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.jggjir
PROJETO DE LEI 15/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
de certidão negativa de antecedentes criminais
pelos profissionais que atendem crianças e
adolescentes no serviço público municipal, e dá
outras providências"
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 50sessão ordinária
em 02/04/2025.
AIRTON JOSË BIS
PRESIDENTE
Art.1.2 Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender
crianças e adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados
a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício
de suas funções.
§ 1.2 A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada
semestralmente durante o período de vigência do vinculo funcional.
§ 2.2 A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das
informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias
para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art.2.2 Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a
nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de
pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a expedição
da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o
cumprimento da pena por:
I — crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do
Código Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
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d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de
cena de sexo ou de pornografia infantil;
II — crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e
posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na
Internet;
Ill — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes
previstos na legislação vigente.
1.9 Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo
incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente
relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam
lotados em unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos,
como creches, escolas, abrigos e clinicas.
§ 2.2 Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão
declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou
posse, e sem prejuízo de outras consequências legais.
§ 3.2 0 responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista
nesta Lei, será responsabilizado administrativa e judicialmente.
Art.3.2 A vedação prevista noart.2.9se estende a todos os cargos e
empregos em instituições privadas que prestem serviços, programas ou
atividades de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de
atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos
para execução de suas atividades.
§ 1.9 As instituições devergo exigir a apresentação dos antecedentes
criminais dos candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo
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quanto na contratação, bem como solicitar aos empregados já contratados
a entrega da certidão, que deverá ser renovada semestralmente, a fim de
garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.2As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de
cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o
cumprimento de todas as exigências previstas.
§ 3.2O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão
imediata dos repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal,
assim como de todos os repasses dos fundos municipais especiais,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art.4.2 Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos
em andamento.
Art.5.20 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.6.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 deMarv)de 2025
d:292,(2,ce
1NTIA HORTMCIA DURÃO FARIA
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A imprensa brasileira costumeiramente divulga noticias de pessoas
que atuam no atendimento às crianças e adolescentes que comente
'crimes' que revoltam e deixa a sociedade transtornada com os fatos.
Diante da atual situação, vez que o Poder Público tem
responsabilidade para com as famílias que deixam seus filhos e
adolescentes nas dependências públicas, é prudente que os pretendentes
aos cargos sejam muito bem avaliados.
Contando com o apoio dos demais pares e com a compreensão da
comunidade serranense.
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos
profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público
municipal e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025, que estabelece a
obrigatoriedade da apresentação semestral de certidão negativa de
antecedentes criminais para os profissionais que atuam diretamente no
atendimento a crianças e adolescentes no âmbito do serviço público
municipal, prevendo ainda vedações especificas para a nomeação, posse ou
contratação de pessoas condenadas por determinados crimes graves.
ll - ANALISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão avaliar a proposição sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e eventual vicio de
iniciativa.
No aspecto constitucional, o projeto encontra pleno respaldo nos
artigos 227 e 37 da Constituição Federal, que determinam a proteção
integral à criança e ao adolescente e o principio da moralidade
administrativa, respectivamente. Tal medida visa garantir maior segurança
e proteção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes atendidos
pelos serviços municipais.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria
tradicionalmente relaciona-se com as atribuições privativas do Poder
Executivo, pois envolve critérios adicionais para contratação e permanência
de servidores públicos. Contudo, considerando que a proposta visa tão
somente estabelecer um critério preventivo voltado exclusivamente 6
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segurança e proteção das crianças e adolescentes atendidos pelo serviço
público municipal, sem alterar substancialmente o regime jurídico dos
servidores, deve-se relativizar o possível vicio de iniciativa em razão do
interesse público relevante envolvido.
No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto está redigido de
forma clara e objetiva, cumprindo adequadamente as exigências da Lei
Complementar n° 95/98.
Por fim, ressalta-se a necessidade de observância do sigilo e proteção
da privacidade dos servidores quanto às informações obtidas, como
previsto no projeto, estando plenamente adequada ao ordenamento
jurídico vigente, especialmente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ill - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão conclui pela constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n° 15 de
2025, recomendando sua remessa ao Plenário para apreciação e
deliberação colegiada.
