Camara Municipal deSerrana
0 VETO TOTAL FOI REJEITADO
na 8aSessão Extraordinária,
realizada em 17/12/2024.
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
PRESIDENTE
Pr
YAM
VETO TOTAL
resolvemos VETA
dispõe sohre as 1- )
providencias.
ao Projeto de Lei
diretrizes orçamen
Comissão Pennane
que conste a prcvis
do orçamento pela
Oficio Internoif5
impositiva indi idu
parlamentar, nosin(
eventuais entraves n
de que o balancete
publicado mensal m
disposta no §12, do
artigo, para limitar
previsto noart.19 p
feitura Municipal de Serra!
ua Taneredo ae Ainieicia Neves. 175 CEP 14.17
3na.sp.gov.bre-rnaflinto@serranasp.gov.brTelefone
S EMENDAS MODIF1CATIVAS AO PROJETO DE LEI N° 27/2024
(AUTÓGRAFO 58/2024 - LDO)
RAZÕES DE VETO
Coin fundament()noan. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana,
totalmente as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n° 27/2024, que
'e107C5 Orçamentarias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
Trata-se de projeto de Emenda Modificativa, de 05 de novembro de 2024,
rdindriaif27/2024 — Poder-Executivo Municipal, que dispõe sobre as
rias para o exercício financeiro de 2025, apresentada pelo Relator da
e de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo de Serrana.
Em breve síntese a Emenda Modificativa objetiva: i) adequar oart.10 para
dc utilização) do orçamento previsto no PPA no caso de não apresentação
dii idade, conforme recomendação exarada pelo Especialista Contábil no
2027; ii)alterar oart.20. §2° e oart.21 para corrigir o valor da emenda
e incluir a previsão da emenda impositiva de iniciativa de bancada
es doart.122-A da LOM; iii)suprimir osarts.24 a 27, a fim de eliminar
prm, lcao das emendas impositivas; iv)incluir oart.44-A com a previsão
lat ivo à receita e despesa do mês anterior seja encaminhado àCamarae
te até o dia 20 (vinte); v) adequar o conceito de categoria de programação
suprimir o inciso Ill e §5° doart.49 e adequar o §2° do referido
abertura de créditos adicionais mediante decreto: vii)corrigir o prazo
a 30 de setembro, conforme oart.122, §3°,IIIda LOM.
Executivo Municipa
2025, foi elaborado
O Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024, de iniciativa do Chefe do Poder
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
partir de audiência pública, tendo por esta razão sido objeto de discussão
k •
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• fd, 101Cia Neves. 176 CEP 14.150-000
intnOserrana.spd.br Telefone 11613987-9244
junto à sociedade,
impositivas.
trouxe em seu bojo regras afetas A. efetiva execução das intituladas emendas
Tanto é que os artigos 24 a 27 da propositura original estabeleciam, com o
detalhamento apto a viabilizar a execução das aludidas emendas impositivas
la,a conformação técnica para o pagamento dos valores decorrentes da
ramas de trabalho alusivos a cada urna das emendas impositivas oriundas do
declinando os impedimentos de ordem técnica (na linha doart.165, 01,
, 13, ambos da Constituição Federal, bem comoart.122-A, §4°, da Lei
io ).
,da0o dos dispositivos acima indicados, suprimidos pela indigitada Emenda
o se uinte teor:
necessário grau d
peça orçament
execução dospro
Poder Legislativo
inciso II cart.1
Orgânica do Mun
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Modificativa, tinl
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Artigo
Artigo
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I - ate
aprese
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o P er Exectitivo, responsável pela execução da emenda parlamentar, caberá a verificação
abili de técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho
ctiva restação de contas.
itni . Saoconsiderados impedimentos de ordem técnica:
indi' :ção do beneficiário;
o apr entação da proposta c do plano de trabalho ou a não realização da comple- mentação
stes s icitados no plano de trabalho;
siste 'a da proposta por parte do autor;
folio e razottbilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o
ma d execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil
o no crcicio financeiro;
as ra es de ordem técnica. devidamente justificadas.
As endas parlamemares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de
coto I• ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido nesta Lei.
o inti Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
ção Mhode liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
coq possa ser sanado mediante procedimentos ou providencias de responsabilidade
a dogat) ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução;
gaçãttle inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para a
rojeto que resulte num produto ou serviço final que permita o imediato usufruto dos
,s 13,1 soci,:dadc, ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
6. E tendimento ao disposto no Artigo 164-A da Lei Orgânica do Município e inciso lido
I 'de Lei,corno lim de viabilizar a execução das programações inclu- idas por emendas
marendividuais de execução obrigatória, as mesmas deverão ser apresentadas de acordo
erceni ualpermitido por eNt a Lei, devendo ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
O (trinta) dias úteis após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá
ar ao Poder Executivo, plano de trabalho contendo, naquilo que couber, o beneficiário e
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas — CNPJ, bem como o objeto
da e respectivo valor;
MVO
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icruziu Neves. 176 CEP 14.150-000
pov.in e-niaitntodserrana.sp.gov.brielefone (161 3987-9244
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II — Ei
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tina) dias após o termino do prazo do inciso! deste artigo, o Poder Executivo enviará ao
isladvo, as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
5 (Litlinze) dias após o término do prazo previsto no incisoITo Poder Legislativo indicará ao
O o remanejamento da programação cujo impedimento seja insu- perivel, observado o
mini() de destinação a ações c serviços públicos de saúde;
15 :ipos opram previsto no incisoIII, o Poder Executivofail o rema- nejamento
a mação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
manejamento de dotações efetuado nos termos do Inciso IV deste artigo não impli- cará em
orçamentária e tão pouco alterara o percentual de suplementação da Lei Orçamentária Anual,
o em decreto.
kit) da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidasteencamente
icionado ao prazo estabelecido no inciso V do "caput" deste artigo.
irrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda que resulte
uto ou serviço que permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade, ou para adquirir
adc completa, a suplementação de recursos poderá ser suficiente- mente dotada pela anulação
arcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor ou por emendas de outros
orele indicada, ou por contrapartida dobe-neficidrio, sob pena de inaplicação da emenda,
seja possikela sua aplicação parcial. mesmo que a ocorrência seja identificada no momento
çao L1:1 emenda.
caso de impedimento de ordem técnica e do estabelecido no § 3° deste artigo, a emenda não
xecuç'ó obrigatória, podendo a sua dotação ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo
órizaç constante da lei orçamentária anual, bem como altera- ções permitidas pelo artigo
daLe.32(1/64.
(I Po cr Executivo poderd, se necessário:
UlallkltLir ou aprolUndar o detalhamento quanto aos procedimentos e prazos a serem
), pai que se dê o cumprimento da execução orçamentaria e financeira das progra- mações
ncla parlamentares a que alude esta lei.
caso de impossibilidade de atendimento integral de emenda impositiva no decorrer do
o. aOn de evnar responsabilização por eventual inexecução, formalizar acordo com o autor
lid C,au pal-Ian-wilt°tratando da realocação de recursos para outras dota- ções ou para execução
remanescente no 1° semestre do exercício subsequente.
da execução das d
todas as regras d
comprometendo a
orçamentária,get
Ao simplesmente suprimir a essência da regulamentação no âmbito local
nominadas "emendas impositivas", a Emenda Modificativa em análise ceifou
efetividade c aplicabilidade das emendas impositivas no âmbito municipal,
capacidade de avaliação técnica das emendas e dificultando a própria execução
ndo incertezas na alocação dos recursos.
de 2024peloE. S
Dino,ficoudel in
trahalho" relativ(
de caracteriaká(
roposito, em conformidadecorndecisão proferida em 04 de dezembro
pren Tribunal Federal no bojo da ADI 7697, sob relatoria do Ministro Flávio
ada "obrigatoriedade de apresentação e aprovação prévias do plano de
acaduma das emendas impositivas apresentadas pelo parlamento, "sob pena
deinedimento de ordem técnica a execução das emendas".
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I telefone ;1613987-9244
a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, além de dispor sobre
duais e de bancada, exigindo rigoroso acompanhamento tanto dos
oder Executivo, impõe, para a sua execução integral, regularidade de
scorrcr sobre regras especificas para as emendas destinadas a Entidades
mo e inclusive àquelas endereçadas à saúde, que deverão estar em
tal de Contratação daarea.
R speitosamente, a Emenda Modificativa apresentada pela Edilidade
ame e, de precarizar sobredito controle, andando na contramão do
upre o Tribunal Federal e com isto inviabilizando o acompanhamento da.
ndasorparte dos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de
sa Paulo.
indi
o do
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C Ui
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todas as emenda
parlammtares cot
ordem técnica, ale
do TerceiroSeto'
sintoniacorno Pt,
incumbiu-se, uni
entendimento do
execução das Em
Contas do Estado
outras disposicõe.ama
hipóteses de impe me
cmais, a Lei Complementar n° 210, de 25 de novembro de 2024, dentre
noart.10, ainda que no âmbito da execução do orçamento da Unido;
s de ordem técnica para execução de emendas parlamentares.
F é justamente a regulamentação na orbita local que os artigos 24 a 27 do
foram suprimidos pela Emenda Modificativa que ora se apõe veto, traziam a
das impositivas, pelo que a supressão das disposições vulnera os dispositivos
aziie tanto da Constituição Federal, como da Lei Orgânica do Município
mpl entar n° 210/2024, comprometendo por completo a execução das
das ippositivas no decorrer do exercício de 2025.
A
texto eonstimeion 1 c m
de DiretrizesOrame
Orçamentaria Anal.
demais alterações propostas pela Emenda Modificativa contrariam • o
mo o interesse público, na medida em que desvirtuam a simetria da Lei
riascornas disposições do Plano Plurianual e mesmo com a Lei
Projeto de Lei, qu
execução das eme
aventados nestas
mesmo da Lei C
denominadaserne
.,;tc particular, ao propor alteração doart.20, §2° e doart.21 para
1.
corrigir o valor (1.• emenda impositiva individual e incluir a previsão da emenda impositiva de
WOWS
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rrana sp govhr e-mail intoMerrana.sp.gov.br Telefone 1181 3987-9244
Pr
iniciativa deban
desnaturando a
elaboradas pelo
audiência pública.
decreto, adentra c
do orçamento, cm
ao longo de cada
ada arlamentar. inclui, despesa sem indicar adequada fonte de custeio,
eea rçameutária justamente ao precarizar políticas públicas sensíveis
oder Executivos e amplamente discutidas pela sociedade, inclusive em
demais, ao propor a limitação da abertura de créditos adicionais mediante
seara contrária ao interesse público, na medida em que engessaa execução
oposição ã dinâmica que deve pautar a atuação da Administração Municipal
ercicio financeiro.
Neste cenário, não Sc vislumbra, respeitosamente, razões de interesse
estar caracterizada evidente inconstitucionalidade na propositura em apreço,
nho veto total ao projeto de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária
er hxecu&o.lAutkrafo 58/2024.
S rana. 10 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital por tkON A RDO LEONARDO CARESSATO
.nii
.ESSATO CAPITELI:30495907855
• CAO•tELI:30495907855 Dados: 2024.12.12 13:25:12
-03'00'
. .
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
•
público, alem de
razão pela qual ap
n° 27/2024, do Po
COMISSÃO P
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolindi Rosa, 1048— Jardim das Rosas
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(16) 3909-0601
ttps://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
RMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACAO
RELATÓRIO
Referência: Veto Total as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n227/2024.
Assunto: Veta totalmente as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei rig27/2024, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2025 e da
outras providências.
Autoria: Prefeito fVunicipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Compre-nos, tia forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Veto Total
as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n227/2024, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e da outras providências, de
iniciativa do Prefeito Municipal.
Segundo as razões do presente veto, os artigos 24 a 27 do Projeto de Lei que
foram suprimidos pela Emenda Modificativa que ora se apõe veto traziam à execução
das emendas impositivas, pelo que a supressão das disposições vulnera os dispositivos
aventados nestas rairies tanto da Constituição Federal, como da Lei Orgânica do
Município e mesmo da Lei Complementar n° 210/2024, comprometendo por completo
a execução das denominadas emendas impositivas no decorrer do exercício de 2025.
As demais alterações propostas pela Emenda Modificativa contrariam o texto
constitucional e mesmo o interesse publico, na medida em que desvirtuam a simetria
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da Lei de Diretrize
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mentarias com as disposições do Plano Plurianual e mesmo
nual.
, ao propor alteração doart. 20, §2° e doart. 21 para corrigir
itiva individual e incluir a previsão da emenda impositiva de
rlamentar, inclui despesa sem indicar adequada fonte de
ega orçamentária justamente ao precarizar políticas públicas
Poder Executivos e amplamente discutidas pela sociedade,
blica.
Ademais,
decreto, adentra e
a execução door
Administração Mu
II — CONCLUSÃO:
por a limitação da abertura de créditos adicionais mediante
serra contraria ao interesse público, na medida em que engessa
ame to, em oposição â dinâmica que deve pautar a atuação da
icipa ao longo de cada exercício financeiro.
Inicialme
parlamentares a p
orçamentárias, de
§4° da CF:
sclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos
tiva de apresentarem emendas ao projeto de lei de diretrizes
e compatíveis com o plano plurianual, nos termos doart. 166,
Al. 166.
(• • )
4g As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias no poder5o ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
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ttps://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Nesse sentido, erifica-se que a emenda ora vetada está em consonância
com o Plano Pluria ual d Munici ia e com o ordenamento jurídico, uma vez que visa
corrigir inconsistên das p esentes no Projeto de Lei n227/2024.
Quanto àsuprssáo dosarts.24 a 27, esta se fez necessária tendo em vista
a falta de critérios bjeti os que caracterizassem os impedimentos de ordem técnica
das emendasimpsitiv s, inclusive, com a não observância doart. 10 da Lei
Complementar n210/2024 mencionado nas razões do veto.
Em relaço as Iterações doart. 20, §2° e doart. 21, estas foram feitas para
corrigir o valor d emenda impositiva individual e incluir a previsão da emenda
impositiva de inici tiva se bancada parlamentar, a fim de adequar o projeto aoart.
122-A da Lei Org nica Município, no que tange ao percentual das emendas
impositivas individ ais e previsão de bancada parlamentar.
Sob este pont , é importante ressaltar que no Projeto de Lei n228/2024,
que estima a receit efixa despesa do município de Serrana para o exercício de 2025,
foram indicadas as dota oes orçamentárias necessárias para fazer frente as despesas
das emendasimpsitiva individuais e de bancada parlamentar, através da Emenda
Modificativa n203/2024 razão pela qual não prospera a alegação do veto de que foi
incluída despesa sem indicar a adequada fonte de custeio.
Por fim, as de ais alterações promovidas pela emenda ora vetada foram
feitas para adequar o resente projeto aos demais dispositivos do ordenamento
publico municipal e asreomendacoes cio ict/sP.
Sendoassm, c clui-se sue a emenda em análise é com ativel com o Plano
Plurianual do M nici o bem como não era im acto ne ativo nooramento
municipal, razão plaqu I não ge vislumbra a ilegalidade alegada no veto em questão.
3
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fittps://www.serrana.spieg.br- camara@serrana.sp.leg.br
Por tais motivos, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER
EXECUTIVO, DEVENDO SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo
49, § § 2.2 e 4.2, da Lei Orgânica do Município de Serranal, dependendo de votação de
maioria absoluta c1:1 Plenário para a reprovação do veto em tela.
III — VOTO:
Em face d7 exposto, manifesto contrariamente ao presente veto, uma vez que
às Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n2 27/2024 não possuem vicio de legalidade
e de constitucionalidade.
Voto, portanto, pela sua rejeição.
Serrana, 16 de dezembro de 2024.
Relatora
1 "Art. 49. 0 Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
(.•-)
§ 2° A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimentri,, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos seus merhbros
Sc 49 Rejeitado o veto, o projeto será cIiuJu uo Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação."
(grifo nosso)
4
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da legalidade
e da constitucionardade das Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n° 27/2024, opina
pela rejeição dopr sente veto.
Serrana, 16 de dezembro de 2024.
Presiden e da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
- MARIA 1A SILVA
Relatora da Comissão Permanente d Legislação, Justiça e Redação
THIAGOHEN» IQUE DE ASSIS
MembrO da Comissão Permane te de Legislação, Justiça e Redação
5
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
• PARECER
Referência: Veto Total as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n227/2024.
Assunto: Veta totalmente as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei ry227/2024, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e da
outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na forma dosarts. 331 e 332 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, apreciar e emitir parecer sobre o Veto Total as Emendas Modificativas ao
Projeto de Lei n227/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e da outras providências, de iniciativa do Prefeito
Municipal.
Segundo as razões do presenie veto, os artigos 24 a 27 do Projeto de Lei, que
foram suprimidos pela Emenda Modificativa que ora se apõe veto, traziam à execução
das einelidas impositivas, pelo que a supressão das disposições vulnera os dispositivos
aventados nestas razões tanto da Constituição Federal, como da Lei Orgânica do
Município e mesmo da Lei Complementar n° 210/2024, comprometendo por completo
a execução das denominadas emendas impositivas no decorrer do exercício de 2025.
As demais alterações propostas pela Emenda Modificativa contrariam o texto
constitucional e mesmo o interesse público, na medida em que desvirtuam a simetria
1
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r“, 1)olinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
')Prrana/SP - CEP 14.150-000
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da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as disposições do Plano Plurianual e mesmo
com a Lei Orçamentária Anual.
Neste particular, ao propor alteração doart. 20, §2° e doart. 21 para corrigir
o valor da emenda impositiva individual e incluir a previsão da emenda impositiva de
iniciativa de bancada parlamentar, inclui despesa sem indicar adequada fonte de
custeio, desnaturando a pega orçamentária justamente ao precarizar políticas públicas
sensíveis elaboradas pelo Poder Executivos e amplamente discutidas pela sociedade,
inclusive em audiência pública
Ademais, ao propor a limitação da abertura de créditos adicionais mediante
decreto, adentra em seara contrária ao interesse público, na medida em que engessa
a execução do orçamento,ernoposição á dinâmica que deve pautar a atuação da
Administração Municipal ao longo de cada exercício financeiro.
II — CONCLUSÃO:
Inicialmente, esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos
parlamentares a prerrogativa de apresentarem emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, desde que compativeis com o plano plurianual, nos termos do art. 166,
§4° da CF:
An.. 166.
(...)
§ 42As emendas ao projeto de lei de diretrizes
c-Irçnmontriac no poder'ao ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
2
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Nesse sentido, verifica-se que a emenda ora vetada está em consonância
com o Plano Plurianual do Município e com o ordenamento jurídico, uma vez que visa
corrigir inconsistências presentes no Projeto de Lei n227/2024.
Quanto à supressão dosarts.24 a 27, esta se fez necessária tendo em vista
a falta de critérios objetivos que caracterizassem os impedimentos de ordem técnica
das emendas impositivas, inclusive, com a não observância doart. 10 da Lei
Complementar n° 210/2024 mencionado nas razões do veto.
Em relação ás alterações doart. 20, §2° e doart. 21, estas foram feitas para
corrigir o valor da emenda impositiva individual e incluir a previsão da emenda
impositiva de iniciativa de bancada parlamentar, a fim de adequar o projeto aoart.
122-A da Lei Orgânica do Município, no que tange ao percentual das emendas
impositivas individuais e à previsão de bancada parlamentar.
Sob este ponto, é importante ressaltar que no Projeto de Lei n228/2024,
que estima a receita e fixa a despesa do município de Serrana para o exercício de 2025,
foram indicadas as dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas
das emendas impositivas individuais e de bancada parlamentar, através da Emenda
Modificativa n2 03/2024, razão pela qual não prospera a alegação do veto de que foi
incluída despesa sem indicar a adequada fonte de custeio.
Por fim, as demais alterações promovidas pela emenda ora vetada foram
feitas para adequar o presente projeto aos demais dispositivos do ordenamento
público municipal e as recomendações do TCE/SP.
Sendo assim, conclui-se que a emenda em análise é compatível com o Plano
Plurianual do Município, bem como não gera impacto negativo no orçamento
municipal, razão pela qual não se vislumbra a ilegalidade alegada no veto em questão.
3
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Por tais motivos, opirio CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER
EXECUTIVO, DEVENDO SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo
49, § § 2.2 e 4.2, da Lei Orgânica do Município de Serrana', dependendo de votação de
maioria absoluta do Plenário para a reprovação do veto em tela.
Voto, portanto, pela sua rejeição.
errana, 6 de d embro de 2024.
1 "Art. 49. 0 Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-d, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
(—)
§ 29 A Câmara deliberará sobre a ma teria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos seus membros.
( )
§ 4° Rejeitado o veto, o projetoseraenviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulga cão."
(grifo nosso)
4
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei pela Emendas Modificativas ao
Projeto de Lei ng 27/2024, opina pela rejeição do presente veto.
Serrana, 16 de dezembro de 2024.
WAL NORDE ASSIS SILVA
Presidente da Com são er anente de Legislação, Justiça e Redação
• 4 NA APOIARES
Relatora da Comissão P egislação, Justiça e Redação
MARISALUCIANA LIVEIRA XAVIER
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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5
Ver. Lúci vio Cados issdo
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Ver. Edso (Irx Fi o a Ver. Roseimeire Ap. Barbosa Storari
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Ver.Marisa L de Oliveira Xavier Ver. Walde e Assis Silva
Ver. ThiagJflenrique de Assis
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REQUERIMENTO n° 163/2024
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO VETO N° 04 -
VETO TOTAL ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N°
27/2024 (AUTÓGRAFO 58/2024 -WO),DE AUTORIA DO PREFEITO
MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseçáo II,
Dos Requerimentos Escritos e com base noart.195, sujeitos à deliberação do Plenário do
Regimento interno desta Casa de Leis, URGÊNCIA ESPECIAL para tramitação do Veto n°
04 - Veto Total As Emendas Modificativas ao Projeto de Lei n° 27/2024 (autógrafo 58/2024
- Ido), de autoria do Prefeito Municipal.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.