prefeitura Municipal de Serrana - SP
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MENSAGEM Nº 02/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Em anexo à presente, encaminhamos a essa Casa de Leis para a devida
apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei nº 02/2025, que AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR.
O Projeto que ora encaminhamos à apreciação dessa Edilidade, foi
deflagrado a pedido da Secretaria de Cultura, Esporte € Turismo, conforme anexado
Ofício SMCET nº 012/2025, que versa sobre solicitação de adequação orçamentária
referente aos recursos da PNAB (Política Nacional Aldir Blanc), recebidos no exercício
de 2024.
A Secretaria de Cultura, Esporte € Turismo, menciona no Ofício acima
epigrafado, que durante a execução da PNAB seu término estava previsto para 31 de
dezembro de 2024 o qual foi prorrogado pelo próprio Ministério da Cultura para 30 de
junho de 2025, possibilitando aos municípios a utilização das sobras de recursos, assim
como dos rendimentos de aplicações financeiras existentes, conforme parágrafo único do
art. 4º do Decreto 11.740/2023.
Ocorre que a Lei Orçamentária do Município de Serrana foi definida
anterior ao surgimento dessa possibilidade não inserindo assim a autorização da utilização
dos recursos no presente exercício financeiro, necessitando assim de adequação
orçamentária.
Assim, por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, face aos
prazos para adequação orçamentária para que O Município continue executando no
exercício de 2025 os Projetos Culturais por intermédio da Política nacional Aldir Blanco —
PNASB, solicitamos sua apreciação nos termos do art. 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
30 de janeiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO Onrisososs0765
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.01.30 14:11:44-03/00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI municipal de Serran
PREFEITO MUNICIPAL Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
Excelentíssimo Senhor disuaão dr
: + ni na 2º sessão ordinária em
Airton José Bis | :, 18/02/2025.
Presidente da Câmara Municipal
Serrana — SP
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
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PROJETO DE LEI Nº 02/2025
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal créditos
especiais e suplementares no orçamento vigente, no valor de R$ 202.600,00 (duzentos e dois mil
seiscentos reais.), objetivando as adequações do orçamento para O exercício de 2025.
Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares observou as
seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e econômicas:
06.000 - SECRETARIA CULTURA, ESPORTES E TURISMO
06.005.13.392.9.2010-3.3.90.36.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 80.000,00
06.005.13.392.9.2010-3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 122.600,00
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos com
recursos provenientes de:
I-Superavit Financeiro Art. 43, 8 1º, inciso II da Lei:
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 202.600,00
Art. 4º. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, Te II da Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
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proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lei nº
2070/2021, que aprovou O PPA 2022/2025 e na Lei nº 2296/2024, que estabeleceu as Diretrizes
Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
data de sua publicação, revogadas as disposições
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
30 de janeiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.01.30 14:12:02 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Y CULTURA, ESPORTE
/ E TURISMO
Serrana, 30 de janeiro de 2025.
OFÍCIO SMCET Nº 012/2025
Assunto: Justificativa de nova adequação orçamentária referente aos
recursos da PNAB 2024.
Venho por meio deste, apresentar a justificativa para que
seja realizada nova adequação orçamentária referente aos recursos da PNAB
(Política Nacional Aldir Blanc) recebidos no exercício de 2024.
A PNAB foi criada por meio da Lei Federal 14.399/2022, e
regulamentada pelo decreto 41.740/2023, sendo uma estratégia de
financiamento descentralizado de projetos culturais por meio do repasse anual
de recursos oriundos do Fundo Nacional de Cultura para estados e municipios
brasileiros, conforme regras estabelecidas na lei.
No primeiro ano de sua implementação a nível federal
(2023), cada ente federado (estados, municípios e distrito federal) sinalizaram,
por meio do envio de plano de trabalho na plataforma transteregov, o interesse
em aderir à PNAB, demonstrando estarem aptos a receber e aplicar OS
recursos conforme os objetivos da Lei, que prezam pelo incentivo à projetos,
programas e ações culturais em todo O território brasileiro.
O envio do Plano de Ação na plataforma Transferegov,
caracterizou-se então como à primeira etapa a ser realizada pelos entes para
conseguir receber os recursos previstos na lei. O próximo passo, conforme
decreto 11.740/2023, foi a adequação orçamentária, com prazo máximo de 180
dias após recebimento dos recursos para ser realizada.
O plano de trabalho de Serrana foi encaminhado em
dezembro de 2023 e os recursos chegaram ao município em março de 2024,
tendo sido feita a primeira adequação orçamentária no dia 03 de abril de 2024
por meio da Lei 2.262/2024.
O próximo passo necessário ao município para poder
executar OS recursos foi a elaboração do PAAR (Plano Anual de Aplicação de
Recursos), sendo obrigatória a escuta da sociedade civil nesta fase para definir
a destinação dos recursos. Foram feitas reuniões com O Conselho Municipal de
Cultura e também uma consulta pública por meio de Formulário On-line onde a
população pode participar indicando suas preferências em relação à aplicação
dos recursos.
Após definido O PAAR, foi necessário fazer uma segunda
adequação orçamentária, tendo em vista que após ouvida a sociedade civil, &
que de fato tivemos certeza de que maneira os recursos deveriam ser
utilizados. Também seguimos a orientação do MinC em relação à destinação
de recursos para pessoas físicas por meio de editais de fomento, observando a
nova legislação cultural, o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, Lei
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1/2
SECRETARIA DA
Ry CULTURA, ESPORTE
a E TURISMO
Federal nº 14.903/2024, onde há o entendimento de que a classificação das
despesas nesse caso não pode ser a de “Outros Serviços para Pessoas
Físicas", uma vez que O fomento à realização de projetos culturais não se
enquadra como Prestação de Serviço, estando mais adequada então a
Classificação da despesa como “Outros Auxilios Financeiros a Pessoas
Físicas”. Portanto, após aprovada na Câmara Municipal de Serrana, foi feita a
nova adequação orçamentária conforme decreto 129/2024.
Após essa adequação, foi publicado O edital de fomento à
cultura, nº 01/2024, com valor total de R$ 180.000,00, com possibilidade de
apoiar a realização de 36 projetos culturais com valores de R$ 2.500,00 à R$
10.000,00. Houveram 23 projetos inscritos, sendo 4 deles desclassificados e 19
contemplados, no valor total de R$ 142.500,00, restando em conta o valor de
R$ 37.500,00.
Em 22 de novembro de 2024, o período de execução da
PNAB previsto para 34 de dezembro de 2024, foi prorrogado para 30 de junho
de 2025, pelo MinC, possibilitando aos municípios a utilização das sobras de
recursos, assim como dos rendimentos de aplicações financeiras existentes,
conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto 44.740/2023. Porém, devido à
LOA do município já ter sido definida anterior ao surgimento dessa
possibilidade de utilização dos recursos no exercício de 2025, surge à
necessidade de nova adequação orçamentária.
Cabe também informar que todo o recurso não executado
no exercício de 2024, deve passar por adequação orçamentária para ser
executado no exercício de 2025, conforme novo prazo definido pelo Minc (30
de junho de 2025) no decreto 12.257/2024.
Atenciosamente,
PAULO RICARDO DIAS FLORENTINO
ENCARREGADO DE CULTURA
AIC
Camila Marcantônio
Dep. Jurídico
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2/2
G3373008351946351
. 30/01/2025 08:41:26
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
Agência 3375-8
Conta 36906-3 MUNICIPIO DE SERRANA
Mês/ano referência JANEIRO/2025
[BB RF GP Automático - CNPJ; 42.592.31510001-15
Data | Histórico Ei Valor Valor IR-Prej: Camp. Valor IOF “Quantidade cotas. Valor cota Salda catas
31/12/2024 SALDO ANTERIOR | 334.261,95 . 253.079,277158
15/01/2025 RESGATE 122.500,00 92.439,959407 1,325184485 160.639,317751
Aplicação 06/03/2024 122.500,00 92.439,959407
16/01/2025 APLICAÇÃO 15.500,00 41.692,534544 1,325632175 172.331,852295
29/01/2025 RESGATE 5.500,00 4.136,550228 1,329610351 168.195,302067
Aplicação 08/03/2024 | 5.500,00 4.136,550228
30/01/2025 SALDO ATUAL 223.708,35 168.195,302067 168.195,302067
| Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 334.261,95
APLICAÇÕES (+) 15.500,00
RESGATES (-) 128.000,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 1.946,40
IMPOSTO DE RENDA (-) * 0,00
IOF (º) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 1.946,40
SALDO ATUAL = . 223.708,35
Disponível p/ Resg = 223.708,35
Carência p/ Resg = 0,00
IR Estimado = 0,00
IR complementar = 0,00
IOF estimado = 0,00
Data Rca aeee ROS Quantidade como
06/03/2024 909.337.506 339.712,91 273.155, 179036 156.502,767523
16/01/2025 909.337.516 15.500,00 11.692,534544 11.692,534544
31/12/2024 1,320779604
30/01/2025 1,330051101
“07019
No ano 0,7019
Últimos 12 meses 8,0048
[VALORES LÍQUIDOS PARA RESGATE
Projeção para 30/01/2025 - Cota: 1,330051101
Transação efetuada com sucesso por: JB597796 LEONARDO CARESSATO CAPITELI.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
POLÍTICA NACIONAL
INab
ALDIR BLANC
Guia prático
de adequação
orçamentária para
gestores e gestoras
“de cultura
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA
CULTURA
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO
Governo Federal
2024 - Ministério da Cultura (MinC)
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente da República Federativa do Brasil
Geraldo Alckmin
Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes
Secretário Executivo
Márcio Tavares dos Santos
Secretária dos Comitês de Cultura
Roberta Cristina Martins
Diretor de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal
e Municípios
Thiago Rocha Leandro
ELABORAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DO CONTEÚDO
Thiago Rocha Leandro - Diretor de Assistência Técnica a estados,
Distrito Federal e municípios
Lais Valente - Coordenadora-Geral de Instrumentos Técnicos e
Jurídicos da Diretoria de Assistência Técnica a estados, Distrito
Federal e municipios
Maria Eduarda Domingues Miranda Brandão - Chefe de Divisão
de Instrumentos Técnicos e Jurídicos da Diretoria de Assistência
Técnica a estados, Distrito Federal e municípios
Natália Maria Leitão de Melo - Coordenadora de Capacitação a
estados, Distrito Federal e municípios
Maiara dos Santos Marinho - Chefe de Divisão da Diretoria de
Assistência Técnica a estados, Distrito Federal e municípios
Talita Alves Evangelista - Assistente Administrativo
Bruno Henrique Lins Duarte - Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração
Cristian de Oliveira Lima -— Coordenador-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
Projeto Gráfico e Diagramação
ASCOM/MinC
É permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a
fonte. Venda proibida.
Apresentação
A Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura (PNAB)
Adequação da Lei Orçamentária
anual
Abertura de crédito especial
Abertura de crédito suplementar
Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Plano Plurianual (PPA)
Informações orçamentárias
Prazos
Exemplos de instrumentos
técnicos e jurídicos necessários
à formalização da adequação
orçamentária
[|
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RB
RH ka
ko
O Ministério da Cultura (MinC) elaborou este Guia
prático de adequação orçamentária voltado aos
gestores e gestoras públicos de cultura para apoiar os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal no processo
de implementação e gestão da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
O presente documento possui orientações gerais, bem
como modelos de instrumentos jurídicos, a fim de
auxiliar os entes a realizarem a adequação da sua Lei
Orçamentária Anual (LOA) de forma célere, garantindo
assim a possibilidade de o ente utilizar o recurso da
PNAB o quanto antes.
Importante lembrar, entretanto, que este documento
é um instrumento de orientação, sem prejuízo das
demais adequações e comandos dos setores jurídico e
contábil do ente federativo, os quais o MinC sugere que
sejam consultados de forma a auxiliar na execução
célere das diretrizes instituídas na PNAB. Sendo
assim, as orientações deste Guia não dispensam as
instruções e direcionamentos dos setores competentes
do ente federativo.
Este guia foi elaborado em conformidade com
as disposições da
que institui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos estados, do
Distrito Federal e municípios; e da
a qual estabelece
normas de finanças públicas voltadas para à
responsabilidade na gestão fiscal.
Destaca-se que as orientações aqui repassadas
devem ser compatibilizadas com as leis orçamentárias
locais, quais sejam: a Lei Orçamentária Anual (LOA),
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano
Plurianual (PPA).
Por fim, recomenda-se acompanhar as informações
atualizadas acerca da Política Nacional Aldir Blanc
no site da PNAB/MinC:
Boa leitura!
A POLÍTICA NACIONAL
ALDIR BLANC DE
FOMENTO À CULTURA -
PNAB
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
(PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho
de 2022, é baseada na parceria da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil
no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à
democratização e à universalização do acesso à cultura.
Essa política tem como destinatários os trabalhadores da
cultura, as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem
Ma produção, na difusão, na promoção, na preservação e
* na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e
culturais, inclusive O patrimônio cultural material e imaterial.
Os recursos da PNAB serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
A PNAB entregará aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, a cada ano, em parcela única, o valor
correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em
vigor desta lei e nos quatro anos seguintes (2024 a 2027).
Contudo, para a execução do recurso; é imprescindível,
conforme previsão legal, que o ente federativo promova,
primeiramente, a adequação da sua Lei Orçamentária Anual
(LOA), conforme detalharemos a Seguir.
ADEQUAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é um instrumento legal que
estima as receitas (recursos arrecadados) e fixa as despesas
do ente federativo para o ano seguinte.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual nos Estados, Distrito
Federal e Municípios é encaminhado anualmente pelo Poder
Executivo local ao Poder Legislativo local. Após a tramitação
no Poder Legislativo, o projeto de lei, se aprovado, é
encaminhado ao chefe do Poder Executivo para sanção ou
veto. Caso seja sancionado, será convertido em lei.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual é aprovado pelo
Poder Legislativo local no ano antecedente, assim, a Lei
Orçamentária Anual do ano de 2024 foi aprovada pelos
parlamentares no ano de 2023.
Em que pese a Lei nº 14.399/2022, que institui a PNAB,
ter sido sancionada em 2022, apenas ao final de 2023 os
repasses interfederativos de recursos foram iniciados pela
União. Contudo, conforme já informado anteriormente, as
Leis Orçamentárias Anuais de 2024 dos entes federativos se
encontram vigentes e muitas não contemplam os recursos
da PNAB.
Com isso, a determinação do procedimento necessário para
adequação orçamentária dependerá da situação da LOA
2024. Ou seja, O primeiro passo da adequação orçamentária
da PNAB é verificar localmente a situação específica do ente
federativo, isso é: 1) se o ente não previu nenhum recurso da
PNAB na LOA; 2) se o ente federativo previu o recurso e ele
é inferior ao repassado pela União; 3) se o ente federativo
previu o recurso e ele é superior ao repassado pela União
ou 4) se o ente federativo previu o recurso e é igual ao
repassado pela União.
A partir de então haverá a definição de como o ente deverá
realizar a adequação da sua Lei Orçamentária Anual
mediante a abertura de créditos adicionais.
Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação
orçamentária já existente;
Especiais: créditos destinados às despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica; e
Extraordinários: créditos destinados às despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, perturbação grave da ordem
pública ou calamidade pública.
ATENÇÃO!
Os procedimentos informados neste guia são referentes tanto
à inclusão de créditos especiais quanto à inclusão de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, O
primeiro passo é verificar a situação que o ente federativo se
enquadra para, então, proceder aos trâmites necessários à
abertura de créditos no âmbito local. Adiante, explicaremos
mais detalhadamente a diferença entre eles e em quais
situações cada um se aplica.
Atenção! Conforme dito anteriormente, os trâmites
procedimentais a serem adotados para abertura de créditos
adicionais, como a inclusão de crédito especial ou de
crédito suplementar, dependerá da previsão ou não na LOA
2024 da dotação orçamentária específica da PNAB. Assim:
Crédito especial: caso o estado, Distrito Federal e município
não tenham previsto a dotação orçamentária específica para a
PNAB na LOA de 2024.
Crédito suplementar: caso o estado, Distrito Federal e
município já tenham previsto a dotação orçamentária específica
para a PNAB na LOA de 2024, mas os valores são maiores ou
menores do que o recebido pelo ente.
Se o ente federativo já previu dotação orça mentária
específica para a PNAB na LOA de 2024 e o valor previsto
é igual ao que o ente federativo recebeu da União? Nesse
caso, o orçamento já está adequado, não será, então,
necessário nenhum procedimento adicional dos entes
federativos que se encontram nessa situação.
Ese o ente federativo já previu dotação orçamentária
específica para a PNAB na LOA de 2024 e o valor previsto
é superior ao que o ente federativo recebeu da União?
Nesse caso, o ente federativo deve cancelar apenas o valor
excedente do crédito que ultrapassa o valor recebido. Isso é
feito também por meio de crédito suplementar.
Se O PAT não previu nenhum | adequação orçamentária por
a PNAB na LOA —S meio de crédito especial.
Se o ente federativo | adequação orçamentária por
| — meio de crédito suplementar.
Se o ente federativo [dA
o recurso e ele é superior do Elsed
repassado [=fentaieto
se o ente federativo [IAM
o recurso e ele é igual do orçamentária.
repassado [NaleaUnieio
10
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dispõe sobre as regras € diretrizes acerca da temática de
adequação orçamentária, ao passo que institui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos
municípios e do Distrito Federal.
Em seu artigo 40, dispõe que créditos adicionais
constituem, entre outras modalidades, autorizações de
despesas não computadas na Lei Orçamentária Anual.
A seguir, veremos O segundo passo: como realizar a
adequação orçamentária por meio da abertura de crédito
especial (quando ainda não previsto na LOA 2024) ou de
crédito suplementar (quando já previsto na LOA 2024).
ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL
Quando o ente não tiver previsto expressamente os recursos
advindos da PNAB no seu orçamento anual, esses recursos
serão inseridos na LOA como créditos especiais, conforme
conceituado nos arts. 40 e 41 da Lei Nacional nº 4.320/1904.
Portanto, esses créditos adicionais devem ser incluídos
na Lei Orçamentária Anual do ente federativo, uma vez que
permitirão a realização de despesas que inicialmente não
estavam previstas na LOA, como O recurso da PNAB para
diversos estados e municípios.
A fim de ampliar a transparênciae O controle dos gastos
realizados, é recomendável a inclusão de ação orçamentária
específica para as despesas relacionadas à PNAB.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.32 0/1964, os
créditos especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Para fins de abertura do crédito especial, o ente federativo
o chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito) encaminha
Projeto de Lei ao Poder Legislativo (Assembleia Legislativa,
Câmara de Vereadores ou Câmara Legislativa);
o chefe do Poder Executivo sanciona a Lei;
|
2 o Poder Legislativo aprova O Projeto de Lei;
3
E o chefe do Poder Executivo publica decreto abrindo crédito
ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR
Se o ente tiver incluído os recursos da PNAB na sua Lei
Orçamentária Anual, mas os valores previstos não forem
compatíveis com os valores recebidos, será necessária
a abertura de crédito suplementar, para adequar o valor
anteriormente previsto na LOA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos
suplementares também-serão autorizados por lei e abertos
pordecreto executivo, assim como os créditos especiais.
” Todavia, a LOA do ente federativo pode prever autorização,
por decreto, de suplementação até umdeterminado
percentual máximo, sem a necessidade de nova submissão
de projeto de lei ao Poder Legislativo. Ou'seja, a própria LOA
pode autorizar o chefe do Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, conforme o percentual máximo definido
na referida Lei. Sendo assim, cada ente federativo deve
observar a necessidade de submissão de projeto de lei, caso
não haja autorização de crédito suplementar por decreto do
Poder Executivo na LOA ou os valores recebidos da PNAB
sejam superiores ao percentual pré-estabelecido em lei.
12
Para esse propósito de abertura do crédito suplementar, o
ente federativo deve adotar o trâmite a seguir:
Verificar se a sua LOA prevê a autorização para o Poder Executivo
suplementar o valor recebido
SE A LOA NÃO PREVE SE A LOA PREVE
o chefe do Poder Executivo Chefe do Poder Executivo
encaminha Projeto de Lei ao publica diretamente decreto
Poder Legislativo abrindo crédito suplementar
v na LOA
o Poder legislativo aprova o
Projeto de Lei
Ná
o Chefe do Poder Executivo
sanciona a Lei
v
o Chefe do Poder Executivo
publica decreto abrindo crédito
suplementar na LOA.
ATENÇÃO!
Modelos de instrumentos jurídicos estão disponíveis ao final
deste Guia!
13
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
E PLANO PLURIANUAL
(PPA)
Destaca-se que a alteração na LOA pode impactar
também no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). Ambas as leis foram conceituadas
pela Constituição Federal no art. 165, 8 1º:
o PPA constitui lei que dispõe sobre as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duráção continuada; e
a LDO é a Lei que estabelece as metas e as prioridades da
administração pública, as diretrizes de política fiscal e
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável
da dívida pública; orienta a elaboração dalei orçamentária
anual; dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Logo, recomenda-se que os estados, o Distrito Federale os
municípios verifiquem a necessidade de adequar o seu PPA
e sua LDO.
A adequação do PPA local, caso seja necessário, pode ser
feita a posteriori.
ATENÇÃO!
A adequação do PPA e da LDO não constitui requisito
obrigatório para execução dos recursos da PNAB.
14
INFORMAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Para fins de adequação orçamentária, apresentamos a seguir
as informações referentes à dotação na esfera federal.
Ressaltamos que cada ente tem liberdade para a criação
de novas classificações programáticas e devem observar a
natureza prevista para cada despesa:
Ademais, o ente federativo deve classificar as despesas
de acordo com a sua natureza, em conformidade com as
orientações do setor contábil local.
ATENÇÃO!
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba
prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada
a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha
dotação específica só pode ser realizado se for criada uma
verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.
A seguir, apresentamos exemplos de despesas e ressaltamos
que podem haver divergências de ente para ente.
Exemplos de natureza de despesas:
. Contratação direta: 3.3.90.39
. Premiações culturais propriamente ditas: 3.5.90.51
. Auxílio a pessoa física: 3.3.90.48
. Fomento a instituições sem fins lucrativos: 3.3.50.41
. Fomento a instituições com fins lucrativos: 3.3.60.45
Mais informações acerca da adequação e exemplos de
despesas constam no Manual Técnico de Orçamento.
ATENÇÃO!
“Contratação direta” e “serviços de terceiros” somente devem
ser utilizadas nos casos de contratações realizadas com base
na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos).
Tais classificações não devem ser utilizadas nos editais
de fomento à cultura elaborados com base no Decreto nº
11.453/20283, por não se tratarem de prestação de serviços.
16
PRAZOS
Os recursos repassados pela União aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios devem ser objeto de
adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
do recebimento dos recursos, de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 20, Vlle art. 7º, caput e parágrafo
único, do Decreto 11.740, de 18 de outubro de
2023, que regulamenta a PNAB.
Dos recursos repassados aos municípios, incluídos os
redistribuídos, aqueles que não tenham sido objeto
de adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da data do recebimento do primeiro repasse
serão revertidos para a conta bancária específica criada
automaticamente pela plataforma oficial de transferências
da União, vinculada ao Fundo Estadual de Cultura do estado
onde o município se localiza ou ao órgão ou à entidade
estadual pública responsável pela gestão desses recursos,
até dez dias após o encerramento do prazo previsto neste
artigo (art. 8º, Decreto 11.740/2023).
ATENÇÃO!
Os saldos dos recursos revertidos aos estados poderão ser
utilizados para suplementação de chamamentos públicos já
lançados ou realização de novos certames.
Os recursos que não forem repassados aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios, em razão de descumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela
União segundo os critérios de partilha estabelecidos no art. 8º,
tell, da Lei nº 14.399, de 2022.
ATENÇÃO!
Municípios que optarem por receber os recursos via consórcio
público intermunicipal não precisam realizar adequação
orçamentária, devendo observar os regramentos da Lei nº
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos e do Decreto nº 6.017/2007 que
regulamenta a referida lei.
18
EXEMPLOS DE
INSTRUMENTOS
TÉCNICOS E
JURÍDICOS
NECESSÁRIOS À
FORMALIZAÇÃO
DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
ATENÇÃO!
As minutas de atos apresentadas a seguir são exemplos e
devem ser preenchidas conforme a realidade local de cada ente
federativo, em consonância com o tipo de crédito adicional
adequado à sua realidade, seja especial ou suplementar.
Nos termos do art. 43 da Lei 4.520/1964, a abertura dos
créditos especiais ou suplementares será acompanhada de
exposição justificativa, ou seja, de documento que expõe as
justificativas para a abertura do crédito adicional.
A seguir, apresentamos exemplos de projeto delei e
de minuta de exposição justificativa, que podem ser
utilizados pelos entes federativos ao submeter o projeto
ao Poder Legislativo local, quando necessário à abertura
de créditos adicionais.
MINUTA DE PL
PROJETO DE LEI Nº XX DE XX DE 2023
Promove adequação orçamentária
no âmbito do [NOME DO ESTADO/
DF/MUNICÍPIO] e autoriza a abertura
de crédito adicional [INFORMAR SE
SUPLEMENTAR OU ESPECIAL] ao
orçamento anual de 2024 no valor de
[VALOR QUE SERÁ ACRESCIDO À LOA].
O(A) [EOVERNADOR(A) OU PREFEITO(A)] do [NOME DO ESTADO/
DF/MUNICÍPIO], no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da Constituição Federal;
e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a [ÓRGÃO
LEGISLATIVO DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento
vigente do [NOME DO ESTADO/DF/MUNICÍPIO] crédito adicional
[SUPLEMENTAR OU ESPECIAL], no valor de R$ [VALOR DA
ABERTURA DO CRÉDITO] conforme dotação abaixo identificada:
[INFORMAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E
DEMAIS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS].
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos
adicionais [SUPLEMENTAR OU ESPECIAL] provirão de excesso de
arrecadação referente às transferências concedidas pela União
com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme
dotação orçamentária discriminada abaixo:
[INCLUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data
Assinatura
Chefe do Poder Executivo Local
20
MINUTA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
[INCLUSÃO DE CRÉDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTAR]
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da [ÓRGÃO
LEGISLATIVO LOCAL]
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove
adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas
à abertura de crédito adicional [suplementar ou especial] para
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar
nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB,
instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na
parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor
correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a
partir de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em
regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa,
conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal,
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
[UTILIZAR A REDAÇÃO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL]
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União
descentralizou ao [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO] o valor de
[R$], valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual
vigente como crédito especial.
21
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será
financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos [INSERIR FONTE DE RECURSOS].
[OU]
[UTILIZAR A REDAÇÃO ABAIXO NO CASO DE ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR]
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União
descentralizou ao [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO] o valor de
[R$], valor esse que foi previsto na Lei Orçamentária Anual vigente
como crédito suplementar, ao passo que já havia previsão de
dotação orçamentária específica para a PNAB na LOA de 2024.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito suplementar será
financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos, ou pelo superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 81º, inciso |,
da mesma Lei. [INSERIR FONTE DE RECURSOS].
