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materia nº 1/2024

Tipo Proposta Emenda à Lei Orgânica (Executivo)
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaALTERA-SE O INCISO VII, DO ARTIGO 129, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANA-SP.
native_id3508

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição aprovada S Emenda modificativa aprovada.
2025-07-15 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2024-08-07 Proposição distribuída às comissões
2024-08-06 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T12:12:12.775628-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-07-16T12:07:34.209781-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em primeira 
discussão e votação, na 4' sessão 
extraordinária realizada em 
15/07/2025. 
AIRTON JOSE BIS 
PRESIDENTE 
Camara Municipal de Serrana 
APROVADO em segunda 
discussão e votação, na liasessão 
ordinária realizada em 05/08/2025. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
efeitura Municipal de Serrani 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14,150 
Nrana.sp.gov.bre•mall onfoOserranecsp.gov.brTelefone (1( 
MENSAGEM N° 30/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal: 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa 
ColendaCamara,a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 01/2024, 
que ALTERA-SE 0 INCISO VII, DO ARTIGO 129, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE SERRANA-SP. 
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da 
mesma no que diz respeito a alteração da destinação de áreas verdes e institucionais 
definidas em projetos de loteamentos. 
Quando se trata de exercício de competência para editar normas gerais de 
direito urbanístico, a Unido já reconheceu a competência dos municípios para afetar 
e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, 
para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de 
ocupação do solo. 
Posto isso, ainda que os estados tenham competência para editar 
legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do inc. I doart.24 da 
Constituição da República, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional 
conferiu aos municípios em matéria de política urbana. 
reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser 
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse 
local, no qual compreendidos o ordenamento territorial e o planejamento 
urbano, a fiscalização deareasde uso e ocupação do solo." 
Assim, em vista a atenção dada pela Constituição Federal aos 
municípios em relação A política urbana, ao que tange o ordenamento territorial e a 
ocupação do solo urbano, é importante e necessária que o ente da Federação mais 
próximo das cidades e da população, e que tem maiores condições e melhor estrutura 
para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro 
urbano, o organize na forma do interesse público devidamente justificado. 
Desse modo, tendo em vista que esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana vai ao encontro dos anseios necessários quanto ao compromisso de 
execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a 
aprovação da matéria em pauta. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.sefrana.sp.gov.brelnad trifo@serrsma sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244 
Devido à urgência e à evidente relevância social desta proposição, 
solicitamos a análise, nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana. 
Contamos com a especial atenção de Vossa Excelência e dos nobres 
vereadores desta Casa, e aproveitamos a oportunidade para expressar nossos votos de 
elevada estima e sincero apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
03 de julho de 2024. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
CARESSATO LEONARDO CARESSATO • 
CAPITELI:30495907855 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2024.07.04 08:39:53 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPrTELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Serrana-SP. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 • CEP 14.1.50•000 
www,serrana.sp.gov.br e•rnail tnfoOserrana.sagov.Of telefone (16) 3987-9244 
PROPOSTA DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N° 01/2024 
ALTERA-SE 0 INCISO VII, DO ARTIGO 129, 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
SERRANA-SP. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo inciso II, do artigo 
53, da Lei Orgâcnica do Município; 
PROPÕE àCamaraMunicipal a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Serrana: 
Art.1°. Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII — asareasdefinidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou 
instucionais poderão ter sua destinagii o, fins e objetivos originalmente 
estabelecidos alterados, da seguinte maneira: 
a) A'reas verde, por meio de lei especifica, desde que haja a devida 
compensação dessas áreas; 
b) Areasinsitucionais, por meio de lei especijica, desde que devidamente 
justificado." 
Art.2°. Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados. 
Art.r. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
03 de julho de 2024. 
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 CAPfTEL1:30495907855 
Dados: 2024.07.04 08:40:08 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Referência: Projeto de Emenda A Lei Orgânica n201/2024 — pendente de 
votação 
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart.129 da Lei Orgânica 
do Município de Serrana/SP 
1- RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão o Projeto de Emenda â Lei Orgânica 
n 201/2024, de iniciativa do Executivo, já analisado pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que propunha permitir a alteração da 
destinação de áreas verdes e institucionais mediante lei especifica, desde 
que compensadas. 
ACURapresentou Emenda Modificativa para: 
• Restringir a possibilidade de alteração apenas AsAreas 
institucionais, exigindo lei especifica e justificativa; 
• Vedação absoluta de mudança de destinação dasAreasverdes. 
0 texto emendado passa a dispor: 
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento comoAreas 
institucionais poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente 
estabelecidos alterados, por meio de lei especifica, desde que devidamente 
justificado." 
"Parágrafo Único — as áreas definidas em projeto de loteamento como 
áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada a destinação 
originalmente estabelecida." 
A atribuição desta Comissão limita-se A verificação dos aspectos 
financeiros, orçamentários e patrimoniais da proposta. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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II— ANALISE FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA 
1. Impacto patrimonial e eventual geração de receita 
0 dispositivo emendado não cria despesa imediata; contudo, ao 
permitir a alteração de destinagão das áreas institucionais, abre a 
possibilidade de desafetação e eventual alienação de bens públicos. 
A alienação de imóveis constitui receita de capital, prevista noart. 11 
da Lei 4.320/1964. Qualquer transação futura deverá observar avaliação 
prévia, licitação (Lei 14.133/2021) e afetar o orçamento por meio de crédito 
adicional especifico, se necessário. 
2. Adequação ã Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
A mera alteração da Lei Orgânica não afeta limites de despesa; 
todavia, os atos subsequentes (desafetação, doação ou venda) implicam 
aplicação dosarts. 16 e 17 da LRF, com estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, demonstrativo de compatibilidade com o PPA, 
LDO e LOA e atendimento às metas fiscais. 
A exigência de "justificativa" constante do novo inciso VII satisfaz o 
principio da transparência e permite ao Executivo instruir cada projeto de 
lei especifica com o memorial econômico-financeiro exigido pela LRF, 
conforme precedente desta Comissão em outros projetos de repercussão 
orçamentária. 
3. Proteção do erário e sustentabilidade fiscal 
Ao manter intangíveis as áreas verdes, a Emenda elimina risco de 
despesas futuras com compensações ambientais, reflorestamento ou 
passivos judiciais — medida de precaução que preserva o equilíbrio fiscal. 
A eventual desafetação de áreas institucionais poderá ampliar a base 
patrimonial ou gerar receita de capital, mas também poderá exigir 
contrapartidas (obras, permutas) que deverão ser contabilizadas no 
momento próprio. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
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4. Compatibilidade com instrumentos de planejamento 
A proposta não contraria o Plano Plurianual 2026-2029, nem a 
LDO/2025 ou a LOA/2025, pois não cria programas novos, créditos ou 
ampliações de despesa. 
Recomenda-se que, na elaboração da próxima LDO, seja incluída 
diretriz especifica obrigando o Executivo a remeter, junto ao projeto de lei 
de alteração de uso de área institucional, o respectivo demonstrativo de 
impacto e o parecer do Conselho Municipal resposável, reforçando o 
controle social. 
Ill — CONCLUSÃO E VOTO 
A Emenda Modificativa apresentada pelaCUR: 
• Não gera despesa imediata nem compromete limites fiscais; 
• Preserva o patrimônio ambiental, eliminando risco de passivos 
futuros; 
• Assegura o principio da transparência ao exigir lei especifica e 
justificativa para cada desafetação deAreainstitucional; 
• Respeita osarts.16, 17, 44 e 50 da LRF, pois condiciona qualquer 
impacto futuro A análise financeira caso a caso. 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
n° 01/2024, na forma da Emenda Modificativa proposta pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. 
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025 
gER 0 ASS'ióCÁTóF 
FERNAND A — R or 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
--(\i- 4,------ 
WALDENOR DE ASSIS SILVA — Presidente 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
(CFO) 
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n201/2024 — com Emenda 
Modificativa n 201/2025 (inclusão de"Areade lazer"). 
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica 
do Município de Serrana/SP 
Autoria: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
Examina-se o impacto orçamentário-financeiro da alteração do inciso 
VII doart. 129 da LOM, conforme redação dada pela Emenda Modificativa 
n 201/2025: áreas verdes — lei especifica com compensação; áreas 
institucionais eAreasde lazer — lei especifica com justificativa. 
II — ANALISE ORÇAMENTARIA E FISCAL 
1. Efeito imediato no orçamento: A proposição tem natureza 
institucional/organizativa (norma de estrutura urbanística na LOM). 
Não cria despesa nem receita de pronto, tampouco altera dotações, 
metas ou limites fiscais. Quaisquer impactos financeiros decorrerão 
apenas de leis especificas futuras que eventualmente alterem a 
destinagão deAreas— ocasião em que deverão observar osarts.15 
a 17 da [RE (estimativa/compensação), compatibilidade com PPA￾LDO-LOA e demonstrativos técnicos. 
2. Compensação ambiental (áreas verdes): A exigência de 
compensação tende a evitar passivos e a neutralizar custos 
ambientais futuros para o erário, alinhando-se à boa gestão fiscal 
preventiva. 
3. Justificativa (institucionais e lazer): A exigência de motivação 
expressa por lei especifica via biliza análise caso a caso, com memória 
de cálculo e eventuais contrapartidas urbanísticas/financeiras, 
fortalecendo a transparência e o controle do gasto público. 
elator 
dS.SIOLATO FIL O — Membro 
FERNAN 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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4. Compatibilidade sistêmica: A mensagem do Executivo que 
acompanhou a proposta original enfatiza que a matéria integra a 
política urbana municipal e o ordenamento territorial — campo que 
admite regulação local sem, por si, impor despesa obrigatória. 
III— CONCLUSÃO E VOTO 
Por não gerar impacto orçamentário imediato e reforçar mecanismos 
de compensação/justificativa para eventuais alterações futuras, esta 
Comissão opina pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda à LOM n° 
01/2024, na forma da Emenda Modificativa n° 01/2025. 
Sala Sessões, 04 de Agosto de 2025 
WALDENORDf SSIS SILVA — Presidente 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO 
Referência: Projeto de Emenda â Lei Orgânica n201/2024 — pendente de 
votação 
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart.129 da Lei Orgânica 
do Município de Serrana/SP 
Autoria originária: Prefeito Municipal 
I — RELATÓRIO 
0 Projeto de Emenda â Lei Orgânica n° 01/2024 pretende permitir a 
mudança da destinação tanto deAreasverdes como deAreasinstitucionais 
definidas em projetos de loteamento, mediante lei especifica, desde que 
haja compensação territorial. 
Durante a tramitação, sobreveio manifestação técnica e popular 
defendendo a preservação absoluta dasAreasverdes e a necessidade de 
tratamento distinto entre estas e asAreasinstitucionais. Em razão disso, 
esta Comissão analisa a conveniência de apresentar Emenda Modificativa 
ao texto em exame. 
II— PROPOSIÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA 
Art.120 inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII — asAreasdefinidas em projeto de loteamento comoAreas 
institucionais poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente 
estabelecidos alterados, por meio de lei especifica, desde que devidamente 
justificado, observadas as normas federais e estaduais de parcelamento do 
solo." 
Art.22 0 Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana passa a vigorar com a seguinte redação: 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
"Parágrafo Único — as áreas definidas em projeto de loteamento como 
áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada a destinação 
originalmente estabelecida." 
Ill — ANALISE JURÍDICA 
Competência municipal 
A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para 
legislar sobre assuntos de interesse local(art.30, I) e sobre o ordenamento 
territorial, incluindo uso, ocupação e parcelamento do solo urbano 
(art. 182). Jurisprudência recente do STF reconhece essa competência na 
ADI 6602/SP. 
Proteção ambiental obrigatória 
Areasverdes são essenciais 6 sadia qualidade de vida(art. 225 da CF) 
e integram a infraestrutura verde do Município, estando sujeitas à proteção 
especial prevista na Lei federal 6.766/1979(arts. 42e 17). A impossibilidade 
de alteração de sua destinagão coaduna-se com o principio da prevenção 
ambiental. 
Areasinstitucionais 
Areasinstitucionais constituem patrimônio municipal passível de 
desafetação mediante lei especifica, desde que haja motivação de interesse 
público. A exigência de justificativa expressa e de lei formal garante 
controle legislativo e transparência, atendendo aoart. 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa 
A Emenda Modificativa respeita a hierarquia normativa, não fere 
cláusulas pétreas nem invade competências estaduais ou federais. 
Observa-se a técnica legislativa prevista na Lei Complementar 95/1998 e no 
Regimento Interno da Câmara, mantendo clareza e precisão redacional. 
IV — CONCLUSÃO E VOTO 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.spieg.br 
Ante o exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Emenda 
Lei Orgânica n901/2024, COM AS ALTERAÇÕES ora propostas, por 
atender: 
1. â competência municipal sobre ordenamento territorial; 
2. ao dever constitucional de proteção ambiental, ao preservar a 
intangibilidade das áreas verdes; 
3. aos princípios da legalidade, interesse público e transparência na 
eventual redefinição de áreas institucionais. 
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025 
10% _ 
EDINA RODRIGUES FAVARO — Presidente 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro 
MA DA SILVA — Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO(CUR) 
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024 — com Emenda 
Modificativa n° 01/2025 (inclusão de "área de lazer"). 
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica 
do Município de Serrana/SP 
Autoria: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
01/2024, que ajusta o inciso VII doart. 129 da[GMpara disciplinar a 
alteração de destinação de áreas públicas de loteamentos. Posteriormente, 
foi apresentada a Emenda Modificativa n° 01/2025, para incluir"Areade 
lazer" no texto e explicitar seu tratamento normativo ao lado das áreas 
verdes e institucionais. A emenda passa a prever: (i) áreas verdes — 
alteração somente por lei especifica com compensação; e(ii)áreas 
institucionais e áreas de lazer — alteração por lei especifica com justificativa 
de interesse público. 
II — FUNDAMENTOS (CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE E MÉRITO 
LEGISLATIVO) 
1. Competência municipal e política urbana. A mensagem do Executivo 
que encaminhou a proposta original reafirma a competência 
municipal para ordenar uso e ocupação do solo, inclusive 
afetar/desafetar bens e definir usos por zona, à luz da CF/88 e da 
jurisprudência citada. 
2. Coerência com a prática urbanística. A justificativa da emenda 
demonstra que a expressão "área de lazer" é recorrente nos 
memoriais e plantas de loteamento (quadras, pragas, equipamentos 
esportivos), não se confundindo automaticamente com 
"institucional". Sua inclusão evita lacuna interpretativa e harmoniza 
a LOM com a terminologia técnica. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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3. Proteção ambiental e segurança jurídica. Mantém-se a regra mais 
protetiva para áreas verdes (compensação obrigatória), preservando 
a infraestrutura ecológica urbana; já áreas institucionais e de lazer 
dependem de lei especifica com motivação, assegurando controle 
politicoe transparência. 
4. Técnica legislativa. A emenda redige de forma clara o caput e os 
desdobramentos "a" e "b", preservando os demais termos da LOM e 
do projeto original. 
Ill — CONCLUSÃO E VOTO 
A vista da competência municipal em matéria urbanística, da clareza 
normativa introduzida e da manutenção de salvaguardas ambientais e de 
controle legislativo, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO da Proposta de 
Emenda à LOM n201/2024, na forma da Emenda Modificativa n901/2025. 
Sala das Sessões, 04 de Agosto de 2025 
EDINA RODRIGUES FM/ARO — Presidente 
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS — Membro 
MARIA S LVA — Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP -- CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, 
MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
Referência: Projeto de Emenda 6 Lei Orgânica n° 01/2024 — pendente de 
votação 
Assunto: Altera o inciso VII e o Parágrafo Único doart. 129 da Lei Orgânica 
do Município de Serrana/SP 
Autor: Executivo Municipal 
I — RELATÓRIO 
0 Projeto de Emenda á Lei Orgânica n° 01/2024, de iniciativa do 
Executivo, chegou a esta Comissão após receber parecer favorável, com 
Emenda Modificativa, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da 
Comissão de Finanças e Orçamento. 0 texto emendado propõe: 
• Permitir a alteração da destinação apenas das áreas institucionais 
de projetos de loteamento, mediante lei especifica e justificativa; 
• Vedação absoluta de mudança de destinação das áreas verdes. 
• A proposição original, juntamente com o relatório técnico que a 
acompanha, encontra-se nos autos eletrônicos que instruem o 
processo legislativo. 
Compete a esta Comissão opinar sobre os reflexos da matéria nos eixos 
de mobilidade urbana, infraestrutura de comunicação, proteção ambiental 
e desenvolvimento industrial e comercial do Município. 
ll — MARCO LEGAL E COM PETENCIAL 
Constituição Federal 
Art. 182 — Política de desenvolvimento urbano; 
Art. 225 — Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Lei Federal 6.766/1979 — Dispõe sobre parcelamento do solo urbano, 
estabelecendo que as áreas verdes são inalienáveis e destinadas a uso 
público. 
Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — Impõe diretrizes para 
função social da propriedade urbana, mobilidade sustentável e participação 
popular. 
Plano Diretor Municipal — Define macrozonas ambientais, eixos de 
mobilidade e polos de desenvolvimento logístico-industrial, todos 
dependentes de adequada reserva de áreas institucionais e de preservação 
verde. 
Regimento Interno da Câmara — atribuem a esta Comissão a apreciação de 
matérias que repercutem sobre o sistema viário, serviços de 
telecomunicação, preservação ambiental, indústria e comércio locais. 
III — ANÁLISE SETORIAL DA EMENDA 
1. Meio Ambiente 
A intangibilidade das áreas verdes consolida corredor ecológico 
urbano, garantindo permeabilidade do solo, equilíbrio térmico e mitigação 
de enchentes. A medida harmoniza-se com a Agenda 2030 (ODS 11 e 13) e 
evita, de forma preventiva, passivos ambientais que onerariam os cofres 
públicos. 
2. Transporte e Mobilidade Urbana 
As áreas institucionais constituem espaços estratégicos para 
implantação de terminais de ônibus, estacionamentos públicos, ciclovias, 
postos de recarga de veículos elétricos e equipamentos de logística urbana. 
A exigência de lei especifica com justificativa assegura que qualquer 
redestinagão observe o Plano Municipal de Mobilidade e seja precedida de 
estudos de impacto viário. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.brcannara@serrana.sp.leg.br 
3. Comunicação e Conectividade 
A manutenção de áreas institucionais flexíveis permite ao Município, 
mediante autorização legislativa, instalar torres de comunicação 5G, 
centros de dados públicos ou telecentros comunitários, promovendo 
inclusão digital e modernização de serviços. 
4. Indústria e Comércio 
A liberação eventual de áreas institucionais, com contrapartidas 
urbanísticas, pode estimular polos de economia criativa, fortalecendo o 
ambiente de negócios local. 
Entretanto, qualquer desafetação deve garantir compensações 
urbanísticas ou financeiras que perpetuem a função social da propriedade 
e evitem especulação imobiliária. 
5. Compatibilidade com Políticas Públicas Municipais 
A proposta dialoga com o Plano de Ação Climática 
(Decreto 7.412/2024), que prioriza incremento de áreas verdes em 20 ha 
até 2030. A vedação de alteração nas áreas verdes colabora diretamente 
com essa meta. 
Para o setor produtivo, a Emenda assegura que apenas áreas 
institucionais poderão ser redestinagão — mediante lei, audiência pública 
e Estudo de Impacto de Vizinhança — proporcionando segurança jurídica e 
previsibilidade ao investidor. 
IV — CONSIDERAÇÕES SOBRE TÉCNICA LEGISLATIVA 
A Emenda Modificativa atende à Lei Complementar 95/1998 ao: 
V delimitar claramente o objeto (inciso VII e Parágrafo Único do 
art. 129); 
V empregar redação precisa e objetiva; 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
• não conflitar com dispositivos da Lei Orgânica correlatos â tutela 
ambiental ou ao patrimônio público. 
V — CONCLUSÃO E VOTO 
A proposta, na forma da Emenda Modificativa: 
s/ Protege o meio ambiente urbano ao blindar áreas verdes de 
qualquer uso diverso; 
✓ Garante ferramentas legais para que áreas institucionais sirvam a 
melhorias de mobilidade, comunicação, equipamentos públicos e 
atividades econômicas, sempre amparadas em lei especifica e 
motivação de interesse público; 
✓ Evita passivos ambientais e proporciona incremento controlado da 
infraestrutura urbana e produtiva. 
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Transporte, 
Comunicação, Meio Ambiente, Indústria e Comércio opina pela aprovação 
do Projeto de Emenda â Lei Orgânica ng 01/2024, na forma da Emenda 
Modificativa apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025 
EDCARLO p7( AS GONÇALVES - Presidente 
ROSEEIRE CIDA BARBOSA STORARI - Relatora 
WALIIDE A-SSIS SILVA — membro 
C:,71 
Vereador Presidente 
Sala das 8 de Julho de 2025. 
Ros 
Stor 11 
Vere dora Segunda Secretária 
ci • a Barbosa 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n201 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
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EMENDA MODIFICATIVA N201/2025 
Ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2024 
Ementa: Acrescenta a expressão "área de 
lazer" ao inciso VII doart. 129 da Lei 
Orgânica do Município de Serrana e ajusta 
sua redação para fins de coerência técnica. 
Art.120 inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes, 
institucionais ou de lazer poderão ter sua destinagão, fins e objetivos 
originalmente estabelecidos alterados, da seguinte maneira: 
a) áreas verdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida 
compensação dessas áreas; 
b) áreas institucionais e áreas de lazer, por meio de lei especifica, desde que 
devidamente justificado." 
Art.22 Ficam mantidos os demais termos da Lei Orgânica Municipal e do 
Projeto de Emenda n201/2024. 
Art. 32Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Edcarlos 6a Graças Gonçalves 
Vereador 
a f va 
Paulo Ricardo da SiJva do Rozario 
Vereador, 
i
Thiagb )ll í enrique deAssis 
Verea or 
Fares Wal nor deAssisSilva 
Vereador 
Câmara Municipal de Serrana 
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(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br 
Cintia Hortência Durão Farias 
Vereadora ' 
Ferna es Dias de Souza 
Vereador 
Paulo Robe Ca 4gfa 4- p s léZ 
Vereador / 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Coerência urbanística e técnica legislativa. 0 texto atual do Projeto 
de Emenda n° 01/2024 já diferencia o tratamento de áreas verdes (com 
exigência de compensação ambiental) e áreas institucionais (com 
justificativa de interesse público). A inclusão de "área de lazer" no item b — 
e, por coerência terminológica, no caput do inciso — evita lacuna 
interpretativa em situações em que, nos projetos de loteamento, o 
memorial descritivo classifica determinado espaço público especificamente 
como "área de lazer" (quadras, pragas recreativas, equipamentos 
esportivos descobertos), não se confundindo automaticamente com 
"institucional". 
Segurança jurídica. A expressão "área de lazer" é recorrente na 
prática do parcelamento do solo e em instrumentos urbanísticos, razão pela 
qual sua menção expressa harmoniza a Lei Orgânica com a terminologia 
técnica dos projetos de loteamento, sem ampliar ou reduzir o mérito 
original: 
• áreas verdes: preservadas mediante compensação; 
• áreas institucionais e áreas de lazer: passíveis de alteração mediante 
lei especifica e motivação. 
Interesse público e controle legislativo. Mantém-se a exigência de lei 
especifica e justificativa para qualquer alteração de uso das áreas 
institucionais e de lazer, assegurando o controle democrático pelo Plenário 
e a compatibilidade com o Plano Diretor, Estatuto da Cidade e demais 
normas de parcelamento do solo. Para áreas verdes, a compensação 
preserva a infraestrutura ecológica urbana e evita perdas ambientais 
liquidas. 
Diante do exposto, requer-se o recebimento e a tramitação da presente 
Emenda Modificativa, com sua apreciação pelo Plenário junto ao Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica ng 01/2024. 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua ArmandoPadilha n° 1— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
OFÍCIO N9- 186/2025 
Serrana, 11 de agosto de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Prefeito Municipal 
Serrana/SP 
Assunto: Informa a promulgação e encaminha a Emenda 6 Lei Orgânica Municipal n21/2025. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Servimo-nos do presente para comunicar, para os devidos fins, a promulgação da 
Emenda à Lei Orgânica Municipal n21/2025 - Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do 
Município de Serrana/SP. 
Além disso, encaminhamos em anexo a este oficio cópia da Emenda na integra, bem 
como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município de Serrana. 
Sendo apenas este para o momento, apresento protestos de estima e consideração. 
Respeitosamente. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de agosto de 2025. 
FERNAND IAS DE SOUZA 
ICE-PRESIDENTE 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
SECRETARIA 
SEMEI P. BARBOSA STORARI 
2g SECRETARIA 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14150-000 
(16) 3909-0601 littps://www.serrana.sp.leg.br 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANA N21/2025 
Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do 
Município de Serrano/SP. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Serrana (Resolução n° 2/2014) e no artigo 53, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de 
Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emenda, a Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica do Município n21/2024, proposta pelo Prefeito Municipal de Serrana, e ela promulga a 
seguinte Emenda â Lei Orgânica do Município de Serrana: 
Art.12Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Município de Serrana, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII — as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes, institucionais ou 
de lazer, poderão ter sua destinagão, fins e objetivos originalmente estabelecidos alterados, da 
seguinte maneira: 
a) áreas verdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida compensação dessas 
áreas; 
b) áreas institucionais eareasde lazer, por meio de lei especifica, desde que 
devidamente justificado." 
Art.22Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados. 
Art.32Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Publicado no Diário Oficial do Município, afixado na Secretaria da Câmara no local de costume e 
disponibilizado noSite da Câmara e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara 
Municipal de Serrana/SP. 
3 Disirio ()tidal Serrana - lide agosto de 2025- Nig 1.917 
PREFEITURA DE SERRANA 
16 3489-2800 
3011Aki Secretaria de Assistência Social 
16 3489-2870 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado deSaoPaulo, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 348 do Regi￾mento Inferno daCamaraMunicipal de Serrana (Resolução n° 2/2014) e no ar￾tigo 53, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Serrana/SP, FAZ SABER 
que aCamaraMunicipal aprovou, com emenda, a Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica do Municipio n° 1/2024, proposta pelo Prefeito Municipal de Serrana, 
e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municipio de Serrana: 
Art.1° Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do Municipio de Serra￾na, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"VII —asareasdefinidas em projeto de loteamento comoareasverdes, institu￾cionais ou de lazer, poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente 
estabelecidos alterados, da seguinte maneira: 
a) areasverdes, por meio de lei especifica, desde que haja a devida compen￾sação dessasareas; 
b) areasinstitucionais eareasde lazer, por meio de lei especifica, desde que 
devidamente justificado." 
Art.2° Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados. 
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 06 de agosto de 2025. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
1° SECRETARIA 
FERNANDES DIAS DE SOUZA 
VICE-PRESIDENTE 
ROSEME IRE AP. BARBOSA STORARI 
SECRETARIA 
Publicado no Diário Oficial do Município. afixado na Secretaria daCamarano 
local de costume e disponibilizado noSitedaCamarae no SAPL — Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal de Serrana/SP. 
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PREFEITURA DE SERRANA E FIQUE POR DENTRO DE TUDO 0 
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Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrario. 
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE NA FORMA DA LEI. 
IPREMUS 08 de agosto de 2025 
ANDREIA AP. PEREIRA FELIX 
DIRETORA PRESIDENTE 
ARQUIVADA NA SECRETARIA DO IPREMUS 
NA DATA SUPRA, NO LOCAL DE COSTUME. 
CÂMARA MUNICIPAL 
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRANA N° 1/2025 
Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do 
Municipio de Serrana/SP. 
Secretaria da Educação 
163489-2880 
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 
16 3489-2876 
Secretaria de Infraestrutura 
16 3489-2873 
Secretaria da Saúde 
163489-2850 
Subprefeitura Dom Pedro 
163489-2818 
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Rua Armando Padilha n° 1— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.spieg.br 
OFÍCIO N2 186/2025 
Serrana, 11 de agosto de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Prefeito Municipal 
Serrana/SP 
Assunto: Informa a promulgação e encaminha a Emenda â Lei Orgânica Municipal n21/2025. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Servimo-nos do presente para comunicar, para os devidos fins, a promulgação da 
Emenda a Lei Orgânica Municipal n21/2025 - Altera-se o inciso VII doart. 129 da Lei Orgânica do 
Município de Serrana/SP. 
Além disso, encaminhamos em anexo a este oficio cópia da Emenda na integra, bem 
como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município de Serrana. 
Sendo apenas este para o momento, apresento protestos de estima e consideração. 
Respeitosamente. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 

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