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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3749

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição aprovada E —
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2025-03-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T10:22:43.513892-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em primeira e segunda
discussão e votação, em regime de
urgência especial
na 3º sessão ordinária refeitura Municipal de Serrana - SP
em 06/03/2025. Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
serrana.sp.gov.br e-mail infobbserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 06/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que estabelece
o Programa de Recuperação Fiscal — Refis, e dá outras providências.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população serranense a
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária
do Município de Serrana.
Com a presente proposta buscamos atender as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal e, concomitantemente, dar ao contribuinte que possui débitos em
atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já
asseverado, por meio de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa
e juros incidentes sobre os valores lançados, mantendo apenas a atualização monetária para
fins de não incidir em renúncia de receita, consoante orientação do próprio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Ademais o cenário econômico e fiscal do País, demanda especial zelo na
busca pela diminuição e corte de despesas, mas também redobrada atenção dos entes
públicos na busca de recebimento de recursos próprios e soluções criativas com o fito de
cumprir sua missão constitucional e ao mesmo tempo propiciar mecanismos para que a
população consiga honrar seus compromissos e ao mesmo passo contribuir para o pleno
desenvolvimento do Município.
Cabe lembrar que o REFIS, tem prazo de validade determinado para sua
adesão até o dia 15 de dezembro de 2025.
Em razão do que se explanou e buscando gerir com austeridade os recursos
confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse social, solicitamos sua apreciação nos
termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Navas, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.br email infodserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação do incluso projeto de Lei Complementar Municipal, aproveito o ensejo para
renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital
CARESSATO por LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:3049590 Dados: 2025.02.26 14:19:35
7855 0300!
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Naves, 176 - CEP 14.150-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
ESTABELECE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
Art.1º. Fica estabelecido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
com efeito de transação, mediante concessões mútuas, na forma dos artigos 171 do
Código Tributário Nacional e 273, inciso II, do Código Tributário Municipal, para
extinção de litígios e quitação de débitos tributários e não tributários inscritos ou não
na dívida ativa até a entrada em vigor desta Lei Complementar, relativos a créditos
constituídos a título de:
I- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
IH - Multas punitivas oriundas de autuações em processos
administrativos tributários;
HI - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
IV — Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa;
V - Taxas referentes ao consumo de água e esgoto;
VI- Taxa de fiscalização;
VII — Determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de
Contas;
VIH — Multas punitivas oriundas de auto de infração de processo
administrativo não tributário.
4 1º. Em caráter excepcional fica permitido o ingresso no Simples
Nacional dos contribuintes impedidos de participar do Regime Especial Unificado
Arno Re E
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de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, denominado Simples Nacional referente ao calendário de 2.025
em razão de débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
8 2º. A autorização para ingresso ao Simples Nacional prevista no
parágrafo anterior estará condicionada à adesão do contribuinte nos termos desta Lei
Complementar, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.025.
8 3º. Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá aderir ao
programa de recuperação fiscal até o dia 15 de dezembro de 2.025.
8 4º, Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
Art. 2º. É autoridade competente, no âmbito administrativo, o Prefeito
Municipal ou quem dele receber delegação para decidir sobre todos os atos
relacionados com a aplicação desta Lei, bem como para expedir os atos normativos
necessários para sua execução.
Art. 3º. Serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
para cfeito de quitação, os débitos oriundos de autuações cm processos
administrativos tributários, ISSQN, IPTU, Taxas decorrentes do efetivo exercício do
poder de polícia administrativa, taxas referentes ao consumo de água e esgoto €
determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas, taxas de
fiscalização e estabelecimento e multas punitivas oriundas de processo
administrativo não tributários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende as
seguintes modalidades:
L judicial: de execuções fiscais ajuizadas até o término da vigência
desta Lei, desde que não contestadas, embargadas, impugnadas ou contrariadas por
meio de qualquer outro recurso.
a - No caso de estar sendo discutido judicialmente o débito pelo
contribuinte, este somente poderá aderir ao REFIS, desde não exista decisão judicial
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em favor do Município, independentemente do trânsito em julgado da referida
decisão.
II. administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º. O valor do débito fiscal será calculado pelo valor principal do
crédito, acrescido de multa, juros e atualização monetária, na forma estabelecida pela
Lei Complementar Municipal nº 462/2016 — Código Tributário Municipal, e
alterações.
Parágrafo único. Após o cálculo do valor do débito fiscal, nos moldes
do caput deste artigo, serão concedidos os descontos de multas e juros, ressalvando
a atualização monetária, na seguinte proporção:
1- 100% (cem por cento) para pagamento do débito à vista;
IT — 80% (oitenta por cento) para pagamento do débito em até 18
(dezoito) parcelas mensais, fixas e consecutivas;
HI — 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento do débito em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, fixas e consecutivas;
DA FORMA DE PAGAMENTO E DO VALOR MÍNIMO DE CADA
PARCELA
Art. 5º. Os débitos não inscritos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, referentes a taxas de consumo de água e esgoto,
deverão ser parcelados diretamente no Departamento de Água e Esgoto do Município
de Serrana (DAES).
Parágrafo único. Os valores referentes às parcelas serão lançados
juntamente com a conta mensal de consumo de água devendo estar destacado na
conta “Parcela REFIS”.
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Art. 6º. O pagamento dos demais impostos, multas e taxas serão
efetuados por intermédio de guias ou boletos bancários ou outra forma estabelecida
nesta Lei, que serão entregues, se o caso, pessoalmente ao devedor ou procuradores
devidamente habilitados.
Parágrafo único. A data de protocolo do requerimento administrativo
fixará o vencimento mensal das parcelas.
Art. 7º. O valor mínimo de cada parcela será de:
I- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de ISSQN e débitos
oriundos de autuações em processos administrativos tributários e não tributários;
I- R$ 100,00 (cem reais) para débitos de IPTU;
HI- R$ 40,00 (quarenta) reais para débitos de taxas referentes ao
consumo de água e esgoto; taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa e taxa de fiscalização de estabelecimento (TFE).
IV — R$ 400,00 (quatrocentos reais) para débitos decorrentes de
determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas.
DA ADESÃO E EXCLUSÃO AO PROGRAMA
Art. 8º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
mediante requerimento do contribuinte, poderá ser formalizada até 15 de dezembro
de 2025.
8 1º. Poderá ser formulado um pedido de adesão para cada tributo
devido.
8 2º. O pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal —- REFIS
implica na desistência de ofício das impugnações, embargos ou recursos
eventualmente existentes no âmbito administrativo ou judicial, com renúncia ao
direito sobre que se fundam.
83º. Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente, o sujeito
passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial
proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a
demanda, relativamente a matéria cujo débito queira parcelar, devendo ser
observado, quanto ao deferimento do pedido de adesão ao REFIS, a condição
prevista no artigo 3º, parágrafo único, inciso I, alínea “a” desta Lei.
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Art. 9º. A adesão ao Programa Recuperação Fiscal — REFIS não impede
que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor; os valores
referentes a créditos oriundos de autuações em processos administrativos tributários
e não tributários; os valores referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN; os valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU; os valores referentes a taxa de consumo de água e esgoto;
e os valores referentes as determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos
Tribunais de Contas, sejam conferidos posteriormente pela Fiscalização Fazendária,
para efeito de eventual lançamento suplementar.
Art. 10. Após a convalidação do pedido de adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal — Refis, o devedor iniciará o pagamento do débito, ressalvada a
necessidade de eventual correção de erro material e/ou omissões quanto às
informações ou valores que originaram o referido parcelamento, provocados
exclusivamente pela Administração Municipal.
81º. Em sendo constatadas as hipóteses do caput deste artigo, ficam
autorizadas as devidas correções e complementações, mesmo após o término do
prazo estabelecido no artigo 8º da presente Lei.
$2º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades,
cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto
no art.8º desta Lei.
Art. 11. A parcela não paga na data de seu vencimento terá seu valor
acrescido de 2% (dois por cento) de multa, além de juros mensais de 1% (um por
cento) na forma pro rata die.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será
restrita a parcela vencida, não incidindo nas vincendas.
Art. 12. É causa de resolução dos efeitos da transação,
independentemente de qualquer tipo de notificação, a inadimplência de 03 (três)
parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, relativa ao próprio Programa
Recuperação Fiscal - REFIS.
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Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor que aderiu ao
REFIS e foi excluído do programa por falta de pagamento serão descontados da
dívida restante, contudo, o devedor perderá os descontos do programa e a dívida
voltará a ser corrigida pelo débito principal, acrescido de multa e juros, além de
atualização monetária c outros encargos eventuais, assim como levada a protesto e
apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 13. É condição essencial para consumação dos efeitos jurídicos
decorrentes da adesão ao Programa Recuperação Fiscal - REFIS que o devedor não
se torne inadimplente em relação às obrigações vincendas dos créditos oriundos de
autuações em processos administrativos tributários e não tributários, ISSQN, IPTU,
taxas referentes ao consumo de água e esgoto e determinações oriundas do Poder
Judiciário ou dos Tribunais de Contas, taxa de fiscalização de estabelecimento.
DOS DÉBITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Art. 14. Para os débitos na esfera administrativa, o pedido de adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS far-se-á por intermédio de requerimento
de inclusão, observado o limite de parcelas e os valores mínimos estabelecidos na
presente lei, e será instruído, no que couber, com:
I. cópia dos atos constitutivos da sociedade e alterações, no caso de
pessoa jurídica, ou documento de identidade e CPF, quando se tratar de pessoa física;
I[. planilhas circunstanciadas referentes ao valor principal do crédito
tributário por mês de competência e exercício ou documento equivalente;
HI. termo de confissão, por meio do qual o devedor reconhecerá, de
forma inequívoca, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;
IV. termo de assunção de responsabilidade solidária por parte de todos
os sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora, quando se tratar de débitos
a cargo de pessoas jurídicas, caso em que será exigida garantia da dívida;
V. declaração de inexistência de ação proposta contra os lançamentos,
oposição de embargos ou qualquer outro recurso judicial;
VI — Certidão de Óbito e prova de qualidade de herdeiro ou cônjuge
supérstite, no caso de falecimento do contribuinte cadastrado.
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Parágrato único. Em caso de débito de IPTU, o pedido também será
instruído com indicação do cadastro fiscal do imóvel ou dos imóveis do mesmo
contribuinte, cópia de escritura ou de compromisso de compra e venda e declaração,
se for o caso.
DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 15. Em se tratando de débitos em fase de cobrança judicial, o
executado também deverá solicitar a inclusão do débito no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no prazo referido no artigo 8º, devendo ser observado, quanto ao
deferimento do pedido de adesão ao REFIS, a condição prevista no artigo 3º,
parágrafo único, inciso 1, alínea “a” desta Lei.
Art. 16. O pedido de adesão deverá ser formalizado por intermédio de
requerimento administrativo formulado pelo executado, procurador habilitado, ou
em caso de falecimento deste, por herdeiro ou cônjuge supérstite, o qual deverá ser
instruído com:
I. termo de confissão, por meio do qual o requerente reconhecerá, de
forma inequívoca, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário apontado
na certidão de dívida ativa;
II. termo de assunção de responsabilidade solidária por parte de todos
os sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora, quando se tratar de débitos
a cargo de pessoas jurídicas, caso em que será exigida garantia da dívida;
II. declaração de inexistência de ação, para a hipótese de
questionamento judicial do lançamento de créditos oriundos de autuações em
processos administrativos tributários de IPTU c não tributários, do ISSQN, ou taxas
relativas ao consumo de água e esgoto;
IV — Certidão de Óbito e prova de que seja herdeiro ou cônjuge
supérstite, no caso de falecimento do executado.
81º. Em caso de deferimento do pedido de inclusão do débito no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a exigibilidade do crédito permanecerá
suspensa até sua efetiva liquidação, ficando reservado ao devedor o direito de
requerer certidão positiva de débito com efeitos de negativa.
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$ 2º. Na hipótese de existência de bens penhorados como garantia da
dívida, a situação dos mesmos permanecerá inalterada até a efetiva quitação do
débito.
83º. No caso de penhora on line, os valores também deverão
permanecer como garantia da dívida até a efetiva quitação do débito, nos mesmos
moldes descritos no parágrafo anterior.
DAS CUSTAS JUDICIAIS E OUTROS ENCARGOS
Art. 17. É de inteira responsabilidade do devedor, mesmo após o
deferimento da adesão ao REFIS, o pagamento integral das custas judiciais,
honorários advocatícios e demais despesas na forma da legislação estadual vigente,
bem como de qualquer outro valor devido em razão da execução proposta, sob pena
de exclusão do programa e não extinção do respectivo processo.
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 18. A Procuradoria Municipal intervirá no processo de execução
fiscal em relação ao pedido de adesão sempre que necessário, especialmente quando
o devedor não tiver direito de postular os efeitos da transação ou em caso de posterior
exclusão do débito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para regularizar o
prosseguimento do feito.
DA QUITAÇÃO
Art. 19. Após o pagamento da última parcela, em se tratando de débito:
I - Na esfera judicial, a Divisão de Administração de Receitas oficiará
à Procuradoria Municipal para que requeira a extinção do processo de execução, em
face da satisfação do crédito tributário, na forma dos artigos 924, inciso II e 925,
ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, I, do Código Tributário
Nacional;
IH. Na esfera administrativa, se resultantes de ação fiscal ou
lançamento, o devedor poderá requerer a Divisão de Administração de Receitas a
expedição da respectiva certidão de quitação;
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III. No caso de não resolução do acordo, em razão do descumprimento
pelo devedor das condições impostas no REFIS, deverá o Departamento de
Arrecadação comunicar o fato à procuradoria para que esta possa dar continuidade à
execução fiscal.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS
COM PARCELAMENTO EM VIGOR
Art. 20. O contribuinte que, até a entrada em vigor desta Lei, houver
obtido parcelamento de quaisquer dos créditos nela tratados, poderá solicitar revisão
administrativa do débito por intermédio de requerimento instruído com todos os
documentos e declarações previstas nesta Lei, para efeito de inclusão no Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, observado o prazo estabelecido no art. 8º.
$ 1º. A solicitação de revisão, formulada pelo próprio devedor ou
procurador habilitado, deverá indicar o número do processo administrativo referente
ao parcelamento em vigor, sob pena de não conhecimento;
3 2º. A revisão implica amoldar o débito parcelado, quanto ao valor
remanescente, à forma de quitação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
aos demais efeitos desta lei;
83º. A revisão de débito não tem efeito retroativo, alcançando somente
o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto
aos pagamentos já efetuados;
8 4º. Enquanto não for respondida pela Administração a solicitação de
revisão, o devedor não estará sujeito aos efeitos da mora em relação às prestações
que vencerem entre o pedido e a resposta;
$ 5º. Revisto o montante do débito, na forma do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, o devedor será notificado para reconhecer o valor da
dívida, no prazo de dez dias, e retirar as guias ou boletos bancários, para início de
pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de revisão.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A omissão do devedor em relação a qualquer exigência
capitulada nesta Lei é causa de indeferimento do pedido de adesão ou de resolução
dos efeitos da transação, salvo se houver previsão de penalidade específica para o
caso concreto.
Art. 22. Na hipótese de o executado ter oposto embargos à execução
fiscal, impugnação ou qualquer outro recurso judicial, o implemento dos efeitos
jurídicos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ficará
condicionado à expressa desistência da ação incidental, com renúncia ao direito sobre
que se funda, e respectiva homologação pelo Juízo ou Tribunal competente, além do
pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
Art. 23. A providência referida no artigo anterior também deverá ser
observada pelo devedor na hipótese de existirem ações de outra natureza, com
questionamento do valor do crédito tributário ou da própria relação jurídico-
tributária, sob pena de não implementação dos efeitos da transação.
Art. 24. É de cinco dias úteis, contados da cientificação pessoal da parte
interessada, ou da juntada aos autos do aviso de recebimento da respectiva
notificação, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas
decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 6º, a Administração
poderá disponibilizar o documento de arrecadação por meio eletrônico, no site
próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 26. Fica o Município autorizado a receber os créditos tributários e
outras receitas de que trata esta Lei por meios eletrônicos de débito e cartões de
crédito, podendo para tanto firmar contrato, convênio ou acordo de cooperação
técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento.
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81º. A contratação com instituições financeiras e operadoras dar-se-á
por meio de credenciamento, não implicando compromissos nem obrigações
financeiras ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gerando
direito, de uma à outra, a indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento
e/ou reembolsos.
$2º. Para o recebimento dos créditos de que trata este artigo deverão as
instituições financeiras credenciadas estarem integradas aos sistemas de arrecadação
da Secretaria da Fazenda de modo a permitir o acesso ao valor presente do débito, o
controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em
tempo real de relatórios diversos.
Art. 27. Os casos omissos ou situações controversas oriundas da
aplicação da presente lei serão solucionados pela Procuradoria Municipal.
Art. 28. Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os
Anexos 1 a III.
Art. 29. A adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS) dar-se-á
a partir da publicação e vigência da presente Lei.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de fevereiro de 2.025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO LEonaRDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 CAPITELI:30495907655
Dados: 2025.02.26 14:20:09 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
13
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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ANEXO I - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SERRANA
Conforme qualificação abaixo, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
na forma da Lei Complementar Municipal n. , de de
de . requerer a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do débito relativo
ao (ISSQN, IPTU, créditos oriundos de autuações em processos
administrativos tributários, taxas relativas ao consumo de água e esgoto), consoante documentos
anexos. O débito tributário refere-se ao(s) lançamento(s) do(s) exercício(s):
Confesso, por intermédio deste instrumento, nos moldes dos artis artigos 389 e 393 do
Código de Processo Civil, para efeito de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, criado
pela Lei Complementar Municipal n. , de de de » ser devedor
ao Município de Serrana, Estado de São Paulo, do valor líquido, certo e exigível, de R$
+ em razão do não adimplemento de
crédito oriundo de lançamentos/autuações, sendo certo, ainda, que o aludido valor será acrescido de
multa e juros.
Existindo qualquer litígio administrativo ou judicial com este ente Público, referente
tributo(s) objeto deste termo, apresento expressa desistência à manutenção do mesmo, com renúncia
ao direito sobre que se fundam.
Estou ciente que o benefício será cancelado, sem prévio aviso, na hipótese de não
pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, relativa ao próprio Programa
Recuperação Fiscal - REFIS.
Estou ciente e de acordo com os efeitos jurídicos da adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal - Refis e das consequências decorrentes de eventual exclusão, razão pela qual o valor do débito
tributário acima confessado, uma vez consolidado, será líquido, certo e exigível.
Posto isso, observadas as formalidades legais e deferido o pedido de inclusão, solicito
se digne de determinar o envio do documento de arrecadação (guia, boleto bancário ou lançamento
em cartão de crédito/débito), para início de pagamento.
Serrana, ........ de (desse
Assinatura
Razão Social / Nome:
Inscrição(ões) Municipal(is) / Cadastro(s) Fiscal(is) do(s) Imóvel(is)
CNPJ/CPF
RG
Corresponsável:
CPF:
Endereço
Complemento
Bairro
CEP
Cidade /UF
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ANEXO II - TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR
SÓCIO OU ADMINISTRADOR.
Assumo, por força deste instrumento, a condição de responsável solidário quanto
à quitação integral do crédito tributário, no valor principal de R$
, relativo ao Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza - ISSQN, devido nos termos do Código Tributário Municipal conforme
já expressamente confessado pelo
contribuinte (informar razão
social da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o n.
e Inscrição Municipal n. » Cujo pagamento, com os acréscimos
legais, dar-se-á por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, criado pela Lei
Complementar Municipal n. , de de de
Estou ciente de que os efeitos da responsabilidade solidária ora assumida serão
mantidos mesmo na hipótese da dívida vir a ser exigida pelo seu valor original, conforme
legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, por força de eventual exclusão
do débito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Serrana,.....de......es ÃO assessor
Assinatura
Nome
CPF RG
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Complemento
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ANEXO HI —- REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS
COM PARCELAMENTO EM VIGOR
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SERRANA
Conforme qualificação abaixo, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, nos moldes da Lei Complementar Municipal n. , de de
de » requerer revisão de débito relativo ao
(autuações em processos administrativos tributários,
ISSQN, IPTU ou taxas relativas ao consumo de água e esgoto), parcelamento em vigor,
processo administrativo nº + quanto ao valor
remanescente (saldo devedor), para efeito de quitação na forma do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
Serrana, .... de... (de! rear
Assinatura
Razão Social / Nome
Inscrição(ões) Municipal(is) / Cadastro(s) Fiscal(is) do(s) Imóvel(is)
CNPJ/CPF RG
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Estado de São Paulo
Lei Orçamentária Anual — Exercício de 2025
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Constituição Federal
Art. 156, 862 e LRF — art. 58, inciso Il
1) FUNDAMENTAÇÃO: O presente demonstrativo foi elaborado em conformidade com o
disposto na seguinte legislação:
a. CF-Art. 165, 8 6º, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia; e
b. LRF — Art. 5º, inciso Il, que estabelece que o projeto de lei orçamentária anual
(LOA) será acompanhado de documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
2) APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO: No que se refere à renúncia fiscal, segundo o
disposto no 8 1º do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 compreende anistia, re-
missão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferen-
ciado.
Em assim sendo, a Prefeitura Municipal, por intermédio de seus profissionais técnicos, elaborou
esse demonstrativo, em compatibilidade com a parte referente aos benefícios de natureza
tributária, que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025.
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Para a elaboração deste demonstrativo foram considerados como benefícios tributários
aqueles que se enquadrem, nas seguintes hipóteses:
a) Cancelamento de principal em proporção indicada e de 100% de
acessórios, objetivando aumento da arrecadação potencial de tributos;
b) Cancelamento de acessórios (multa e juros) em proporção indicada,
objetivando aumento da arrecadação potencial de tributos;
c) Ampliem as possibilidades de os contribuintes quitarem seus débitos para
com o Fisco Municipal;
d) Constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia
o tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, no caso, anistia e isenção em favor limitada às entidades
assistenciais na forma e condições que especifica.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal está contribuindo
para tornar cada vez mais transparente a administração das Finanças Públicas, na medida em
que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos (no caso, acessórios — multa e juros)
cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões e/ou
setores econômicos (todos os contribuintes inscritos em dívida ativa), bem como enseja, por
outro lado, que a iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera
importantes do ponto de vista econômico e social.
É de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um
valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de
aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal.
Finalmente, ressaltamos que a execução da medida ora proposta implicará num aumento da
arrecadação c/c a redução do estoque da dívida ativa, num momento em que o Poder Público
em geral, principalmente, os Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para
atender os diversos compromissos governamentais.
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3) COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
Bal;
32
3.3:
3.2
33
Inicialmente foi efetuado levantamento da dívida ativa de 2024 do município, a
qual apresenta patamares absolutamente elevados:
Saldo do exercício anterior (2024)
Saldo da divida em 31/12... R$ 131.362.307,22
Valor de adesão estimado 1,5% R$ 1.970.434,61
Valor de cancelamentos estimados 50% ......... R$ 985.217,30
Valor total de Renúncia... R$ 985.217,30
Mesmo diante desse cenário, para o exercício financeiro de 2025, o Município
previu a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de incentivo ou
benefício de natureza tributária, mediante Programa de Recuperação Fiscal que
atingirá todos os contribuintes inscritos em dívida ativa e anistiará de maneira
parcial e total (dependendo do caso) os valores provenientes de multa e juros
para pagamento dos débitos incidente sobre todos os tributos e contribuições
municipais.
Mesmo assim, o impacto considerou o valor total de cancelamentos estimados
como medida de cautela e prudência.
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso |, da Lei Complementar nº.
101/2000, o montante da previsão de renúncia não foi considerado na
estimativa de receita da lei orçamentária, motivo pelo qual não afetará as metas
de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Nesse sentido, corrobora o art. 26 da LDO de 2025 (Lei n. 2296
de 12/12/2024) que preconiza que “Com o objetivo de estimular o crescimento
da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos
de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não,
cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
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Orçamentária para viger em 2025, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.”
3.4 Também consta expressa autorização na LDO de 2025 para a realização desta
operação, a saber: “Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: (...) e) Demais matérias relativas à legislação tributária,
bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios
fiscais na forma da lei.
3.5 Demais disso, a previsão dos benefícios fiscais será concedida através de Lei
Especifica a que alude o art. 150, 8 6º da Constituição Federal, bem como
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a teor do art. 14, “caput”
da LRF.
4) DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Muito embora a implantação do Programa de Recu-
peração Fiscal contenha forte expectativa de que não afetará o cumprimento das metas
de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possi-
bilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu
tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores, agindo com extremada
cautela, a Municipalidade inseriu no rol das medidas de compensação à renuncia de re-
ceita que será implementada no exercício de 2025, contemplando na LDO em anexo
próprio a redução das despesas de investimentos e a projeção dos valores a serem re-
nunciados na previsão de receitas da LOA para o exercício, medidas que foram aplicadas
de maneira concomitante de modo a garantir o perfeito equilíbrio entre as receitas e
despesas a que alude o art. 48, inciso |, “a” da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF.
Insta igualmente consignar que, ainda que a instituição de REFIS possa ser objeto de complexas
discussões, em Serrana, este mecanismo não se apresenta como o único mecanismo de
diminuição da dívida, uma vez que diversas medidas que ampliem a cobrança dos débitos tanto
pela via administrativa como pela via judicial estão sendo objeto de implantação e
aperfeiçoamento constantes.
Por fim, registramos que por ocasião da implantação de qualquer um dos benefícios
assegurados nos demonstrativos do PPA, LDO e da LOA, o Executivo Municipal fará cumprir os
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dispositivos legais pertinentes de forma a garantir que sejam atingidas, em sua plenitude as
metas de resultados fiscais.
Serrana (SP), 03 de Março de 2025.
pri Assinado de forma LEANDRO FERREIRA DO
iai Assinado de forma digital
CARESSATO digital por LEONARDO NASCIMENTO:3042226 por LEANDRO FERRECADO
CAPITELI:304959078 CARESSATO 0851 NASCIMENTO:30422260851
55 CAPITELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal Contador
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Referência: Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 2 de 2025
Assunto: “Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS e dá
outras providências”.
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
1. DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS,
com o objetivo de possibilitar a regularização de débitos tributários e não
tributários junto à Fazenda Pública Municipal, oferecendo redução de juros
e multas para contribuintes inadimplentes.
A proposta prevê que poderão ser incluídos no REFIS os seguintes
débitos:
* Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
e Multas oriundas de autuações tributárias;
es Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
e Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
e Taxas de consumo de água e esgoto;
e Taxas de fiscalização;
e Débitos decorrentes de decisões judiciais ou do Tribunal de Contas.
O projeto não configura renúncia de receita, pois mantém a atualização
monetária dos valores, garantindo que a arrecadação seja ajustada
conforme previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por orientações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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O prazo para adesão ao programa vai até 15 de dezembro de 2025, e o
pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado, com descontos
proporcionais à quantidade de parcelas.
2 - DA CONCLUSÃO:
O projeto encontra amparo constitucional no artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal, que concede aos municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo matérias tributárias.
A proposta também está em conformidade com o Código Tributário
Nacional (art. 171) e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), pois assegura que não há renúncia de
receita, uma vez que o programa mantém a atualização monetária dos
débitos e estipula regras para a adesão e exclusão do contribuinte em caso
de inadimplência. O Projeto veio acompanhado do Estudo de Impacto
Financeiro em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3- VOTO:
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025
Votamos, portanto, pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2025.
Dj 9 17 ”
tda Dl Fapare
EDINA RODRIGUES FAVARO (Presidente)
Var dá
/
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS (MEMBRO)
MARIA D sk SILVA (MEMBRO)
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Referência: Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 2 de 2025
Assunto: “Estabelece o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS e dá
outras providências”.
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana.
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, propõe a criação do Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS, permitindo que contribuintes inadimplentes regularizem seus
débitos tributários e não tributários junto ao município de Serrana,
mediante redução de juros e multas e parcelamento facilitado.
Os principais pontos do programa são:
e Possibilidade de regularização de tributos municipais, como ISSQN,
IPTU, taxas de fiscalização e consumo de água e esgoto;
e Descontos proporcionais para pagamento à vista ou parcelado,
sendo maior o desconto para pagamentos em menor número de
parcelas;
e Prazo de adesão até 15 de dezembro de 2025;
e Atualização monetária dos valores, conforme previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), evitando renúncia indevida de
receita;
e Possibilidade de inclusão de débitos já parcelados anteriormente,
desde que não quitados integralmente.
A justificativa do projeto enfatiza que o REFIS tem por objetivo aumentar
a arrecadação municipal, ao mesmo tempo em que possibilita aos
contribuintes regularizar sua situação fiscal sem comprometer a
sustentabilidade financeira do município.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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A proposta não configura renúncia de receita, pois:
e Mantém a atualização monetária dos débitos e apenas concede
reduções em juros e multas, o que está em conformidade com as
diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
e Garante incremento na arrecadação municipal, possibilitando que
recursos que estavam em inadimplência sejam recuperados.
e Não impõe novas despesas ao orçamento, pois utiliza estrutura
administrativa já existente para a gestão e cobrança dos valores
devidos.
Além disso, o projeto atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois prevê a compensação
orçamentária ao permitir que os créditos inscritos na dívida ativa sejam
regularizados.
No que tange ao impacto financeiro, o programa pode proporcionar um
aumento na liquidez dos cofres municipais, permitindo maior
previsibilidade e planejamento na execução orçamentária.
3- VOTO:
Diante da análise dos aspectos financeiros e orçamentários, a
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, uma vez que não
acarreta impacto negativo ao erário municipal e contribui para o aumento
da arrecadação e regularização fiscal dos contribuintes.
Votamos, portanto, pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de março de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA (Presidente)
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E SOUZA (MEMBRO)
DO VALLE (MEMBRO)
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AUTÓGRAFO Nº 7/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 6 de março de 2025, aprovou o
Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º. Fica estabelecido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeito de
transação, mediante concessões mútuas, na forma dos artigos 171 do Código Tributário
Nacional e 273, inciso III, do Código Tributário Municipal, para extinção de litígios e quitação
de débitos tributários e não tributários inscritos ou não na dívida ativa até a entrada em vigor
desta Lei Complementar, relativos a créditos constituídos a título de:
!- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
Il - Multas punitivas oriundas de autuações em processos administrativos
tributários;
Hll - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
IV — Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa;
V- Taxas referentes ao consumo de água e esgoto;
VI — Taxa de fiscalização;
VII — Determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas;
VIII — Multas punitivas oriundas de auto de infração de processo administrativo não
tributário.
8 1º. Em caráter excepcional fica permitido o ingresso no Simples Nacional dos
contribuintes impedidos de participar do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, denominado Simples
Nacional referente ao calendário de 2.025 em razão de débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
/
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8 2º. A autorização para ingresso ao Simples Nacional prevista no parágrafo anterior
estará condicionada à adesão do contribuinte nos termos desta Lei Complementar, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.025.
8 3º. Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá aderir ao programa de
recuperação fiscal até o dia 15 de dezembro de 2.025.
8 4º. Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
Art. 2º. É autoridade competente, no âmbito administrativo, o Prefeito Municipal ou
quem dele receber delegação para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação
desta Lei, bem como para expedir os atos normativos necessários para sua execução.
Art. 3º. Serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para efeito de
quitação, os débitos oriundos de autuações em processos administrativos tributários, ISSQN,
IPTU, Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, taxas
referentes ao consumo de água e esgoto e determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos
Tribunais de Contas, taxas de fiscalização e estabelecimento e multas punitivas oriundas de
processo administrativo não tributários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende as seguintes
modalidades:
1. judicial: de execuções fiscais ajuizadas até o término da vigência desta Lei, desde
que não contestadas, embargadas, impugnadas ou contrariadas por meio de qualquer outro
recurso.
a - No caso de estar sendo discutido judicialmente o débito pelo contribuinte, este
somente poderá aderir ao REFIS, desde não exista decisão judicial em favor do Município,
independentemente do trânsito em julgado da referida decisão.
Il. administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, oriundos de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º. O valor do débito fiscal será calculado pelo valor principal do crédito,
acrescido de multa, juros e atualização monetária, na forma estabelecida pela Lei
Complementar Municipal nº 462/2016 — Código Tributário Municipal, e alterações.
Parágrafo único. Após o cálculo do valor do débito fiscal, nos moldes do caput deste
2
D—
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artigo, serão concedidos os descontos de multas e juros, ressalvando a atualização monetária,
na seguinte proporção:
|— 100% (cem por cento) para pagamento do débito à vista;
Il — 80% (oitenta por cento) para pagamento do débito em até 18 (dezoito) parcelas
mensais, fixas e consecutivas;
Ill — 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento do débito em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais, fixas e consecutivas;
DA FORMA DE PAGAMENTO E DO VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA
Art. 5º. Os débitos não inscritos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, referentes a taxas de consumo de água e esgoto, deverão ser parcelados diretamente
no Departamento de Água e Esgoto do Município de Serrana (DAES).
Parágrafo único. Os valores referentes às parcelas serão lançados juntamente com a
conta mensal de consumo de água devendo estar destacado na conta “Parcela REFIS”.
Art. 6º. O pagamento dos demais impostos, multas e taxas serão efetuados por
intermédio de guias ou boletos bancários ou outra forma estabelecida nesta Lei, que serão
entregues, se o caso, pessoalmente ao devedor ou procuradores devidamente habilitados.
Parágrafo único. A data de protocolo do requerimento administrativo fixará O
vencimento mensal das parcelas.
Art. 7º. O valor mínimo de cada parcela será de:
I- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de ISSQN e débitos oriundos de
autuações em processos administrativos tributários e não tributários;
Hl- R$ 100,00 (cem reais) para débitos de IPTU;
IHII- R$ 40,00 (quarenta) reais para débitos de taxas referentes ao consumo de água
e esgoto; taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e taxa de
fiscalização de estabelecimento (TFE).
IV — R$ 400,00 (quatrocentos reais) para débitos decorrentes de determinações
oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas.
Ei
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D na
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DA ADESÃO E EXCLUSÃO AO PROGRAMA
Art. 8º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mediante requerimento
do contribuinte, poderá ser formalizada até 15 de dezembro de 2025.
10
8 1º. Poderá ser formulado um pedido de adesão para cada tributo devido.
& 2º. O pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS implica na
desistência de ofício das impugnações, embargos ou recursos eventualmente existentes no
âmbito administrativo ou judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam.
83º. Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente, o sujeito passivo deverá
desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria
cujo débito queira parcelar, devendo ser observado, quanto ao deferimento do pedido de
adesão ao REFIS, a condição prevista no artigo 3º, parágrafo único, inciso |, alínea “a” desta
Lei.
Art. 9º. A adesão ao Programa Recuperação Fiscal — REFIS não impede que a
exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor; os valores referentes
a créditos oriundos de autuações em processos administrativos tributários e não tributários;
os valores referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; os valores
referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; os valores
referentes a taxa de consumo de água e esgoto; e os valores referentes as determinações
oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas, sejam conferidos posteriormente
pela Fiscalização Fazendária, para efeito de eventual lançamento suplementar.
Art. 10. Após a convalidação do pedido de adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal — Refis, o devedor iniciará o pagamento do débito, ressalvada a necessidade de eventual
correção de erro material e/ou omissões quanto às informações ou valores que originaram o
referido parcelamento, provocados exclusivamente pela Administração Municipal.
$1º. Em sendo constatadas as hipóteses do caput deste artigo, ficam autorizadas as
devidas correções e complementações, mesmo após o término do prazo estabelecido no
artigo 8º da presente Lei.
82º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou
não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no art.8º desta Lei.
N
|
8 n—
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Art. 11. A parcela não paga na data de seu vencimento terá seu valor acrescido de
2% (dois por cento) de multa, além de juros mensais de 1% (um por cento) na forma pro rata
die.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será restrita a parcela
vencida, não incidindo nas vincendas.
Art. 12. É causa de resolução dos efeitos da transação, independentemente de
qualquer tipo de notificação, a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, relativa ao próprio Programa Recuperação Fiscal - REFIS.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor que aderiu ao REFIS e foi
excluído do programa por falta de pagamento serão descontados da dívida restante, contudo,
o devedor perderá os descontos do programa e a dívida voltará a ser corrigida pelo débito
principal, acrescido de multa e juros, além de atualização monetária e outros encargos
eventuais, assim como levada a protesto e apontamento junto aos órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 13. É condição essencial para consumação dos efeitos jurídicos decorrentes da
adesão ao Programa Recuperação Fiscal - REFIS que o devedor não se torne inadimplente em
relação às obrigações vincendas dos créditos oriundos de autuações em processos
administrativos tributários e não tributários, ISSQN, IPTU, taxas referentes ao consumo de
água e esgoto e determinações oriundas do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas, taxa
de fiscalização de estabelecimento.
DOS DÉBITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Art. 14. Para os débitos na esfera administrativa, o pedido de adesão ao Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS far-se-á por intermédio de requerimento de inclusão,
observado o limite de parcelas e os valores mínimos estabelecidos na presente lei, e será
instruído, no que couber, com:
I. cópia dos atos constitutivos da sociedade e alterações, no caso de pessoa jurídica,
ou documento de identidade e CPF, quando se tratar de pessoa física;
Il. planilhas circunstanciadas referentes ao valor principal do crédito tributário por
mês de competência e exercício ou documento equivalente;
Il. termo de confissão, por meio do qual o devedor reconhecerá, de forma
inequívoca, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;
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IV. termo de assunção de responsabilidade solidária por parte de todos os sócios ou
administradores da pessoa jurídica devedora, quando se tratar de débitos a cargo de pessoas
jurídicas, caso em que será exigida garantia da dívida;
V. declaração de inexistência de ação proposta contra os lançamentos, oposição de
embargos ou qualquer outro recurso judicial;
VI - Certidão de Óbito e prova de qualidade de herdeiro ou cônjuge supérstite, no
caso de falecimento do contribuinte cadastrado.
Parágrafo único. Em caso de débito de IPTU, o pedido também será instruído com
indicação do cadastro fiscal do imóvel ou dos imóveis do mesmo contribuinte, cópia de
escritura ou de compromisso de compra e venda e declaração, se for o caso.
DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 15. Em se tratando de débitos em fase de cobrança judicial, o executado
também deverá solicitar a inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
prazo referido no artigo 8º, devendo ser observado, quanto ao deferimento do pedido de
adesão ao REFIS, a condição prevista no artigo 3º, parágrafo único, inciso |, alínea “a” desta
Lei.
Art. 16. O pedido de adesão deverá ser formalizado por intermédio de requerimento
administrativo formulado pelo executado, procurador habilitado, ou em caso de falecimento
deste, por herdeiro ou cônjuge supérstite, o qual deverá ser instruído com:
I. termo de confissão, por meio do qual o requerente reconhecerá, de forma
inequívoca, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário apontado na certidão de
dívida ativa;
Il. termo de assunção de responsabilidade solidária por parte de todos os sócios ou
administradores da pessoa jurídica devedora, quando se tratar de débitos a cargo de pessoas
jurídicas, caso em que será exigida garantia da dívida;
Hll. declaração de inexistência de ação, para a hipótese de questionamento judicial
do lançamento de créditos oriundos de autuações em processos administrativos tributários
de IPTU e não tributários, do ISSQN, ou taxas relativas ao consumo de água e esgoto;
IV — Certidão de Óbito e prova de que seja herdeiro ou cônjuge supérstite, no caso
de falecimento do executado.
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81º. Em caso de deferimento do pedido de inclusão do débito no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva
liquidação, ficando reservado ao devedor o direito de requerer certidão positiva de débito
com efeitos de negativa.
5 2º. Na hipótese de existência de bens penhorados como garantia da dívida, a
situação deles permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito.
83º. No caso de penhora on line, os valores também deverão permanecer como
garantia da dívida até a efetiva quitação do débito, nos mesmos moldes descritos no
parágrafo anterior.
DAS CUSTAS JUDICIAIS E OUTROS ENCARGOS
Art. 17. É de inteira responsabilidade do devedor, mesmo após o deferimento da
adesão ao REFIS, o pagamento integral das custas judiciais, honorários advocatícios e demais
despesas na forma da legislação estadual vigente, bem como de qualquer outro valor devido
em razão da execução proposta, sob pena de exclusão do programa e não extinção do
respectivo processo.
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 18. A Procuradoria Municipal intervirá no processo de execução fiscal em
relação ao pedido de adesão sempre que necessário, especialmente quando o devedor não
tiver direito de postular os efeitos da transação ou em caso de posterior exclusão do débito
do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para regularizar o prosseguimento do feito.
DA QUITAÇÃO
Art. 19. Após o pagamento da última parcela, em se tratando de débito:
| - Na esfera judicial, a Divisão de Administração de Receitas oficiará à Procuradoria
Municipal para que requeira a extinção do processo de execução, em face da satisfação do
crédito tributário, na forma dos artigos 924, inciso Il e 925, ambos do Código de Processo
Civil, c/c o artigo 156, |, do Código Tributário Nacional;
Il. Na esfera administrativa, se resultantes de ação fiscal ou lançamento, o devedor
poderá requerer a Divisão de Administração de Receitas a expedição da respectiva certidão
de quitação;
Ill. No caso de não resolução do acordo, em razão do descumprimento pelo devedor
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das condições impostas no REFIS, deverá o Departamento de Arrecadação comunicar o fato
à procuradoria para que esta possa dar continuidade à execução fiscal.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS COM
PARCELAMENTO EM VIGOR
Art. 20. O contribuinte que, até a entrada em vigor desta Lei, houver obtido
parcelamento de quaisquer dos créditos nela tratados, poderá solicitar revisão administrativa
do débito por intermédio de requerimento instruído com todos os documentos e declarações
previstas nesta Lei, para efeito de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
observado o prazo estabelecido no art. 8º.
5 1º. A solicitação de revisão, formulada pelo próprio devedor ou procurador
habilitado, deverá indicar o número do processo administrativo referente ao parcelamento
em vigor, sob pena de não conhecimento;
8 2º. A revisão implica amoldar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente,
à forma de quitação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e aos demais efeitos desta
lei;
8 3º, A revisão de débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor
remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos
pagamentos já efetuados;
$ 4º. Enquanto não for respondida pela Administração a solicitação de revisão, o
devedor não estará sujeito aos efeitos da mora em relação às prestações que vencerem entre
o pedido e a resposta;
8 5º. Revisto o montante do débito, na forma do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, o devedor será notificado para reconhecer o valor da dívida, no prazo de dez dias, e
retirar as guias ou boletos bancários, para início de pagamento, sob pena de cancelamento
do pedido de revisão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A omissão do devedor em relação a qualquer exigência capitulada nesta Lei
é causa de indeferimento do pedido de adesão ou de resolução dos efeitos da transação,
salvo se houver previsão de penalidade específica para o caso concreto.
