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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Referência: Projeto de Lei n228/2024.
Assunto: "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de
2025 e da outras providências".
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
I — DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
o qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025
e da outras providências.
Segundo a mensagem, o projeto de lei em apreço encontra-se em plena
compatibilidade com demais peças orçamentárias (PPA e WO),nos termos doart. 166, §32,
inciso I da Constituição da República.
0 projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa Legislativa no dia 30
de setembro de 2024, sendo lido no expediente do dia 01 de outubro de 2024.
Na sequência, a proposta legislativa foi encaminhada para esta Comissão, para
análise da matéria e emissão de parecer.
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Por fim, os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação expediram o OficioCMSn°
211/2024 ao Poder Executivo Municipal, a fim de solicitar a apresentação de documentos
faltantes, os quais foram apresentados por meio do Oficio CONT ri° 016/2024.
II— DA CONCLUSÃO:
No primeiro momento, considerando os princípios da publicidade, da
participação popular e da transparência na Administração Pública, esta Comissão
determinou a convocação de Audiência Pública, durante a tramitação e votação do
presente projeto, para a participação de toda população na presente proposta legislativa,
nos termos doart. 96, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição Federal disciplina que a Lei
Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o orçamento fiscal, o orçamento da
seguridade social e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, assim como
determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, conforme o disposto nos §§5° e 8°, doart. 165.
Além, dos sobreditos teores constitucionais, a Lei Orçamentária Anual (LOA)
atenderá também os requisitos previstos nosarts. 59e seguintes da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 520 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar:
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I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 12 doart.42;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° doart. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente liquida, serão estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1° Todas as despesas relativas 6 divida pública, mobiliária ou contratual,
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2° 0 refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 39 A atualização monetária do principal da divida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do índice de pregos previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação especifica.
§ 42t vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 59 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no § 1° doart. 167 da Constituição.
§ 6° Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
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Do mesmo modo, a Lei n° 4320/1964 discrimina os elementos que integram e
acompanham a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os art.2° e seguintes:
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade
e anualidade.
.5 10Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo n91;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° AcompanharAo a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n2s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno,
em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Não o bastante, o Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, disciplina sobre a elaboração do
orçamento anual, nos termos doart. 49a 19, especialmente, quanto ã composição e aos
elementos da proposta orçamentária.
Dessa forma, verificou-se que a compatibilidade da proposta legislativa em tela
com o disposto na Lei Ordinária n 2.070/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município para o período de 2022 a 2025, e no Projeto de Lei n° 27/2024, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.
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No mais, observou-se que o projeto de lei em questão contemplou os seguintes
elementos básicos previstos em lei: (i) sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo; (ii)sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; (iii)
sumário da receita por fontes e respectiva legislação; (iv)quadro das dotações por órgãos
do governo e da administração.
Salienta-se que na tramitação dos projetos de leis orçamentárias, estes devem
ser incluídos como item único na Ordem do Dia, tanto na primeira quanto na segunda
votação. Na primeira sessão, veda-se a apresentação de substitutivos e de emendas,
durante duas sessões ordinárias seguintes o projeto permanecerá sobre a Mesa para o
recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3, no mínimo dos membros da
Câmara, conforme o disposto noart. 330 e seguintes do Regimento desta Edilidade.
Por fim, o relator desta Comissão apresenta a seguinte emenda, com a
finalidade de suprimir o inciso Ill doart.42e adequar o §22do referido artigo, para
limitar a abertura de créditos adicionais mediante decreto.
"EMENDA MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei
Ordinária n° 28/2024 — Poder Executivo Municipal
Art.1° 0 §29doart. 49do Projeto de Lei Ordinária n° 28/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§2° Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do
limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, divida pública,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos
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vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para
tanto."
Art.22 Fica suprimido do Projeto de Lei Ordinária n228/2024 o inciso Ill do
art. 4°.
Art.32 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação."
Portanto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n228/2024, com
a emenda ora apresentada.
III—VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os aspectos
financeiros e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua aprovação
Serrana, 5 de novembro de 2024.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Lei Ordinária ng
28/2024, de iniciativa do Prefeito Municipal de Serrana, opinou pela sua aprovação, com
a emenda ora apresentada.
Serrana, 05 de novembro de 2024.
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DE ASSIS SILVA
Presidente da Comisso P rmanente de Finanças e Orçamento
LUCIAROSA A SILVA POIAREt
Relatora da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
MARISA LUCIA :0"DE OLIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento