Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Referência: Redação final do Projeto de Lei Ordinária n° 28/2024.
Assunto: "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serrana para o exercício de
2025 e dá outras providências."
Autoria: Poder Executivo Municipal.
0 Projeto de Lei Ordinária n228/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025 e
dá outras providências, foi aprovado em dois turnos, com emendas.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos doart. 335 do Regimento Interno.
Ressalta-se ainda que foram alterados nos Anexos do Projeto de Lei Ordinária n2
28/2024 apenas os valores da reserva de contingência e das dotações orçamentárias
anuladas, através do Projeto de Emenda Modificativa n203/2024, devendo os reflexos
dessas alterações serem apurados por meio do sistema próprio de contabilidade da
Prefeitura Municipal de Serrana.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
"PROJETO DE LEI 28 /2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SERRANA PARA 0 EXERCÍCIO
DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br
Art.12 0 orçamento fiscal do Município de Serrana, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro
de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 245.213.987,70 (Duzentos e Quarenta e Cinco Milhões e
Duzentos e Treze Mil e Novecentos e Oitenta e Sete Reais e Setenta Centavos), discriminados pelos anexos
integrantes desta Lei.
Art.22 A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos anexos integrantes
desta Lei, com os seguintes desdobramentos:-
Receitas
Receitas Correntes: R$ 229.277.787,70
Receitas de Capital: R$ 5.581.100,00
Receitas CorrentesIntl-aOFFS: R$ 10.355.100,00
Receitas de Capital Intl-aOFFS: R$ 0,00
Total Geral: R$ 245.213.987,70
Art.32 A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros
"Programas de Trabalho" e "Natureza das Despesas", integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
01 Legislativa
01.01 Acao Legislativa
01.01.0001 PROCESSO LEGISLATIVO
01.31 Ação Legislativa
01.31.0024 SECRETARIA
04 Administração
04.122 Administração Geral
04.122.0017 Regime Próprio de Previdência Social
04.122.0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0003 Administração Financeira
04.123 Administração Financeira
04.123.0003 Administração Financeira
04.126 Tecnologia da Informatização
04.126.0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.128 Formação de Recursos Humanos
04.128.0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.129 Administração de Receitas
04.129.0003 Administração Financeira
04.131 Comunicação Social
04.131.0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.92 Representação Judicial e Extrajudicial
04.92.0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL
06.182
06.182.0013
Defesa Civil
Segurança Pública
08.122 Administração Geral
08.122.0015 Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social
5.440.000,00
935.000,00
935.000,00
4.505.000,00
4.505.000,00
24.009.982,00
6.097.300,00
1.731.000,00
3.876.100,00
490.200,00
1.819.182,00
1.819.182,00
480.300,00
480.300,00
9.986.400,00
9.986.400,00
2.522.600,00
2.522.600,00
201.100,00
201.100,00
2.903.100,00
2.903.100,00
2.885.700,00
2.885.700,00
2.885.700,00
8.753.000,00
4.942.600,00
4.942.600,00
1
08.241
08.241.0029
08.242
08.242.0015
08.243
08.243.0029
08.244
08.244.0015
09
09.272
09.272.0017
09.997
09.997.0018
10.122
10.122.0010
10.301
10.301.0010
10.302
10.302.0010
10.303
10.303.0010
10.304
10.304.0010
10.305
10.305.0010
11
11.334
11.334.0016
12
12.243
12.243.0011
12.306
12.306.0007
12.361
12.361.0021
12.361.0022
12.361.0005
12.364
12.364.0006
12.365
12.365.0021
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- cámara@serrana.sp.leg.br
Assistência ao Idoso 100
UNIDOS PELO DIREITO 100
Assistência ao Portador de Deficiência 500
Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social 500
Assistência a Criança e ao Adolescente 1.090.300,00
UNIDOS PELO DIREITO 1.090.300,00
Assistência Comunitária 2.719.500,00
Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social 2.719.500,00
Previdência Social
25.080.495,65
Previdência do Regime Estatutário 18.625.000,00
Regime Próprio de Previdência Social 18.625.000,00
Reserva Legal 6.455.495,65
Reserva de Contingência 6.455.495,65
40.288.654,22
Administração Geral 2.057.600,00
Gestão em Saúde 2.057.600,00
Atenção Básica 9.996.148,00
Gestão em Saúde 9.996.148,00
Assistência Hospitalar e Ambulatorial 23.219.990,22
Gestão em Saúde 23.219.990,22
Suporte Profilático e Terapêutico 793.200,00
Gestão em Saúde 793.200,00
Vigilância Sanitária 764.908,00
Gestão em Saúde 764.908,00
Vigilância Epidemiológica 3.456.808,00
Gestão em Saúde 3.456.808,00
Trabalho
763.400,00
Fomento ao Trabalho 763.400,00
Desenvolvimento Econômico 763.400,00
Educação
72.747.347,70
Assistência a Criança e ao Adolescente 716.900,00
CAIS - Centro de Ações Integradas Serrana 716.900,00
Alimentação e Nutrição 2.866.080,00
Merenda Escolar 2.866.080,00
Ensino Fundamental 42.382.117,70
Fundeb 70% 20.200.100,00
Fundeb 30% 6.459.950,00
Fundamental 15.722.067,70
Ensino Superior 716.000,00
Ensino Médio e Superior 716.000,00
Educação Infantil 26.066.250,00
Fundeb 70% 13.125.975,00
12.365.0022
12.365.0004
13.392
13.392.0009
15.451
15.451.0012
15.452
15.452.0012
17
17.512
17.512.0014
27
27.812
27.812.0008
27.813
27.813.0008
28
28.272
28.272.0030
28.843
28.843.0002
28.846
28.846.0003
99
99.999
99.999.9999
Total Geral
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Fundeb 30% 8.693.975,00
Ensino Infantil 4.246.300,00
1.123.100,00
Difusão Cultural 1.123.100,00
Difusão Cultural 1.123.100,00
22.190.100,00
Infra-Estrutura Urbana 20.614.900,00
Infra-Estrutura Urbana 20.614.900,00
Serviços Urbanos 1.575.200,00
Infra-Estrutura Urbana 1.575.200,00
Saneamento
11.669.100,00
Saneamento Básico Urbano 11.669.100,00
Abastecimentos de Agua e Tratamento de Esgoto 11.669.100,00
Desporto e Lazer
2.601.600,00
Desporto Comunitário 1.767.500,00
Desporto, Lazer e Esportes 1.767.500,00
Lazer 834.100,00
Desporto, Lazer e Esportes 834.100,00
Encargos Especiais
9.601.954,35
Previdência do Regime Estatutário 1.761.854,35
Encargos Especiais 1.761.854,35
Serviço da Divida Interna 5.690.000,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL 5.690.000,00
Outros Encargos Especiais 2.150.100,00
Administração Financeira 2.150.100,00
Reserva de Contingência
5.460.915,75
Reserva de Contingência 5.460.915,75
RESERVA DE CONTINGËNCIA 5.460.915,75
245.213.987,70
Art.40 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias a:
I) Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação
em vigor;
II) Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no
artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
3
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
III) Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite
de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não
implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI
3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário,DJde 16-3-
2007).
IV) Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação
em vigor;
V) Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas
atividades, bem como as do município.
§ 12 Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende-se como categoria
de programação as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam
ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 2° Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do limite fixado no
inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de
novas audiências publicas para tanto.
§ 32A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste
artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações
insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual,
automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO
vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para
tanto.
§ 42 Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o
inciso ll deste artigo, será direcionada formalmente por meio de oficio da Presidência da Câmara Municipal ao
Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações
orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem
como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto noart. 61, § 19, inciso II, letra
"h" da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art.52 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de
novas audiências públicas, a Lei Orçamentária Anual, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de
eventuais ajustes.
Art.62 A presente proposta orçamentária discrimina a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menorravel,com suas respectivas dotações, especificando a unidade
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude oart. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII
da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a presente proposta orçamentária prevê a utilização de subelementos distintos
para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, sendo um para abrigar as despesas relativas a
publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade institucional.
4
ENOR DE ASSIS SILVA
Presidente da Comissl Permanente de Finanças e Orçamento
LO SA DA SIAçCIES
Relator da omissão P anente de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Art.79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 12 de janeiro
de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serrana, 19 de novembro de 2024.
MARISALUCIANA DE OLIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
5