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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3483

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Proposição aprovada U —
2024-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-08-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-08-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-15T19:52:28.806008-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 16° sessão ordinária em 
15/10/2024. 
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
PRESIDENTE 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N225/2024 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA As MÃES E 
RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES 
DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
OU TUTOR/CURADOR LEGAL A 
PRIORIDADE NOS PROGRAMAS 
HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE 
SERRANA/SP E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
SUBMETEMOS A APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS 0 SEGUINTE 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 
Art.12- Esta lei estabelece a prioridade as mães e responsáveis com filhos portadores 
do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais 
implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP. 
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do Transtorno 
do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado 
seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatipico, mediante 
apresentação de laudo médico que comprove. 
Art.22- A prioridade de que trata o Artigo 19desta lei, deverá ser reservado o 
percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem 
implementadas ou promovidos pelo Município de Serrana/SP. 
Art.32- Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários 
para concessão dos benefícios dos programas habitacionais. 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Art.49- 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia. 
Art.59- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Serrana/SP, 11 de Junho de 2024. 
ANDR IA DE SANT'ANNA PONCIANO PRATES 
Vereadora 8,a/Amara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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JUSTIFICATIVAS 
0 presente Projeto de Lei tem, como objetivo, autorizar o Poder Executivo a 
garantir às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista ou 
tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no âmbito do Município 
de Serrana. 
A depender do grau de autismo, a pessoa portadora da síndrome pode 
apresentar níveis muito baixos de funcionalidade e comportamentos bastante 
comprometidos. Essas pessoas demandam um grande suporte para o desenvolvimento 
de tarefas rotineiras e, quando não estimuladas, tendem ao isolamento social. 
Mesmo os graus mais leves de autismo trazem importantes consequências, haja 
vista que, nesses casos, as pessoas devem lidar com problemas de organização e 
planejamento que comprometem a independência. 
Este Projeto de Lei visa amparar as mães de portadores de autismo, bem como 
os tutores e curadores, que de acordo com algumas pesquisas, são grandes os indices 
de abandono físico, financeiro e emocional entre as mães e responsáveis de crianças 
com autismo. 
Conciliar maternidade e trabalho já faz parte do universo da maioria das 
mulheres e responsáveis, tendo que encaixar na agenda sessões de terapia, reabilitação, 
suporte para rotinas diárias e outras questões que fazem parte da rotina torna-se bem 
mais difícil. 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
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Para essas mães e responsáveis cujo filho tem alguma deficiência, síndrome rara 
e/ou doença crônica ainda não existe nenhuma lei especifica que garanta redução de 
jornada de trabalho ou maior número de faltas. 
Diante de pouco respaldo e por muitas vezes da incompreensão da chefia, muitas 
mulheres e responsáveis param de trabalhar, algumas passando inclusive por 
dificuldades financeiras. As mães de autistas têm muitas despesas extras, como 
remédios, tratamentos médicos ou terapias especificas para o filho. 
Isso pode ser um desafio financeiro, especialmente se a mãe ou o tutor/curador 
não tiver um emprego ou se tiver um emprego com baixo salário. 
0 direito a moradia está incluído dentre os direitos enumerados no artigo 62da 
Constituição da República, que são os direitos sociais, ao lado do direito â educação, â 
saúde, ao trabalho, ao lazer, 6 segurança, 6 previdência social, â proteção 6 
maternidade, e â infância e 6 assistência aos desamparados. 
Pelo acima exposto, convencidos que o Projeto de Lei em tela é de extrema 
relevância, posto que o mesmo vise garantir um direito de várias Mães, espera-se o 
apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo. 
Câmara Municipal de Serrana 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATORIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária n225/2024. 
Assunto: Dispõe sobre a garantia às mães com filhos portadores do transtorno do 
espectro autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no 
Município de Serrana/SP e dá outras providências. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinária n225/2024, que dispõe sobre a garantia às mães com filhos portadores do 
transtorno do espectro autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas 
habitacionais no Município de Serrana/SP e dá outras providências, de autoria do Prefeito 
Municipal. 
Segundo a justificativa do projeto, este tem como objetivo autorizar o Poder 
Executivo a garantir às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista 
ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no âmbito do 
Município de Serrana. 
II — CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em tela não encontra óbice quanto à legalidade e 
constitucionalidade, visto que o Município tem competência para legislar sobre assunto 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber(art.30, 
I e II da CF eart. 11, I e ll da LOM), assim como é competência comum entre os entes 
federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais(art. 23, IX CF eart. 12, IX da LOM). 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
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Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece às técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
Ill— VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 08 de outubro de 2024. 
V_VA 
Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n225/2024, de iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 08 de outubro de 2024. 
AIRTON JOSÉ BIS 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
MARIA DA SILVA 
Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
y , 
CAMi MUNICIPAL DE SERR N 
5 d outuy /02024, 
EJt. PAULO RO EaCASSIOLATO FILHO 
( 
CamaraMunicipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N2 55/2024 
PROJETO DE LEI N2 25/2024 - VEREADORA ANDRÉIA PRATES 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA As MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS 
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que 
lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, 
em sessão ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2024, aprovou o Projeto de Lei n° 25/2024, 
autoria da Vereadora Andréia de Sant'Anna PoncianoPrates,e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12 - Esta lei estabelece a prioridade às mães e responsáveis com filhos portadores 
do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais 
implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP. 
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do 
Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado seja 
pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatipico, mediante apresentação de laudo 
médico que comprove. 
Art.22 - A prioridade de que trata o Artigo 12 desta lei, deverá ser reservado o 
percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas ou 
promovidos pelo Município de Serrana/SP. 
Art. 32 - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários 
para concessão dos benefícios dos programas habitacionais. 
Art. 49 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
T 
VER. EDSON-JOS FELIX FILHO 
12 Secretário da Câmara Municipal de Serrana 

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