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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaApresentada no corpo do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 27/2024, do Executivo Municipal, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id3604

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Proposição aprovada U —
2024-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T12:43:11.272392-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
Referência: Projeto de Lei n° 27/2024. 
Assunto: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 
e dá outras providências". 
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual 
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras 
providências. 
A presente proposta legislativa visa estabelecer as diretrizes gerais, metas e 
prioridades da Administração Pública do Município de Serrana, assim como visa orientar 
a elaboração da lei orçamentária anual. 
Segundo a mensagem, o projeto de lei em apreço apresenta plena 
compatibilidade com as leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA), nos termos do art. 166, §352, 
inciso I da Constituição da República, bem como está em conformidade cornos preceitos 
contidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com as 
normas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
0 projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa Legislativa no dia 
30 de agosto de 2024, sendo lido no expediente do dia 03 de setembro de 2024. 
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Na sequência, a proposta legislativa foi encaminha para esta Comissão, para 
análise da matéria e emissão de parecer. 
Por fim, os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação expediram o Oficio CMSn° 
195/2024 ao Poder Executivo Municipal, a fim de solicitar a correção de incongruências e 
a apresentação de demonstrativos corrigidos. 
II— DA CONCLUSÃO: 
No primeiro momento, considerando os princípios da publicidade, da 
participação popular e da transparência na Administração Pública, esta Comissão 
determinou a convocação de Audiências Públicas, durante a tramitação e votação do 
presente projeto, para a participação de toda população na fixação das diretrizes gerais 
orçamentárias para o exercício de 2024, nos termos doart. 96 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina, 
minimamente, o que se deve fazer presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
conforme o disposto no §2°, doart. 165: 
Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
(—) 
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. (g.n.) 
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Além, dos sobreditos teores constitucionais, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) atenderá também os requisitos dispostos noart.42da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vejamos: 
Art.42A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° doart.165 da 
Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na 
alínea b do inciso II deste artigo, noart. 99 e no inciso II do § 12 doart.31; 
c) (VETADO) 
d) (VETADO) 
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
- (VETADO) 
Ill - (VETADO) 
§ 12 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a 
que se referirem e para os dois seguintes. 
§r 0 Anexo conterá, ainda: 
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
II - demonstrativo das metas anuais, instruido com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional; 
III- evolução do patrimônio liquido, também nos últimos três exercícios, destacando a 
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
IV - avaliação da situação financeira e atuarial: 
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador; 
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b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
§ 39 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados 
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando 
as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
§ 49 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo especifico, os 
objetivos das políticas monetária, crediticia e cambial, bem como os parâmetros e as 
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o 
exercício subseqüente. (g.n.) 
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tendo em vista que a proposta 
legislativa, nos termos doart. 165, §2° da Constituição Federal, compreendeu: (i) as 
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro de 2022; (ii)apresentou as orientações para a 
elaboração da lei orçamentária anual; e(iii)dispôs sobre as alterações na legislação 
tributária. 
No mais, a proposta legislativa também observou as disposições do art.4° 
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre o 
conteúdo obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto que contemplou: (i) o 
equilíbrio entre as receitas e as despesas; (ii)os critérios e a forma de limitação de 
empenho; (iii) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; (iv)as condições e as exigências 
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (v) o Anexo de Metas 
Fiscais, com as suas respectivas exigências; (vi) o Anexo de Riscos Fiscais; (vii)demais 
anexos mencionados noart.42, §22da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
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Salienta-se ainda que na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, 
estes devem ser incluídos como item único na Ordem do Dia, tanto na primeira quanto 
na segunda votação. Na primeira sessão, veda-se a apresentação de substitutivos e de 
emendas, durante duas sessões ordinárias seguintes o projeto permanecerá sobre a 
Mesa para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3, no mínimo 
dos membros da Câmara, conforme o disposto noart. 330 e seguintes do Regimento 
desta Edilidade. 
Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com as 
seguintes finalidades: i) adequar oart. 10 para que conste a previsão de utilização do 
orçamento previsto no PPA no caso de não apresentação do orçamento pela Edilidade, 
conforme recomendação exarada pelo Especialista Contábil no Oficio Interno n2 
58/2023; ii)alterar oart. 20, §22e oart. 21 para corrigir o valor da emenda impositiva 
individual e incluir a previsão da emenda impositiva de iniciativa de bancada 
parlamentar, nos moldes doart. 122-A da LOM; iii)suprimir osarts.24 a 27, a fim de 
eliminar eventuais entraves na aprovação das emendas impositivas; iv)incluir oart. 44-
A com a previsão de que o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior seja 
encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte); v) adequar o 
conceito de categoria de programação disposta no §12, doart. 49; vi) suprimir o inciso 
Ill e §52doart. 49 e adequar o §22do referido artigo, para limitar a abertura de créditos 
adicionais mediante decreto; vii)corrigir o prazo previsto noart.19 para 30 de 
setembro, conforme oart. 122, §32, Ill da LOM. 
"EMENDA MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei 
Ordinária n227/2024 — Poder Executivo Municipal 
Art.12 Acrescenta-se o parágrafo único aoart. 10 do Projeto de Lei Ordinária 
n 227/2024, com a seguinte redação: 
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"Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta 
parcial de orçamento serão considerados os valores constantes no Plano 
Plurianual (PPA)." 
Art.22 Acrescenta-se oart. 44-A ao Projeto de Lei Ordinária n227/2024, com 
a seguinte redação: 
"Art.44-A 0 balancete relativo â receita e despesa do mês anterior será 
encaminhado â Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), 
mediante edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, conforme o caso. De igual forma, será dada publicidade pelo 
órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa local ou regional." 
Art.32 0art. 19 do Projeto de Lei Ordinária n227/2024 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 19 0 Poder Executivo enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal(art.122, §32, Ill, LOM) que o apreciará 
até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção." 
Art.42 0 §22doart.20 e oart. 21 do Projeto de Lei Ordinária n227/2024 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 (...) 
§220 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado 
no "caput" deste artigo, percentual suficiente de dotação para suportar o 
valor das emedas impositivas individuais e de iniciativa de bancada 
parlamentar municipal até o limite da Receita Corrente Liquida indicada nos 
incisos II e Ill doart. 21 desta Lei." 
"Art. 21 Em relação às Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se-6 o 
seguinte: 
I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como 
com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; 
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II — Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 2% da 
receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde; 
Ill — Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de 
parlamentares do Município não ultrapasse 1% da receita corrente liquida 
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária; 
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo 
próprio e de maneira simplificada as emendas impositivas individuais e de 
iniciativa de bancada parlamentar municipal e a respectiva fonte de 
custeio." 
Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a 
Pagar alusivos às emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada 
parlamentar municipal, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei. 
Art.5° Os §§12e 2° doart. 49 do Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024 passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"§1° Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende-se 
como categoria de programação as despesas que fazem parte da mesma 
classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e 
unidade orçamentária." 
"§22Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do 
limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas ã pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, 
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos 
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vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para 
tanto." 
Art. 62Ficam suprimidos do Projeto de Lei Ordinária n227/2024 o inciso Ill 
e o §52doart. 49, e osarts. 24 a 27. 
Art.72 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação." 
Portanto, ppino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n227/2024, com 
a emenda ora apresentada. 
III—VOTO: 
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos 
financeiros e orçamentários dispostos em lei. 
Voto, portanto, pela sua aprovação. 
Serrana 5 de novembro de 2024. 
(„1-OL— 
L C "AD SlImA POIARES 
Relatora da Co i são Permane te de Finanças e Orçamento 
8 
NORDE ASSIS SILVA 
Presidente d ssão P rmanente de Finanças e Orçamento 
/I( C 
LO OSA DA SILVA POIARES 
Relatora da Co issão Permanee-Finanças e Orçamento 
MARISA LUCIAN LIVEIRA XAVIER 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária n° 
27/2024, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com 
a emenda ora apresentada. 
Serrana, 05 de novembro de 2024. 
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
9 

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