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/20285, que
regulamenta a Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados
e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de
adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de
consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de
adequação orçamentária de que trata O caput, observado o
disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, eno Decreto
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
22
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à
adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei
nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos
seguintes termos:
8 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de
programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento
e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se
localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos.
8 2º Eventuais recursos da União referentes às ações
previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais
entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no 8 1º do art. 6º
desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União
aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei
Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de
créditos [ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES], nos termos do art. 42
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentissimo Senhor Presidente, são as razões que
justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de
Lei à consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de
prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicito a
tramitação da proposta em caráter de urgência.
ATENÇÃO!
Os entes deverão comprovar que realizaram a adequação
orçamentária, por meio do envio da cópia do ato que
formalizou a adequação, na fase de monitoramento do relatório
de gestão, na plataforma Transferegov, conforme orientações
que serão publicadas em ato normativo pelo MinC.
24
Confira os canais de
atendimento da PNAB
E-mail: pnabocultura.gov.br
Canal do zap
Whatsapp: 61 2024 2282 e 61 99883 334]
Site da PNAB
Plantões tira-dúvidas
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA
CULTURA a [a]
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO
Terça-feira, julho 30, 2024
Plano Anual de Aplicação dos Recursos
(PAAR)
Atenção! Leia o texto a seguir antes de iniciar o preenchimento:
A elaboração do PAAR deve passar por um procedimento de planejamento participativo, o que pressupõe
a realização de consultas e audiências públicas, com a participação de agentes culturais e a população
local, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.
O PAAR é um instrumento previsto na própria Lei da PNAB (parágrafo único do art. 3º da Lei
14.399/2022).
Dúvidas sobre a elaboração do PAAR e preenchimento do formulário podem ser enviadas para o e-mail
pnabQcultura.gov.br.
Dados do Plano de Ação
N.º do Plano de Ação: 30882120230005-017712
UF Ente Recebedor: SP
Ente Recebedor: MUNICIPIO DE SERRANA
CNPJ Ente Recebedor: 44.229.813/0001-23
Valor Total do Plano de Ação: R$ 339.712,91
Masked Input 339 712.91
DADOS PARA CONTATO
Dados do (a) responsável pelo preenchimento do PAAR
Nome Paulo Ricardo Dias Florentino
Cargo Encarregado de Cultura
Telefone (16) 99224-3497
E-mail paulo.rdflorentino(ogmail.com
Sou o gestor responsável pela pasta
Não
de cultura
Dados do (a) Gestor (a):
Informações sobre o (a) gestor (a) responsávei pela pasta de cultura no ente.
Nome Felipe Aparecido Mendes Dias
Cargo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Telefone (16) 99359-4233
E-mail esportesserrana(Dhotmail.com
Processo de Participação Social
Processo de Participação Social (Descreva como foi feito o processo de diálogo com a
sociedade civil e traga informações gerais como locais, online/presencial, datas, quantidade de
participantes, participação do Conselho de Cultura, outros):
Inicialmente foi feita a explanação sobre a PNAB ao Conselho Municipal de Cultura, havendo decisão de
lançar consulta pública por formulário on-line para os artistas e demais munícipes de Serrana. O
formulário foi divulgado nas redes sociais e site da prefeitura e recebeu respostas num período de 20
dias. Os resultados dessa consulta pública foram apresentados aos membros do Conselho, de onde pode
ser elaborado um resumo dos interesses e sugestões dadas por artistas e munícipes de Serrana. Ao todo
houveram 42 participantes na Consulta pública on-line. Posteriormente foi convocada uma reunião aberta
do Conselho de Cultura por meio de publicação no Diário Oficial do município, para divulgação do
resultado da consulta pública e do esboço do PAAR para sugestões e aprovação.
Publicação da(s) Consulta(s) Pública(s) - Link(s), no caso de transmissão online ou do
resultado da(s) consulta(s) pública(s) divulgado na internet:
Link do Formulário de Consulta Pública: https://forms.gle/5Yuzo5zoAMu9NU2P6
Link da publicação no DOM de convocação para audiência pública em reunião do ConsCult:
http://serrana.sp.gov.br/media/uploads/diario. oficial/diario. oficial 1662.pdf
Metas
META - Ações Gerais
A atividade
destina
: il Valor Forma de Produto/Entre | recursos para
Ação Atividade É E Quantidade áreas
Estimado (R$) Execução ga periféricas
e/ou de povos
tradicionais?
Edital de
Obras; credenciam Credenciam
Reformase ento para R$ ento (Lei Atração
Aquisição eventos 69.600,00 14.133/202 artística 80 Não
de bens artísticos 1) contratada
culturais culturais do
município
A atividade
destina
bath Formade Produto/E io
ú orma de roduto/Entr para áreas
Ação Atividade dera Execução ega Quantidade periféricas
e/ou de
povos
tradicionais?
Chamament
o público -
Fomento a Ação
Edital de execução Cultural
Fomento seleção de R$ de ações Fomentada/ 36 sim
Cultural projetos 180.000,00 | culturais - Projeto
cuturais Projeto cultural
(Decreto fomentado
11.453/202
3)
Obras; Ferraço Licitações e
Reformas e para H R$ contratos Festival/Fes
Aquisição eventos 73.200,00 (Lei ta Popular 54 Não
de bens RirS 14.133/202 realizada
culturais Ruas a 1)
cidade
META/AÇÃO - Custo Operacional (até 5%):
Atividade Valor Estimado (R$) Forma de Execução Produto/Entrega Quantidade
Seleção Pública
de prestadores de
a Licitações e :
fpssessolia 6 R$ 16.900,00 contratos (Lei a 1
apoio na 14.133/2021) contratada
operacionalização i
da PNAB
META/AÇÃO - Política Nacional de Cultura Viva - Chamamento Público - Lei 13.01 8/2014
A atividade destina
recursos a áreas
Atividades Valor Estimado(R$) Quantidade Fomentada periféricas e/ou de povos
e comunidades
tradicionais?
