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materia nº 62/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaRequer que o Poder Executivo Municipal viabilize o encaminhamento do Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a utilização e operacionalização dos ECOPONTOS a serem instituídos no território do Município de Serrana, sem qualquer custo para a Municipalidade, na forma que especifica”.
native_id3748

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Resposta entregue ao destinatário — Resposta obtida por meio do OFÍCIO S.G. Nº 94/2025 – Gabinete do Prefeito e encaminhada por whatsapp ao Verador/Assessor.
2025-03-06 Proposição aprovada — —
2025-03-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T15:32:36.339018-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

APROVADO. 
Encaminhe-se a quem de direito. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br 
REQUERIMENTO n° 62/2025 
EMENTA: Requer que o Poder Executivo Municipal viabilize o encaminhamento do Projeto de 
Lei em anexo que "Dispõe sobre a utilização e operacionalização dos ECOPONTOS a serem 
instituidos no território do Município de Serrana, sem qualquer custo para a Municipalidade, 
na forma que especifica". 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos doart. 130, inciso X, do Regimento 
Interno daCamaraMunicipal de Serrana, o presente REQUERIMENTO, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência apresentar o seguinte: 
REQUERIMENTO 
Que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal para que viabilize, com a maior brevidade 
possível, o encaminhamento do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a utilização e 
operacionalização dos ECOPONTOS a serem instituidos no território do Município de Serrana, 
sem qualquer custo para a Municipalidade, na forma que especifica", a fim de que esta Casa 
Legislativa possa apreciar e deliberar sobre a matéria. 
Certos de contar com a sensibilidade e atenção de Vossa Excelência para a pronta 
realização dos serviços mencionados, reiteramos nosso compromisso com o desenvolvimento e 
a melhoria continua do nosso município. 
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025 
,JZ ( 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
VEREADORA 
APROVADO. 
Encaminhe-se a quem de direito. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A proposta legislativa em questão visa instituir, em nosso Município, mecanismos 
adequados de descarte seletivo de resíduos, por meio da instalação e operacionalização de 
ECOPONTOS. Além de não onerar os cofres públicos, uma vez que se prevê a parceria com a 
iniciativa privada e/ou organizações sem fins lucrativos, o Projeto de Lei contribui para: 
• Preservação do meio ambiente: ao assegurar o correto descarte de materiais como 
pneus, pilhas, lâmpadas, resíduos de construção civil (até 2m3), entre outros, evitando 
a contaminação do solo e da água; 
• Promoção de saúde pública: ao reduzir acúmulo de lixo em locais inapropriados, 
diminui-se a proliferação de doenças, como a dengue, beneficiando diretamente a 
coletividade; 
• Consciência e educação ambiental: a presença de ECOPONTOS em locais visíveis 
incentiva a participação dos munícipes em programas de coleta seletiva, estimulando o 
descarte responsável e o aprendizado sobre sustentabilidade; 
• Facilidade de acesso: a instalação de ECOPONTOS em pontos estratégicos, tanto na área 
urbana quanto rural, amplia o alcance e a adesão da população As práticas adequadas 
de descarte de resíduos; 
• Economia e responsabilidade social: a parceria com empresas privadas, cooperativas e 
associações sem fins lucrativos assegura o funcionamento dos ECOPONTOS sem gerar 
custos adicionais para o erário, ao mesmo tempo em que fortalece iniciativas de cunho 
socioambiental. 
Diante de tais benefícios, a propositura atende ao interesse público e ao compromisso com 
o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida dos cidadãos de Serrana. Por essa razão, é 
de suma importância que o Poder Executivo Municipal encaminhe o Projeto de Lei para análise 
DESPACHO 
APROVADO. 
Encaminhe-se a quem de direito. 
Serra Ç.)(=) /2025 
A rton José Bis 
Presidente 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br-camara@serrana.sp.leg.br 
e votação o mais breve possível, permitindo a concretização desta medida imprescindível ao 
bem-estar social e à prote0o ambiental. 
0/0 67 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
VEREADORA 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° XX/2025 
Dispõe sobre a utilização e operacionalização dos 
ECOPONTOS a serem instituidos no território do 
Município de Serrana, sem qualquer custo para a 
Municipalidade, na forma que especifica". 
SUBMETEMOS A. APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA 
DE LEIS 0 SEGUINTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 
Art,10. Os ECOPONTOS a serem instituidos no território do Município de Serrana, 
somente poderão ser utilizados com a finalidade de descarte de resíduos de 
construção civil até 2 m3(um metro cúbico), pneus, lixo tóxico como pilhas, baterias 
e lâmpadas, material reciclável, material eletro-eletrônico, material biodiesel, 
material orgânico bruto como folhas, galhos, equipamentos e suprimento de 
informática, mobiliário e colchoaria, dentre outros com tais características. 
Art.2°. Os ECOPONTOS referidos no artigo primeiro desta lei poderão ser 
operacionalizados em parceria com empresas privadas, cooperativas e associações 
sem fins lucrativos, sem qualquer custo para a Municipalidade, desonerando o erário 
público, e sem prejuízo de serem utilizados de forma compartilhada por ONGs, 
associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de 
lixo seco reciclável. 
§ 10. Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente 
segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada 
destinação. 
§ 2°. A rede de Ecopontos constitui serviço público de coleta, instrumento de política 
pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais 
degradados por ações de deposição irregular de resíduos. 
Art. 3°. 0 Executivo Municipal disponibilizard áreas públicas ou terrenos com 
espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis. 
§ 10. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explicito, 
conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a 
importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam 
saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. 
§ 2°. Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso 
coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros e outros de 
caráter comunitário, incluindo a implantação de Ecopontos em locais estratégicos na 
arearural. 
§ 3°. A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada. 
§ 4°. Os Ecopontos a serem implantados ficarão a cargo e planejamento do Executivo 
Municipal sem comprometimento de suas funções originais, sendo este também o 
responsável pela coleta e organização dos dias a serem feitas as mesmas, podendo 
ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos 
locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável. 
Art.40. 0 Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
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Art. 5'. As despesas decorrentes da execuyao da presente Lei serao suportadas por 
dotação orçamentária própria. 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025. 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Vereadora Primeira Secretária 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Submete-se A. apreciação dos pares a presente proposição que objetiva a 
instalação de ECOPONTOS no âmbito do Município de Serrana, destinados A coleta 
de resíduos recicláveis e resíduos perigosos e especiais. 
Essa proposição tem por especial finalidade o zelo com o meio ambiente e 
limpeza urbana e rural, figurando como um programa socioambiental de caráter 
educativo que vai de encontro à necessidade mundial de se promover o devido 
descarte e reciclagem do lixo. 
Ademais, trará benefícios nas atividades do combate A doenças, como por 
exemplo, a dengue, pois estará possibilitando a eliminação de lixos em locais 
inapropriados. 
Assim, solicitamos o apoio para aprovação do presente Projeto, pois vem de 
encontro a necessidade de proteção ao meio ambiente e melhoria da qualidade de 
vida da nossa população. 
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025. 
-6;1- g ÍvJ4,0- 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Vereadora Primeira Secretária 

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