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materia nº 5/2024

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaVETO TOTAL ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS, EMENDAS IMPOSITIVAS E EMENDAS DE BANCADAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI Nº 28/2024 (AUTÓGRAFO 59/2024 - LOA).
native_id3655

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2024-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-17 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T18:28:56.012259-03:00 Veto Rejeitado 1 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Câmara Municipal de Serrana 
0 VETO TOTAL FOI REJEITADO 
na 88 Sessdo Extraordinária, 
realizada em 17/12/2024. 
Prefeitura Municipal de Serran 
Rua rancredc de Almeida Neves. 176 CEP 14.15 
wwwserrana.mgov.br e-ritati infoOserrana.sp.govbr telefone 
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
PRESIDENTE 
VETO TOTAL ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS, EMENDAS IMPOSITIVAS E 
EMENDAS DE BANCADAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI N° 28/2024 
A LJTOGRAFO59/2024 - LOA) 
RAZÕES DE VETO 
om fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana, 
resolvemos VETAR totalmente as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas de 
Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n" 28/2024, Autografo 59/2024, que estima a receita 
e fixa a despesado Município de Serrana para o exercício de 2025, e da outras providencias. 
Trata-se de projeto de Emenda Modificativa, de 05 de novembro de 2024, 
ao Projeto de Lei Ot4inaria n° 28/2024 — Poder Executivo Municipal, que "Estima a receita e 
fixa a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025 e dá outras providências", 
apresentada pelo Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder 
Legislativo de Serrana. 
Em breve síntese a Emenda Modificativa cuidou de: i) alterar o §2° doart. 
deLein28/2024 para autorizar e computar, para efeito do limite fixado no inciso 
"II" doart.4 . os Asos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir 
insuficiência nas dotações orçamentarias relativas á pessoal, inativos e pensionistas, divida 
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, 
dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto; eii)suprimir o incisoIIIdo 
art.4° do projeto original, que estabelece a possibilidade de abrir créditos adicionais mediante 
decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o 
percentual a 4ue a ide o inciso anterior. 
O Projeto de Lei Ordinária n' 2g/2024, de iniciativa do Chefe do Poder 
al,que estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para o 
da outras providências, foi elaborado a partir de audiência pública, tendo por 
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Tancredo ce Almeida Neves. 176 CEP 14.150-000 
err&.so.gov.br e-maslinfoOserrana.so.gov.brTelefone i6 387-9244 
esta razão sido o iijtq e discussão junto à sociedade, e trouxe em seu bojo regras afetas â. efetiva 
execução das int tula s emendas impositivas. 
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entre receita e 
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corre que. como bem pontuou o setor de contabilidade em informação 
a, subsidia e faz parte integrante destas razões de veto, foi constatada 
res da Reserva de Contingência, ou seja: após análise dos autógrafos e 
o que o texto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relação 
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi alterado 
;iraR$ 5.460.915,75. 
Inert 
;78 
Em contrapartida, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos 
zer que apesar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor 
çamentários manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem qualquer 
ente nas receitas ou redução nas despesas para garantir a compatibilidade 
es 
Sobredita inconsistência compromete o equilíbrio orçamentário e 
o financeira do orçamento. 
Neste cenário, como bem pontuou a Contabilidade da Prefeitura em sua 
lratica caracterizou impropriedade insanável, ou seja: sob a ótica contábil e 
constitui impropriedade insanável, pois viola o principio do equilíbrio 
elecido peloart. 4', inciso 1, alínea "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal 
e que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, em 
o art. 165, § 2" da Constituição Federal (CF/1988). 
Lado outro, esta estratagema implica em violação ao principio do 
tário: o principio do equilíbrio orçamentário é reforçado tanto pela CF/1988 
0art.167 da Constituição veda a realização de despesas sem prévia dotação 
recursos disponíveis, reforçando a necessidade de que receitas e despesas 
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itura Municipal de Serrana - SP 
Tdoo Alcileida Neves.. 176 - CEP 14.150-000 
e n7a I infoOserrana.sp.gov.brTelefone tiI3981-9244 
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*a, ao alterar o valor da intitulada reserva de contingência da unidade 
do a assim suportar valores acrescidos a titulo de emendas impositivas, os 
eixarem indevidamente de indicarem a fonte de custeio correspondente, 
linado, também se valeram de dispositivo que não pode ser usado para dar 
ladas emendas (individuais e mesmo de bancada), padecendo, também por 
Corno é cediço, a reserva de contingência, nos termos da legislação de 
1(1 atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
a 
Com efeito, disciplina oArt.5°,III,"b" da Lei Complementar n.° 
isento: 
CO Ill 
ri. 50 -ojeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, 
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
ra reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita 
liquida.sera() estabcIvcidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
n mento de passivos continentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (grifo 
Fitfrentando especificamente esta matéria, o E. Tribunal de Contas do 
dtarina, através do Prejulgado 1235, em seu item 5, não deixa quaisquer 
o à especificidade da utilização da reserva de contingência: 
o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00) a Reserva de 
ncia somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentarias visando a 
tos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais, como 
despúblicas, fatos que provoquem situações emergenciaisetc,ou para cobrir passivos 
-ntes e eventos fiscais imprevistos, somente sendo admitida a utilização desses recursos para 
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Neves. 176 -• CEP 14.150-000 
rir e!real intoftserrana.sp.gov.br Telefone t16) 3987-9244 
de no final do exercício, como dispuser a legislação local (LDO e LOA), desde que 
passivos contingentes e não havendo mais o que pagar como riscos ou eventos fiscais 
to 
este sentido, a reserva de contingência não pode ser utilizada para 
as individuais ou de bancada pelos vereadores, pois essa reserva, como o 
, está condicionada a uma finalidade especifica expressa na Lei de 
cal. Não seguir o dispositivo legal implica em enormes prejuízos 
necessidade de utilização para a finalidade em que fora criada. 
I¡ 
Sem prejuízo destas considerações especificas e impeditivas da 
nda Modificativa apresentada, em conformidade com decisão proferida em 
024 pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7697, sob relatoria 
Dino,kcal delineada a "obrigatoriedade de apresentação e aprovação 
trabalho" relativo a cada uma das emendas impositivas apresentadas pelo 
lade caracterização de impedimento de ordem técnica à execução das 
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Esta recente decisão do Supremo Tribunal Federal, além de dispor sobre 
ndividuais e de bancada, exigindo rigoroso acompanhamento tanto dos 
do Poder Executivo, impõe, para a sua execução integral, regularidade de 
de discorrer sobre regras especificas para as emendas destinadas a Entidades 
mesmo e inclusive Aquelas endereçadas à saúde, que deverão estar em 
o Anual de 'ontratação daArea. 
Respeitosamente, a Emenda Modificativa apresentada pela Edilidade nada 
ulamentavlo do pretendido controle, andando na contramão do entendimento 
ial Federal ecoinisto inviabilizando o acompanhamento da execução das 
dos órgãos de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas do Estado 
tura Municipal de Serrana - SP 
176 CEP 14.150000 
'fltc.qt,!cerrana.sp.gov.br telefone 1161 3987-9244 
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demais, a Lei Complementar n° 210, de 25 de novembro de 2024, dentre 
)1a noart.10, ainda que no âmbito da execução do orçamento da União, 
entos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, 
mpleto a execução das denominadas emendas impositivas no decorrer do 
este cenário, não se vislumbra, respeitosamente, razões de interesse 
r caracterizada evidente inconstitucionalidade na propositura em apreço, 
veto total ao projeto de Emendas Modificativas, Emendas Impositivas e 
s Parlamentares ao Projeto de Lei n° 28/2024, do Poder Executivo, 
Serrana, 10 de dezembro de 2024. 
LEONARDO Assinado de forma digital 
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO 
CAPITEL1:30495907855 
CAPITELI:30495907 Dados: 2024.12.12 13:24:13 
855 
Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal 
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Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
ERIVIANENTE DELEGISLA "Ão JUST! A E REDA AO 
RELATÓRIO 
as emendas rnodificativas, emendas impositivas e emendas de 
s ao Projeto de Lei n228/2024. 
te as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas 
tares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que 
despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e dá 
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, na forma doart. 46, §12do Regimento Interno, emitir parecer 
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e constitucionalidade, de legalidade e de redação do Veto total as 
s, emendas impositivas e emendas de bancadas parlamentares ao 
2024, que veta totalmente as Emendas Modificativas, Emendas 
as de Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n228/2024, 
ue estima a receita e fixa a despesa do Município de Serrana para 
da outras providências, de autoria do Prefeito Municipal. 
razões do presente veto, foi constatada discrepância nos valores 
ingência, ou seja: após análise dos autógrafos e anexos, foi 
xto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relag'âo ao 
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi 
353,78 para R$ 5.460.915,75. 
• 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolincia Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
da, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos créditos. 
ar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor 
mentarios manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem 
espondente nas receitas ou redução nas despesas para garantir 
e receita e despesa. 
nsistência compromete o equilíbrio orçamentário e inviabiliza 
do orçamento. 
esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos 
errogativa de apresentarem emendas aos projetos de lei 
esde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
ias, indiquem os recursos necessários provenientes de anulação 
relacionados com correção de erros ou omissões ou com 
do projeto de lei, nos moldes doart. 122, §1° da Lei Orgânica do 
§1° As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou 
aos projetos que o modifiquem serão -admitidas desde 
que: 
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os 
que incidirem sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
Ill — relacionadas com: 
a) Correção de erros ou comissões; 
b) Dispositivos do texto do projeto de lei. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
nttps://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
o, verifica-se que a Emenda Modificativa n203/2024 ora 
nância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
IC 1o, v!sto que visa corrigir o valor da reserva de contingência 
desdhada 
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as emendas impositivas individuais e de bancada parlamentar, 
rcentual previsto noart. 122-A da Lei Orgânica do Município. 
)odo, a emenda em apreço não gera impacto negativo ao 
uma vez que indica expressamente que o aumento de despesa 
a anulação das dotações orçamentárias apontadas noart.22do 
odificativarig03/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n° 28/2024. 
, as emendas impositivas individuais e de bancada também 
vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que há a 
orçamentárias para o custeio destas na emenda acima citada, 
acordo com a Lei Orgânica do Município. 
emenda modificativa realizada no corpo do parecer da Comissão 
nto visou suprimir o inciso Ill doart.49e adequar o §2° do referido 
abertura de créditos adicionais mediante decreto, de acordo com 
mados pelo TCE/SP. 
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, conclui-se que as emendas em análise são compatíveis com a Lei 
entárias e com o Plano Plurianual do Município, bem como não 
ativo no orçamento municipal, razão pela qual não se vislumbra a 
o veto em questão. 
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Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER 
ER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo 
rgânica do Município de Serranal, dependendo de votação de 
nário para a reprovação do veto em tela. 
esta, manifesto contrariamente ao presente veto, uma vez que 
H s, Emendas lmpositivas e Emendas de Bancadas Parlamentares 
1 .'021 no possuem vicio de legalidade e de constitucionalidade. 
, pela sua rejeicào. 
errana, 16 de dezembro de 2024. 
MAFV6i41i/A -
Relatora 
idena'o ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse 
u parcialmente, dentro do prazo de /5 (quinze) dias úteis, contados da data do 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
obre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo 
ecebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria 
s. 
jetoseraenviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação." 
4 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deuiinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
ISSÃO PERMANENTE DE LEGISLA AO JUSTI A E REDA AO 
rmanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da legalidade 
e das Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas 
tares ao Projeto de Lei n228/2024, opina pela rejeição do 
Serrana, 16 de dezembro de 2024. 
da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
MARIA DA SiLVA 
a ComissãoPermanentde Legislação, Justiça e Redação 
THIAGO HE RIQUE DE ASSIS 
a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
5 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048— Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
AO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER 
as emendas modificativas, emendas impositivas e emendas de 
es ao Projeto de Lei n928/2024. 
¡lie as Emendas Modificativas, Emendas lmpositivas e Emendas 
ntares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que 
a despesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e da 
s, na forma dosarts. 331 e 332 do Regimento Interno desta Casa 
cer sobre o Veto total as emendas modificativas, emendas 
as de bancadas parlamentares ao Projeto de Lei n228/2024, que 
Emendas Moditicativas, Emendas Impositivas e Emendas de 
ares ao Projeto de Lei n228/2024, Autógrafo 59/2024, que estima 
pesa do Município de Serrana para o exercício de 2025, e da outras 
oria do Prefeito Municipal. 
razões do presente veto, foi constatada discrepância nos valores 
tingência, ou seja: após análise dos autógrafos e anexos, foi 
xto da LOA 2025 aprovado apresenta discrepância em relação ao 
enviado. Especificamente, o saldo da reserva de contingência foi 
1.353,78 para R$ 5.460.915,75. 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
c—rrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
ida, a Emenda Modificativa manteve o valor total dos créditos. 
sar da ampliação do saldo da reserva de contingência, o valor 
mentários manteve-se inalterado em R$ 245.213.987,70, sem 
espondente nas receitas ou redução nas despesas para garantir 
e receita e despesa. 
nsistencia compromete o equilíbrio orçamentário e inviabiliza 
do orçamento. 
esclarece-se que o ordenamento jurídico confere aos 
errogativa de apresentarem emendas aos projetos de lei 
esde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
ias, indiquem os recursos necessários provenientes de anulação 
relacionados com correção de erros ou omissões ou com 
do projeto de lei, no moldes doart. 122, §1° da Lei Orgânica do 
§19As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou 
aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde 
que: 
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os 
que incidirem sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da divida; 
Ill — relacionadas com: 
a) Correção de erros ou comissões; 
b) Dispositivos do texto do projeto de lei. 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
, verifica-se que a Emenda Modificativa n203/2024 ora 
ancia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
io, visto que visa corrigir o valor da reserva de contingência 
as emendas impositivas individuais e de bancada parlamentar, 
rcentual previsto noart. 122-A da Lei Orgânica do Município. 
odo, a emenda em apreço não gera impacto negativo ao 
uma vez que indica expressamente que o aumento de despesa 
a anulação das dotações orçamentárias apontadas noart. 22do 
odificativa n203/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n228/2024. 
, as emendas impositivas individuais e de bancada também 
vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que há a 
orçamentarias para o custeio destas na emenda acima citada, 
acordo com a Lei Orgânica do Município. 
emenda modificativa realizada no corpo do parecer da Comissão 
nto visou suprimir o inciso Ill doart. 42e adequar o §22do referido 
abertura de créditos adicionais mediante decreto, de acordo com 
mados pelo TCE/SP. 
, conclui-se que as emendas em análise são compatíveis com a Lei 
entárias e com o Plano Plurianual do Município, bem como não 
tivo no orçamento municipal, razão pela qual não se vislumbra a 
lo veto ern questão. 
3 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
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P.9 e 
, opino CONTRARIAMENTE AO PRESENTE VETO DO PODER 
SER ESTE REJEITADO POR ESTE PLENÁRIO, nos termos do artigo 
rgãnica do Município de Serrana', dependendo de votação de 
nario para a reprovação do veto em tela. 
osto, manifesto contrariamente ao presente veto, uma vez que 
Emendas lnnpositivas e Emendas de Bancadas Parlamentares ao 
24 respeitam os aspectos financeiros e orçamentários dispostos 
, pela sua rejeição. 
errana, 6 de dezembro de 2024. 
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ES 
vet. 
en to, 
dendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
obre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo 
cebimento considerando-se a a rovada .uando obtiver o voto avorcivel da maioria 
S. 
eta seraenviaao ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação." 
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CSmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
MISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
rmanente de Finanças e Orçamento, diante da observância dos 
orçamentarios dispostos em lei pelas Emendas Modificativas, 
Emendas de Bancadas Parlamentares ao Projeto de Lei n° 
cição do presente veto. 
Serrana. 16 de dezembro de 2024. 
WALDWOR DE ASSIS SILVA 
Comiss5oPermane te de Legislação, Justiça e Redação 
LUCIA POIARES 
Comissao -rmanente de Legislação, Justiça e Redação 
E OLIVEIRA XAVIER 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
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Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Jardim das Rosas 
Serrana/SP- CEP 14 150-000 
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QUERIMENTO n° 164/2024 
SPECIALPARA TRAMITAÇÃO DO VETO n° 05/2024 
MODIFICATIVAS, EMENDAS IMPOSITIVAS E 
S PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI N° 
9/2024 - LOA), DE AUTORIA DO PREFEITO 
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Pc gimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, 
s com base noart. 195, sujeitos A deliberação do Plenário do 
de Leis, URGÊNCIA ESPECIAL para tramitação do Veto n° 
endas Modificativas, Emendas Impositivas e Emendas de 
Projeto de Lei n° 28/2024 (autógrafo 59/2024 - LOA), de 
ala das Sessões, 17 e 2024. 
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