APROVADO.
Encaminhe-se a quem de direito.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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REQUERIMENTO n° 62/2025
EMENTA: Requer que o Poder Executivo Municipal viabilize o encaminhamento do Projeto de
Lei em anexo que "Dispõe sobre a utilização e operacionalização dos ECOPONTOS a serem
instituidos no território do Município de Serrana, sem qualquer custo para a Municipalidade,
na forma que especifica".
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos doart. 130, inciso X, do Regimento
Interno daCamaraMunicipal de Serrana, o presente REQUERIMENTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência apresentar o seguinte:
REQUERIMENTO
Que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal para que viabilize, com a maior brevidade
possível, o encaminhamento do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a utilização e
operacionalização dos ECOPONTOS a serem instituidos no território do Município de Serrana,
sem qualquer custo para a Municipalidade, na forma que especifica", a fim de que esta Casa
Legislativa possa apreciar e deliberar sobre a matéria.
Certos de contar com a sensibilidade e atenção de Vossa Excelência para a pronta
realização dos serviços mencionados, reiteramos nosso compromisso com o desenvolvimento e
a melhoria continua do nosso município.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025
,JZ (
EDINA RODRIGUES FAVARO
VEREADORA
APROVADO.
Encaminhe-se a quem de direito.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa em questão visa instituir, em nosso Município, mecanismos
adequados de descarte seletivo de resíduos, por meio da instalação e operacionalização de
ECOPONTOS. Além de não onerar os cofres públicos, uma vez que se prevê a parceria com a
iniciativa privada e/ou organizações sem fins lucrativos, o Projeto de Lei contribui para:
• Preservação do meio ambiente: ao assegurar o correto descarte de materiais como
pneus, pilhas, lâmpadas, resíduos de construção civil (até 2m3), entre outros, evitando
a contaminação do solo e da água;
• Promoção de saúde pública: ao reduzir acúmulo de lixo em locais inapropriados,
diminui-se a proliferação de doenças, como a dengue, beneficiando diretamente a
coletividade;
• Consciência e educação ambiental: a presença de ECOPONTOS em locais visíveis
incentiva a participação dos munícipes em programas de coleta seletiva, estimulando o
descarte responsável e o aprendizado sobre sustentabilidade;
• Facilidade de acesso: a instalação de ECOPONTOS em pontos estratégicos, tanto na área
urbana quanto rural, amplia o alcance e a adesão da população As práticas adequadas
de descarte de resíduos;
• Economia e responsabilidade social: a parceria com empresas privadas, cooperativas e
associações sem fins lucrativos assegura o funcionamento dos ECOPONTOS sem gerar
custos adicionais para o erário, ao mesmo tempo em que fortalece iniciativas de cunho
socioambiental.
Diante de tais benefícios, a propositura atende ao interesse público e ao compromisso com
o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida dos cidadãos de Serrana. Por essa razão, é
de suma importância que o Poder Executivo Municipal encaminhe o Projeto de Lei para análise
DESPACHO
APROVADO.
Encaminhe-se a quem de direito.
Serra Ç.)(=) /2025
A rton José Bis
Presidente
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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e votação o mais breve possível, permitindo a concretização desta medida imprescindível ao
bem-estar social e à prote0o ambiental.
0/0 67
EDINA RODRIGUES FAVARO
VEREADORA
Câmara Municipal de Serrana
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° XX/2025
Dispõe sobre a utilização e operacionalização dos
ECOPONTOS a serem instituidos no território do
Município de Serrana, sem qualquer custo para a
Municipalidade, na forma que especifica".
SUBMETEMOS A. APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA
DE LEIS 0 SEGUINTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Art,10. Os ECOPONTOS a serem instituidos no território do Município de Serrana,
somente poderão ser utilizados com a finalidade de descarte de resíduos de
construção civil até 2 m3(um metro cúbico), pneus, lixo tóxico como pilhas, baterias
e lâmpadas, material reciclável, material eletro-eletrônico, material biodiesel,
material orgânico bruto como folhas, galhos, equipamentos e suprimento de
informática, mobiliário e colchoaria, dentre outros com tais características.
Art.2°. Os ECOPONTOS referidos no artigo primeiro desta lei poderão ser
operacionalizados em parceria com empresas privadas, cooperativas e associações
sem fins lucrativos, sem qualquer custo para a Municipalidade, desonerando o erário
público, e sem prejuízo de serem utilizados de forma compartilhada por ONGs,
associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de
lixo seco reciclável.
§ 10. Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente
segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada
destinação.
§ 2°. A rede de Ecopontos constitui serviço público de coleta, instrumento de política
pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana,
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por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais
degradados por ações de deposição irregular de resíduos.
Art. 3°. 0 Executivo Municipal disponibilizard áreas públicas ou terrenos com
espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis.
§ 10. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explicito,
conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam
saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
§ 2°. Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso
coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros e outros de
caráter comunitário, incluindo a implantação de Ecopontos em locais estratégicos na
arearural.
§ 3°. A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada.
§ 4°. Os Ecopontos a serem implantados ficarão a cargo e planejamento do Executivo
Municipal sem comprometimento de suas funções originais, sendo este também o
responsável pela coleta e organização dos dias a serem feitas as mesmas, podendo
ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos
locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável.
Art.40. 0 Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação.
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Art. 5'. As despesas decorrentes da execuyao da presente Lei serao suportadas por
dotação orçamentária própria.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025.
EDINA RODRIGUES FAVARO
Vereadora Primeira Secretária
Câmara Municipal de Serrana
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JUSTIFICATIVA
Submete-se A. apreciação dos pares a presente proposição que objetiva a
instalação de ECOPONTOS no âmbito do Município de Serrana, destinados A coleta
de resíduos recicláveis e resíduos perigosos e especiais.
Essa proposição tem por especial finalidade o zelo com o meio ambiente e
limpeza urbana e rural, figurando como um programa socioambiental de caráter
educativo que vai de encontro à necessidade mundial de se promover o devido
descarte e reciclagem do lixo.
Ademais, trará benefícios nas atividades do combate A doenças, como por
exemplo, a dengue, pois estará possibilitando a eliminação de lixos em locais
inapropriados.
Assim, solicitamos o apoio para aprovação do presente Projeto, pois vem de
encontro a necessidade de proteção ao meio ambiente e melhoria da qualidade de
vida da nossa população.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025.
-6;1- g ÍvJ4,0-
EDINA RODRIGUES FAVARO
Vereadora Primeira Secretária