Serrana/SP, 02 de abril de 2025.
E /INA 1/0DRIGUES FAVARO
Pres idente
THI GO HENRIQUE DE ASSIS
Me--i?nbro
MARIA DA SILVA
Membro
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade
de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos
profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público
municipal e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
0 Projeto de Lei Ordinária n-9- 15 de 2025 visa estabelecer a
obrigatoriedade da apresentaggo semestral de certidão negativa de
antecedentes criminais pelos profissionais atuantes no atendimento direto
às crianças e adolescentes no âmbito dos serviços públicos municipais,
instituindo restrições especificas para contratação e permanência em tais
funções.
It- ANALISE FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Esta Comissão é responsável pela análise dos impactos financeiros e
orçamentários da proposta. Após análise detalhada, observa-se que o
projeto não implica necessariamente em aumento significativo das
despesas públicas, uma vez que as medidas nele previstas são
predominantemente de natureza administrativa e procedimental.
Destaca-se que a exigência da certidão negativa de antecedentes
criminais representa uma medida de caráter preventivo e de proteção, que
não requer grandes investimentos adicionais, limitando-se a pequenas
adequações administrativas já contempladas nas despesas ordinárias da
Administração Pública.
Eventuais custos administrativos decorrentes da implementação e
fiscalização das medidas previstas são mínimos e podem ser absorvidos
pela estrutura orçamentária atual do Município sem afetar o equilíbrio
financeiro e fiscal.
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Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao
Projeto de Lei Ordinária n° 15 de 2025, considerando-o viável e compatível
com as disposições financeiras e orçamentárias vigentes, recomendando
sua apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Serrana/SP, 02 de abril de 2025.
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Presidente
FERNANDES DE SOUZA
Membro
;4111
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AUTÓGRAFO N217/2025
PROJETO DE LEI N215/2025 — CINTIA HORTENCIA DURÃO FARIAS
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 2 de abril de 2025, aprovou o Projeto de Lei
n 215/2025, autoria da Vereadora Cintia Hortência Durão Farias, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1.° Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e
adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados a apresentar certidão
negativa de antecedentes criminais para o exercício de suas funções.
§ 1.2A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente
durante o período de vigência do vinculo funcional.
§ 2.2 A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações
às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da
pessoa objeto da consulta.
Art. 2.° Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação,
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão
transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de
cinco anos após o cumprimento da pena por:
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Código
Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia infantil;
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II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet;
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na
legislação vigente.
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem
aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento
de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis
por tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos e clinicas.
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão
declaradas nulas, com efeitos retroativos ã data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo
de outras consequências legais.
§3.90 responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta Lei, será
responsabilizado administrativa e judicialmente.
Art.3.9A vedação prevista noart. 29se estende a todos os cargos e empregos em
instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação,
saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam
recursos públicos para execução de suas atividades.
§ 1.9As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos
candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem
como solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada
semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.° As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das
disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências
previstas.
§ 3.9 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos
repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses
dos fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art.4.2Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em
andamento.
Art.5.9 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
2
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Art.6.2Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
3 de abril de 2025.
(
AIRTO J 41iIS "
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
EDINA RODRIGUES FAVARO
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana
3
_ Ativromiost-ats
Câmara Municipal de Serrana
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Fone: (16) 3909-0601- wvvvv.sen-ana.sp.leg.brOFÍCIO N2217/2025 — CMS/SP
Serrana, 2 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Com meus atenciosos cumprimentos, servimo-nos do presente para encaminhar
a Lei n2 2355/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais pelos profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço
público municipal, e cla outras providências, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Serrana, publicada no Diário Oficial do Município n21.934, no dia 02 de setembro
de 2025.
Encaminhamos juntamente ao presente oficio a Lei n22355/2025, bem como o
documento comprobatório da sua respectiva publicag5o.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Ao Exmo. Sr.
Leonardo Caressato Capiteli
Prefeito Municipal de Serrana
Serrana/SP
Câmara Municipal de Serrana
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(16)3909-0601 - www.serrana.sp.leg,br
LEI N22355/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
de certidão negativa de antecedentes criminais
pelos profissionais que atendem crianças e
adolescentes no serviço público municipal, e da
outras providências.
AIRTONJOSEBIS, Presidente daCamaraMunicipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos
artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução n92/2014)
e artigo 49, parágrafos 59e 69da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a
Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei n915/2025 (Autógrafo 17/2025), de
autoria da Vereadora Cintia Hortência Durão Farias, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art.1.9Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e
adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar certidão negativa de
antecedentes criminais para o exercício de suas funções.
§ 1.9A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente
durante o período de vigência do vinculo funcional.
§ 2.9A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações
às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da
pessoa objeto da consulta.
Art.2.9Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação,
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão
transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de
cinco anos após o cumprimento da pena por:
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Código
Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
CamaraMunicipal de Serrana
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia infantil;
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet;
III- outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na
legislação vigente.
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem
aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de
crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por
tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos e clinicas.
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão
declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo
de outras consequências legais.
§3.2O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta Lei, será
responsabilizado administrativa e judicialmente.
Art.3.9A vedação prevista noart.2.2 se estende a todos os cargos e empregos em
instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação,
saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam
recursos públicos para execução de suas atividades.
§ 1.2 As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos
candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem como
solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada
semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.2 As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das
disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências previstas.
§ 3.2O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos
repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses dos
fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Presidente daOmar unicipal de Serrana
- 2dzA
INA RODRES FAVARO
ia da Câmara Municipal de Serrana
E P RECIDA BARBOSA STORARI
Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp,leg.br
Art.4.2 Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em
andamento.
Art.5.20 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 12de setembro de 2025.
FERNANiiS DIAS DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana
2g Secretária da Câmara Municipal de Serrana
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Siteda Câmara e no SAPL —Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.
Serrana -02 de setembro de 2025 - N° 1.934
e Diário Oficial
3
PORTARIA N.° 983/2025
CONTRATA SERVIDOR POR PRAZO DETERMINADO.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1°. Contratar mediante processo seletivo. o(a) Sr(a) Ana Beatriz Melo de
Almeida, portador(a) da Cédula de Identidade RG n.° 59.8XX.XX1-9, sob o
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no cargo de Monitor de
Creche, com Padrão Referência P-36, com inicio em 01/09//2025 e término
em 18/12/2025, que onerará a Unidade Orçamentária e Lotação da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N° 984/2025
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFICA.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1°. Revoga todos os termos da Portaria 619/2025, que autorizou a realização e o pagamento de carga suplementar à servidora Sra Maria Aparecida
Kesserlingh.
Art. 2°. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogada as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA,
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N°985/2025
CESSA AFASTAMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES, CONCEDIDO DE ACORDO COMART.209 DA LEI
COMPLEMENTAR N°300/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012, artigo 209, parágrafo 1°;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica cessado, a partir do dia 01/09/2025, o afastamento sem remuneração concedido ao(a) servidor(a) público(a) municipal Sr.(a) Tamiris Silva Souza, RG n° 5X.XXX.XX4-0, ocupante do cargo efetivo de Atendente de Alunos,
referência salarial P-11.
Art. 2° Esta Portariaantraem vigor na data de publicaçao.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE DOM
MELISSACAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
PORTARIA N°986/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
deSaoPaulo. no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que
dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012.
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor
designado;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração ao(a) servidor(a) Giovanna Aparecida AlvesSchreiner, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo, para que além de suas atribuições normais,
desempenhar de forma cumulativa, o atendimento de animais na Unidade de
Atendimento aosPets.
Parágrafo Único. 0 adicional concedido poderá ser extinto, bem como majorado ou diminuído.
Art2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamentária e lotação da Secretaria Municipal da I nfraestrutura Urbana.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
110/2025 e suas alterações.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
01 de setembro de 2025.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM
MELISSACAVALHERI
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
LICITAÇÃO
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO N*052/2025
PROCESSO N° 176/2025
EDITAL N°065/2025.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO
DE SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E GERENCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN — COM NOTA FISCAL
ELETRÔNICA — NFES DO MUNICÍPIO INCLUINDO CONVERSÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE TECNICO, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERENCIA ANEXO I.
