Camara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira
discussão e votação, na 4' sessão
extraordinária realizada em
15/07/2025.
AIRTON JOSE BIS
PRESIDENTE
Camara Municipal de Serrana
APROVADO em segunda
discussão e votação, na liasessão
ordinária realizada em 05/08/2025.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
efeitura Municipal de Serrani
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14,150
Nrana.sp.gov.bre•mall onfoOserranecsp.gov.brTelefone (1(
MENSAGEM N° 30/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa
ColendaCamara,a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 01/2024,
que ALTERA-SE 0 INCISO VII, DO ARTIGO 129, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SERRANA-SP.
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da
mesma no que diz respeito a alteração da destinação de áreas verdes e institucionais
definidas em projetos de loteamentos.
Quando se trata de exercício de competência para editar normas gerais de
direito urbanístico, a Unido já reconheceu a competência dos municípios para afetar
e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer,
para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de
ocupação do solo.
Posto isso, ainda que os estados tenham competência para editar
legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do inc. I doart.24 da
Constituição da República, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional
conferiu aos municípios em matéria de política urbana.
reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local, no qual compreendidos o ordenamento territorial e o planejamento
urbano, a fiscalização deareasde uso e ocupação do solo."
Assim, em vista a atenção dada pela Constituição Federal aos
municípios em relação A política urbana, ao que tange o ordenamento territorial e a
ocupação do solo urbano, é importante e necessária que o ente da Federação mais
próximo das cidades e da população, e que tem maiores condições e melhor estrutura
para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro
urbano, o organize na forma do interesse público devidamente justificado.
Desse modo, tendo em vista que esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Serrana vai ao encontro dos anseios necessários quanto ao compromisso de
execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a
aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000
www.sefrana.sp.gov.brelnad trifo@serrsma sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
Devido à urgência e à evidente relevância social desta proposição,
solicitamos a análise, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Contamos com a especial atenção de Vossa Excelência e dos nobres
vereadores desta Casa, e aproveitamos a oportunidade para expressar nossos votos de
elevada estima e sincero apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
03 de julho de 2024.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO •
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2024.07.04 08:39:53 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPrTELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 • CEP 14.1.50•000
www,serrana.sp.gov.br e•rnail tnfoOserrana.sagov.Of telefone (16) 3987-9244
PROPOSTA DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N° 01/2024
ALTERA-SE 0 INCISO VII, DO ARTIGO 129,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SERRANA-SP.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo inciso II, do artigo
53, da Lei Orgâcnica do Município;
PROPÕE àCamaraMunicipal a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município
de Serrana:
Art.1°. Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de
Serrana, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII — asareasdefinidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
instucionais poderão ter sua destinagii o, fins e objetivos originalmente
estabelecidos alterados, da seguinte maneira:
a) A'reas verde, por meio de lei especifica, desde que haja a devida
compensação dessas áreas;
b) Areasinsitucionais, por meio de lei especijica, desde que devidamente
justificado."
Art.2°. Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art.r. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
03 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPfTEL1:30495907855
Dados: 2024.07.04 08:40:08 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Referência: Projeto de Emenda A Lei Orgânica n201/2024 — pendente de
votação
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart.129 da Lei Orgânica
do Município de Serrana/SP
1- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Emenda â Lei Orgânica
n 201/2024, de iniciativa do Executivo, já analisado pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que propunha permitir a alteração da
destinação de áreas verdes e institucionais mediante lei especifica, desde
que compensadas.
ACURapresentou Emenda Modificativa para:
• Restringir a possibilidade de alteração apenas AsAreas
institucionais, exigindo lei especifica e justificativa;
• Vedação absoluta de mudança de destinação dasAreasverdes.
0 texto emendado passa a dispor:
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento comoAreas
institucionais poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente
estabelecidos alterados, por meio de lei especifica, desde que devidamente
justificado."
"Parágrafo Único — as áreas definidas em projeto de loteamento como
áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada a destinação
originalmente estabelecida."
A atribuição desta Comissão limita-se A verificação dos aspectos
financeiros, orçamentários e patrimoniais da proposta.
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II— ANALISE FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
1. Impacto patrimonial e eventual geração de receita
0 dispositivo emendado não cria despesa imediata; contudo, ao
permitir a alteração de destinagão das áreas institucionais, abre a
possibilidade de desafetação e eventual alienação de bens públicos.
A alienação de imóveis constitui receita de capital, prevista noart. 11
da Lei 4.320/1964. Qualquer transação futura deverá observar avaliação
prévia, licitação (Lei 14.133/2021) e afetar o orçamento por meio de crédito
adicional especifico, se necessário.
2. Adequação ã Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A mera alteração da Lei Orgânica não afeta limites de despesa;
todavia, os atos subsequentes (desafetação, doação ou venda) implicam
aplicação dosarts. 16 e 17 da LRF, com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, demonstrativo de compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA e atendimento às metas fiscais.
A exigência de "justificativa" constante do novo inciso VII satisfaz o
principio da transparência e permite ao Executivo instruir cada projeto de
lei especifica com o memorial econômico-financeiro exigido pela LRF,
conforme precedente desta Comissão em outros projetos de repercussão
orçamentária.
3. Proteção do erário e sustentabilidade fiscal
Ao manter intangíveis as áreas verdes, a Emenda elimina risco de
despesas futuras com compensações ambientais, reflorestamento ou
passivos judiciais — medida de precaução que preserva o equilíbrio fiscal.
A eventual desafetação de áreas institucionais poderá ampliar a base
patrimonial ou gerar receita de capital, mas também poderá exigir
contrapartidas (obras, permutas) que deverão ser contabilizadas no
momento próprio.
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4. Compatibilidade com instrumentos de planejamento
A proposta não contraria o Plano Plurianual 2026-2029, nem a
LDO/2025 ou a LOA/2025, pois não cria programas novos, créditos ou
ampliações de despesa.
Recomenda-se que, na elaboração da próxima LDO, seja incluída
diretriz especifica obrigando o Executivo a remeter, junto ao projeto de lei
de alteração de uso de área institucional, o respectivo demonstrativo de
impacto e o parecer do Conselho Municipal resposável, reforçando o
controle social.
Ill — CONCLUSÃO E VOTO
A Emenda Modificativa apresentada pelaCUR:
• Não gera despesa imediata nem compromete limites fiscais;
• Preserva o patrimônio ambiental, eliminando risco de passivos
futuros;
• Assegura o principio da transparência ao exigir lei especifica e
justificativa para cada desafetação deAreainstitucional;
• Respeita osarts.16, 17, 44 e 50 da LRF, pois condiciona qualquer
impacto futuro A análise financeira caso a caso.
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
n° 01/2024, na forma da Emenda Modificativa proposta pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025
gER 0 ASS'ióCÁTóF
FERNAND A — R or
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--(\i- 4,------
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n201/2024 — com Emenda
Modificativa n 201/2025 (inclusão de"Areade lazer").
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica
do Município de Serrana/SP
Autoria: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
Examina-se o impacto orçamentário-financeiro da alteração do inciso
VII doart. 129 da LOM, conforme redação dada pela Emenda Modificativa
n 201/2025: áreas verdes — lei especifica com compensação; áreas
institucionais eAreasde lazer — lei especifica com justificativa.
II — ANALISE ORÇAMENTARIA E FISCAL
1. Efeito imediato no orçamento: A proposição tem natureza
institucional/organizativa (norma de estrutura urbanística na LOM).
Não cria despesa nem receita de pronto, tampouco altera dotações,
metas ou limites fiscais. Quaisquer impactos financeiros decorrerão
apenas de leis especificas futuras que eventualmente alterem a
destinagão deAreas— ocasião em que deverão observar osarts.15
a 17 da [RE (estimativa/compensação), compatibilidade com PPALDO-LOA e demonstrativos técnicos.
2. Compensação ambiental (áreas verdes): A exigência de
compensação tende a evitar passivos e a neutralizar custos
ambientais futuros para o erário, alinhando-se à boa gestão fiscal
preventiva.
3. Justificativa (institucionais e lazer): A exigência de motivação
expressa por lei especifica via biliza análise caso a caso, com memória
de cálculo e eventuais contrapartidas urbanísticas/financeiras,
fortalecendo a transparência e o controle do gasto público.
elator
dS.SIOLATO FIL O — Membro
FERNAN
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4. Compatibilidade sistêmica: A mensagem do Executivo que
acompanhou a proposta original enfatiza que a matéria integra a
política urbana municipal e o ordenamento territorial — campo que
admite regulação local sem, por si, impor despesa obrigatória.
III— CONCLUSÃO E VOTO
Por não gerar impacto orçamentário imediato e reforçar mecanismos
de compensação/justificativa para eventuais alterações futuras, esta
Comissão opina pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda à LOM n°
01/2024, na forma da Emenda Modificativa n° 01/2025.
Sala Sessões, 04 de Agosto de 2025
WALDENORDf SSIS SILVA — Presidente
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Referência: Projeto de Emenda â Lei Orgânica n201/2024 — pendente de
votação
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart.129 da Lei Orgânica
do Município de Serrana/SP
Autoria originária: Prefeito Municipal
I — RELATÓRIO
0 Projeto de Emenda â Lei Orgânica n° 01/2024 pretende permitir a
mudança da destinação tanto deAreasverdes como deAreasinstitucionais
definidas em projetos de loteamento, mediante lei especifica, desde que
haja compensação territorial.
Durante a tramitação, sobreveio manifestação técnica e popular
defendendo a preservação absoluta dasAreasverdes e a necessidade de
tratamento distinto entre estas e asAreasinstitucionais. Em razão disso,
esta Comissão analisa a conveniência de apresentar Emenda Modificativa
ao texto em exame.
II— PROPOSIÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA
Art.120 inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII — asAreasdefinidas em projeto de loteamento comoAreas
institucionais poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente
estabelecidos alterados, por meio de lei especifica, desde que devidamente
justificado, observadas as normas federais e estaduais de parcelamento do
solo."
Art.22 0 Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica do Município de
Serrana passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Parágrafo Único — as áreas definidas em projeto de loteamento como
áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada a destinação
originalmente estabelecida."
Ill — ANALISE JURÍDICA
Competência municipal
A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para
legislar sobre assuntos de interesse local(art.30, I) e sobre o ordenamento
territorial, incluindo uso, ocupação e parcelamento do solo urbano
(art. 182). Jurisprudência recente do STF reconhece essa competência na
ADI 6602/SP.
Proteção ambiental obrigatória
Areasverdes são essenciais 6 sadia qualidade de vida(art. 225 da CF)
e integram a infraestrutura verde do Município, estando sujeitas à proteção
especial prevista na Lei federal 6.766/1979(arts. 42e 17). A impossibilidade
de alteração de sua destinagão coaduna-se com o principio da prevenção
ambiental.
Areasinstitucionais
Areasinstitucionais constituem patrimônio municipal passível de
desafetação mediante lei especifica, desde que haja motivação de interesse
público. A exigência de justificativa expressa e de lei formal garante
controle legislativo e transparência, atendendo aoart. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa
A Emenda Modificativa respeita a hierarquia normativa, não fere
cláusulas pétreas nem invade competências estaduais ou federais.
Observa-se a técnica legislativa prevista na Lei Complementar 95/1998 e no
Regimento Interno da Câmara, mantendo clareza e precisão redacional.
IV — CONCLUSÃO E VOTO
Câmara Municipal de Serrana
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Serrana/SP — CEP: 14150-000
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Ante o exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Emenda
Lei Orgânica n901/2024, COM AS ALTERAÇÕES ora propostas, por
atender:
1. â competência municipal sobre ordenamento territorial;
2. ao dever constitucional de proteção ambiental, ao preservar a
intangibilidade das áreas verdes;
3. aos princípios da legalidade, interesse público e transparência na
eventual redefinição de áreas institucionais.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025
10% _
EDINA RODRIGUES FAVARO — Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro
MA DA SILVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024 — com Emenda
Modificativa n° 01/2025 (inclusão de "área de lazer").
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica
do Município de Serrana/SP
Autoria: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
01/2024, que ajusta o inciso VII doart. 129 da[GMpara disciplinar a
alteração de destinação de áreas públicas de loteamentos. Posteriormente,
foi apresentada a Emenda Modificativa n° 01/2025, para incluir"Areade
lazer" no texto e explicitar seu tratamento normativo ao lado das áreas
verdes e institucionais. A emenda passa a prever: (i) áreas verdes —
alteração somente por lei especifica com compensação; e(ii)áreas
institucionais e áreas de lazer — alteração por lei especifica com justificativa
de interesse público.
II — FUNDAMENTOS (CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE E MÉRITO
LEGISLATIVO)
1. Competência municipal e política urbana. A mensagem do Executivo
que encaminhou a proposta original reafirma a competência
municipal para ordenar uso e ocupação do solo, inclusive
afetar/desafetar bens e definir usos por zona, à luz da CF/88 e da
jurisprudência citada.
2. Coerência com a prática urbanística. A justificativa da emenda
demonstra que a expressão "área de lazer" é recorrente nos
memoriais e plantas de loteamento (quadras, pragas, equipamentos
esportivos), não se confundindo automaticamente com
"institucional". Sua inclusão evita lacuna interpretativa e harmoniza
a LOM com a terminologia técnica.
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3. Proteção ambiental e segurança jurídica. Mantém-se a regra mais
protetiva para áreas verdes (compensação obrigatória), preservando
a infraestrutura ecológica urbana; já áreas institucionais e de lazer
dependem de lei especifica com motivação, assegurando controle
politicoe transparência.
4. Técnica legislativa. A emenda redige de forma clara o caput e os
desdobramentos "a" e "b", preservando os demais termos da LOM e
do projeto original.
Ill — CONCLUSÃO E VOTO
A vista da competência municipal em matéria urbanística, da clareza
normativa introduzida e da manutenção de salvaguardas ambientais e de
controle legislativo, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO da Proposta de
Emenda à LOM n201/2024, na forma da Emenda Modificativa n901/2025.
Sala das Sessões, 04 de Agosto de 2025
EDINA RODRIGUES FM/ARO — Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro
MARIA S LVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Referência: Projeto de Emenda 6 Lei Orgânica n° 01/2024 — pendente de
votação
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica
do Município de Serrana/SP
Autor: Executivo Municipal
I — RELATÓRIO
0 Projeto de Emenda á Lei Orgânica n° 01/2024, de iniciativa do
Executivo, chegou a esta Comissão após receber parecer favorável, com
Emenda Modificativa, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da
Comissão de Finanças e Orçamento. 0 texto emendado propõe:
• Permitir a alteração da destinação apenas das áreas institucionais
de projetos de loteamento, mediante lei especifica e justificativa;
• Vedação absoluta de mudança de destinação das áreas verdes.
• A proposição original, juntamente com o relatório técnico que a
acompanha, encontra-se nos autos eletrônicos que instruem o
processo legislativo.
Compete a esta Comissão opinar sobre os reflexos da matéria nos eixos
de mobilidade urbana, infraestrutura de comunicação, proteção ambiental
e desenvolvimento industrial e comercial do Município.
ll — MARCO LEGAL E COM PETENCIAL
Constituição Federal
Art. 182 — Política de desenvolvimento urbano;
Art. 225 — Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Lei Federal 6.766/1979 — Dispõe sobre parcelamento do solo urbano,
estabelecendo que as áreas verdes são inalienáveis e destinadas a uso
público.
Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — Impõe diretrizes para
função social da propriedade urbana, mobilidade sustentável e participação
popular.
Plano Diretor Municipal — Define macrozonas ambientais, eixos de
mobilidade e polos de desenvolvimento logístico-industrial, todos
dependentes de adequada reserva de áreas institucionais e de preservação
verde.
Regimento Interno da Câmara — atribuem a esta Comissão a apreciação de
matérias que repercutem sobre o sistema viário, serviços de
telecomunicação, preservação ambiental, indústria e comércio locais.
III — ANÁLISE SETORIAL DA EMENDA
1. Meio Ambiente
A intangibilidade das áreas verdes consolida corredor ecológico
urbano, garantindo permeabilidade do solo, equilíbrio térmico e mitigação
de enchentes. A medida harmoniza-se com a Agenda 2030 (ODS 11 e 13) e
evita, de forma preventiva, passivos ambientais que onerariam os cofres
públicos.
2. Transporte e Mobilidade Urbana
As áreas institucionais constituem espaços estratégicos para
implantação de terminais de ônibus, estacionamentos públicos, ciclovias,
postos de recarga de veículos elétricos e equipamentos de logística urbana.
A exigência de lei especifica com justificativa assegura que qualquer
redestinagão observe o Plano Municipal de Mobilidade e seja precedida de
estudos de impacto viário.
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3. Comunicação e Conectividade
A manutenção de áreas institucionais flexíveis permite ao Município,
mediante autorização legislativa, instalar torres de comunicação 5G,
centros de dados públicos ou telecentros comunitários, promovendo
inclusão digital e modernização de serviços.
4. Indústria e Comércio
A liberação eventual de áreas institucionais, com contrapartidas
urbanísticas, pode estimular polos de economia criativa, fortalecendo o
ambiente de negócios local.
Entretanto, qualquer desafetação deve garantir compensações
urbanísticas ou financeiras que perpetuem a função social da propriedade
e evitem especulação imobiliária.
5. Compatibilidade com Políticas Públicas Municipais
A proposta dialoga com o Plano de Ação Climática
(Decreto 7.412/2024), que prioriza incremento de áreas verdes em 20 ha
até 2030. A vedação de alteração nas áreas verdes colabora diretamente
com essa meta.
Para o setor produtivo, a Emenda assegura que apenas áreas
institucionais poderão ser redestinagão — mediante lei, audiência pública
e Estudo de Impacto de Vizinhança — proporcionando segurança jurídica e
previsibilidade ao investidor.
IV — CONSIDERAÇÕES SOBRE TÉCNICA LEGISLATIVA
A Emenda Modificativa atende à Lei Complementar 95/1998 ao:
V delimitar claramente o objeto (inciso VII e Parágrafo Único do
art. 129);
V empregar redação precisa e objetiva;
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• não conflitar com dispositivos da Lei Orgânica correlatos â tutela
ambiental ou ao patrimônio público.
V — CONCLUSÃO E VOTO
A proposta, na forma da Emenda Modificativa:
s/ Protege o meio ambiente urbano ao blindar áreas verdes de
qualquer uso diverso;
✓ Garante ferramentas legais para que áreas institucionais sirvam a
melhorias de mobilidade, comunicação, equipamentos públicos e
atividades econômicas, sempre amparadas em lei especifica e
motivação de interesse público;
✓ Evita passivos ambientais e proporciona incremento controlado da
infraestrutura urbana e produtiva.
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Transporte,
Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e Comércio opina pela aprovação
do Projeto de Emenda â Lei Orgânica ng 01/2024, na forma da Emenda
Modificativa apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025
EDCARLO p7( AS GONÇALVES - Presidente
ROSEEIRE CIDA BARBOSA STORARI - Relatora
WALIIDE A-SSIS SILVA — membro
C:,71
Vereador Presidente
Sala das 8 de Julho de 2025.
Ros
Stor 11
Vere dora Segunda Secretária
ci • a Barbosa
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n201 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA N201/2025
Ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024
Ementa: Acrescenta a expressão "área de
lazer" ao inciso VII doart. 129 da Lei
Orgânica do Município de Serrana e ajusta
sua redação para fins de coerência técnica.
Art.120 inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes,
institucionais ou de lazer poderão ter sua destinagão, fins e objetivos
originalmente estabelecidos alterados, da seguinte maneira:
a) áreas verdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida
compensação dessas áreas;
b) áreas institucionais e áreas de lazer, por meio de lei especifica, desde que
devidamente justificado."
Art.22 Ficam mantidos os demais termos da Lei Orgânica Municipal e do
Projeto de Emenda n201/2024.
Art. 32Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Edcarlos 6a Graças Gonçalves
Vereador
a f va
Paulo Ricardo da SiJva do Rozario
Vereador,
i
Thiagb )ll í enrique deAssis
Verea or
Fares Wal nor deAssisSilva
Vereador
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
Cintia Hortência Durão Farias
Vereadora '
Ferna es Dias de Souza
Vereador
Paulo Robe Ca 4gfa 4- p s léZ
Vereador /
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 01 —Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Coerência urbanística e técnica legislativa. 0 texto atual do Projeto
de Emenda n° 01/2024 já diferencia o tratamento de áreas verdes (com
exigência de compensação ambiental) e áreas institucionais (com
justificativa de interesse público). A inclusão de "área de lazer" no item b —
e, por coerência terminológica, no caput do inciso — evita lacuna
interpretativa em situações em que, nos projetos de loteamento, o
memorial descritivo classifica determinado espaço público especificamente
como "área de lazer" (quadras, pragas recreativas, equipamentos
esportivos descobertos), não se confundindo automaticamente com
"institucional".
Segurança jurídica. A expressão "área de lazer" é recorrente na
prática do parcelamento do solo e em instrumentos urbanísticos, razão pela
qual sua menção expressa harmoniza a Lei Orgânica com a terminologia
técnica dos projetos de loteamento, sem ampliar ou reduzir o mérito
original:
• áreas verdes: preservadas mediante compensação;
• áreas institucionais e áreas de lazer: passíveis de alteração mediante
lei especifica e motivação.
Interesse público e controle legislativo. Mantém-se a exigência de lei
especifica e justificativa para qualquer alteração de uso das áreas
institucionais e de lazer, assegurando o controle democrático pelo Plenário
e a compatibilidade com o Plano Diretor, Estatuto da Cidade e demais
normas de parcelamento do solo. Para áreas verdes, a compensação
preserva a infraestrutura ecológica urbana e evita perdas ambientais
liquidas.
Diante do exposto, requer-se o recebimento e a tramitação da presente
Emenda Modificativa, com sua apreciação pelo Plenário junto ao Projeto de
Emenda à Lei Orgânica ng 01/2024.
CamaraMunicipal de Serrana
Rua ArmandoPadilha n° 1— Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
OFÍCIO N9- 186/2025
Serrana, 11 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
Serrana/SP
Assunto: Informa a promulgação e encaminha a Emenda 6 Lei Orgânica Municipal n21/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para comunicar, para os devidos fins, a promulgação da
Emenda à Lei Orgânica Municipal n21/2025 - Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do
Município de Serrana/SP.
Além disso, encaminhamos em anexo a este oficio cópia da Emenda na integra, bem
como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município de Serrana.
Sendo apenas este para o momento, apresento protestos de estima e consideração.
Respeitosamente.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de agosto de 2025.
FERNAND IAS DE SOUZA
ICE-PRESIDENTE
EDINA RODRIGUES FAVARO
SECRETARIA
SEMEI P. BARBOSA STORARI
2g SECRETARIA
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14150-000
(16) 3909-0601 littps://www.serrana.sp.leg.br
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANA N21/2025
Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do
Município de Serrano/SP.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Serrana (Resolução n° 2/2014) e no artigo 53, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de
Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emenda, a Proposta de Emenda a Lei
Orgânica do Município n21/2024, proposta pelo Prefeito Municipal de Serrana, e ela promulga a
seguinte Emenda â Lei Orgânica do Município de Serrana:
Art.12Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes, institucionais ou
de lazer, poderão ter sua destinagão, fins e objetivos originalmente estabelecidos alterados, da
seguinte maneira:
a) áreas verdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida compensação dessas
áreas;
b) áreas institucionais eareasde lazer, por meio de lei especifica, desde que
devidamente justificado."
Art.22Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art.32Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial do Município, afixado na Secretaria da Câmara no local de costume e
disponibilizado noSite da Câmara e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara
Municipal de Serrana/SP.
3 Disirio ()tidal Serrana - lide agosto de 2025- Nig 1.917
PREFEITURA DE SERRANA
16 3489-2800
3011Aki Secretaria de Assistência Social
16 3489-2870
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado deSaoPaulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 348 do Regimento Inferno daCamaraMunicipal de Serrana (Resolução n° 2/2014) e no artigo 53, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Serrana/SP, FAZ SABER
que aCamaraMunicipal aprovou, com emenda, a Proposta de Emenda a Lei
Orgânica do Municipio n° 1/2024, proposta pelo Prefeito Municipal de Serrana,
e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municipio de Serrana:
Art.1° Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Municipio de Serrana, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII —asareasdefinidas em projeto de loteamento comoareasverdes, institucionais ou de lazer, poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente
estabelecidos alterados, da seguinte maneira:
a) areasverdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida compensação dessasareas;
b) areasinstitucionais eareasde lazer, por meio de lei especifica, desde que
devidamente justificado."
Art.2° Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de agosto de 2025.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
EDINA RODRIGUES FAVARO
1° SECRETARIA
FERNANDES DIAS DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
ROSEME IRE AP. BARBOSA STORARI
SECRETARIA
Publicado no Diário Oficial do Município. afixado na Secretaria daCamarano
local de costume e disponibilizado noSitedaCamarae no SAPL — Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal de Serrana/SP.
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Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrario.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE NA FORMA DA LEI.
IPREMUS 08 de agosto de 2025
ANDREIA AP. PEREIRA FELIX
DIRETORA PRESIDENTE
ARQUIVADA NA SECRETARIA DO IPREMUS
NA DATA SUPRA, NO LOCAL DE COSTUME.
CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANA N° 1/2025
Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do
Municipio de Serrana/SP.
Secretaria da Educação
163489-2880
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
16 3489-2876
Secretaria de Infraestrutura
16 3489-2873
Secretaria da Saúde
163489-2850
Subprefeitura Dom Pedro
163489-2818
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
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OFÍCIO N2 186/2025
Serrana, 11 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
Serrana/SP
Assunto: Informa a promulgação e encaminha a Emenda â Lei Orgânica Municipal n21/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para comunicar, para os devidos fins, a promulgação da
Emenda a Lei Orgânica Municipal n21/2025 - Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do
Município de Serrana/SP.
Além disso, encaminhamos em anexo a este oficio cópia da Emenda na integra, bem
como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município de Serrana.
Sendo apenas este para o momento, apresento protestos de estima e consideração.
Respeitosamente.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana