br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 528, DE 2020, PARA INSTITUIR HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3771

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada E —
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T13:26:11.059911-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br
Câmara Municipal de Serrana PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025
APROVADO em primeira e segunda
discussão e votação
na 4º sessão ordinária
em 18/03/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 528, DE 2020, PARA
INSTITUIR HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PESSOAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBMETEMOS À APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS O SEGUINTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica inserido, no Capítulo Il, Seção Ill, da Lei Complementar nº 528, de 2020, o artigo
34-A e parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. A Câmara Municipal de Serrana poderá realizar contratação temporária
de servidores para suprir necessidades excepcionais decorrentes de
afastamentos, licenças ou qualquer outra situação excepcional que exija medidas
urgentes, visando ao regular funcionamento do serviço público e ao atendimento
do interesse público.
81º A contratação temporária prevista no caput deste artigo deverá restringir-se
ao período em que perdurar a situação excepcional que a originou, podendo ser
prorrogada caso a circunstância excepcional se estenda, mediante justificativa
prévia e expressa.
82º As contratações temporárias deverão observar os princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as
disposições legais aplicáveis, especialmente quanto à seleção pública simplificada,
quando couber, e aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
83º Ato da Mesa Diretora regulamentará os requisitos, procedimentos e prazos
para realização dessas contratações temporárias, inclusive estabelecendo critérios
objetivos de seleção, forma de convocação e procedimentos de dispensa,
assegurada a publicidade dos atos e a observância do interesse público.”
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 28 de fevereiro 2025.
FERNANDES DIAS DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
L,
EDINA RODRIGUES FAVARO
1º Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Aa,
E
|
PARECIDA BARBOSA STORARI
ROSÊMEIRE A
22 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- www.serrana.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
A inserção do art. 34-A no Capítulo Il, Seção Ill, da Lei Complementar nº 528/2020, tem
por finalidade assegurar à Câmara Municipal de Serrana a possibilidade de contratar
servidores de forma temporária em situações emergenciais, como afastamentos e licenças,
ou quaisquer outras circunstâncias excepcionais que possam comprometer a continuidade do
serviço público.
O objetivo é atender ao interesse público, garantindo que o Poder Legislativo não sofra
interrupções em suas atividades em decorrência de eventuais lacunas de pessoal. A iniciativa
está em consonância com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a
possibilidade de contratações por tempo determinado para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, desde que observados os princípios
constitucionais e a legislação pertinente, sobretudo no que se refere à seleção simplificada,
publicidade e limites de despesa pública.
Dessa forma, espera-se preservar a eficiência das funções legislativas, sem deixar de
observar os limites e as exigências legais, assegurando a transparência e o adequado controle
dessas admissões, contribuindo para a regularidade das atividades e a prestação do serviço
público de qualidade à população.
Sala das sessões, 28 de fevereiro 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
cervaNh S DIAS DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
—J 4 V ya Pl, na
EDINA RODRIGUES vis EMI
A? Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Lot ) NS O
lEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
22 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
REQUERIMENTO Nº 98/2025
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025,
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 528/2020, PARA INSTITUIR HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VIl e, subseção Il, Dos
Requerimentos Escritos e com base no art. 195, sujeitos à deliberação do Plenário do Regimento Interno
desta Casa de Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, que altera a Lei complementar nº 528/2020, para instituir
hipótese de contratação temporária de pessoal pela Câmara Municipal de Serrana, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
Lado k “Pw Quo dpi uy)
CINTIA HORTÊNCIA DURÃO FARIAS MEDA SILVA.
Vereadora da Câmara Municipal de Serrana a Municjgal d
VEDA
EDCARE
Vereador dá Câjnara Municipal de Serrana
Lido 7 PAM
1º Secretária da Câmárá Municipal de Serrana aid Câmara Municipal de Serrana
“Rosie npanecipA das
ç ROSEMEIRE ÁPAR DA BARBOSA STORARI
âmara Municipal de Serrana 2º Setretária da Câmára Municipal de Serrana
THIAGO /HENRIQUE DE ASSIS
icipal de Serrana Vereador da Câmara Municipal de Serrana
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO
Encaminhe-se a quem de direito.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https://www.serrana.sp.leg.br
CERA a
ae SgaiTO AD Sia
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 1/2025
— Instituição de Hipótese de Contratação
Temporária pela Câmara Municipal de Serrana.
Autor: Vereador Presidente Airton José Bis
Interessado: Câmara Municipal de Serrana/SP
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, apresentado
pelo Vereador Presidente Airton José Bis, visando à alteração da Lei
Complementar nº 528, de 2020, especificamente pela inserção do artigo
34-A e respectivos parágrafos, para regulamentar a contratação temporária
de servidores na Câmara Municipal de Serrana.
O objetivo central do projeto é permitir a contratação temporária de
pessoal para suprir necessidades emergenciais decorrentes de
afastamentos, licenças ou quaisquer outras circunstâncias excepcionais que
possam comprometer o regular funcionamento das atividades legislativas.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar
está embasado na norma constitucional disposta no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, que autoriza expressamente a contratação
temporária por excepcional interesse público, desde que devidamente
regulamentada e fundamentada.
O texto apresentado observa os princípios constitucionais aplicáveis
à Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal,
especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Ademais, prevê claramente a necessidade de observância das
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https:/Awww.serrana.sp.leg.br
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e de procedimentos adequados
para seleção pública simplificada, quando pertinente.
Ressalte-se que a proposta prevê ainda a regulamentação
complementar através de ato próprio da Mesa Diretora da Câmara, com a
necessária observância de critérios objetivos para seleção, convocação e
dispensa, garantindo a publicidade dos atos administrativos relacionados à
contratação temporária.
ANÁLISE DA PROPOSTA
O Projeto de Lei Complementar nº 1/2025 está formalmente
adequado, uma vez que observa os requisitos constitucionais e legais
exigidos para este tipo de contratação excepcional. Está, ainda, alinhado
com as boas práticas administrativas e princípios de boa governança,
assegurando a continuidade do serviço público prestado pelo Legislativo
municipal.
Do ponto de vista jurídico-legislativo, não foram observadas
irregularidades ou inconsistências que possam comprometer a validade e
eficácia da proposta legislativa. O texto está claro, bem estruturado e em
conformidade com a técnica legislativa aplicável.
Ademais, quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, a proposta
menciona expressamente que as despesas decorrentes dessas
contratações estarão condicionadas à existência de dotação orçamentária
própria, atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Comissão manifesta parecer favorável à
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, apresentado pelo
Vereador Presidente Airton José Bis, uma vez que atende aos pressupostos
constitucionais e legais vigentes, além de contribuir para o regular e
eficiente funcionamento da Câmara Municipal de Serrana.
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 01 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601- https:/Avww.serrana.sp.leg.br
Sugere-se, assim, o encaminhamento do projeto para apreciação e
aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
a TÚ qua
EDÍINA RopRiGuES FAvARO (Presidente)
A/
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS (MEMBRO)
W
MANDA SILVA (MEMBRO)
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara QDserrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 1/2025 — Instituição de
Contratação Temporária pela Câmara Municipal de Serrana.
Autor: Vereador Presidente Airton José Bis
Interessado: Câmara Municipal de Serrana/SP
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
RELATÓRIO
Esta Comissão analisa o Projeto de Lei Complementar nº 1/2025,
proposto pelo Vereador Presidente Airton José Bis, que altera dispositivos
da Lei Complementar nº 528, de 2020, para prever a possibilidade de
contratação temporária de servidores pela Câmara Municipal de Serrana
em situações excepcionais, visando garantir a continuidade dos serviços
legislativos.
A justificativa apresentada pelo autor destaca a necessidade de
manter a eficiência e a continuidade dos serviços prestados pelo Poder
Legislativo em casos emergenciais e excepcionais, como afastamentos e
licenças, desde que observadas as exigências legais e orçamentárias.
FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, é fundamental avaliar
se a proposta atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à existência de recursos
suficientes e específicos para custear as contratações pretendidas.
O Projeto prevê expressamente que as despesas decorrentes da
aplicação da lei complementar serão custeadas por meio de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas
caso necessário. Tal previsão está em consonância com os princípios da
responsabilidade fiscal, especificamente o art. 16 e 17 da Lei Complementar
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp.leg.br - camara (Dserrana.sp.leg.br
nº 101/2000, garantindo que a contratação temporária não implicará
desequilíbrio orçamentário ou financeiro para a Administração Pública
Municipal.
Além disso, destaca-se que o. projeto condiciona a contratação
temporária à observância dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que reforça a preocupação com o equilíbrio fiscal
e orçamentário.
ANÁLISE DA PROPOSTA
A proposta apresenta clareza quanto às responsabilidades
financeiras e à fonte dos recursos, prevendo a necessidade de observância
às exigências legais relativas às despesas públicas. A menção explícita à
possibilidade de suplementação orçamentária reforça o compromisso com
a responsabilidade fiscal, conferindo segurança e transparência ao
procedimento.
Não se verificam, portanto, elementos que possam comprometer a
estabilidade orçamentária ou financeira do Município, uma vez que a
contratação prevista está vinculada à existência prévia de recursos
específicos ou suplementares e à observância dos limites legais definidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1/2025, de autoria do Vereador Presidente Airton José
Bis, pois observa integralmente os requisitos legais de responsabilidade
fiscal, bem como apresenta a necessária previsão orçamentária para sua
execução.
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www serrana.sp.leg.br - camara Qserrana.sp.leg.br
Recomenda-se, portanto, a aprovação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões, 17 março 2025
sam
WALDENOR DE ASSIS SILVA (Presidente)
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº 13/025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025 — MESA DIRETORA
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 528, DE 2020, PARA INSTITUIR HIPÓTESE DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2025, aprovou,
o Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Serrana, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, no Capítulo Il, Seção IIl, da Lei Complementar nº 528, de
2020, o artigo 34-A e parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. A Câmara Municipal de Serrana poderá realizar contratação
temporária de servidores para suprir necessidades excepcionais decorrentes de
afastamentos, licenças ou qualquer outra situação excepcional que exija medidas urgentes,
visando ao regular funcionamento do serviço público e ao atendimento do interesse público.
$1º A contratação temporária prevista no caput deste artigo deverá restringir-
se ao período em que perdurar a situação excepcional que a originou, podendo ser prorrogada
caso a circunstância excepcional se estenda, mediante justificativa prévia e expressa.
82º As contratações temporárias deverão observar os princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições
legais aplicáveis, especialmente quanto à seleção pública simplificada, quando couber, e aos
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
83º Ato da Mesa Diretora regulamentará os requisitos, procedimentos e prazos
para realização dessas contratações temporárias, inclusive estabelecendo critérios objetivos
1
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando Padilha nº 1, Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
de seleção, forma de convocação e procedimentos de dispensa, assegurada a publicidade dos
atos e a observância do interesse público.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por
meio de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
19 de março de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

open original →