Data/Horário 09:00 horas (Horário deBrasilia) do dia 16 de setembro de 2025,
nositewww.bltorg.br(Bolsa de Licitações e Leilões). 0 Edital estará disponível no www.b1Lorg.br(Bolsa de Licitações e Leilões) e nositeda prefeitura
www.serrana.sp.gov.brou pessoalmente no Paço Municipal à Rua Tancredo
de Almeida Neves, n° 176 (Departamento de Licitações) Serrana-SP. Melhores
informações poderão ser obtidas através do telefone 16 34892801. Serrana, 01
de setembro de 2025. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
LEI N° 2355/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS
PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AIRTON JOSEBIS, Presidente daCamaraMunicipal de Serrana, Estado deSao
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas
com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Serrana (Resolução n° 2/2014)e artigo 49, parágrafos 5°e 6° da Lei Orgânica do
município de Serrana/SP, FAZ SABER que aCamaraMunicipal rejeitou o Veto
Total ao Projeto de Lei n° 15/2025 (Autografo 17/2025), de autoria da Vereadora
Cintia Hortancia Durão Fadas, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1.0 Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças
e adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar
certidão negativa de antecedentes criminais para o exercicio de suas funções.
§ 1.° A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente
durante o período de vigência do vinculo funcional.
Existem inúmeras maneiras de
economizarague, basta que cada
um de nós se conscientize
DAES: 3489-2873
ÁGUA
ECONOMIZE PARA bako FALTAR
O período de longa seca faz com que as captações
de agua do município tenham uma grande queda
?
Cheque
vazamentos
em canose
torneiras
?
POtAtiliZO il agria
de máquina
delaverpara
limpar calcadar
C pisos
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Avise a
Prefeitura sobro
vazamentos nas
ruas
VAMOS FAZER
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Troque ou
conserte
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torneiras e
alvulas de
descarga com
defeitos
em torno de 135
?
Armazene litros de água)
e reutilize a
agua da chuva
para molhar as
plantas e lavar
os jardins
A NOSSA ? Evite banhos
demorados
PARTE (um banho de 15
minutos gasta
Retire restos
do comida dos
pratese talheres
antes de lavar
IL
.
PREFEITURA DE SERRANA
16 3489-2800
Secretaria de Assistencia Social
163489-2870
Secretaria da Educação
163489-2880
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
16 3489-2876
Secretaria de Infraestrutura
163489-2893
Secretaria da Saúde
16 3489-2850
subprefeitura Dom Pedro
163489-2818
ACESSE A LISTA COMPLETA NOSITEWWW.SERRANA.SP.COV.BR
Serrana -02 de setembro de 2025 -Ng1.934
e Diário Oticisi 4
§ 2.° A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para
proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 2.° Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação,
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão transitadaernjulgado, desde a expedição da certidão de transito
ate o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena por:
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Codigo Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena
de sexo ou de pornografia infantil;
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet;
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação vigente.
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em
unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, como creches,
escolas, abrigos e clinicas.
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e
sem prejuizo de outras consequências legais.
§3.° O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta
Lei, seraresponsabilizado administrativa e judicialmente.
Art3.° A vedação prevista noart. 2.° se estende a todos os cargos e empregos em instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades
de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de atendimento a
crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos para execução de
suas atividades.
§ 1.° As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais
dos candidatos as vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na
contratação, bem como solicitar aos empregados já contratados a entrega da
certidão, que devera ser renovada semestralmente, a fim de garantira cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.° As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao árgão competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de
todas as exigências previstas.
§ 3.° 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata
dos repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de
todos os repasses dos fundos municipais especiais, observados o contraditório
e a ampla defesa.
Art4.° Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em
andamento.
Art5.5 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 1° de setembro de 2025.
Al RTON JOSEBIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
FERNANDES DIAS DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana
EDINA RODRIGUES FAVARO
Secretaria daCamaraMunicipal de Serrana
ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI
2' Secretaria daCamaraMunicipal de Serrana
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado noSiteda Câmara
e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal
de Serrana/SP.
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oficial da Prefeitura de Serrana e fique
por dentro de tudo o que acontece
dentro da Administração Municipal.
www.serrana.sp.gov.br