Fomento a projetos
continuados de Pontos 0 0 Não
de Cultura
Áreas periféricas e Ações afirmativas
Detalhar as atividades a serem realizadas em áreas periféricas urbanas e rurais, bem como em
áreas de povos e comunidades tradicionais (respeitando, no mínimo, os 20% previstos no inciso
H do art. 7º da Lei nº 14.399/2022):
Estará previsto na ação de “Fomento Cultural” a reserva de aproximadamente 20% (R$ 68.000,00) para
projetos cujas atividades culturais serão executadas em regiões urbanas periféricas, bem como em áreas
de povos e comunidades tradicionais no município, em conformidade com o inciso Il do art. 7 da LEI no
14.399/2022. Os projetos serão selecionados por chamamento público em edital de seleção de projetos
artístico-culturais, que elencará critérios de seleção para garantir a conformidade com a lei acima
mencionada, a serem publicados no municipio de Serrana.
Informe as ações afirmativas que serão adotadas nas atividades previstas (de acordo com a
Instrução Normativa MINC nº 10/2023):
As ações afirmativas que serão adotadas nas atividades previstas incluem diversas iniciativas para
promover a inclusão e a igualdade. Entre elas, destacam-se:
1. Políticas de Cotas: Estabelecidas em edital conforme o art. 6 da INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC No 10,
de 28 de dezembro de 2023, estas políticas reservam vagas específicas: 25% das vagas para pessoas
negras (pretas ou pardas); 10% das vagas para pessoas indígenas; 5% das vagas para pessoas com
deficiência.
2. Bonificações e Critérios Diferenciados: Serão aplicadas bonificações ou critérios diferenciados de
pontuação nos editais, incluindo critérios de desempate, buscando beneficiar projetos que garantem a
democratização de acesso e inclusão.
3. Ações Formativas: Serão realizadas ações formativas e cursos para especializar e profissionalizar
agentes culturais do município, bem como prestar assistência durante as inscrições.
4. Editais Específicos: Serão criadas categorias específicas dentro dos editais para garantir a participação
de grupos minoritários.
5. Políticas de Acessibilidade: Serão previstas medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de
agentes culturais com deficiência, bem como critérios de avaliação para projetos que estabeleçam
políticas de acessibilidade, incluindo acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional e outras, para
assegurar que todas as pessoas possam participar das atividades culturais.
6. Procedimentos Simplificados de Inscrição: Serão adotados procedimentos simplificados de inscrição
para facilitar a participação de todos os interessados.
7. Outras Modalidades de Ação Afirmativa: Qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de
direitos será considerada, observando: As legislações federais, estaduais, municipais e distritais
pertinentes; As realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; As
propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais.
Dessa forma, prevê-se a inclusão dessas ações afirmativas no edital de chamamento público na ação de
“Fomento Cultural”. Essas ações têm como objetivo garantir a inclusão e a representação equitativa de
diversos grupos sociais, promovendo a diversidade e a justiça social.
Informações sobre Sistema de Cultura local
Possui Conselho de Cultura?
Sim
Possui Plano de Cultura? Sim
Possui Fundo de Cultura? Não
Termos e Condições
Autorizo a utilização dos meus dados Aceito
pessoais para fins de comunicação do
Ministério da Cultura, nos termos da
Lei 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD).
Declaro para os devidos fins e sob as Aceito
penas da lei, que possuo autorização
do ente federativo para
preenchimento deste Plano Anual de
Aplicação de Recursos - PAAR.
PAAR 69J6WB9U
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Referência: Projeto de Lei nº 02/2025.
Assunto: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Aldir Blanc)”.
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Aldir Blanc)”.
Segundo a mensagem, O Projeto que ora encaminhamos à
apreciação dessa Edilidade, foi deflagrado a pedido da Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo, conforme anexado Ofício SMCET nº 012/2025,
que versa sobre solicitação de adequação orçamentária referente aos
recursos da PNAB (Política Nacional Aldir Blanc), recebidos no exercício de
2024.
O projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa Legislativa
no dia 30 de janeiro de 2025, sendo lido no expediente do dia 04 de
fevereiro de 2025.
Na sequência, a proposta legislativa foi encaminhada para esta
Comissão, para análise da matéria e emissão de parecer.
Por fim, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação disseram que após o protocolo desta propositura pelo Executivo
Municipal houve uma solicitação do Poder Executivo para que a Câmara
apresente uma emenda para correção de um erro material, no tocante ao
elemento da função programática, sendo este pedido acatado por todos os
integrantes desta Comissão, a fim de dar exata destinação ao Recurso, com
a devida remessa desta propositura ao Plenário para deliberação
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
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2 - DA CONCLUSÃO:
Após análise detalhada do Projeto de Lei nº 02/2025, que visa a
autorização para abertura de crédito especial e suplementar, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua
tramitação, considerando sua legalidade, constitucionalidade e a
observância dos princípios que regem a administração pública.
O projeto atende aos requisitos formais exigidos pela legislação
vigente, fundamentando-se no artigo 4º do Decreto 11.740/2023, que
permite a utilização de saldos remanescentes da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). A necessidade de adequação
orçamentária decorre da prorrogação da vigência do programa até 30 de
junho de 2025, assegurando que os recursos possam ser devidamente
utilizados para fomentar ações culturais no município.
Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação da matéria,
recomendando sua tramitação regular e submetendo-a ao Plenário para
apreciação final, por entender que o projeto visa atender ao interesse
público e garantir a correta execução dos recursos destinados à cultura.
Por fim, os Integrantes desta Comissão apresentam a seguinte
emenda, com a finalidade de corrigir o art. 28, para adequar o elemento nos
termos do ofício nº 53/2025 encaminhado pelo Executivo Municipal.
EMENDA MODIFICATIVA, de 18 de fevereiro de 2025, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 02/2025 — Poder Executivo Municipal
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares
observou as seguintes classificações institucionais, funcionais-
programáticas e econômicas:
06.000 - SECRETARIA CULTURA, ESPORTES E TURISMO
06.005.13.392.9.2010-3.3.90.48.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 80.000,00
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(16) 3909-0601
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06.005.13.392.9.2010-3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 122.600,00”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
3- VOTO:
Portanto, a comissão opina pela aprovação da matéria, com a
emenda ora apresentada, recomendando sua tramitação regular e
submetendo-a ao Plenário para apreciação final, por entender que o
projeto visa atender ao interesse público e garantir a correta execução dos
recursos destinados à cultura.
Votamos, portanto, pela sua aprovação.
Serrana, 18 de fevereiro de 2025.
j Sd !
Ema Je Laio
EDINA RODRIGUES FvARO (Presidente)
/
/
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS (MEMBRO)
TOA
—00
MARIA DA SILVA (MEMBRO)
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Referência: Projeto de Lei nº 02/2025.
Assunto: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Aldir Blanc)”.
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Aldir Blanc)”.
Segundo a mensagem, O Projeto que ora encaminhamos à
apreciação dessa Edilidade, foi deflagrado a pedido da Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo, conforme anexado Ofício SMCET nº 012/2025,
que versa sobre solicitação de adequação orçamentária referente aos
recursos da PNAB (Política Nacional Aldir Blanc), recebidos no exercício de
2024.
O projeto de lei em questão foi encaminhado a esta Casa Legislativa
no dia 30 de janeiro de 2025, sendo lido no expediente do dia 04 de
fevereiro de 2025.
Na sequência, a proposta legislativa foi encaminhada para esta
Comissão, para análise da matéria e emissão de parecer.
Por fim, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação disseram que após o protocolo desta propositura pelo Executivo
Municipal houve uma solicitação do Poder Executivo para que a Câmara
apresente uma emenda para correção de um erro material, no tocante ao
elemento da função programática, sendo este pedido acatado por todos os
integrantes desta Comissão, a fim de dar exata destinação ao Recurso, com
a devida remessa desta propositura ao Plenário para deliberação
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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2 - DA CONCLUSÃO:
Após análise detalhada do Projeto de Lei nº 02/2025, que visa a
autorização para abertura de crédito especial e suplementar, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua
tramitação, considerando sua legalidade, constitucionalidade e a
observância dos princípios que regem a administração pública.
O projeto atende aos requisitos formais exigidos pela legislação
vigente, fundamentando-se no artigo 4º do Decreto 11. 740/2023, que
permite a utilização de saldos remanescentes da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). A necessidade de adequação
orçamentária decorre da prorrogação da vigência do programa até 30 de
junho de 2025, assegurando que os recursos possam ser devidamente
utilizados para fomentar ações culturais no município.
Dessa forma, esta Comissão opina pela aprovação da matéria,
recomendando sua tramitação regular e submetendo-a ao Plenário para
apreciação final, por entender que o projeto visa atender ao interesse
público e garantir a correta execução dos recursos destinados à cultura.
Portanto, a comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 02/2025, com a emenda apresentada pela Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação.
3-VOTO:
Em face do exposto, conclui-se que o presente projeto respeita os
aspectos financeiros e orçamentários dispostos em lei.
Votamos, portanto, pela sua aprovação.
Serrana, 18 de fevereiro de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA (Presidente)
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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!
FERNANDES DE SOUZA (MEMBRO)
00 VALLE (MEMBRO)
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
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AUTÓGRAFO Nº 1/2025
PROJETO DE LEI Nº 2/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2025,
aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 2/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal
créditos especiais e suplementares no orçamento vigente, no valor de R$ 202.600,00
(duzentos e dois mil seiscentos reais), objetivando as adequações do orçamento para O
exercício de 2025.
Art. 2º. A abertura dos presentes créditos adicionais suplementares observou
as seguintes classificações institucionais, funcionais-programáticas e econômicas:
06.000 - SECRETARIA CULTURA, ESPORTES E TURISMO
06.005.13.392.9.2010-3.3.90.48.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 80.000,00
06.005.13.392.9.2010-3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 122.600,00
Art. 3º. Os valores dos presentes créditos adicionais especiais serão cobertos
com recursos provenientes de:
| —- Superavit Financeiro Art. 43, 8 18, inciso Il da Lei:
05.100.0006.0000 Cultura Aldir Blanc 202.600,00
/) as
Câmara Municipal de Serrana
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(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
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Art. 4º. Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, le lida Constituição Federal
que versam sobre as leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder às inclusões e alterações nos respectivos projetos, atividades e nos anexos da Lein
o 2070/2021, que aprovou o PPA 2022/2025 e na Lei nº 2296/2024, que estabeleceu as
Diretrizes Orçamentárias relativamente ao exercício de 2025.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
19 de fevereiro de 2025.
-AIRTONJOSÉBIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
ti o UM tavno
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana