Câmara Municipal de Serrana
0 VETO TOTAL FOI REJEITADO
na 88 Sessdo Extraordinária,
realizada em 17/12/2024.
Prefeitura Municipal de Serran
Rua rancredc de Almeida Neves. 176 CEP 14.15
wwwserrana.mgov.br e-ritati infoOserrana.sp.govbr telefone
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
PRESIDENTE
VETO TOTAL ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS, EMENDAS IMPOSITIVAS E
EMENDAS DE BANCADAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI N° 28/2024
A LJTOGRAFO59/2024 - LOA)
RAZÕES DE VETO
om fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana,
resolvemos VETAR totalmente as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas de
Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n" 28/2024, Autografo 59/2024, que estima a receita
e fixa a despesado Município de Serrana para o exercício de 2025, e da outras providencias.
Trata-se de projeto de Emenda Modificativa, de 05 de novembro de 2024,
ao Projeto de Lei Ot4inaria n° 28/2024 — Poder Executivo Municipal, que "Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025 e dá outras providências",
apresentada pelo Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
Legislativo de Serrana.
Em breve síntese a Emenda Modificativa cuidou de: i) alterar o §2° doart.
deLein28/2024 para autorizar e computar, para efeito do limite fixado no inciso
"II" doart.4 . os Asos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentarias relativas á pessoal, inativos e pensionistas, divida
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados,
dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto; eii)suprimir o incisoIIIdo
art.4° do projeto original, que estabelece a possibilidade de abrir créditos adicionais mediante
decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o
percentual a 4ue a ide o inciso anterior.
O Projeto de Lei Ordinária n' 2g/2024, de iniciativa do Chefe do Poder
al,que estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o
da outras providências, foi elaborado a partir de audiência pública, tendo por
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esta razão sido o iijtq e discussão junto à sociedade, e trouxe em seu bojo regras afetas â. efetiva
execução das int tula s emendas impositivas.
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entre receita e
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corre que. como bem pontuou o setor de contabilidade em informação
a, subsidia e faz parte integrante destas razões de veto, foi constatada
res da Reserva de Contingência, ou seja: após análise dos autógrafos e
o que o texto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relação
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi alterado
;iraR$ 5.460.915,75.
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Em contrapartida, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos
zer que apesar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor
çamentários manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem qualquer
ente nas receitas ou redução nas despesas para garantir a compatibilidade
es
Sobredita inconsistência compromete o equilíbrio orçamentário e
o financeira do orçamento.
Neste cenário, como bem pontuou a Contabilidade da Prefeitura em sua
lratica caracterizou impropriedade insanável, ou seja: sob a ótica contábil e
constitui impropriedade insanável, pois viola o principio do equilíbrio
elecido peloart. 4', inciso 1, alínea "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal
e que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, em
o art. 165, § 2" da Constituição Federal (CF/1988).
Lado outro, esta estratagema implica em violação ao principio do
tário: o principio do equilíbrio orçamentário é reforçado tanto pela CF/1988
0art.167 da Constituição veda a realização de despesas sem prévia dotação
recursos disponíveis, reforçando a necessidade de que receitas e despesas
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*a, ao alterar o valor da intitulada reserva de contingência da unidade
do a assim suportar valores acrescidos a titulo de emendas impositivas, os
eixarem indevidamente de indicarem a fonte de custeio correspondente,
linado, também se valeram de dispositivo que não pode ser usado para dar
ladas emendas (individuais e mesmo de bancada), padecendo, também por
Corno é cediço, a reserva de contingência, nos termos da legislação de
1(1 atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
a
Com efeito, disciplina oArt.5°,III,"b" da Lei Complementar n.°
isento:
CO Ill
ri. 50 -ojeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
ra reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
liquida.sera() estabcIvcidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
n mento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (grifo
Fitfrentando especificamente esta matéria, o E. Tribunal de Contas do
dtarina, através do Prejulgado 1235, em seu item 5, não deixa quaisquer
o à especificidade da utilização da reserva de contingência:
o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) a Reserva de
ncia somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentarias visando a
tos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais, como
despúblicas, fatos que provoquem situações emergenciaisetc,ou para cobrir passivos
-ntes e eventos fiscais imprevistos, somente sendo admitida a utilização desses recursos para
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de no final do exercício, como dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que
passivos contingentes e não havendo mais o que pagar como riscos ou eventos fiscais
to
este sentido, a reserva de contingência não pode ser utilizada para
as individuais ou de bancada pelos vereadores, pois essa reserva, como o
, está condicionada a uma finalidade especifica expressa na Lei de
cal. Não seguir o dispositivo legal implica em enormes prejuízos
necessidade de utilização para a finalidade em que fora criada.
I¡
Sem prejuízo destas considerações especificas e impeditivas da
nda Modificativa apresentada, em conformidade com decisão proferida em
024 pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7697, sob relatoria
Dino,kcal delineada a "obrigatoriedade de apresentação e aprovação
trabalho" relativo a cada uma das emendas impositivas apresentadas pelo
lade caracterização de impedimento de ordem técnica à execução das
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Esta recente decisão do Supremo Tribunal Federal, além de dispor sobre
ndividuais e de bancada, exigindo rigoroso acompanhamento tanto dos
do Poder Executivo, impõe, para a sua execução integral, regularidade de
de discorrer sobre regras especificas para as emendas destinadas a Entidades
mesmo e inclusive Aquelas endereçadas à saúde, que deverão estar em
o Anual de 'ontratação daArea.
Respeitosamente, a Emenda Modificativa apresentada pela Edilidade nada
ulamentavlo do pretendido controle, andando na contramão do entendimento
ial Federal ecoinisto inviabilizando o acompanhamento da execução das
dos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas do Estado
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demais, a Lei Complementar n° 210, de 25 de novembro de 2024, dentre
)1a noart.10, ainda que no âmbito da execução do orçamento da União,
entos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares,
mpleto a execução das denominadas emendas impositivas no decorrer do
este cenário, não se vislumbra, respeitosamente, razões de interesse
r caracterizada evidente inconstitucionalidade na propositura em apreço,
veto total ao projeto de Emendas Modificativas, Emendas Impositivas e
s Parlamentares ao Projeto de Lei n° 28/2024, do Poder Executivo,
Serrana, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITEL1:30495907855
CAPITELI:30495907 Dados: 2024.12.12 13:24:13
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Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
ERIVIANENTE DELEGISLA "Ão JUST! A E REDA AO
RELATÓRIO
as emendas rnodificativas, emendas impositivas e emendas de
s ao Projeto de Lei n228/2024.
te as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas
tares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que
despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e dá
prov d n
: Pr f it cipal.
OS TERIA:
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se
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, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer
e
e constitucionalidade, de legalidade e de redação do Veto total as
s, emendas impositivas e emendas de bancadas parlamentares ao
2024, que veta totalmente as Emendas Modificativas, Emendas
as de Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n228/2024,
ue estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para
da outras providências, de autoria do Prefeito Municipal.
razões do presente veto, foi constatada discrepância nos valores
ingência, ou seja: após análise dos autógrafos e anexos, foi
xto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relag'âo ao
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi
353,78 para R$ 5.460.915,75.
•
1
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Av. Deolincia Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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da, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos créditos.
ar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor
mentarios manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem
espondente nas receitas ou redução nas despesas para garantir
e receita e despesa.
nsistência compromete o equilíbrio orçamentário e inviabiliza
do orçamento.
esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos
errogativa de apresentarem emendas aos projetos de lei
esde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
ias, indiquem os recursos necessários provenientes de anulação
relacionados com correção de erros ou omissões ou com
do projeto de lei, nos moldes doart. 122, §1° da Lei Orgânica do
§1° As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou
aos projetos que o modifiquem serão -admitidas desde
que:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os
que incidirem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
Ill — relacionadas com:
a) Correção de erros ou comissões;
b) Dispositivos do texto do projeto de lei.
2
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o, verifica-se que a Emenda Modificativa n203/2024 ora
nância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
IC 1o, v!sto que visa corrigir o valor da reserva de contingência
desdhada
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as emendas impositivas individuais e de bancada parlamentar,
rcentual previsto noart. 122-A da Lei Orgânica do Município.
)odo, a emenda em apreço não gera impacto negativo ao
uma vez que indica expressamente que o aumento de despesa
a anulação das dotações orçamentárias apontadas noart.22do
odificativarig03/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n° 28/2024.
, as emendas impositivas individuais e de bancada também
vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que há a
orçamentárias para o custeio destas na emenda acima citada,
acordo com a Lei Orgânica do Município.
emenda modificativa realizada no corpo do parecer da Comissão
nto visou suprimir o inciso Ill doart.49e adequar o §2° do referido
abertura de créditos adicionais mediante decreto, de acordo com
mados pelo TCE/SP.
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, conclui-se que as emendas em análise são compatíveis com a Lei
entárias e com o Plano Plurianual do Município, bem como não
ativo no orçamento municipal, razão pela qual não se vislumbra a
o veto em questão.
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER
ER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo
rgânica do Município de Serranal, dependendo de votação de
nário para a reprovação do veto em tela.
esta, manifesto contrariamente ao presente veto, uma vez que
H s, Emendas lmpositivas e Emendas de Bancadas Parlamentares
1 .'021 no possuem vicio de legalidade e de constitucionalidade.
, pela sua rejeicào.
errana, 16 de dezembro de 2024.
MAFV6i41i/A -
Relatora
idena'o ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse
u parcialmente, dentro do prazo de /5 (quinze) dias úteis, contados da data do
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
obre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo
ecebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria
s.
jetoseraenviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação."
4
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Av. Deuiinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
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ISSÃO PERMANENTE DE LEGISLA AO JUSTI A E REDA AO
rmanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da legalidade
e das Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas
tares ao Projeto de Lei n228/2024, opina pela rejeição do
Serrana, 16 de dezembro de 2024.
da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MARIA DA SiLVA
a ComissãoPermanentde Legislação, Justiça e Redação
THIAGO HE RIQUE DE ASSIS
a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
5
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AO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
as emendas modificativas, emendas impositivas e emendas de
es ao Projeto de Lei n928/2024.
¡lie as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas
ntares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que
a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e da
s, na forma dosarts. 331 e 332 do Regimento Interno desta Casa
cer sobre o Veto total as emendas modificativas, emendas
as de bancadas parlamentares ao Projeto de Lei n228/2024, que
Emendas Moditicativas, Emendas Impositivas e Emendas de
ares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que estima
pesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e da outras
oria do Prefeito Municipal.
razões do presente veto, foi constatada discrepância nos valores
tingência, ou seja: após análise dos autógrafos e anexos, foi
xto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relação ao
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi
1.353,78 para R$ 5.460.915,75.
1
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Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
c—rrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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ida, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos créditos.
sar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor
mentários manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem
espondente nas receitas ou redução nas despesas para garantir
e receita e despesa.
nsistencia compromete o equilíbrio orçamentário e inviabiliza
do orçamento.
esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos
errogativa de apresentarem emendas aos projetos de lei
esde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
ias, indiquem os recursos necessários provenientes de anulação
relacionados com correção de erros ou omissões ou com
do projeto de lei, no moldes doart. 122, §1° da Lei Orgânica do
§19As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou
aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde
que:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os
que incidirem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida;
Ill — relacionadas com:
a) Correção de erros ou comissões;
b) Dispositivos do texto do projeto de lei.
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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, verifica-se que a Emenda Modificativa n203/2024 ora
ancia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
io, visto que visa corrigir o valor da reserva de contingência
as emendas impositivas individuais e de bancada parlamentar,
rcentual previsto noart. 122-A da Lei Orgânica do Município.
odo, a emenda em apreço não gera impacto negativo ao
uma vez que indica expressamente que o aumento de despesa
a anulação das dotações orçamentárias apontadas noart. 22do
odificativa n203/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n228/2024.
, as emendas impositivas individuais e de bancada também
vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que há a
orçamentarias para o custeio destas na emenda acima citada,
acordo com a Lei Orgânica do Município.
emenda modificativa realizada no corpo do parecer da Comissão
nto visou suprimir o inciso Ill doart. 42e adequar o §22do referido
abertura de créditos adicionais mediante decreto, de acordo com
mados pelo TCE/SP.
, conclui-se que as emendas em análise são compatíveis com a Lei
entárias e com o Plano Plurianual do Município, bem como não
tivo no orçamento municipal, razão pela qual não se vislumbra a
lo veto ern questão.
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Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
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, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER
SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo
rgãnica do Município de Serrana', dependendo de votação de
nario para a reprovação do veto em tela.
osto, manifesto contrariamente ao presente veto, uma vez que
Emendas lnnpositivas e Emendas de Bancadas Parlamentares ao
24 respeitam os aspectos financeiros e orçamentários dispostos
, pela sua rejeição.
errana, 6 de dezembro de 2024.
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dendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
obre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo
cebimento considerando-se a a rovada .uando obtiver o voto avorcivel da maioria
S.
eta seraenviaao ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação."
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CSmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
MISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
rmanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos
orçamentarios dispostos em lei pelas Emendas Modificativas,
Emendas de Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n°
cição do presente veto.
Serrana. 16 de dezembro de 2024.
WALDWOR DE ASSIS SILVA
Comiss5oPermane te de Legislação, Justiça e Redação
LUCIA POIARES
Comissao -rmanente de Legislação, Justiça e Redação
E OLIVEIRA XAVIER
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Jardim das Rosas
Serrana/SP- CEP 14 150-000
(16) 3987-1320 / (16)3987-2268
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
QUERIMENTO n° 164/2024
SPECIALPARA TRAMITAÇÃO DO VETO n° 05/2024
MODIFICATIVAS, EMENDAS IMPOSITIVAS E
S PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI N°
9/2024 - LOA), DE AUTORIA DO PREFEITO
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Pc gimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II,
s com base noart. 195, sujeitos A deliberação do Plenário do
de Leis, URGÊNCIA ESPECIAL para tramitação do Veto n°
endas Modificativas, Emendas Impositivas e Emendas de
Projeto de Lei n° 28/2024 (autógrafo 59/2024 - LOA), de
ala das Sessões, 17 e 2024.
nciano Prates
Ver. Roseimeire Ap. Barbosa Storari
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Ver. Thiag s Henrique de Assis
arisa eira Xavier Ver. Wal i 'dum[kAssis Silva