Camara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 16° sessão ordinária em
15/10/2024.
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N225/2024
DISPÕE SOBRE A GARANTIA As MÃES E
RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES
DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
OU TUTOR/CURADOR LEGAL A
PRIORIDADE NOS PROGRAMAS
HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE
SERRANA/SP E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
SUBMETEMOS A APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS 0 SEGUINTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Art.12- Esta lei estabelece a prioridade as mães e responsáveis com filhos portadores
do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais
implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do Transtorno
do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado
seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatipico, mediante
apresentação de laudo médico que comprove.
Art.22- A prioridade de que trata o Artigo 19desta lei, deverá ser reservado o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem
implementadas ou promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Art.32- Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários
para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Art.49- 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia.
Art.59- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serrana/SP, 11 de Junho de 2024.
ANDR IA DE SANT'ANNA PONCIANO PRATES
Vereadora 8,a/Amara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
JUSTIFICATIVAS
0 presente Projeto de Lei tem, como objetivo, autorizar o Poder Executivo a
garantir às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista ou
tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no âmbito do Município
de Serrana.
A depender do grau de autismo, a pessoa portadora da síndrome pode
apresentar níveis muito baixos de funcionalidade e comportamentos bastante
comprometidos. Essas pessoas demandam um grande suporte para o desenvolvimento
de tarefas rotineiras e, quando não estimuladas, tendem ao isolamento social.
Mesmo os graus mais leves de autismo trazem importantes consequências, haja
vista que, nesses casos, as pessoas devem lidar com problemas de organização e
planejamento que comprometem a independência.
Este Projeto de Lei visa amparar as mães de portadores de autismo, bem como
os tutores e curadores, que de acordo com algumas pesquisas, são grandes os indices
de abandono físico, financeiro e emocional entre as mães e responsáveis de crianças
com autismo.
Conciliar maternidade e trabalho já faz parte do universo da maioria das
mulheres e responsáveis, tendo que encaixar na agenda sessões de terapia, reabilitação,
suporte para rotinas diárias e outras questões que fazem parte da rotina torna-se bem
mais difícil.
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Para essas mães e responsáveis cujo filho tem alguma deficiência, síndrome rara
e/ou doença crônica ainda não existe nenhuma lei especifica que garanta redução de
jornada de trabalho ou maior número de faltas.
Diante de pouco respaldo e por muitas vezes da incompreensão da chefia, muitas
mulheres e responsáveis param de trabalhar, algumas passando inclusive por
dificuldades financeiras. As mães de autistas têm muitas despesas extras, como
remédios, tratamentos médicos ou terapias especificas para o filho.
Isso pode ser um desafio financeiro, especialmente se a mãe ou o tutor/curador
não tiver um emprego ou se tiver um emprego com baixo salário.
0 direito a moradia está incluído dentre os direitos enumerados no artigo 62da
Constituição da República, que são os direitos sociais, ao lado do direito â educação, â
saúde, ao trabalho, ao lazer, 6 segurança, 6 previdência social, â proteção 6
maternidade, e â infância e 6 assistência aos desamparados.
Pelo acima exposto, convencidos que o Projeto de Lei em tela é de extrema
relevância, posto que o mesmo vise garantir um direito de várias Mães, espera-se o
apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATORIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária n225/2024.
Assunto: Dispõe sobre a garantia às mães com filhos portadores do transtorno do
espectro autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no
Município de Serrana/SP e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinária n225/2024, que dispõe sobre a garantia às mães com filhos portadores do
transtorno do espectro autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas
habitacionais no Município de Serrana/SP e dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal.
Segundo a justificativa do projeto, este tem como objetivo autorizar o Poder
Executivo a garantir às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista
ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no âmbito do
Município de Serrana.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e
constitucionalidade, visto que o Município tem competência para legislar sobre assunto
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber(art.30,
I e II da CF eart. 11, I e ll da LOM), assim como é competência comum entre os entes
federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais(art. 23, IX CF eart. 12, IX da LOM).
1
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 08 de outubro de 2024.
V_VA
Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
2
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n225/2024, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 08 de outubro de 2024.
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MARIA DA SILVA
Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
3
y ,
CAMi MUNICIPAL DE SERR N
5 d outuy /02024,
EJt. PAULO RO EaCASSIOLATO FILHO
(
CamaraMunicipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N2 55/2024
PROJETO DE LEI N2 25/2024 - VEREADORA ANDRÉIA PRATES
DISPÕE SOBRE A GARANTIA As MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que
lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em sessão ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2024, aprovou o Projeto de Lei n° 25/2024,
autoria da Vereadora Andréia de Sant'Anna PoncianoPrates,e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12 - Esta lei estabelece a prioridade às mães e responsáveis com filhos portadores
do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais
implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do
Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado seja
pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatipico, mediante apresentação de laudo
médico que comprove.
Art.22 - A prioridade de que trata o Artigo 12 desta lei, deverá ser reservado o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas ou
promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Art. 32 - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários
para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Art. 49 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
T
VER. EDSON-JOS FELIX FILHO
12 Secretário da Câmara Municipal de Serrana