Art. 22. Na hipótese de o executado ter oposto embargos à execução fiscal,
impugnação ou qualquer outro recurso judicial, o implemento dos efeitos jurídicos
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decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ficará condicionado à
expressa desistência da ação incidental, com renúncia ao direito sobre que se funda, e
respectiva homologação pelo Juízo ou Tribunal competente, além do pagamento das custas
processuais e demais cominações legais.
Art. 23. A providência referida no artigo anterior também deverá ser observada pelo
devedor na hipótese de existirem ações de outra natureza, com questionamento do valor do
crédito tributário ou da própria relação jurídico-tributária, sob pena de não implementação
dos efeitos da transação.
Art. 24. É de cinco dias úteis, contados da cientificação pessoal da parte interessada,
ou da juntada aos autos do aviso de recebimento da respectiva notificação, o prazo para
atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta
lei.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 6º, a Administração poderá
disponibilizar o documento de arrecadação por meio eletrônico, no site próprio da Prefeitura
Municipal.
Art. 26. Fica o Município autorizado a receber os créditos tributários e outras receitas
de que trata esta Lei por meios eletrônicos de débito e cartões de crédito, podendo para tanto
firmar contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e
operadoras de meios eletrônicos de pagamento.
81º. A contratação com instituições financeiras e operadoras dar-se-á por meio de
credenciamento, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência
de recursos entre as partes, bem como não gerando direito, de uma à outra, a indenização,
contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.
82º. Para o recebimento dos créditos de que trata este artigo deverão as instituições
financeiras credenciadas estarem integradas aos sistemas de arrecadação da Secretaria da
Fazenda de modo a permitir o acesso ao valor presente do débito, o controle da transação, a
conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em tempo real de relatórios
diversos.
Art. 27. Os casos omissos ou situações controversas oriundas da aplicação da
presente lei serão solucionados pela Procuradoria Municipal.
Art. 28. Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os Anexos | a III.
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Art. 29. A adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS) dar-se-á a partir da
publicação e vigência da presente Lei.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
12 de março de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Lea Ão be FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
10
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ANEXO | - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS
E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SERRANA
Conforme qualificação abaixo, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, na forma da Lei Complementar Municipal n. de de
de —, requerer a inclusão no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS do débito relativo ao (ISSQN, IPTU,
créditos oriundos de autuações em processos administrativos tributários, taxas relativas ao
consumo de água e esgoto), consoante documentos anexos. O débito tributário refere-se
ao(s) lançamento(s) do(s) exercício(s): .
Confesso, por intermédio deste instrumento, nos moldes dos artigos 389 e 393 do
Código de Processo Civil, para efeito de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
criado pela Lei Complementar Municipal n. de de de
ser devedor ao Município de Serrana, Estado de São Paulo, do valor líquido, certo e exigível,
de R$ em razão do não
adimplemento de crédito oriundo de lançamentos/autuações, sendo certo, ainda, que o
aludido valor será acrescido de multa e juros.
Existindo qualquer litígio administrativo ou judicial com este ente Público,
referente tributo(s) objeto deste termo, apresento expressa desistência à manutenção do
mesmo, com renúncia ao direito sobre que se fundam.
Estou ciente que o benefício será cancelado, sem prévio aviso, na hipótese de não
pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, relativa ao próprio
Programa Recuperação Fiscal - REFIS.
Estou ciente e de acordo com os efeitos jurídicos da adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis e das consequências decorrentes de eventual exclusão, razão pela
qual o valor do débito tributário acima confessado, uma vez consolidado, será líquido, certo e
exigível.
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Posto isso, observadas as formalidades legais e deferido o pedido de inclusão,
solicito se digne de determinar o envio do documento de arrecadação (guia, boleto bancário
ou lançamento em cartão de crédito/débito), para início de pagamento.
Serrana, ........ ÃO assesemecereeesos de...
Assinatura
Razão Social / Nome:
Inscrição(ões) Municipal(is) / Cadastro(s) Fiscal(is) do(s) Imóvel(is)
CNPJ/CPF
RG
Corresponsável:
CPF:
Endereço
Complemento
Bairro
CEP
Cidade /UF
12
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ANEXO |l - TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SÓCIO OU
ADMINISTRADOR.
Assumo, por força deste instrumento, a condição de responsável solidário quanto
à quitação integral do crédito tributário, no valor principal de R$
, relativo ao Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza - ISSQN, devido nos termos do Código Tributário Municipal conforme já
expressamente confessado pelo
contribuinte, (informar razão social
da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o n. e
Inscrição Municipal n. cujo pagamento, com os acréscimos
legais, dar-se-á por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, criado pela Lei
Complementar Municipal n. de de de
Estou ciente de que os efeitos da responsabilidade solidária ora assumida serão
mantidos mesmo na hipótese da dívida vir a ser exigida pelo seu valor original, conforme
legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, por força de eventual exclusão do
débito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Serrana, .....de......seee de ..........
Assinatura
Nome
CPF RG
Endereço
Complemento
Bairro
CER
Cidade UF
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ANEXO Ill - REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS COM
PARCELAMENTO EM VIGOR
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SERRANA
Conforme qualificação abaixo, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, nos moldes da Lei Complementar Municipal n. , de de
de requerer revisão de débito relativo ao
(autuações em processos administrativos tributários, ISSQN,
IPTU ou taxas relativas ao consumo de água e esgoto), parcelamento em vigor, processo
administrativo nº — quanto ao valor remanescente
(saldo devedor), para efeito de quitação na forma do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Serrana, .... de
Assinatura
Razão Social / Nome
Inscrição(ões) Municipal(is) / Cadastro(s) Fiscal(is) do(s) Imóvel(is)
CNPJ/CPF RG
Endereço
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Bairro
CER:
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