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materia nº 23/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 23 / 2010
Date 2010-08-25
EmentaDispõe sobre a cessão de direito de uso de área pública em favor da Associação dos Estudantes de Serrana.
native_id1594

Autoria

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Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 176- CEP 14150-000 -SERRANA-SP 
www.serrana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.gov.br 
Tel./Fax: (16) 3987-9244 
MENSAGEM N' 32/2010 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: 
•Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação 
dessa ColendaCamara,o presente Projeto de Lei Complementar n° 23/2010, o qual dispõe 
sobre a cessão de direito de uso deAreapública em favor da Associação dos Estudantes de 
Serrana. 
Como os Nobres Edis podem observar pelos Memoriais Descritivos 
e Projetos Topográficos anexados, serão cedidos A associação especificada dois terrenos 
urbanos localizados no loteamento RômuloMontanan,localizados na quadra n° 97, sendo 
_ o lote 70, comAreade 164,20 metros quadrados, e lote 80, comAreade 170,17 metros 
quadrados, perfazendo 334,37 metros quadrados. 
Pertinente o esclarecimento de que a Associação beneficiária vem 
desenvolvendo importantes projetos voltados aos estudantes serranenses, os quais vem 
desde a edição da lei do subsidio de transporte de alunos até o acompanhamento da 
aplicação da lei da "meia entrada" para cinema, teatro showse outros eventos culturais no 
município. 
Em 2.006, após o preenchimento dos requisitos legais, a Associação 
dos estudantes foi declarada de Utilidade Pública, passando a lograr a legitimidade para 
requerer auxilio e subvenções ao Poder Municipal. 
Com a aprovação do presente a AES poderá construir sua sede, 
obtendo condições de desenvolver outros trabalhos voltados ao apoio aos estudantes 
serranenses. 
Por ser m a urgente e de relevante interesse social, solicitamos 
sua apreciação nos termos do arLa Lei Orgânica do Município de Serrana. 
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, - 
aproveitamos o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
25 de agosto de 2010. 
NELS A LHEI' íGARAVAZZO 
PREFEITO MUNICIPAL' 
Excelentíssimo Senhor 
Thiago Henrique de Assis 
Presidente daCamaraMunicipal 
Serrana — SP. 
CAMA MUNICIPAL 
pt. SERRA 
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ece ido, 
........ 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Dr. Tancredo deAlmeida Neves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA-SP 
www.serrana.sp.gov.br e-mail: info@serrana.sp.gov.br 
Tel./Fax: (16) 3987-9244 
MUNICIPALDt.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 23/2010 
SERRANA 
AFIROVADO EM 
TDENTE 
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele _sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art.1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real 
de uso, por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos 
Estudantes de Serrana, inscrita no CNPJ sob n° 06.255.018/0001-10, Inscrição Municipal 
n° 7852, para fins de instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e 
confrontações: 
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua 
Jacinto Mala quias lado impar da numeração na confluência da Rua Jose B. Franco; 
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Mala quias •com azimute de 
254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
168°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de 
propriedade de Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de propriedade de 
João Aldes Filho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a 
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com azimute de 
348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente 
descrição perimêtrica que acusou uma área de 334,37 metros quadrados de propriedade 
de Prefeitura Municipal de Serrana." 
Art.2°. A cessionária deverá utilizar a área exclusivamente para o 
fim previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de 
cessão de direito de uso, observar os seguintes prazos: 
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas 
como tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas; 
II — 04, (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das • 
atividades. 
Art.3°. Implicará na rescisão da concessão se a cessiondria:- 
I — não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior;- 
• II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo 
previsto nesta Lei; 
III— se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista 
nesta Lei; 
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não 
gerará qualquer direito a indenização Ou de retenção à cessionária. 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO 
DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM FAVOR 
DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE 
SERRANA. 
ON AL 0 GARAVAZZA, 
 30 
P FEITOMUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Dr..Tancredo de Almeida Neves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA- SP 
www.serrana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.gov.br 
Tel./Fax: (16) 3987-9244 
§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária deverá 
remover todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar 
da data de notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato, 
sob pena de serem incorporados ao patrimônio público. 
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a 
Prefeitura poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no 
terreno, observados os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n° 101/00 
(LRF). 
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel, 
desde que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°, 
tudo com previa autorização do Executivo. 
Art.5°. • 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre a área cedida e 
as edificações instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subsequente ao do de 
concêssão inicial do direito de uso: 
§ 1°. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 
dois seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2°. Além do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do 
imposto mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos 
uma das seguintes condições: 
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 
e não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias: 
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição; 
Art. 6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvel será de 15 
(quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, com edição de Decreto da 
Chefia do Executivo. 
Art. 7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de 
cessão de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. C.,IIARA MUNICIPAL DE SERF:ANA 
AMA MUNICIPAL,Di A Comiss6es pi ra s devid s pr vidê cias 
SERRANA / J AÇO MUNICIPAL ESTRELA D'AL 
-,Rov A oo jj/Wk, 25 de agosto de 2010. 
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PIROJETO TOPOGRÁHOO 
LEVANTAMENTO PLANIMETRICO CADASTRAL 
AREAS (MICA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 
ri-=rtiTURA iviiirliCAPAL DE SERRANA 
PROGRETARIO 
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SERRANA-SP 
ROMULO MONTANARI 
LOTES INDICADOS PARA TROCA 
HAXURADOS 
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PREFEITURA IAINICIPAL ÍJE EERRANA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DF SERRANA SERRANA - SP 
AREAS -6.1TC-A 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA.NA ROMULO MONTANAR1 
HAX1 JRAnnS 
hUA JAU !N IO MAcHIAs 
C.AnA5TRIX3 - TRANA,PKV14, - DATA, AGC.STrx201 APARELHO: 
ANTON NETC: ETt MINI(.1PAL De!it4P.41A. 
MEMORIAL DESCRITIVO 
fMOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE 
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. 
LMOVEL: TERRENO URBANO; LOTE 80; QUADRA 97; 
CADASTRO n° 607608-8; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. 
inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua 
Jacinto Malaquias lado impar da numeração na confluencia da Rua Jose B. 
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto 
Malaquiascornazimute de 254°59'10" e distancia de 0,50 metros; deste 
ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00 
metros, confrontandocorno lote 70 da quadra 97 de propriedade de 
Prefeitura Municipal de Serrana; deste ponto deflete a esquerdacorn 
azimute de 74°55'58" e distancia de 9,50 metros, confrontando com o 
lote 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a 
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com 
azimute de 348°13'38" e distancia de 10,47 metros; deste ponto deflete a 
esquerda em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,65 
metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente descrição perimetrica 
que acusou umaareade 170,17 metros quadrados de propriedade de 
Prefeitura Municipal de Serrana. 
Serrana, 24 de agosto de 2.010. 
A o O SARILHO NETO 
EN HEIRO AGRIMENSOR 
CREA 060.523.021-1 
TOPOGRAFO 
MEMORIAL DESCRITIVO 
IMOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE 
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. 
IMOVEL: TERRENO URBANO; LOTE 70; QUADRA 97; 
CADASTRO n° 607607-3; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. 
Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua 
Jacinto Malaquias lado impar da numeração distante a 0,50 da Rua Jose B. 
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto 
Malaquias com azimute de 254°59'10" e distancia de 8,23 metros; deste 
ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00 
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de 
Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com o lote 100 de 
propriedade deJoao AidesFilho; deste ponto deflete a esquerdacorn 
azimute de 348°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o 
lote 80 de propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana; ponto este 
onde teve inicio e fim a presente descrição perimetrica que acusou urna 
areade 164,20 metros quadrados de propriedade de Prefeitura Municipal 
de Serrana. 
Serrana, 24 de agosto de 2.010. 
ANTO SARILHO NETO 
ENGE EIRO AGRIMENSOR 
CREA 060.523.021-1 
TOPOGRAFO 
MEMORIAL DESCRITIVO 
I MOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE 
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA. 
EMOVEL: TERRENO URBANO; LOTES 70 e 80; QUADRA 97; 
CADASTRO n° 607607-3, 607608-8 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SERRANA. 
em um ponto situado no alinhamento predial da Rua 
Jacinto Malaquias lado impar da numeração na confluencia da Rua Jose B. 
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto 
Malaquiascornazimute de 254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste 
ponto deflete a esquerda com azimute de 168°13'38" e distancia de 20,00 
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de 
Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
74'55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de 
propriedade de JoãoAidesFilho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro 
dos Santos; deste ponto deflete a esquerda e segue pelo alinhamento 
predial da Rua Jose B. Franco com azimute de 348°13'38" e distancia de 
10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente descrição 
perimetrica que acusou urnaareade 334,37 metros quadrados de 
propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana. 
Serrana, 24 de agosto de 2.010. 
10 SARILHO NETO 
ENENHEIRO AGRIMENSOR 
CREA 060.523.021-1 
TOPOGRAFO 
Ferreira 
Ver. 
Ver 
nizeti da Silva 
da Silva Polares 
osa 
tâmara 41FIuuitipd ttr $rtratta 
Av. Deolinda Rosa, 1635 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP 
Fone/Fax: (16) 3987- 1320 / 3987 - 2268 
camaraserrana@terra.com.br 
SERRANA-SP CNPJ: 49.230.600/0001-35 
REQUERIMENTO 182/2010 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010 — ORIUNDO DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 
137 e 138 do do Regimento interno, urgência especial para tramitação 
do Projeto de Lei Complementar N. 23/2010, oriundo do Executivo — 
Dispõe sobre a cessão de direito real de uso de área pública em favor 
da Associação dos Estudantes de Serrana. 
Sala das Sessões, 08 de Setembro de 2010. 
Ver. Adn noNett° Soares 
Ver. Dewils, Braga dos Reis 
Ver. Jut17
32?7-4y7 
4.0 affgelista Muniz 
Ver. Luiz Luiz Iuso P. Rodrigues 
APROVADO 
Serrana0 . . ....... 
.. 
............... 
....................... 
SIDENTE 
Tamara 4LruiripaIir*tram 
Av. Deolinda Rosa, 1635 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP 
Fone/Fax: (16) 3987- 1320 / 3987 - 2268 
camaraserrana@terra.com.br 
SERRANA-SP CNPJ: 49.230.600/0001-35 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO 
PARECER:- 
REF:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010 
AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA:- DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE 
AREAPÚBLICA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES 
DE SERRANA. 
Analisando o Projeto de Lei Complementar em pauta esta 
comissão decidiu emitir o parecer favorável a sua tramitação até final 
analise de mérito pelo plenário. 
Sala das Comissões, 8 de Setembro de 2010. 
VER. L Z CLAUD 
Presidente 
PATURI / RODRIG 
VER.ADRIANS E TO SOARES 
Vice-Presidente 
VER. JOÃO ANGELISTA MUNIZ 
Membro 
ES 
Camara 4Thniftipd trr *mum 
Av. Deolinda Rosa, 1635 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP 
Fone/Fax: (16) 3987- 1320 / 3987 - 2268 
camaraserrana@terra.com.br 
SERRANA-SP CNPJ: 49.230.600/0001-35 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER:- 
REF:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010 
AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA:- DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE 
AREAPÚBLICA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES 
DE SERRANA. 
Analisando o Projeto de Lei Complementar em pauta esta 
comissão decidiu emitir o parecer favorável a sua tramitação até final 
analise de mérito pelo plenário. 
Sala das o/m7isSões, 8 de Setembro de 2010. 
VER. SADA SILVA POIARES 
Presid 
V IZETI DA SILVA 
pe-P esiclente 
VER. DEWILSON BRAGA DOS REIS 
Membro 
Cituant uttiripai tii,Strratut 
Av. Deolinda Rosa, 1635 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP 
Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 
camaraserrana@terra.com.br 
SERRANA-SP CNPJ: 49.230.600/0001-35 
AUTOGRAFO N. 79/2010 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 23/2010 - EXECUTIVO 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO 
DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM FAVOR 
DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE 
SERRANA. 
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real 
de uso, por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos 
Estudantes de Serrana, inscrita no CNPJ sob n° 06.255.018/0001-10, Inscrição Municipal 
n° 7852, para fins de instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e 
confrontações: 
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua 
Jacinto Mala quias lado impar da numeração na confluência da Rua Jose B. Franco; 
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Malaquias com azimute de 
254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
168°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de 
propriedade de Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de propriedade de 
João Aldes Filho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a 
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com azimute de 
348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente 
descrição perimétrica que acusou uma diva de 334,37 metros quadrados de propriedade 
de Prefeitura Municipal de Serrana." 
Art.2°. A cessionária deverá utilizar aAreaexclusivamente para o 
fim previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de 
cessão de direito de uso, observar os seguintes prazos: 
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas 
como tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas; 
H — 04 (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das 
atividades. 
Art.3°. Implicará na rescisão da concessão se a cessionária:- 
I — não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior; 
II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo 
previsto nesta Lei; 
III— se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista 
nesta Lei; 
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não 
gerará qualquer direito a indenização ou de retenção à cessionária. 
VER.AGOHENRIQUE DE ASSIS 
residen e 
&man' Panuiripai ir oStrratta 
Av. Deolinda Rosa, 1635 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP 
Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 
camaraserrana@terra.com.br 
CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA-SP 
§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária devera 
remover todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar 
da data de notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato, 
sob pena de serem incorporados ao patrimônio público. 
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a 
Prefeitura poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no 
terreno, observados os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n° 101/00 
(LRF). 
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel, 
desde que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°, 
tudo com previa autorização do Executivo. 
Art.5°. 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre aAreacedida e 
as edificações instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subseqüente ao do de 
concessão inicial do direito de uso. 
§ 10. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 
dois seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2°. Além do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do 
imposto mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos 
uma das seguintes condições: 
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 
e não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias: 
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição; 
Art.6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvel será de 15 
(quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, com edição de Decreto da 
Chefia do Executivo. 
Art. 7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de 
cessão de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 
09 de Set4 bro de 2010. 
VER 
1° S 
-1010" 1
413N e • FERREIRA 
earl 
VER.DEWILSON BRAGA DOS REIS 
2° Secretário 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA- SP 
vvww.serrana.sp.gov.br e-mail: info@serrana.sp.gov.br 
Tel./Fax: (16) 3987-9244 
LEI COMPLEMENTAR N° 278/2010 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE 
USO DEAREAPUBLICA EM FAVOR DA 
ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE 
SERRANA. 
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
Art1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real de uso, 
por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos Estudantes de 
Serrana, inscrita no CNP.1 sobre06.255.018/0001-10, Inscrição Municipalre7852, para fins de 
instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e confrontações: 
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua Jacinto 
Malaquias lado impar da numerava° na confluencia da Rua Jose B. Franco; deste ponto segue 
pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Malaquias com azimute de 254'59'10" e distancia de 
8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00 
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de Evandil Fausto da Silva; 
deste ponto deflete a esquerda com azimute de 74'55'58" e distancia de 8,23 metros, 
confrontando com os dotes 100 de propriedade deJoao AidesFilho e 90 de propriedade de Jorge 
Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua 
Jose B. Franco com azimute de 348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve 
inicio eJima presente descrição perimetrica que acusou uma área de 334,37 metros quadrados 
de propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana." 
Art.2°. A cessionária deverá utilizar aAreaexclusivamente para o fim 
previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de cessão de direito 
de uso, observar os seguintes prazos: 
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas como 
tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas; 
II— 04 (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das atividades. 
Art.30. Implicara na rescisão da concessão se a cessionária:- 
- não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior; 
II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo previsto 
nesta Lei; 
III— 'se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista nesta 
Lei; 
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não gerara 
qualquer direito a indenização ou de retenção à cessionária. 
§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária deverá remover 
todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (tre's) meses, a contar da data de 
notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato, sob pena de serem 
incorporados ao patrimônio público. 
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a Prefeitura 
poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no terreno, observados os 
requisitos previstos na Lei Complementar Federalre101/00 (LRF). 
Prefeitura Municipal de Serrana 
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 178- CEP 14150-000 -SERRANA- SP 
www.s.errana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.govOr 
Tel./Fax: (16) 3987-9244 
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel, desde 
que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°, tudo com previa 
autorização do Executivo. 
Art.5'. 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre aareacedida e as edificações 
instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subsequente. aodo de concessão inicial do 
direito de uso. 
§ 1°. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois 
seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentarias. 
§ 2°. Alem do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do imposto 
mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos urna das 
seguintes condições: 
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentaria e não 
afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias: 
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de 
tributo ou contribuição: 
Art.6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvelserade 15 (quinze) 
anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos,cornedição de Decreto da Chefia do Executivo. 
Art.7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de cessão 
de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária. 
Art.8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
13 de setembro de 2010. 
NELON• VALI- RO GARAVAZZO 
P EFEITO MUNICIPAL 
PURLIC--ADA-NA—SIRIETARIA GERAL DA PREFEITURA 
A DATA SUPRA NO LOCAL DE COS1TUME 
4e// - 
AO MARCEL DIAS MUSSI 
Diretor Geral da Assessoria dos Negócios 
Juridicos e Secretaria 

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