Aos geradores de resíduos sólidos cabe a obrigação de realizar a segregação dos resíduos na origem,
acondicionando-os de maneira adequada, de acordo com a sua natureza e classificação.
Art. 25. Os geradores de resíduos sólidos devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS, conforme diretrizes e orientações técnicas estabelecidas.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES DOS PEQUENOS GERADORES
Art. 26. O pequeno gerador deverá assegurar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados por
sua atividade, em conformidade com as diretrizes e programas municipais, mediante a utilização dos serviços públicos
de limpeza urbana ou por meio da contratação de terceiros devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos
competentes.
Art. 27. O pequeno gerador é responsável por segregar e acondicionar os resíduos gerados em recipientes
devidamente fechados, de acordo com a sua classificação dispondo-o em local adequado, sem que haja bloqueios
parcial ou total do passeio público, defronte ao lote em que foram produzidos para a remoção por serviço de coleta
nos dias e horários estabelecidos pelo serviço público de limpeza ou terceiro contratado.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 28. Os resíduos provenientes de grandes geradores não serão passíveis de destinação aos serviços públicos de
coleta, cabendo àqueles a contratação direta dos serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente
adequada, a ser realizada por empresas, associações, cooperativas ou outras organizações da sociedade civil
constituídas por catadores devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos ambientais competentes
Parágrafo único Caberá aos grandes geradores manter toda a documentação comprobatória da contratação dos
serviços descritos no caput deste artigo, comprovando a correta destinação dos resíduos.
Art. 29. Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão apresentar ao órgão ambiental competente o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, na forma de norma regulamentadora.
Seção III
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS NA FAIXA DE PRAIA
Art. 30. Os vendedores ambulantes, assim como os permissionários de quiosques que comercializam seus produtos
nas praias do Município, serão classificados conforme o volume de resíduo gerado, ficando obrigados a realizar a
segregação conforme a classificação.
§ 1º Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a sua natureza e o volume produzidos, e sendo eles de
natureza orgânica deverão ser colocados em sacos plásticos próprios, fechados e disponibilizados em local que permita
acesso ao serviço público de coleta ou, sendo o caso, por contratação de terceiros devidamente autorizados pelos órgãos
ambientais.
§ 2º Os resíduos gerados em volume classificado como de pequeno gerador deverão ser acondicionados em contentores
destinados ao serviço de coleta pública ou particular, em local próximo de onde a atividade é exercida, mantendo limpas a
faixa de areia e as áreas adjacentes
Art. 31. É vedado o fornecimento de produtos de plástico de uso único nas praias e na orla da praia urbanizada.
Seção IV
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE PETRECHOS DE PESCA E COLÔNIAS DE PESCADORES
Art. 32. Os resíduos oriundos de petrechos de material utilizado em pesca deverão observar as regras aplicáveis ao
sistema de logística reversa, cabendo, pois, ao fabricantes, importadores, fornecedores e comerciantes, promover os
meios necessários para destiná-los adequadamente, de acordo com a natureza e o volume do material gerado.
Art. 33. As colônias e associações de pescadores deverão manter seus associados informados da necessidade de
realizar o correto descarte do material utilizado na pesca, por meio de programa de educação ambiental contínua,
podendo valer-se, para atingir este objetivo, de parceria com o Poder Público Municipal na capacitação de pessoal.
Art. 34. As colônias ou associações de pescadores serão enquadradas como grandes geradores de resíduos, devendo
apresentar ao órgão ambiental, Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGRS a fim de possibilitar o controle da
produção e a destinação do material.
Seção V
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE EVENTOS
Art. 35. Para efeito de aplicação desta Lei, consideram- se eventos:
I – shows e festivais musicais;
II – festas e manifestações culturais;
III – congressos, seminários, workshops, feiras culturais ou profissionais, convenções, encontros corporativos e
congêneres;
IV – campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 36. Os organizadores dos eventos são classificados como grandes geradores, aplicando-se a eles as obrigações
previstas nesta Lei, cabendo a eles a obrigação de disponibilizar a estrutura necessária para a coleta e destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados, bem como orientar e fomentar o descarte pelos participantes de
acordo com as práticas ambientais adequadas.
§ 1º Em eventos que sejam classificados como de potencial geração de grande volume de resíduos sólidos, os
organizadores deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos e submetê-lo à aprovação do órgão ambiental
municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização.
§ 2º O plano de gerenciamento elaborado seguirá critérios e normas definidos em norma reguladora.
Art. 37. Os eventos deverão disponibilizar aos participantes lixeiras para descarte de resíduos orgânicos assim como
recipientes para descarte e coleta de resíduos recicláveis, estes individualizados de acordo com natureza dos resíduos
e identificados com as cores padronizadas.
Art. 38. Fica proibido o uso de produtos de plástico de uso único nos eventos públicos e privados.
Parágrafo único Como alternativa ao produto de plástico de uso único poderão os organizadores poderão utilizar
produtos fabricados com materiais biodegradáveis, compostáveis, ou de material reutilizável, a fim de permitir a
reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Seção VI
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 39. O gerenciamento de resíduos gerados nas atividades de transbordo, tratamento, recuperação e destinação
final serão realizados conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei:
I – as atividades de gerenciamento dos resíduos deverão ser realizadas por empreendimento devidamente licenciado
pelos órgãos públicos competentes, que autorizem o seu funcionamento.
II – o local deverá dispor de estrutura mínima, conforme prevê a legislação aplicável ou regulamentos próprios para o
correto manejo dos resíduos gerados pela atividade.
III – os resíduos gerados deverão ser triados e classificados de acordo com a sua origem, para destinação através de
práticas ambientalmente adequadas.
IV – os resíduos que tenham na sua composição elementos químicos ou biológicos com potencial de contaminação não
poderão ser depositados no solo, devendo a disposição seguir normativas específicas.
Art. 40. Os empreendimentos poderão, a critério justificado pelo órgão ambiental municipal, elaborar um Plano de
Gerenciamento de Resíduos que dentre outros aspectos, deverá conter a descrição dos resíduos que serão
selecionados no local, volume disposto de forma temporária e destinação final, bem como apresentar estudos para
fins de controle ambiental.
Parágrafo único Se o estabelecimento ou atividade nele realizada for submetida à exigência de licenciamento ambiental,
a obrigação prevista no caput deverá ser exigida do interessado no curso do procedimento, e a aprovação não poderá
exceder o prazo para a emissão da Licença de Operação - LO.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 41. Os grandes geradores de resíduos provenientes de serviços de saúde deverão manter cadastro no órgão de
saúde municipal, obtendo autorização e/ou licenciamento das atividades de geração, transporte e destinação desses
resíduos.
Art. 42. Ao grande gerador caberá, no exercício de sua atividade, providenciar a coleta, transporte e destinação para a
disposição final dos resíduos produzidos, por prestadores de serviço particulares ou públicos, desde que devidamente
autorizados e/ou licenciados.
Art. 43. O gerador de resíduos provenientes dos serviços de saúde deverá submeter ao órgão licenciante o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS específico, atendendo legislação específica ou regulamentos próprios.
Art. 44. Para fins de controle ambiental e fiscalização, os empreendimentos deverão manter nos locais de prestação
dos serviços de saúde, a documentação que constate o cumprimento das exigências ambientais relativas ao
gerenciamento dos resíduos.
Art. 45. Os resíduos gerados pela morte de animais seguirão as diretrizes dispostas a seguir.
I – ao proprietário/tutor do animal caberá a adoção das providências necessárias à destinação dos resíduos de origem
animal de forma final e ambientalmente adequada.
II – os resíduos de origem animal deverão ser acondicionados em sacos de plástico próprio ou outro material destinado
para essa finalidade, de forma a envolver completamente o animal ou parte, sem que haja possibilidade de vazamento de
líquidos ou fluídos para o meio ambiente, devendo este ser entregue ao serviço de vigilância sanitária municipal ou outro
local devidamente autorizado e/ou licenciado.
Parágrafo único A destinação final dos resíduos de origem animal previstos neste artigo será do poder público municipal
quando os mesmos estiverem dispostos em vias ou logradouros públicos e não havendo meios de localizar o tutor do
animal ou se este não for conhecido.
Art. 46. O animal morto poderá ser submetido a procedimento de inumação se regulamentado por Lei ou Decreto do
Poder Executivo.
Art. 47. É proibido o descarte de resíduos previstos nesta seção em vias públicas, corpos d’água, terrenos baldios, ou a
céu aberto em qualquer circunstância sob pena de multa.
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Os resíduos da construção civil são aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.
Art. 49. Os resíduos da construção civil deverão ser submetidos, prioritariamente, ao beneficiamento, reutilização e/ou
reciclagem, seguidas as normativas e regulamentos próprios previstos pelos órgãos ambientais.
Art. 50. Os resíduos da construção civil deverão ser classificados e destinados conforme a Resolução CONAMA n°
307/2002 ou norma que vier a substituí-la, adotando-se os seguintes critérios quando do seu reaproveitamento:
I – aprovação de projeto construtivo pelo órgão municipal competente;
II – aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo único A conclusão da obra obriga o grande gerador a comprovar a reutilização do resíduo da construção civil
através de laudos técnicos ou fotográficos de acordo com os critérios definidos no Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos da Construção Civil - PGRSCC.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES DOS GERADORES
Art. 51. Os munícipes classificados como pequenos geradores poderão utilizar-se dos serviços públicos de zeladoria,
conforme as diretrizes e programas municipais ou por meio de contratação de terceiros devidamente licenciados e/ou
autorizados para a destinação dos resíduos da construção civil.
Art. 52. Os grandes geradores são responsáveis pela contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil.
Art. 53. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC é instrumento obrigatório que
deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal pelos grandes geradores para a sua aprovação.
Parágrafo único A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil é obrigatória e
constitui condição para a obtenção de licença e/ou alvará de execução de obra de construção, reforma ou para demolição.
Art. 54. Os grandes geradores ficam obrigados a apresentar os documentos comprobatórios da destinação final dos
resíduos, sendo aceitos, exclusivamente para o fim previsto neste artigo, o Certificado de Transporte de Resíduos
eletrônico - CTRe e a Manifestação de Transporte de Resíduos eletrônico - MTRe, ambos gerados pelo sistema SIGOR
da CETESB.
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 55. O órgão ambiental municipal deverá manter cadastro dos geradores de resíduos industriais.
Art. 56. Cabe aos geradores de resíduos de atividades industriais providenciar a coleta, transporte, destinação e
disposição final de resíduos considerados não perigosos, podendo fazê-lo ou por contratação de terceiros, desde que
licenciado e/ou autorizado pelos órgãos ambientais, ou por meio da coleta do serviço público, mediante o pagamento
da respectiva taxa.
Art. 57. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais - não perigosos - PGRSI é instrumento obrigatório
que deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal pelos grandes geradores para a sua aprovação.
Art. 58. Os resíduos sólidos industriais devem ter o manejo adequado, de acordo com sua classificação, utilizando-se
a legislação e normas vigentes, em especial as normas técnicas previstas na ABNT NBR 10.004 e ABNT NBR nº 12.235
ou outras que as substituírem.
Art. 59. Os geradores de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou quando solicitados:
I – a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados,
conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua destinação final;
II – as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar
tecnicamente o seu gerenciamento;
III – as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV – os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
Art. 60. Em caso de acidentes envolvendo resíduos industriais, os geradores deverão adotar todas as medidas
necessárias, informando os órgãos municipais competentes a fim de minimizar e restringir os possíveis efeitos
danosos ao meio ambiente, e de acordo com o Plano de Atendimento a Contingências, que contemple, dentre outras
disposições, a forma de proteção de solos afetados, de proteção a corpos d’água; de reconstituição de flora afetada e
contendo uma projeção de dimensionamento dos danos causados.
TÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 61. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo
com os critérios estabelecidos pelos órgãos municipais, constitui documento obrigatório e integra o processo de
licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à
saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação.
Art. 62. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a exceção do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da
Construção Civil - PGRSCC, deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos
resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISMANA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
a) indicação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento dos resíduos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do
gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do SISMANA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31
desta Lei;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo
dos órgãos do SISMANA.
Parágrafo único Quando houver apontamento técnico justificado acerca do Plano apresentado o gerador deverá saná-lo
no prazo fixado pela autoridade competente, sob pena de arquivamento do procedimento, podendo, para evitá-lo solicitar
mais prazo, que por sua vez ficará a cargo da autoridade a análise e o deferimento do pedido.
Art. 63. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil deve apresentar conteúdo mínimo
conforme disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002 ou norma que vier a substituí-la.
Art. 64. A critério do órgão competente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderá ser analisado em
versão simplificada na forma estabelecida em regulamento emanado do próprio órgão a quem compete a análise
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos geradores de resíduos perigosos.
Art. 65. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 66. Os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao
órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISMANA e a outras autoridades, informações completas sobre
a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 67. Os documentos complementares a este Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos serão estabelecidos
pelos órgãos municipais responsáveis.
Art. 68. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderá prever a participação de cooperativas ou de
associações de catadores de materiais recicláveis, quando:
I – houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos
sólidos recicláveis;
II – a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for
economicamente viável; e
III – não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
Art. 69. Apenas veículos cadastrados e que estejam portando documento de registro de resíduos poderão circular no
Município de São Vicente.
Art. 70. Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos - CTR, que é o registro contendo informações obrigatórias
desde a geração até a destinação dos resíduos que circulam em transporte regulamentado no Município, documento
que pode ser em formato físico ou digital devidamente preenchidos.
Art. 71. Consideram-se como informações obrigatórias, que deverão constar no Controle de Transporte de Resíduos -
CTR:
I – número do documento;
II – identificação do gerador;
III – identificação do proprietário do veículo;
IV – identificação do motorista do veículo;
V – identificação do destino final;
VI – data e local da retirada do resíduo;
VII – quantidade de resíduo (volume e peso);
VIII – natureza e classificação do resíduo;
IX – assinatura conjunta do gerador, do transportador e após destinação, assinatura do recebedor final licenciado.
§ 1º O porte do documento de registro durante o transporte do resíduo é obrigatório para cada trecho em curso.
§ 2º Caberá ao Poder Público a adoção de registro obrigatório por meio eletrônico ou impresso, devendo o gerador e
transportador promover o registro adequado e a comprovação quando assim solicitado.
Art. 72. Aos geradores cabe a guarda e manutenção dos registros e comprovantes - CTR do transporte e destinação
dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art. 73. Cabe ao gerador, ao transportador e ao destinatário dos resíduos sólidos no âmbito de suas atividades, o
dever de cumprir e certificar-se do cumprimento das obrigações inerentes a cada um no processo de manejo dos
resíduos gerados.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, são considerados transportadores qualquer pessoa física ou
jurídica aos quais sejam atribuídas as atividades de coleta e transporte para o deslocamento entre as fontes geradoras e o
local de destinação devidamente autorizado.
Art. 74. Os transportadores de resíduos sólidos de qualquer natureza, que circulam no Município, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, devem realizar e manter cadastro atualizado junto ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo do
cumprimento de regras de trânsito de veículos, transporte de cargas em geral e horários de circulação e trânsito de
vias públicas.
Parágrafo único O cadastramento será realizado por veículo, devendo o proprietário de um ou mais veículos proceder ao
registro individualizado de cada um deles, em prazo e período de vigência estabelecido pelo órgão ambiental municipal.
Art. 75. O transporte dos resíduos perigosos deve seguir as obrigações previstas em leis federais, estaduais e
municipais, bem como resoluções e normativas infralegais, além da observância dos requisitos de segurança que
contempla mas não se restringe ao uso de equipamentos adequados de contenção da carga transportada e rotulados
em conformidade com os padrões nacionais e internacionais adotados.
Parágrafo único A movimentação de resíduos perigosos fora da unidade geradora exige o registro do transporte no órgão
ambiental competente, utilizando-se o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, ou outro tipo de registro que venha a
substituí-lo.
Art. 76. O transportador é responsável por manter o cadastro atualizado junto ao órgão ambiental municipal, devendo
informar no prazo de até 07 (sete) dias, eventual venda do veículo ou término das atividades de transporte relativas ao
veículo cadastrado.
§ 1º A venda ou outro tipo de alienação do veículo a terceiro que desenvolva atividade de transporte, não transfere o
cadastro do veículo, cabendo a esse providenciar a regularização do cadastro junto ao órgão ambiental municipal.
§ 2º Os transportadores devem apresentar inventário de transporte de resíduos ao órgão ambiental municipal de forma
periódica ou na renovação da vigência do cadastro.
§ 3º Os veículos são obrigados a circular portando o comprovante do registro do resíduo na forma prevista, devidamente
preenchido, de forma legível e assinado.
§ 4º A não observância das regras dispostas neste artigo implica em aplicação de multa ou cancelamento do registro do
veículo.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA GESTÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Fica instituída a Semana do Lixo Zero, a ser promovida, anualmente, na última semana do mês de outubro
com o objetivo de:
I – proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos;
II – fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III – propor soluções para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e destinação adequada de resíduos sólidos;
IV – promover ações educativas;
V – incentivar o consumo consciente;
VI – realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como ações coletivas de
limpeza em espaços públicos;
VII – incentivar a adoção e a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
VIII – incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema;
IX – incentivar a valorização do papel das cooperativas e das associações de catadores de materiais recicláveis.
Art. 78. O Poder Público Municipal deverá fornecer lixeiras e/ou contentores de resíduos, em quantidade e volume
apropriado, para a disposição de resíduos sólidos do tipo “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 11 desta Lei, obedecendo aos
critérios de densidade demográfica e volume produzidos no Município.
Parágrafo único A exigência prevista no caput sujeitará ainda as limitações orçamentárias do ente público, devendo ser
implementada de maneira gradual para abranger os locais em que a demanda do descarte seja justificada.
Art. 79. O Município deverá fomentar políticas de combate ao lixo no mar por meio de legislação específica, convênios,
parcerias, programas de educação ambiental e fiscalização efetiva das infrações ambientais contra a fauna marinha e
os ecossistemas.
Art. 80. O Município incentivará o sistema de logística reversa no âmbito do seu território e nos locais em que se
comercializam produtos sujeitos, na destinação final, a sua incidência, por meio colaboração com as empresas
privadas e levando à população informações que visem a conscientização sobre a necessidade e a importância da
implantação deste sistema.
Art. 81. Na condição prevista no artigo anterior, poderá o Município ceder espaços públicos para a realização de
eventos, participar juntamente com os empreendedores de campanhas publicitárias de caráter informativo, realizar
termos de parceria com as empresas visando a difusão do conhecimento sobre o tema, além de fomentar e participar
dos acordos setoriais com as entidades privadas visando ampliar a adoção do sistema de logística reversa para
abranger todo o Município.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 82. O Município criará e incentivará por meio de convênios, programas de educação ambiental junto a creches e
escolas da rede pública e privada, empresas, comércios e indústrias, organizações e demais entes públicos, privados e
terceiro setor, demonstrando a importância da não geração, redução, valorização e reciclagem dos resíduos sólidos
urbanos e a conscientização da população quanto à necessidade de manutenção da qualidade ambiental e da saúde
pública.
Art. 83. O custeio de programas de Educação Ambiental voltados à gestão e gerenciamento de resíduos poderá ser
feito por arrecadação em fundos municipais específicos, permissão de publicidade em contêineres, coletores, sacos
plásticos, veículos e uniformes dos agentes que executam a coleta.
Art. 84. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a iniciativa privada, elaborar campanhas de prevenção ao
lixo descartado nas praias pelos usuários, especialmente durante a temporada de verão, visando a redução dos níveis
desse descarte especialmente em relação a resíduos com grande potencial de risco para os ecossistemas marinhos.
Art. 85. O Município deverá elaborar políticas de educação ambiental capazes de conscientizar a população do correto
uso dos recursos naturais, mediante a incorporação nas práticas administrativas dos conceitos de coleta seletiva, de
economia dos materiais utilizados pelos órgãos na atividade pública; na inserção nos procedimentos de licitação e
compras em geral de cláusulas que disponham sobre práticas ambientais sustentáveis e, para o público em geral, a
conscientização sobre a importância do descarte correto dos resíduos produzidos, especialmente aqueles capazes de
gerar contaminação do solo e destruição de vegetação; de aterramento de mangues de leitos de rios, assim como
sobre o conceito de economia compartilhada.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS
Art. 86. O Município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos -SINIR, articulado com o SINISA e o SINIMA, na forma da legislação
federal.
Art. 87. Os órgãos municipais competentes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e todos os
sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão enviar anualmente informações
qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao órgão municipal ambiental, para posterior divulgação
ao SINIR.
Art. 88. O Município deve disponibilizar ao SINIR o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma da
legislação de regência.
Art. 89. Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos existentes nos
bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Município.
Art. 90. O Município divulgará, por meio do órgão ambiental, de infraestrutura urbana e outras Secretarias que
disponham de informações qualificadas e anualmente os indicadores de evolução do Programa de Coleta Seletiva de
Resíduos Sólidos, bem como as ações realizadas com os catadores vinculados ou não às Cooperativas responsáveis
pelo serviços.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DE INCENTIVO À GESTÃO DE RESÍDUOS
Art. 91. Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, às organizações de catadores de materiais
recicláveis e às instituições públicas e privadas que:
I – promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por meio da
reutilização, reciclagem e recuperação;
II – estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e
reciclagem;
III – promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de
consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
IV – incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas;
V – executem o sistema de logística reversa no Município;
VI – trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII – dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
VIII – implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções,
isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos públicos, subvenções, pagamento
por serviços ambientais e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 92. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, contidas em leis, regulamentos e normas, bem como as exigências
técnicas dessas decorrentes, em consonância com esta Lei.
Art. 93. Cabe aos órgãos municipais ambientais, de saúde e a outros designados em em regulamentos próprios, a
fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções administrativas por
eventual inobservância às suas disposições.
Art. 94. Para assegurar a efetividade da fiscalização pelos agentes dos órgãos municipais designados, a estes caberão
as seguintes prerrogativas, que deverá observar a gravidade da conduta e o dano ambiental constatado:
I – orientar os geradores de resíduos quanto à necessidade de correção de irregularidades identificadas;
II – realizar vistorias em imóveis, equipamentos, veículos de transporte, suas cargas e recipientes de acondicionamento
de resíduos;
III – requisitar aos geradores a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações
ambientais;
IV – lavrar advertências, notificações, autos de infração, autos de apreensão e termos de embargo cautelar da atividade;
V – expedir ofícios de comunicação para o cumprimento de decisões administrativas.
Parágrafo único Para fins de fiscalização e identificação das infrações previstas nesta Lei, poderão ser utilizados como
elementos de prova em processo administrativo, registros fotográficos, audiovisuais e outros meios tecnológicos de
monitoramento urbano, inclusive imagens provenientes de câmeras públicas ou privadas, observada a legislação aplicável
à proteção de dados pessoais, bem como os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade.
Art. 95. As infrações administrativas de natureza ambiental serão lavradas em auto de infração, sujeitando-se, de
acordo com a gravidade do dano ou possível dano, o autuado às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – embargo de obra ou atividade;
V – suspensão parcial ou total da atividade;
VI – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
VII – destruição ou inutilização do produto;
VIII – suspensão de venda e fabricação do produto;
IX – demolição de obra;
X – restritiva de direitos.
§ 1º São sanções restritivas de direito:
I – a suspensão de registro, licença, permissão, alvará ou autorização;
II – o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III – a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 3º As medidas adotadas serão formalizadas em expediente administrativo próprio, respeitando-se os princípios do
contraditório e da ampla defesa administrativa, devendo ser confirmadas pela autoridade competente.
§ 4º As medidas previstas nos incisos IV, V e VI poderão ser aplicadas preventivamente pelo agente de fiscalização, que
poderá requerer o seu cumprimento imediato, com o intuito de prevenir, recompor ou reduzir os danos ambientais
decorrentes da conduta infratora, podendo-se tornar definitiva por ato da autoridade competente.
§ 5º O embargo da atividade da forma prevista no inciso V será restrito à atividade apontada como poluidora, sendo
medida obrigatória a ser seguida pelo infrator, para fazer cessar danos ambientais significativos ou se a atividade
desenvolvida tornar-se nociva ao interesse público pela prática reiterada de infrações pelo poluidor, podendo ser revertida
com a comprovação da eliminação das irregularidades apontadas.
§ 6º O agente da fiscalização poderá realizar apreensão de objetos, materiais ou qualquer outro equipamento utilizado na
prática da infração ambiental como medida necessária ao conhecimento do infrator se por outro motivo não seja possível
determinar quem é o proprietário ou o responsável pelo emprego destes bens.
§ 7º A cassação de autorização de exercício de atividade ou Alvará de Funcionamento mencionada no inciso VII poderá
ser aplicada como penalidade definitiva, em expediente próprio, e estará sujeita a observância do princípio do contraditório
e ampla defesa administrativa.
§ 8º Para os fins do inciso VI deste artigo, consideram-se instrumentos passíveis de apreensão os meios de transporte
manual de resíduos, tais como carrinhos de mão, carrinhos de supermercado, carroças, triciclos de carga ou dispositivos
similares, quando utilizados no transporte ou descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 96. O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei observando o
seguinte:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o
meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, conforme critérios definidos no disposto nesta Lei.
IV – indicação das condutas que possam atenuar ou agravar a aplicação da sanção administrativa.
Parágrafo único Para aplicação do disposto no inciso IV, o órgão municipal observará, no que couber, as atenuantes e
agravantes previstas nesta Lei e no que couber as dispostas nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 97. São causas consideradas como agravantes da conduta para aplicação das sanções:
I – a reincidência na prática da infração;
II – constatada ação realizada para impedir ou dificultar o exercício da fiscalização;
III – praticar a ação no período em que, por disposição de lei ou regulamento, estava proibida a sua prática;
IV – mediante o uso de documentação falsa.
Parágrafo único Considera-se conduta reincidente a prática de nova infração após decisão administrativa confirmatória
de infração anterior.
Art. 98. A aplicação da penalidade de multa, deverá ser observada a classificação do autuado quanto ao seu porte e
capacidade econômica, estabelecida no art. 20, e, quando pertinente à tipificação da infração ou à dosimetria do dano,
a classificação de geradores de resíduos sólidos quanto ao volume e tipo de geração, disposta no art. 19, seguindo os
seguintes critérios, conforme classificação de porte empresarial definida em legislação federal:
I – Dispor ou descartar resíduos em locais proibidos por lei ou por regulamento:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) a cada 1m³
constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos)
a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e cinco reais) a cada 1m³
constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois
centavos), a cada 1m³ constatado.
§ 1º Se o local mencionado no inciso I deste artigo estiver em Área de Preservação Permanente - APP ou dentro dos
limites de uma Unidade de Conservação – UC, os valores serão majorados da seguinte forma:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 16.438,13 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos) a cada 1m³
constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 54.793,76 (cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e setenta
e seis centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 109.587,52 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois
centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 438.350,04 (quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e quatro
centavos) a cada 1m³ constatado.
I –
II – Disposição ou descarte irregular de resíduos em ecopontos, pontos de entrega voluntária, contêineres usados para
o recebimento de resíduos, caçambas, contentores de lixos, e em vias e logradouros públicos:
a) se Autuado Pessoa Física (pequeno gerador): R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (pequeno gerador comercial, de resíduos de serviços de saúde ou de feiras
livres): R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (grande gerador domiciliar, comercial, de resíduos de serviços de saúde): R$
43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (grande gerador industrial): R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos).
III – Utilizar veículo para transporte de resíduos sem cadastro e/ou autorização do órgão responsável, sem documento
de registro e controle necessários ao trânsito nas vias públicas municipais:
a) se Autuado Pessoa Física (transportador ou gerador): R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos) a cada 1m³ constatado;
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (transportador ou gerador): R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos) a cada 1m³ constatado;
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (transportador ou gerador): R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais) a cada 1m³ constatado;
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (transportador ou gerador): R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos), a cada 1m³ constatado.
IV – Deixar de cumprir lei, regulamento ou decisão administrativa que obrigue o descarte em local próprio dos resíduos
submetidos ao sistema de logística reversa:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (pequeno gerador comercial, de resíduos de serviços de saúde e de feiras
livres): R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (grande gerador comercial e grande gerador de resíduos de serviços de saúde): R$
43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (gerador industrial ou responsável por sistemas de logística reversa de grande
porte): R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois centavos).
V – Coletar, transportar e/ou descartar resíduos sólidos perigosos como recicláveis:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois
centavos).
VI – Receber resíduos de transportadores sem cadastro regular, sem registro e controle de transporte, sem licença ou
autorização da autoridade competente, ou ainda sem a documentação que comprove a regularidade do transporte
realizado:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois
centavos).
VII – Contratar transportadores não licenciados ou autorizados pela autoridade ambiental para transportar resíduos:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois
centavos).
VIII – Iniciar obra de engenharia sem submeter ao órgão ambiental o Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS) ou
deixar arquivar procedimento administrativo de plano apresentado por desídia ou descumprimento de notificação para
dar andamento:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois
centavos).
IX – Abster-se de seguir medida descrita em notificação, advertência ou intimação de agente da fiscalização para o
cumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei ou normas técnicas ambientais expedidas pela autoridade
ambiental:
a) se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
b) se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c) se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 87.670,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta reais).
e) se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (em caso de alta complexidade ou reincidência qualificada): R$ 219.175,02
(duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois centavos).
§ 2º O valor das sanções pecuniárias aplicáveis às condutas infracionais previstas neste título será duplicado na hipótese
de a infração envolver resíduos classificados como perigosos.
§ 3º Os recursos provenientes da aplicação das sanções, seja na esfera administrativa ou judicial, serão destinados ao
Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura, na forma do regulamento.
§ 4º Os valores constantes dos incisos deste artigo serão corrigidos monetariamente por aplicação de índice oficial
publicado anualmente no Boletim Oficial do Município - BOM.
Art. 99. Os veículos, objetos, materiais e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, cuja pena
administrativa de perdimento for decretada em decisão final por órgão competente, serão incorporados ao patrimônio
do Município, na forma e para os fins dispostos na legislação federal e nos regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único O Município, por meio dos seus órgãos ambientais competentes, promoverá a destinação dos bens
incorporados, priorizando o uso em suas atividades de fiscalização, ou, alternativamente, a alienação, doação a
instituições com fins sociais ou inutilização, observando-se o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e demais normas aplicáveis.
Art. 100. Ressalvada a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres do Governo Federal - ANTT, órgão
vinculado ao Ministério dos Transportes do Governo Federal, cabe ao Município vistoriar todos os veículos que
adentram seu limite territorial e que estejam com carga de produtos químicos ou biológicos e que exibam potencial de
dano ambiental pelo risco de descarte irregular ou ainda por irregularidade na documentação, podendo a autoridade
ambiental nessa circunstância aprendê-lo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei no que couber.
Art. 102. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 103. Os recursos financeiros para o cumprimento das ações e estudos necessários à execução das ações e
estudos para a revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 104. Fica instituída a Taxa de Serviços Públicos de manejo de resíduos sólidos, visando custear integralmente as
atividades de coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos,
observando os princípios da modicidade tarifária, da sustentabilidade econômicofinanceira e da justa distribuição dos
custos entre os usuários e a sociedade de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos gerados por
pessoas físicas e jurídicas, que não se enquadrem nas categorias de pequeno gerador e que utilizem os serviços
públicos para o manejo de seus resíduos, observando-se os princípios da modicidade tarifária, da sustentabilidade
ambiental e da justa distribuição dos custos entre os usuários e a sociedade.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 1164, de 02 de julho de 2024.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de abril de 2026.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal

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