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Câmara Municipal de Serrana
Projeto APROVADO em única
discussão e votação
na 3º sessão ordinária
em 06/03/2025.
MENSAGEM Nº. 01/2025
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a
devida apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei nº 01/2025 que autoriza o Poder
Executivo a transferir no exercício financeiro de 2025 recursos financeiros a título de
contribuição a que alude o art. 12, $ 2º, da Lei Federal nº. 4.320/64 a Entidade SOC.
BENEF. E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRANA,
CNPJ nº. 71.305.635/0001-45, localizada na Rua João Antônio Terçariol, n. 67, nesta.
A propósito da contribuição, a Lei Federal nº 4.320/64 a classifica
como transferência corrente para atender a despesas para as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços destinadas à Entidades Públicas.
Confira-se:
(.)
Artigo 12. Omissis
$ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado.
(..)
Ainda sobre o tema contribuição, a entidades públicas leciona o
insigne Professor Heraldo da Costa Reis! in verbis:
A contribuição, diferentemente das subvenções, é uma forma de
alocação de recursos através do orçamento que visa a
! Im Parecer IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Pública nº. 1500/2002.
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sustentabilidade das organizações de fins ideais, cujas atividades de
natureza social, ainda que não executadas pelo Poder Público, vão
de encontro dos interesses da organização governamental. É de se
entender que, neste caso, conforme o preceituado no artigo 12, $ 2º
da Lei Nº 4.320/64, não há a contraprestação direta em bens e
serviços, podendo o recurso ser aplicado no custeamento das
atividades meio e fim daquela entidade, devendo, no entanto, ser
apresentada a prestação de contas da aplicação do dinheiro que lhe
fora entregue.
(..)
Na expectativa de contar com o pronto apoio dos Membros dessa
Egrégia Edilidade e considerando a relevante necessidade de que se reveste a medida,
solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência nos termos do artigo 47, da
Lei Orgânica Municipal (LOM).
Renovamos a Vossa Excelência e ilustres pares os nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSAT
CAPITELI:30495907855 CapneLisogassorass”
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Ra Di
E?
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PROJETO DE LEINº 01/2025
AUTORIZA (o) EXECUTIVO
MUNICIPAL A TRANSFERIR
RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO
DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir no exercício
financeiro de 2025 recursos financeiros a título de contribuição a que alude o art. 12, 8 2º, da
Lei Federal nº. 4.320/64 a Entidade SOC. BENEF. E HOSPITALAR SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SERRANA, CNPJ nº, 71.305.635/0001-45, localizada na Rua João
Antônio Terçariol, n. 67, nesta.
Art. 2º A transferência autorizada nos termos do art. 1º desta será de R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) no ano corrente e serão repassadas à
respectiva entidade beneficiada, de uma só vez ou em parcelas mensais, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Executivo Municipal.
8 1º A entidade beneficiada pela presente Lei utilizará os recursos repassados
para o cumprimento de seus objetivos sociais, podendo ainda utilizar tais importes no
custcamento das atividades meio e fim, especialmente para pagamento de despesas relativas a
pendências de encargos sociais do exercício findo, devendo, no entanto, ser apresentada a
regular prestação de contas da aplicação do dinheiro que lhe for entregue na forma estatuída
nas Instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Rar
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Art. 3º Para fazer face às despesas de que trata a presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito especial no valor
de até R$ R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor de crédito autorizado no “caput” será coberto por uma
das formas a que alude o art. 43 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, cuja classificação e
codificação será realizada por intermédio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
17 de janeiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Serrana
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(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
OFÍCIO N.º 37/2025
Serrana, 18 de fevereiro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Leonardo Caressato Capiteli
Assunto: Solicitação de informações — Projeto de Lei Ordinária (Executivo) n.º
01/2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Os Vereadores abaixo assinados, integrantes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis,
servimo-nos do presente para, cordialmente, encaminhar solicitação de
informações referentes ao Projeto de Lei Ordinária (Executivo) nº 01/2025, que
“Autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos financeiros a título de
contribuição à entidade que especifica e dá outras providências”.
Conforme a deliberação conjunta das referidas Comissões, é
imprescindível que o Poder Executivo informe detalhadamente a destinação dos
recursos previstos para a Entidade Santa Casa de Misericórdia, especificando o
plano de aplicação, as metas a serem atingidas e o prazo estimado para utilização
dos valores. Tais informações são necessárias para que os membros das
Comissões possam proceder à devida análise da legalidade, economicidade e
oportunidade da referida transferência.
Além disso, em razão de se fazerem necessárias estas informações para a
adequada apreciação do Projeto, requer-se o sobrestamento de sua tramitação
até que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos do
=4/
posicionamento formal das Comissões.
Câmara Municipal de Serrana
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De BASE
ALTO AD SOS
er
Segue em anexo a ata das reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
e da Comissão de Finanças e Orçamento, que fundamentam a presente
solicitação.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e com a costumeira
atenção que sempre nos foi dispensada, aguardamos, com urgência, as
informações solicitadas para que possamos dar sequência à tramitação
legislativa.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
451 Do)
EDINA RODRIGUES FAVARO (Presidente)
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS (Membro)
t
MARIA!DÁ SILVA (Membro)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
WALDENOR DE ASSIS SILVA (Presidente)
E
FERNANDES E SOUZA (Membro)
ENTE (mr
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Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
ww serrana spgovbr e-mail infoserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
OFÍCIO S.G. Nº 44/2025 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 11 de fevereiro de 2025
Ref.: informações Projeto de Lei nº 01/2025
Em atenção à solicitação verbal da Ilma. Dra. Caroline Caroline
Colmanetti Silva, Procuradora desse Legislativo Municipal, face a demonstração dos recursos
financeiros a que alude o artigo 3º, do Projeto de Lei nº 01/2025, em tramitação nessa E. Casa de
Leis, informamos que o crédito adicional será aberto por meio de Decreto deste Poder Executivo,
à seguinte classificação orçamentária:
04.000 SECRETARIA DA SAUDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
04.015.10.302.10.2097-3.3.50.41.00.00.00.00 — Contribuições
Recurso 01.310 Saúde — Geral 265.000,00
Em decorrência da abertura do crédito especial acima mencionado, serão
utilizados recursos provenientes de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
04.000 SECRETARIA DA SAUDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
04.015.10.302.10.2097-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros PJ
Recurso 01.310 Saúde — Geral 265.000,00
Esperando ter atendido ao solicitado, colocamo-nos à disposição para
quaisquer dúvidas e /ou esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 capirELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana -
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mamas mma mem ntmee o mil iostiniio nome mem tree bao Tlf 14 BA ANE
OFÍCIO S.G. Nº 78/2025 — Gabinete do Prefeito.
Serrana, 06 de março de 2025
Ref.: Resposta Ofício 37/2025
Em atenção ao Ofício acima epigrafado, o qual versa sobre pedido de
informações acerca do Projeto de Lei nº 01/2025, que autoriza o executivo municipal a transferir
recursos financeiros a título de contribuição a entidade que especifica e dá outras providências,
temos a informar o quanto segue:
Conforme preceitua o parágrafo $ 1º, do artigo 2º do mencionado projeto a
SOC. BENEF. E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRANA
utilizará Os recursos repassados para o cumprimento de seus objetivos sociais, podendo ainda
utilizar tais importes no custeamento das atividades meio e fim, especialmente para pagamento
de despesas relativas a pendências de encargos sociais do exercício findo, devendo, no entanto,
ser apresentada a regular prestação de contas da aplicação do dinheiro que lhe for entregue na
forma estatuída nas Instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além do
quanto previsto pela Lei Federal 4320/64, art 12, inc casu.
Esperando ter atendido ao solicitado, colocamo-nos à inteira disposição
para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
Eri DOS dOTaES? por LEONARDO CARESSATO
. CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
À
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Câmara Municipal de
Serrana-SP
Câmara Municipal de Serrana
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
|- RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições regimentais, passa a analisar é Projeto de Lei n.º 01/2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o Executivo
Municipal a transferir recursos financeiros a título de contribuição à
entidade que especifica e dá outras providências”.
Conforme consta nos autos, houve solicitação de informações sobre
qual dotação seria anulada para suplementação do referido Projeto de Lei,
sendo que o Poder Executivo, através do Ofício n.º 44/2025, esclareceu
que:
Será aberto crédito adicional especial por meio de Decreto, classificado
em:
04.000 SECRETARIA DA SAUDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
04.015.10.302.10.2097-3.3.50.41.00.00.00.00 — Contribuições
Recurso 01.310 Saúde — Geral
Valor: R$ 265.000,00
E a anulação parcial recairá sobre a seguinte dotação:
04.000 SECRETARIA DA SAUDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
04.015.10.302.10.2097-3.3.90.39.00.00.00.00 —- Outros Serviços de
Terceiros PJ
Recurso 01.310 Saúde — Geral
Valor: R$ 265.000,00
Adicionalmente, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de
Finanças e Orçamento solicitaram informações detalhadas acerca da
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destinação dos recursos a serem repassados à Santa Casa de Misericórdia,
tendo o Executivo prestado esclarecimentos por meio dos Ofícios n.º
44/2025, indicando que os valores visam custear as atividades meio e fim
da Entidade, principalmente a quitação de pendências de encargos sociais
do exercício anterior, com a devida prestação de contas nos moldes
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
|| = FUNDAMENTAÇÃO
Competência e interesse local
O Município detém competência para legislar em matéria de
interesse local, conforme art. 30, inciso |, da Constituição Federal,
justificando a proposição legislativa que autoriza a transferência de
recursos a título de contribuição a entidade privada com finalidade pública
(área da saúde).
Previsão orçamentária e crédito adicional
Em conformidade com a Lei Federal n.º 4.320/64 (art. 43), a abertura
de crédito especial prescinde da indicação de fonte de recursos, podendo
ser decorrente da anulação de dotações orçamentárias. Na hipótese, há
expressa manifestação do Executivo informando a anulação parcial para
remanejar o valor de R$ 265.000,00, cumprindo, portanto, o requisito legal.
Natureza da despesa — Contribuição
A Lei n.º 4.320/64 (art. 12, 8 2.9) classifica como “transferências
correntes” as dotações para despesas que não se caracterizam como
contraprestação direta em bens ou serviços. O repasse sob forma de
contribuição destina-se ao custeio de atividades da Santa Casa, que presta
serviços de interesse público na área de saúde, observado o dever de
prestação de contas.
Prestação de contas
O Projeto de Lei (art. 2.º, 8 1.º) e os ofícios do Executivo evidenciam
a obrigatoriedade de apresentação de relatórios pormenorizados de
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aplicação dos recursos, seguindo os ditames do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo. Tal medida reforça a regularidade e a transparência
na execução do repasse financeiro.
Análise formal e legal
Não se vislumbram, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, pois:
Atende à competência constitucional municipal.
Observa as exigências de remanejamento orçamentário e
classificação da despesa conforme a Lei Federal n.º 4.320/64.
Prevê a necessária prestação de contas, em consonância com as normas do
Tribunal de Contas.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação opina favoravelmente pela regular tramitação do Projeto de Lei
n.º 01/2025, haja vista a conformidade com o ordenamento jurídico e o
atendimento dos requisitos de remanejamento orçamentário e prestação
de contas.
Assim, não há óbice do ponto de vista legal e constitucional para que
o Projeto siga para apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025
Édmo SL tava
EDINA RODRIGUES FAVARO (Presidente)
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS (MEMBRO)
JA SÍLVA (MEMBRO)
Câmara Municipal de Serrana
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
|- RELATÓRIO
A presente Comissão de Finanças e Orçamento procede à análise do
Projeto de Lei n.º 01/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza O
Executivo Municipal a transferir recursos financeiros a título de
contribuição à entidade que especifica e dá outras providências.”
Segundo informado pela Prefeitura, via Ofícios n.º 44/2025 e n.º
78/2025, a proposta tem por objetivo repassar a quantia de R$ 265.000,00
à Santa Casa de Misericórdia, destinando-se, em especial, à quitação de
pendências de encargos sociais e ao custeio das atividades meio e fim da
Entidade, observando os preceitos do art. 12, 8 2º, da Lei Federal n.º
4.320/64.
Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional, no valor
supramencionado, dar-se-á mediante anulação parcial de outra dotação
orçamentária, conforme discriminado nos mesmos Ofícios, a saber:
Crédito especial aberto
04.000 SECRETARIA DA SAÚDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
04.015.10.302.10.2097-3.3.50.41.00.00.00.00 — Contribuições
Recurso 01.310 Saúde — Geral
Valor: R$ 265.000,00
Anulação parcial da seguinte dotação
04.000 SECRETARIA DA SAÚDE
04.015 ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
Câmara Municipal de Serrana
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04.015.10.302.10.2097-3.3.90.39.00.00.00.00 — Outros Serviços de
Terceiros PJ
Recurso 01.310 Saúde — Geral
Valor: R$ 265.000,00
Esclareceu-se, também, que a Santa Casa deverá prestar contas
segundo as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos
termos do Projeto de Lei (art. 2º, 8 1º) e demais normativas aplicáveis.
||— FUNDAMENTAÇÃO
Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual
A análise desta Comissão volta-se à conformidade do Projeto com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O
Executivo informou que a suplementação será efetivada mediante crédito
especial, coberto por anulação parcial de dotação, respaldada pelo art. 43,
81º, inciso Ill, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Dessa forma, conclui-se que a operação se mantém dentro dos
limites orçamentários e das autorizações previamente aprovadas na LOA e
na LDO para o exercício de 2025, sem gerar aparente desequilíbrio nas
contas públicas.
Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
exige que todo gasto público seja adequadamente planejado e não exceda
os limites estabelecidos, de modo a assegurar a saúde financeira do ente
federativo.
Uma vez que o Projeto elenca a origem específica da dotação a ser
remanejada (anulação parcial em rubrica de “Outros Serviços de Terceiros
- PJ”), permite-se inferir que o procedimento está em consonância com o
princípio da prudência na gestão das finanças públicas, não acarretando, de
per si, aumento de despesas sem lastro financeiro.
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Natureza da despesa — Transferências correntes / Contribuição
Consoante o art. 12, 8 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64, as
contribuições classificam-se como transferências correntes. Não há
contrapartida de bens ou serviços diretos, mas o repasse se justifica em
razão do interesse público, especialmente na área de saúde.
O valor de R$ 265.000,00 será repassado para cobrir custos da Santa
Casa de Misericórdia, entidade filantrópica que presta relevante serviço à
população local, o que é coerente com a finalidade pública requerida.
Prestação de contas e transparência
A obrigatoriedade de prestação de contas à Administração Municipal
e ao Tribunal de Contas é condição essencial para a legalidade e
regularidade dos repasses. O texto do Projeto de Lei e os ofícios executivos
confirmam esse compromisso, o que confere maior segurança ao erário.
Sustentabilidade orçamentário-financeira
A planilha orçamentária anexa ao Projeto (indicando a fonte de
recursos) e as informações complementares encaminhadas pelo Executivo
Municipal (Ofícios n.º 44/2025 e n.º 78/2025) demonstram a preocupação
em manter equilíbrio nas contas, visto que a despesa, no mesmo montante,
será coberta pela anulação de outras dotações.
Essa estrutura atende ao princípio do equilíbrio orçamentário, uma
vez que não houve menção de criação de nova despesa sem indicar a
correspondente fonte de receita.
Ill — CONCLUSÃO
À luz dos elementos examinados, a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento constata:
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/ A abertura de crédito especial no valor de RS 265.000,00, via
anulação parcial de outra dotação, respeita os preceitos da Lei n.º
4.320/64 e da Lei Complementar n.º 101/2000.
/ A transferência desses recursos sob a forma de contribuição à Santa
Casa de Misericórdia, para custeio de atividades essenciais de saúde,
encontra respaldo legal e se compatibiliza com as exigências
orçamentário-financeiras, inclusive com previsão de prestação de
contas.
Diante disso, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do
Projeto de Lei n.º 01/2025 e recomenda que seja enviado para deliberação
do Plenário.
Sala das Sessões, 06 de março de 2025
waLDENORdE Assis SILVA (Presidente)
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AUTÓGRAFO Nº 8/2025
PROJETO DE LEI Nº 1/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 6 de março de 2025, aprovou o
Projeto de Lei nº 1/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir no exercício
financeiro de 2025 recursos financeiros a título de contribuição a que alude o art. 12, 8 2º, da
Lei Federal nº. 4.320/64 a Entidade SOC. BENEF. E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE SERRANA, CNP) nº. 71.305.635/0001-45, localizada na Rua João Antônio Terçariol, n. 67,
nesta.
Art. 2º A transferência autorizada nos termos do art. 1º desta será de R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) no ano corrente e serão repassadas à
respectiva entidade beneficiada, de uma só vez ou em parcelas mensais, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Executivo Municipal.
8 1º A entidade beneficiada pela presente Lei utilizará os recursos repassados
para o cumprimento de seus objetivos sociais, podendo ainda utilizar tais importes no
custeamento das atividades meio e fim, especialmente para pagamento de despesas relativas
a pendências de encargos sociais do exercício findo, devendo, no entanto, ser apresentada a
regular prestação de contas da aplicação do dinheiro que lhe for entregue na forma estatuída
nas Instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Art. 3º Para fazer face às despesas de que trata a presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito especial no valor
de até R$ R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor de crédito autorizado no “caput” será coberto por uma
das formas a que alude o art. 43 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, cuja classificação e
codificação será realizada por intermédio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
12 de março de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Ema IC tavaco
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana