Camara Municipal de Serrana
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N2 03/2024, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 28/2024 — PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
"Altera-se o valor da reserva de contingência
constante no Projeto de Lei ng 28/2024."
0 Presidente da Câmara Municipal de Serrana/SP, Vereador Paulo Roberto
Cassiolato Filho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e
ele sanciona e promulga a presente EMENDA ao Projeto de Lei Ordinária n° 28/2024 —
Poder Executivo Municipal:
Art.12 Altera-se o valor da reserva de contingência constante no Projeto de
Lei Ordinária n° 28/2024, na seguinte forma:
Onde seId: Passa a vigorar com a seguinte redação:
Reserva de Contingência 9.614.849,43 Reserva de Contingência 11.916.411,14
Reserva de Contingência 3.159.353,78 Reserva de Contingência 5.460.915,75
Art.22 0 aumento de despesa descrito no artigo 12será compensado com
a anulação das seguintes dotações orçamentárias dispostas no Quadro Demonstrativo
das Dotações por órgão do Governo e da Administração (QDD), previsto no Projeto de
Lei Ordinária n° 28/2024:
Dotações orçamentárias a serem anuladas:
ÓRGÃO: 02.000 GABINETE DO PREFEITO 14.806.700,00
UNIDADE: 02.001 GABINETE DO PREFEITO 1.063.100,00
04.122.0002.2003 - Chefia do Executivo 1.063.100,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 90.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 90.000,00
óRGAO: 02.000 GABINETE DO PREFEITO 14.806.700,00
UNIDADE: 02.005 DEP. GESTÃO PROJETOS E DESENV. ECONOMICO 806.400,00
11.334.0016.2043 - Desenvolvimento Econômico Local 806.400,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 130.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 130.000,00
óRGAO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.001 GABINETE DO SECRETARIO 1.332.200,00
04.123.0003.2008 - Planejamento Financeiro e Estratégico 1.332.200,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 160.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 160.000,00
óRGÃO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.003 DIREÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO 1.182.200,00
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04.122.0002.2004 - Administração Executiva 1.182.200,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 764.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 764.000,00
ÓRGÃO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.005 DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 502.300,00
04.126.0002.2006 - Tecnologia da Informação 502.300,00
4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos E Material Permanente 200.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 200.000,00
óRGAO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.007 DIVISÃO DE COMPRAS EADM.DE CONTRATOS 1.235.100,00
04.122.0002.2044 - Adm Suprimentos e Compras 1.235.100,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 304.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 304.000,00
ÓRGÃO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.011 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDARIA 974.200,00
04.129.0003.2007 - Execução Financeira e Orçamentária 974.200,00
3.3.90.40.00.00.00.00 - Serviços De Tecnologia Da Informação E Comunicação
230.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 230.000,00
ÓRGÃO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.012 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 1.792.400,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 323.000,00
01.110.0000.0000 - GERAL 323.000,00
óRGÃO: 03.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 24.143.635,78
UNIDADE: 03.008 DIVISÃO DE SUPRIMENTOS 490.200,00
04.122.0002.2044 - Adm Suprimentos e Compras 490.200,00
3.3.90.30.00.00.00.00 - Material De Consumo 100.561,97
01.110.0000.0000 - GERAL 100.561,97
Art.32 As alterações propostas nesta emenda deverão ser compatibilizadas
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Art.42 Esta emenda modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Serrana, 18 de novembro de 2024.
WALDNORDE ASSIS SILVA
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Lúci?- IRISES
—
Relator da Comisso rm eanente de Finanças e Orçamento
MARISALUCI N E OLIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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/
-.-- . _,..AIRT-ON I ,
Presidente-da C—omissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MAAIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Os ilustres Vereadores propõem o Projeto de Emenda em questão, com
intuito de adequar o valor destinado à reserva de contingência, a qual deve contemplar
percentual suficiente de dotação para suportar o valor das emendas impositivas, de
acordo com oart. 20, §2° do Projeto de Lei n° 27/2024, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Nesse sentido, oart. 122-A, §§1° e 10 da LOM estabelece que as emendas
impositivas individuais e de bancada parlamentar serão aprovadas, respectivamente, no
montante de 2% (dois por cento) e de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do
exercício anterior.
Dessa forma, conforme informado pela própria Prefeitura Municipal de
Serrana, por meio do Oficio CONT n° 012/2024, os valores das emendas individuais e de
bancada parlamentar correspondem aos montantes de R$ 3.640.610,50 e de R$
1.820.305,25, totalizando o valor de R$ 5.460.915,75.
Ocorre que, no Projeto de Lei n° 28/2024 foi reservado apenas o valor de
R$ 3.159.353,78 para reserva de contingência geral, que deve suportar o valor das
emendas impositivas. Por tal motivo, foi proposto o presente Projeto de Emenda para
adequar o valor da reserva de contingência aos percentuais previstos no art. 122-A, §§1°
e 10 da LOM.
Desta forma, imperioso que a Emenda seja aprovada, no sentido de dar-se
voz e cadeira aos integrantes desta Câmara Municipal de Serrana/SP.
Serrana, 18 de novembro de 2024.
Presidente da C YV
NOR DE ASSIS SILVA
iss5o Permanente de Finanças e Orçamento
LO OS s
Relator da ComissWPermanen de Finanças e Orçamento
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MARISALUCIANA DE OLIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
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Presidente issão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MARIA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Referência: Projeto de Emenda Modificativa n903/2024.
Assunto: Projeto de Emenda Modificativa n203/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n2
28/2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma dosarts. 331 e 332 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, apreciar e emitir parecer sobre o Projeto de Emenda Modificativa n203/2024
ao Projeto de Lei Ordinária n228/2024, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Serrana para o exercício de 2025 e dá outras providências, de autoria dos
Vereadores desta Edilidade.
Segundo a justificativa do projeto, este visa adequar o valor destinado 6 reserva
de contingência, a qual deve contemplar percentual suficiente de dotação para suportar
o valor das emendas impositivas, de acordo com oart. 20, §22do Projeto de Lei n2
27/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2025 e dá outras providências.
Nesse sentido, oart. 122-A, §§12e 10 da LOM estabelece que as emendas
impositivas individuais e de bancada parlamentar serão aprovadas, respectivamente, no
montante de 2% (dois por cento) e de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do
exercício anterior.
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Dessa forma, conforme informado pela própria Prefeitura Municipal de
Serrana, por meio do Oficio CONT n2012/2024, os valores das emendas individuais e de
bancada parlamentar correspondem aos montantes de R$ 3.640.610,50 e de R$
1.820.305,25, totalizando o valor de R$ 5.460.915,75.
Ocorre que, no Projeto de Lei n228/2024 foi reservado apenas o valor de R$
3.159.353,78 para reserva de contingência geral, que deve suportar o valor das emendas
impositivas. Por tal motivo, foi proposto o presente Projeto de Emenda para adequar o
valor da reserva de contingência aos percentuais previstos noart. 122-A, §§12e 10 da
LOM.
II— CONCLUSÃO:
Desse modo, esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos
parlamentares a prerrogativa de apresentarem emendas aos projetos de lei
orçamentária anual, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários provenientes de anulação
de despesa, e sejam relacionados com correção de erros ou omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei, nos moldes doart. 122, §12da Lei Orgânica do
Município:
§1°. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que
incidirem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
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Ill — relacionadas com:
a) Correção de erros ou comissões;
b) Dispositivos do texto do projeto de lei.
Nesse sentido, verifica-se que o projeto de emenda ora analisado está em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual do
Município, visto que não propõem a alteração ou a extinção de metas, mas apenas
adequa o valor da reserva de contingência ao disposto noart. 122-A, §§12e 10 da LOM,
de acordo com o previsto noart. 20, §22do Projeto de Lei n227/2024.
Do mesmo modo, a emenda em apreço não gera impacto negativo ao
orçamento municipal, uma vez que indica expressamente que os recursos necessários
provenientes da anulação das dotações orçamentárias apontadas no projeto.
Sendo assim, conclui-se que o projeto de emenda em análise é compatível
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual do Município, bem
como não gera impacto negativo no orçamento municipal, razão pela qual os membros
desta Comissão opinam pela legalidade e pela constitucionalidade da referida emenda.
Ill- VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o projeto respeita os aspectos financeiros
e orçamentários dispostos em lei.
Voto, portanto, pela sua aprovação.
Serrana, 19 de novembro de 2024.
\\-
LUC f DS VA PO1ARES
Relatora
3
DE ASSIS SILVA
LÚCIA SILVAI• • IARES
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pelo Projeto de Emenda
Modificativa n° 03/2024, de iniciativa dos Vereadores desta Casa de Leis, opinou pela
sua aprovação.
Serrana, 19 de novembro de 2024.
4
WAL
Presidente da Comissão ermanente de Finanças e Orçamento
/ 7 C
Relator da ComissãoPe enle-rie Finanças e Orçamento
MARISALUCIANA DE OLIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento