Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Referência: Redação final do Projeto de Lei Ordinária n227/2024.
Assunto: "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências."
Autoria: Poder Executivo Municipal.
0 Projeto de Lei Ordinária n227/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências, foi aprovado em dois turnos, com emendas.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada 6 matéria a forma adequada, nos termos doart. 335 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar ã proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
"PROJETO DE LEI N2 27, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Autoria do Executivo Municipal
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base no artigo 73, inciso XVIII, da Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025,
compreendendo:
I - Disposições preliminares;
II - Metas e prioridades da administração pública municipal;
III - Organização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para sua execução e
alteração;
IV - Das disposições constantes na legislação tributária, de pessoal, bem como as finais.
Art.22. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas
dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I — Observância da aplicaçãominimaobrigatória no Ensino e Saúde;
II — Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III— Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
IV — Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do Município;
V — Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos;
VI — Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII — Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como mulheres, crianças e
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, de modo a garantir acesso a equipamentos públicos
e de sua integração social;
VIII — Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana;
IX — Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, 6 população ca- rente e
atuar no enfrentamento de surtos ou pandemias quando de suas ocorrências;
X — Garantir transparência da execução orçamentária visando fortalecer o controle social e o
combate 6 corrupção;
XI — Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao
incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII — Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência
e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
XIII — Promover ações de preservação do meio ambiente, com incentivo à destinação ade- quada
dos resíduos sólidos e educação ambiental de modo a minimizar os danos causados ao meio
ambiente.
§ 12 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 conterá programascons-tantes
da Lei que institui o Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, detalhados em projetos e
atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respecti- vos produtos e
metas.
§ 22Em conformidade com as pegas que acompanham esta lei, ficam automaticamente alte- rados
1
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
os anexos II e Ill da lei que instituiu o Plano Plurianual vigente para o quadriênio 2022/2025, de modo
a garantir as connpatibilizações das pegas de planejamento conforme estabelecido pela CF/88.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.32. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 são aquelas
apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados conforme segue:
I - DEMONSTRATIVO I — Metas Anuais (LRF,ART.42, §19);
II - DEMONSTRATIVO II — Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior (LRF,
ART.42, § 2°, INCISO I);
III- DEMONSTRATIVOIII— Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exer- cicios
anteriores (LRF,ART.42, § 22, INCISO II);
IV - DEMONSTRATIVO IV — Evolução do patrimônio liquido nos três últimos anos (LRF,ART.49, §22,
INCISOIII);
V - DEMONSTRATIVO V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF,
ART49, § 22, INCISO Ill);
VI - DEMONSTRATIVO VI — Receitas e despesas previdenciárias do RPPS (LRF, ART42,
§29, INCISO IV, ALÍNEA A);
VII - DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, ART49, §2°,
INCISO V);
VIII - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(LRF, ART.42, § 22, INCISO V);
XIX - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo,
caso venha a se concretizar (LRF,art.42, § 3°);
X - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2025,
XI - Unidades Executoras e AO- es Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental.
§ 1° As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e de metas fiscais estipuladas
nesta Lei de Diretrizes Orçannentaris (LDO) e Plano Plurianual (PPA) poderão ser revisadas quando da
2
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se sempre novos cenários da situação
econômica do pais e as novas previsões do Produto Interno Bruto, da inflação, bem como eventual
remodelação das prioridades e metas com vistas ao aprimoramento de sua execução.
§ 22 Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o seguinte:
I — Estando enquadrados no regime especial a que alude a EC62/09 e alterações posteriores, os
pagamentos seguirão o estabelecido no Plano Anual de Pagamento de Precatórios seguindo os termos
preconizados pelo artigo 101 doADC, sendo permitido, em caso de dificuldade financeira ou outro
justo motivo, o Executivo firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde
que autorizado expressamente pelo Tribunal competente ou pelo DEPRE.
II - Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os pagamentos seguirão as
regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo o Ente:
a) Promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subsequente;
b) Fazer uso da faculdade prevista § 20 doart. 100 da CF, que preconiza que caso hajapre-catório
com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresenta- dos nos termos
do § 52deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de
juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juizos Auxiliares de
Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%(qua-renta por cento) do valor do crédito
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam
observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, ficando
autorizado a promover alterações orçamentárias para o exercício desse direito.
§ 32Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de precatórios ou requisitórios
de pequeno valor mediante acordo formalizado em juizo, devendo as parcelas vencíveis no
respectivo exercício serem escrituradas na divida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano)
e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a divida consolidada.
§ 42 Poderá em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos negativos aos serviços prestados
aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos decorrentes de acordos judiciais e
extrajudiciais para pagamentos de restos a processados de exercícios anteriores, débitos
decorrentes de dividas reconhecidas, encargos e demais despesas do gênero bem como outras
despesas que não puderem ser pagas no decorrer do exercício por justificadas razões, devendo
nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na divida flutuante
(empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem
transferidas para a divida consolidada.
5° Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior
comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente,
alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 12doart. 141 da Lei
3
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serra na/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de responsabilidade do agente
responsável conforme preconiza o § 22do citado artigo 62Poderá a municipalidade, com fundamento
noart. 26 da LINDB (DL 4657/42 com redação dada pela Lei 12.376/10) promover processos
administrativos de reconhecimento de dividas, que devidamente comprovadas a sua materialidade
poderá ser objeto de acordo extrajudicial que poderão ser pagos ã conta de dotação especifica
consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes do art. 37 da Lei Federal 4320/64.
CAPÍTULOIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E
ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art.42. Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Programa — conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo concreto, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Ill — Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de umpro-grama,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e perma- nente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário ã manutenção da ação de governo.
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contrapres- tacão
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art.52. 0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude oart. 73, inciso VI, alínea "h" e VII
da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/1997), a Lei Orçamentária Anual de 2025 deverá conter
especifica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial,
considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de subele- mentos distintos, sendo
um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de
propaganda e publicidade oficial.
Art.62. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa para o
4
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - cannara@serrana.sp.leg.br
proximo exercício deverá obedecer a disposição do Anexo IV do PPA vigente.
Art.79. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão atender a estrutura
orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores compe- tentes
da área.
Art.89. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo
de planejamento permanente e à participação comunitária.
§ 1° A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada,
observarão, naquilo que couber, às normas estabelecidas pela Portaria n9339, de 29/08/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou atualizá-la.
§ 22 0 orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seusfun-dos e
Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
§ 32Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§ 42 0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social, se for o caso;
§ 52As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes quando
houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de suas despesas correntes e,
havendo disponibilidade, aplicadas em projetos de investimentos.
Art.99. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da receita, observará os princípios
de:
I - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental;
III - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orçamentária;
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art.69da
Portaria Internninisterial n°. 163, de 04 de maio de 2001 ou outro dispositivo que vier a subs-titui-la.
Art. 10. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 20/09 de cada ano, a sua
proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro.
5
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048— Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sP.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta parcial de orçamento serão
considerados os valores constantes no Plano Plurianual (PPA).
Art. 11. A proposta orçamentária anual atendera as diretrizes gerais e aos princípios de uni- dade,
universalidade, anualidade e equilíbrio, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita para o exercício.
§12 Nenhum compromissosera assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso.
§22 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária—financeira ocor- rida,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do para- grafo
anterior.
§ 32Para atender ao artigo 42, parágrafo único, alínea "d" da Lei Federal n. 8069 de 1990, serão
destinados, percentual mil-limo não inferior a 0,30% da receita para as despesas relativas a proteção
da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em quere-ferido percentual
não puder ser atingido.
Art.12. 0 orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das
Administrações Direta e Indireta eseraelaborado, naquilo que couber, em conformidade com a
Portaria n242, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas peloGo-verno
Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.
Art.13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não poderão
exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, da Receita Corrente Liquida, nos termos dosarts. 19 e 20 da Lei 101/2000.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os pro-gramas
constantes dos documentos referidos nos incisos X e XI doart.32desta lei, podendo, na medida da
necessidade, serem incluídos novos programas, desde que financiados comre-cursos próprios ou
de outras esferas do governo.
Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma
preconizada nesta Lei.
Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização, em procedimento licitatório, a presta- gão de
serviçoscontinuosque trata o inciso II doart. 57 da Lei Federal n28666/1993 ou outra que vier a
substitui-la, compreendendo todos os serviços de assessoramento, instrumentais ou
complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal indispensáveis para o bom
desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas
atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.
6
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
§ 19 Consideram-se como serviços de natureza continuada a que alude o "caput" deste artigo, os
serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, serviços de
manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento de
material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames
complementares, assessoria e consultoria jurídica, contábil, financeira e orçamentária,
administrativa, planejamento e auditorias externas.
§ 22 A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplifica- tiva,
podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante edição de ato
administrativo nominativo de competência do Chefe do Executivo (decreto) em face às
peculiaridades de cada caso.
Art.16. 0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resul- tantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos doart. 212 da Constituição
Federal e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, em conformi- dade com o disposto
na E.C. n2.29/2000.
Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual estabelecido noart. 212 da
CF/88 e do FUNDEB, a diferença a menor deverá ser aplicada até o encerramento do exercício de
2025, devendo a lei orçamentária consignar dotação para suportar a despesa ou ainda ser a mesma
aberta por créditos adicionais.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo comporse-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos
necessários.
Art.18. Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. 0 Poder Executivo enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
7
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Municipal(art. 122, §32,III, LOM) que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
5E00 ll
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
e da Reserva para Emendas Parlamentares
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá "Reserva de Contingência" identificada pelo código 99999999
em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) da receita corrente
liquida prevista na proposta orçamentária de 2025 e se destinará a atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderem serpre-vistos durante a programação
do orçamento, sendo vedada, na forma do artigo 52, Ill, "b", da Lei Complementar n°. 101.
§ 12 Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações
judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros
que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da Entidade ou comprometer a execução de
ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram,
garantindo a execução de programas, ações e metas de interesse público para os quais não tenha
sido reservada suficiente dotação orçamentária.
§22 0 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado no "caput" deste artigo,
percentual suficiente de dotação para suportar o valor das emendas impositivas individuais e de
iniciativa de bancada parlamentar municipal até os limites da Receita Corrente Liquida indicados nos
incisos II e Ill doart. 21 desta Lei.
§ 39 A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados
neste artigo.
Art.21 Em relação às Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se-6 o seguinte:
I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como com os projetos
enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II — Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 2% da receita corrente liquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Ill — Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município
8
Camara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
não ultrapasse 1% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária;
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo próprio e de maneira
simplificada as emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal e
a respectiva fonte de custeio.
Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos as emendas
impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal, ressalvadas as hipóteses
constantes desta lei.
Art.22. Compete aCamaraMunicipal elaborar os respectivos quadros demonstrativoscon-solidados
das emendas parlamentares referidas noart. 21 desta lei a serem incorporados a Lei Orçamentária
Anual.
Art.23. As emendas conterão a identificação do autor, o órgão ou a entidade da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
SEÇÃO Ill
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos
Sociais
Art.24. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 12do artigo 169 daCons-tituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunera- cão, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, reorgani- zação da estrutura
organizacional, instituição de incentivos à demissão voluntária de servido- res do Executivo, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público,
desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para aten- der as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 12 Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2025 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas na Lei
Complementar n2. 101/2000.
§ 22 Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas no período de 12 meses,
superar 95%, é facultado ao poder executivo as medidas previstas nos incisos consig- nados no artigo
167-A, da CF/88.
§ 32No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício de 2021, o poder ou órgão
9
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo art.15 daLC178/21, de acordo com o
estabelecido no respectivo plano de recondução.
§ 42Se a despesa total com pessoal ultrapassar:
I - 0 limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 95% da despesa total com
pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-se as restrições consignadas
nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 22 da LRF;
II - 0 limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, inciso Ill, da LRF, sem prejuízo
das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o percentual excedente terá que ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço, no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providencias previstas nos §§ 32e 42do art.169 da Constituição Federal.
§ 52As situações que justificam a contratação excepcional de horas entes
outro, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95%
dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I - Atender emergências ou calamidade pública;
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou
equipamentos;
III- Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continui- dade;
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas
ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
§ 62 Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos,
exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas para atendimento
de situações de excepcional interesse público, para combates de surtos e/ou pan-demias,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substi- tuição
previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos termos do artigo 37, X da Consti- tuição Federal.
§ 72 Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão geral de pessoal, prevista
no inciso X doart. 37 da Constituição fica previamente autorizada, podendo ainda os recursos
necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de programação
especifica.
§ 8°. Observado o disposto no § 19 deste artigo, o Poder Legislativo poderá encaminhar proje- tos de
lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando concessão e ab- sorgão de
vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo; criação e extinção de
cargos públicos do Poder Legislativo; criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder
Legislativo; provimento de cargos e contratações estritamente necessá- rias, respeitada a legislação
municipal vigente do Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
10
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serra na/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissi- onal e melhoria das condições de trabalho do
servidor público do Poder Legislativo; institui- cão de incentivos à demissão voluntária de servidores
do Poder Legislativo.
§ 92 Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já pre-vistas
na legislação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art.25. 0 disposto no § 1° doart. 18 da Lei Complementar n° 101 de 2000 aplica-se exclu- sivamente
para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
§ 1.2Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
"caput", os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituemareade competên- cia
legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos
ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de servi- ços de quaisquer
naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços mé- dicos, de transporte,
de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
§ 22Também não se consideram como despesas com pessoal:
I - As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da administração pública nos limites
impostos aos governos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da suspen- são da Portaria
377/20 do STF pelo Decreto Legislativo n. 79/22 do Senado Federal.
II - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou instrumentos congêneres com
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §12doart.199 da Constituição Federal(art.
13, inciso IV da Lei 13019/14), bem como os termos de fomento e de colaboração firmados com Santas
Casas e Entidades do gênero para desenvolvimento das referidas ativi- dades.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art.26. 0 Poder Executivo poderá encaminhar aCamaraMunicipal projeto de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Municipalizagão da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR);
11
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
II - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de policia do município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, objeti- vando
a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e
recursos em favor do Município e dos contribuintes; e
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções,
anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art.27. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado
nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na
conformidade do Demonstrativo II do Anexo das Metas Fiscais.
§ 12 Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Policia, ou referentes
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos ã sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e
edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimi- zando
eventuais distorções;
III- A alteração do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
V - Demais medidas peculiares e pertinentes.
§ 29 As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 28. 0 Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área
social, cultural e de esporte mediante Leis especificas, através da regulamentação e im- plantação
de Fundos Municipais.
12
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Art.29. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria poderá o Executivo
Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza
tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
§ 12 Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na Legislação Tributária do Muni- cipio
anteriormente â edição desta Lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.
§ 22 Também não serão considerados na estimativa da receita prevista na Lei Orçamentária para
viger em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de per- centuais de
desconto para pagamento â vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou
os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves, de forma a
minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orien- tadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio finan- ceiro da
administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1° Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor superávit de execução
orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela divida de curto prazo (Comunicado SDG
n. 13/2017 - TCESP).
§ 22 Sob o principio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se materializa, no campo da
despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit orçamentário
(Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP).
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.31. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 92, e no inciso
ll do § 1g do artigo 31, da Lei Complementar ng. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a
proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional â participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, utilizando para tal fim, as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 12 Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e combate a pandemias, bem como as
13
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 29 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 32. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá
identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabe- lecer o
contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução veri- ficada,
obedecida a seguinte ordem:
I - Despesas de investimentos;
II - Despesas correntes.
§ 19Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da divida, exceto quando a queda da
receita afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
§ 22 0 Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput enviará cópia ao Poder
Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâme- tros
justificadores do Decreto.
§ 39A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato
próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante
global das despesas do orçamento geral do Município para o exercício de 2025.
§ 42 Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar De- creto
suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
52 As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude oart. 21 e seguintes desta
lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de compro- metimento das metas
fiscais estabelecidas na LDO.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art.33. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constan- tes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma
e os prazos para prestação de contas.
14
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as Organizações Sociais — OSs,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da So-ciedade Civil -
OSCs e demais organizações assemelhadas seguirão as disposições constantes da legislação
especifica.
Art. 34. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos para
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, à titulo de auxilio,
subvenções e contribuições, deverá observar:
I - Previsão em lei especifica que expressamente defina a destinagão de recursos às entidades
beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n2101, de 4 de maio
de 2000;
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal n913.019, de 31 de julho de 2014,
que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organi- zações da
sociedade civil;
§ 12De modo a atender a previsão contida no artigo 42, inciso I, alínea "f" da L.C. n. 101/2000 (LRF),
fica ainda consignado que:
I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justi- ficativa
para tanto;
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifestação prévia e ex-pressa
do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; (c) certifi- cação da Entidade
junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.
§ 22 Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização
de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente jus- tificada, nos
termos dos artigos 31, II c/c 32 "caput" e § 42da Lei.
§ 32 0 município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo autorizando a transferência de recursos
para organização da sociedade civil a qual conterá identificação da entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 32doart. 12 da Lei n24.320, de 17 de março
de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, ficando
consignado nesses casos a inexigibilidade de realização de chamamento por força expressa
disposição constante do inciso II doart. 31 da Lei 13.1019/14.
§ 42 Para o ano de 2025, estão inicialmente estimados repasses de recursos municipais aEn-tidades
15
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
do Terceiro Setor em favor das finalidades indicadas no Anexo I desta Lei, cuja des-tinagão atenderá
ao seguinte:
I - Os repasses se processarão mediante formalização de termos de colaboração ou fomento na
forma estabelecida na Lei Federal n. 13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública ou
justificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14);
II - Referidos valores constarão da programação orçamentaria contida na LOA 2025 ou em créditos
adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em vista do interesse público e conveniência
administrativa;
III- Como condição para o inicio do repasse dos valores ajustados, ressalvadas as hipóteses em que
a seleção for precedida de chamamento público na forma preconizada pela Lei 13019/14, hipótese
em que o orçamento fará consignar dotação genérica para a respectiva transferência,seraeditada
lei especifica de modo a garantir o atendimento ao disposto noart. 26 da LRF.
IV — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares as leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação, com exceção dos que
envolverem a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, serão celebrados sem chamamento público nos termos consignados peloart.
29 da lei 13019/14.
Art.35. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades públicas ou pri- vadas a
titulo de "auxílios", destinados a despesas de capital de Entidades privadas sem fins lucrativos, bem
como "contribuições" a Entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, na forma estabelecida na Lei Federal ns?. 4.320/64, atendidas ainda as disposições
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seuart. 26 e a Lei 13.019/2014.
Art. 36. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais, o Poder Execu- tivo
consignará na LOA 2025, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotaçõesor-gamentarias
para fornecer às pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acesso- rios indispensáveis.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar
parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de concessão ou permissão, que vierem a se
mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração, pela em- presa
exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma da lei.
Art.38. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as
receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas
despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a
transferência de recursos para complementar referidos valores, mediante atendimento das
seguintes condições:
16
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
- Os recursos complementares serão objeto de Lei especifica que disporá sobre a abertura do
crédito especial necessário; e
II - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifestação prévia e expressa do setor
técnico da Prefeitura Municipal.
SECAO IX -
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuidas a
Outros Entes da Federação
Art. 39. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas
de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local,
mediante Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere(art. 62, inciso I, LRF).
SECA.0 X
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art.40. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder executivo sein-cumbirá
do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da exe- cução
orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura e da Câmara;
Ill - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
o Poder Executivo deverá promover, mediante Decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a
forma e critérios estabelecidos noart.92da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV - 0 Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante aCamarade Ve- readores;
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas e Pareceres do
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição daco-munidade.
Parágrafo único. 0 desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipalserafeito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes.
Art.40-A. 0 balancete relativo a receita e despesa do mês anteriorseraencaminhado a Câmara e
publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e
17
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
da Câmara Municipal, conforme o caso. De igual forma, será dada publicidade pelo órgão oficial do
Município ou pelo órgão de imprensa local ou regional.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade
completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse
público;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o
Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1° Não constitui infração a este artigo, o inicio de novo projeto, mesmo que possuam outros em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento
das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para a continuidade
de sua execução ou conclusão no ano de 2025.
§ 2° 0 sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do parágrafo Calicodoart. 45 da Lei
Complementar n.101/2000.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.42. Para fins do disposto no § 3g doart. 16 da Lei Complementar n. 101/2000, sãocon-sideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto noart. ng75 inciso I da Lei Federal
14.133 de 12de abril de 2021.
5E00 XIII
Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a Execução
Orçamentária Anual
Art.43. Para efeito do disposto noart. 42, da Lei Complementar n2101/2000, assim como para fins
de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro
da execução orçamentária anual:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administra- tivo ou
instrumento congênere;
18
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serra na/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
II - No caso de despesas relativas 5 prestação de serviços de natureza continuada destinados 5
manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exer- cicio
financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais,
considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento
deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 12 Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram- se
como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se
verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, fi- cando facultado
ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para
a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o
saldo remanescente do contrato, logo no inicio do exercício se- guinte, ou alternativamente, caso
resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao
término do exercício.
§ 22Na análise das disponibilidades financeiras, somenteseraconsiderada contraída a obri- gação
de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou
insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista que
não existe direito liquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não
efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebi- mento, bem como as
despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se da- rão a contas de recursos
advindos de outros Entes da Federação.
§ 32Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude oart. 42 da
LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 132salário
dos servidores, encargos, despesas necessárias para enfrentamento de pande- mias, assim como
demais despesas passíveis de ajustes em vista do principio da evidenciação.
§ 42 Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos
últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao
período proibitivo, ainda que decorrente de acordos, a exemplo da divida flutuante parce- lada, dos
pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza
jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de
atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destina- das ao enfrentamento
de pandemias.
Art.44. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a pagar não
processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a execução orçamentária,
evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida dis- torção
dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas logo no inicio do exer-adoseguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que
forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo
19
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
TCESP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. 0 Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II -Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze
por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal
ng 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer
dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 19-12-2006, Plenário,DJde 16-3-2007).
IV - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
V - Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como
as do município.
§ 1° Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende-se como categoria de
programação as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que
pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 22 Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do limite fixado no inciso "II"
deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, divida pública,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursosyin-culados, dispensandose a realização de novas audiências públicas para tanto.
§ 32A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo,
por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar
dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utiliza- ção do aludido
percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispen- sando-se a realização
de novas audiências públicas para tanto.
§ 42 Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II
deste artigo, será direcionada formalmente por meio de oficio da Presidência da Cã- mara Municipal
ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias
dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respec- tivos decretos de
20
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serra na/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamen- tária, a teor do disposto
noart. 61, § 12, inciso II, letra "h" da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. A divida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada por um in- dice
oficial calculado pelo IBGE até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 47. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de dividas devida- mente
apuradas e inscritas na divida flutuante ou escrituradas do rol de empenhos liquidados a pagar no
exercício mediante acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas nadi-vida fundada,
cujos empenhos registrados no ano ou constantes da divida flutuante serãocan-celados do passivo
de curto prazo ou da execução orçamentária anual de modo a evitar dupli- cidades.
Art.48. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o inicio do exercício de 2025
ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta
apresentada.
ParágrafoCalico. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo
e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para exe- cução
orçamentária de 2025 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento
anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas
constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2022/2025) ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025.
Art.49. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compa- tibilizando a
receita orçada com a autorizada.
Art. 50. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis financeiro orçamentárias,
determinadas noart. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão se processar
pelas formas virtuais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da
realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária caso sejam detectadas distorções
ou necessidades de eventuais ajustes.
Art.51. Para atendimento do parágrafo único doart. 55 desta Lei, ficam alterados os anexos do Plano
Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
Art.52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
21
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Câmara Municipal de Serrana, 19 de novembro de 2024.
WA'ENOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Com-s rmanente de Finanças e Orçamento
LL C7X
LUCIA SA DA StEVA POIARES
Relatora da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
MARISALUCÍÁZ,DE OLIVEIRA XAVIER
Membra da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
22