| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2010 |
| Date | 2010-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de direito de uso de área pública em favor da Associação dos Estudantes de Serrana. |
| native_id | 1594 |
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Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 176- CEP 14150-000 -SERRANA-SP
www.serrana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.gov.br
Tel./Fax: (16) 3987-9244
MENSAGEM N' 32/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
•Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação
dessa ColendaCamara,o presente Projeto de Lei Complementar n° 23/2010, o qual dispõe
sobre a cessão de direito de uso deAreapública em favor da Associação dos Estudantes de
Serrana.
Como os Nobres Edis podem observar pelos Memoriais Descritivos
e Projetos Topográficos anexados, serão cedidos A associação especificada dois terrenos
urbanos localizados no loteamento RômuloMontanan,localizados na quadra n° 97, sendo
_ o lote 70, comAreade 164,20 metros quadrados, e lote 80, comAreade 170,17 metros
quadrados, perfazendo 334,37 metros quadrados.
Pertinente o esclarecimento de que a Associação beneficiária vem
desenvolvendo importantes projetos voltados aos estudantes serranenses, os quais vem
desde a edição da lei do subsidio de transporte de alunos até o acompanhamento da
aplicação da lei da "meia entrada" para cinema, teatro showse outros eventos culturais no
município.
Em 2.006, após o preenchimento dos requisitos legais, a Associação
dos estudantes foi declarada de Utilidade Pública, passando a lograr a legitimidade para
requerer auxilio e subvenções ao Poder Municipal.
Com a aprovação do presente a AES poderá construir sua sede,
obtendo condições de desenvolver outros trabalhos voltados ao apoio aos estudantes
serranenses.
Por ser m a urgente e de relevante interesse social, solicitamos
sua apreciação nos termos do arLa Lei Orgânica do Município de Serrana.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, -
aproveitamos o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de agosto de 2010.
NELS A LHEI' íGARAVAZZO
PREFEITO MUNICIPAL'
Excelentíssimo Senhor
Thiago Henrique de Assis
Presidente daCamaraMunicipal
Serrana — SP.
CAMA MUNICIPAL
pt. SERRA
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Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo deAlmeida Neves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA-SP
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MUNICIPALDt.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 23/2010
SERRANA
AFIROVADO EM
TDENTE
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele _sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real
de uso, por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos
Estudantes de Serrana, inscrita no CNPJ sob n° 06.255.018/0001-10, Inscrição Municipal
n° 7852, para fins de instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e
confrontações:
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua
Jacinto Mala quias lado impar da numeração na confluência da Rua Jose B. Franco;
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Mala quias •com azimute de
254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
168°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de
propriedade de Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de propriedade de
João Aldes Filho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com azimute de
348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente
descrição perimêtrica que acusou uma área de 334,37 metros quadrados de propriedade
de Prefeitura Municipal de Serrana."
Art.2°. A cessionária deverá utilizar a área exclusivamente para o
fim previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de
cessão de direito de uso, observar os seguintes prazos:
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas
como tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas;
II — 04, (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das •
atividades.
Art.3°. Implicará na rescisão da concessão se a cessiondria:-
I — não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior;-
• II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo
previsto nesta Lei;
III— se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista
nesta Lei;
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não
gerará qualquer direito a indenização Ou de retenção à cessionária.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO
DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM FAVOR
DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE
SERRANA.
ON AL 0 GARAVAZZA,
30
P FEITOMUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr..Tancredo de Almeida Neves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA- SP
www.serrana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.gov.br
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§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária deverá
remover todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar
da data de notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato,
sob pena de serem incorporados ao patrimônio público.
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a
Prefeitura poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no
terreno, observados os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n° 101/00
(LRF).
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel,
desde que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°,
tudo com previa autorização do Executivo.
Art.5°. • 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre a área cedida e
as edificações instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subsequente ao do de
concêssão inicial do direito de uso:
§ 1°. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos
dois seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. Além do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do
imposto mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos
uma das seguintes condições:
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária
e não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição;
Art. 6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvel será de 15
(quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, com edição de Decreto da
Chefia do Executivo.
Art. 7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de
cessão de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. C.,IIARA MUNICIPAL DE SERF:ANA
AMA MUNICIPAL,Di A Comiss6es pi ra s devid s pr vidê cias
SERRANA / J AÇO MUNICIPAL ESTRELA D'AL
-,Rov A oo jj/Wk, 25 de agosto de 2010.
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LEVANTAMENTO PLANIMETRICO CADASTRAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
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PROGRETARIO
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ROMULO MONTANARI
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AREAS -6.1TC-A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA.NA ROMULO MONTANAR1
HAX1 JRAnnS
hUA JAU !N IO MAcHIAs
C.AnA5TRIX3 - TRANA,PKV14, - DATA, AGC.STrx201 APARELHO:
ANTON NETC: ETt MINI(.1PAL De!it4P.41A.
MEMORIAL DESCRITIVO
fMOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA.
LMOVEL: TERRENO URBANO; LOTE 80; QUADRA 97;
CADASTRO n° 607608-8; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA.
inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua
Jacinto Malaquias lado impar da numeração na confluencia da Rua Jose B.
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto
Malaquiascornazimute de 254°59'10" e distancia de 0,50 metros; deste
ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00
metros, confrontandocorno lote 70 da quadra 97 de propriedade de
Prefeitura Municipal de Serrana; deste ponto deflete a esquerdacorn
azimute de 74°55'58" e distancia de 9,50 metros, confrontando com o
lote 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com
azimute de 348°13'38" e distancia de 10,47 metros; deste ponto deflete a
esquerda em curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,65
metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente descrição perimetrica
que acusou umaareade 170,17 metros quadrados de propriedade de
Prefeitura Municipal de Serrana.
Serrana, 24 de agosto de 2.010.
A o O SARILHO NETO
EN HEIRO AGRIMENSOR
CREA 060.523.021-1
TOPOGRAFO
MEMORIAL DESCRITIVO
IMOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA.
IMOVEL: TERRENO URBANO; LOTE 70; QUADRA 97;
CADASTRO n° 607607-3; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA.
Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua
Jacinto Malaquias lado impar da numeração distante a 0,50 da Rua Jose B.
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto
Malaquias com azimute de 254°59'10" e distancia de 8,23 metros; deste
ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de
Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com o lote 100 de
propriedade deJoao AidesFilho; deste ponto deflete a esquerdacorn
azimute de 348°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o
lote 80 de propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana; ponto este
onde teve inicio e fim a presente descrição perimetrica que acusou urna
areade 164,20 metros quadrados de propriedade de Prefeitura Municipal
de Serrana.
Serrana, 24 de agosto de 2.010.
ANTO SARILHO NETO
ENGE EIRO AGRIMENSOR
CREA 060.523.021-1
TOPOGRAFO
MEMORIAL DESCRITIVO
I MOVEL: GLEBA DO CONJUNTO ROMULO MONTANARIO DE
PROPRIEDADE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA.
EMOVEL: TERRENO URBANO; LOTES 70 e 80; QUADRA 97;
CADASTRO n° 607607-3, 607608-8 PREFEITURA MUNICIPAL DE
SERRANA.
em um ponto situado no alinhamento predial da Rua
Jacinto Malaquias lado impar da numeração na confluencia da Rua Jose B.
Franco; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto
Malaquiascornazimute de 254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste
ponto deflete a esquerda com azimute de 168°13'38" e distancia de 20,00
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de
Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
74'55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de
propriedade de JoãoAidesFilho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro
dos Santos; deste ponto deflete a esquerda e segue pelo alinhamento
predial da Rua Jose B. Franco com azimute de 348°13'38" e distancia de
10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente descrição
perimetrica que acusou urnaareade 334,37 metros quadrados de
propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana.
Serrana, 24 de agosto de 2.010.
10 SARILHO NETO
ENENHEIRO AGRIMENSOR
CREA 060.523.021-1
TOPOGRAFO
Ferreira
Ver.
Ver
nizeti da Silva
da Silva Polares
osa
tâmara 41FIuuitipd ttr $rtratta
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REQUERIMENTO 182/2010
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010 — ORIUNDO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo
137 e 138 do do Regimento interno, urgência especial para tramitação
do Projeto de Lei Complementar N. 23/2010, oriundo do Executivo —
Dispõe sobre a cessão de direito real de uso de área pública em favor
da Associação dos Estudantes de Serrana.
Sala das Sessões, 08 de Setembro de 2010.
Ver. Adn noNett° Soares
Ver. Dewils, Braga dos Reis
Ver. Jut17
32?7-4y7
4.0 affgelista Muniz
Ver. Luiz Luiz Iuso P. Rodrigues
APROVADO
Serrana0 . . .......
..
...............
.......................
SIDENTE
Tamara 4LruiripaIir*tram
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER:-
REF:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010
AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA:- DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
AREAPÚBLICA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES
DE SERRANA.
Analisando o Projeto de Lei Complementar em pauta esta
comissão decidiu emitir o parecer favorável a sua tramitação até final
analise de mérito pelo plenário.
Sala das Comissões, 8 de Setembro de 2010.
VER. L Z CLAUD
Presidente
PATURI / RODRIG
VER.ADRIANS E TO SOARES
Vice-Presidente
VER. JOÃO ANGELISTA MUNIZ
Membro
ES
Camara 4Thniftipd trr *mum
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER:-
REF:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 23/2010
AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA:- DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
AREAPÚBLICA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES
DE SERRANA.
Analisando o Projeto de Lei Complementar em pauta esta
comissão decidiu emitir o parecer favorável a sua tramitação até final
analise de mérito pelo plenário.
Sala das o/m7isSões, 8 de Setembro de 2010.
VER. SADA SILVA POIARES
Presid
V IZETI DA SILVA
pe-P esiclente
VER. DEWILSON BRAGA DOS REIS
Membro
Cituant uttiripai tii,Strratut
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AUTOGRAFO N. 79/2010
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 23/2010 - EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO
DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM FAVOR
DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE
SERRANA.
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real
de uso, por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos
Estudantes de Serrana, inscrita no CNPJ sob n° 06.255.018/0001-10, Inscrição Municipal
n° 7852, para fins de instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e
confrontações:
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua
Jacinto Mala quias lado impar da numeração na confluência da Rua Jose B. Franco;
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Malaquias com azimute de
254°59'10" e distancia de 8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
168°13'38" e distancia de 20,00 metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de
propriedade de Evandil Fausto da Silva; deste ponto deflete a esquerda com azimute de
74°55'58" e distancia de 8,23 metros, confrontando com os lotes 100 de propriedade de
João Aldes Filho e 90 de propriedade de Jorge Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a
esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Jose B. Franco com azimute de
348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve inicio e fim a presente
descrição perimétrica que acusou uma diva de 334,37 metros quadrados de propriedade
de Prefeitura Municipal de Serrana."
Art.2°. A cessionária deverá utilizar aAreaexclusivamente para o
fim previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de
cessão de direito de uso, observar os seguintes prazos:
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas
como tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas;
H — 04 (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das
atividades.
Art.3°. Implicará na rescisão da concessão se a cessionária:-
I — não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior;
II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo
previsto nesta Lei;
III— se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista
nesta Lei;
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não
gerará qualquer direito a indenização ou de retenção à cessionária.
VER.AGOHENRIQUE DE ASSIS
residen e
&man' Panuiripai ir oStrratta
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CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA-SP
§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária devera
remover todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar
da data de notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato,
sob pena de serem incorporados ao patrimônio público.
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a
Prefeitura poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no
terreno, observados os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n° 101/00
(LRF).
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel,
desde que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°,
tudo com previa autorização do Executivo.
Art.5°. 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre aAreacedida e
as edificações instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subseqüente ao do de
concessão inicial do direito de uso.
§ 10. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos
dois seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2°. Além do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do
imposto mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos
uma das seguintes condições:
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária
e não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição;
Art.6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvel será de 15
(quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, com edição de Decreto da
Chefia do Executivo.
Art. 7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de
cessão de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,
09 de Set4 bro de 2010.
VER
1° S
-1010" 1
413N e • FERREIRA
earl
VER.DEWILSON BRAGA DOS REIS
2° Secretário
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 176- CEP 14150-000 - SERRANA- SP
vvww.serrana.sp.gov.br e-mail: info@serrana.sp.gov.br
Tel./Fax: (16) 3987-9244
LEI COMPLEMENTAR N° 278/2010
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO DE
USO DEAREAPUBLICA EM FAVOR DA
ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE
SERRANA.
NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o direito real de uso,
por cessão a titulo não oneroso, de imóvel público em favor da Associação dos Estudantes de
Serrana, inscrita no CNP.1 sobre06.255.018/0001-10, Inscrição Municipalre7852, para fins de
instalação de sua sede, possuindo os seguintes rumos, medidas e confrontações:
"Inicia-se em um ponto situado no alinhamento predial da Rua Jacinto
Malaquias lado impar da numerava° na confluencia da Rua Jose B. Franco; deste ponto segue
pelo alinhamento predial da Rua Jacinto Malaquias com azimute de 254'59'10" e distancia de
8,73 metros; deste ponto deflete a esquerda com azimute de 168'13'38" e distancia de 20,00
metros, confrontando com o lote 60 da quadra 97 de propriedade de Evandil Fausto da Silva;
deste ponto deflete a esquerda com azimute de 74'55'58" e distancia de 8,23 metros,
confrontando com os dotes 100 de propriedade deJoao AidesFilho e 90 de propriedade de Jorge
Carneiro dos Santos; deste ponto deflete a esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua
Jose B. Franco com azimute de 348°13'38" e distancia de 10,47 metros; ponto este onde teve
inicio eJima presente descrição perimetrica que acusou uma área de 334,37 metros quadrados
de propriedade de Prefeitura Municipal de Serrana."
Art.2°. A cessionária deverá utilizar aAreaexclusivamente para o fim
previsto no artigo anterior, devendo após a celebração do competente contrato de cessão de direito
de uso, observar os seguintes prazos:
I — 02 (dois Anos), para o inicio das obras de instalação, entendidas como
tal a fundação ou colocação de estruturas pré-fabricadas;
II— 04 (quatro) anos, para conclusão das obras e inicio das atividades.
Art.30. Implicara na rescisão da concessão se a cessionária:-
- não respeitar os prazos estabelecidos no artigo anterior;
II — se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo previsto
nesta Lei;
III— 'se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista nesta
Lei;
§ 1°. A rescisão da concessão, a ajuizo do Poder Executivo, não gerara
qualquer direito a indenização ou de retenção à cessionária.
§ 2°. No caso de rescisão da concessão a cessionária deverá remover
todos os bens instalados no terreno no prazo máximo de 03 (tre's) meses, a contar da data de
notificação da Administração ou respectiva divulgação por publicação do ato, sob pena de serem
incorporados ao patrimônio público.
§ 3°. Por acordo entre as partes, e havendo interesse público, a Prefeitura
poderá reembolsar a cessionária pelos investimentos deixados intactos no terreno, observados os
requisitos previstos na Lei Complementar Federalre101/00 (LRF).
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo deAlmeidaNeves, 178- CEP 14150-000 -SERRANA- SP
www.s.errana.sp.gov.bre-mail: info@serrana.sp.govOr
Tel./Fax: (16) 3987-9244
Art.4°. A cessionária poderá transferir o direito de uso do imóvel, desde
que respeitado o objeto da presente concessão, nos moldes descritos no artigo 1°, tudo com previa
autorização do Executivo.
Art.5'. 0 Executivo poderá conceder a cessionária isenção do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre aareacedida e as edificações
instaladas por até três exercícios fiscais, a contar do subsequente. aodo de concessão inicial do
direito de uso.
§ 1°. A isenção de impostos deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois
seguintes, bem como estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentarias.
§ 2°. Alem do disposto no parágrafo anterior, para a isenção do imposto
mencionado no caput do presente artigo, deverá ainda ser observada pelo menos urna das
seguintes condições:
I — ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentaria e não
afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentarias:
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no parágrafo primeiro, do presente artigo, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de
tributo ou contribuição:
Art.6°. 0 prazo da cessão de direito de uso do imóvelserade 15 (quinze)
anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos,cornedição de Decreto da Chefia do Executivo.
Art.7°. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de cessão
de direito de uso, objeto da presente lei, correrão à cargo da cessionária.
Art.8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
13 de setembro de 2010.
NELON• VALI- RO GARAVAZZO
P EFEITO MUNICIPAL
PURLIC--ADA-NA—SIRIETARIA GERAL DA PREFEITURA
A DATA SUPRA NO LOCAL DE COS1TUME
4e// -
AO MARCEL DIAS MUSSI
Diretor Geral da Assessoria dos Negócios
Juridicos e Secretaria