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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público municipal, e dá outras providências.
native_id3799

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição aprovada
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-19 Proposição distribuída às comissões
2025-03-18 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-03T09:34:56.103579-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ara Municipal de Serrana 
ando Padilha n" 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
909-0601- imps://www.serranam.
.jggjir 
PROJETO DE LEI 15/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação 
de certidão negativa de antecedentes criminais 
pelos profissionais que atendem crianças e 
adolescentes no serviço público municipal, e dá 
outras providências" 
Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 50sessão ordinária 
em 02/04/2025. 
AIRTON JOSË BIS 
PRESIDENTE 
Art.1.2 Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender 
crianças e adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados 
a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício 
de suas funções. 
§ 1.2 A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada 
semestralmente durante o período de vigência do vinculo funcional. 
§ 2.2 A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das 
informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias 
para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta. 
Art.2.2 Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a 
nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de 
pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a expedição 
da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o 
cumprimento da pena por: 
I — crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do 
Código Penal Brasileiro, em especial: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
ara Municipal de Serrana 
ando Padilha n" 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
909-0601- https://www.serrana.sp,Im,hr 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual 
de criança, de adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de 
cena de sexo ou de pornografia infantil; 
II — crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e 
posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na 
Internet; 
Ill — outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes 
previstos na legislação vigente. 
1.9 Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo 
incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente 
relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam 
lotados em unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, 
como creches, escolas, abrigos e clinicas. 
§ 2.2 Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão 
declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou 
posse, e sem prejuízo de outras consequências legais. 
§ 3.2 0 responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se 
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista 
nesta Lei, será responsabilizado administrativa e judicialmente. 
Art.3.2 A vedação prevista noart.2.9se estende a todos os cargos e 
empregos em instituições privadas que prestem serviços, programas ou 
atividades de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de 
atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos 
para execução de suas atividades. 
§ 1.9 As instituições devergo exigir a apresentação dos antecedentes 
criminais dos candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo 
ara Municipal de Serrana 
ando Padilha n" 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
909-0601- httmliwwwAg.r.t:4,1eZbr 
quanto na contratação, bem como solicitar aos empregados já contratados 
a entrega da certidão, que deverá ser renovada semestralmente, a fim de 
garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.2As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão 
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de 
cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o 
cumprimento de todas as exigências previstas. 
§ 3.2O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão 
imediata dos repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, 
assim como de todos os repasses dos fundos municipais especiais, 
observados o contraditório e a ampla defesa. 
Art.4.2 Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos 
em andamento. 
Art.5.20 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art.6.2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 17 deMarv)de 2025 
d:292,(2,ce 
1NTIA HORTMCIA DURÃO FARIA 
Vereadora 
ara Municipal de Serrana 
ando Padilha n" 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
909-0601- hgps://www.serratia.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
A imprensa brasileira costumeiramente divulga noticias de pessoas 
que atuam no atendimento às crianças e adolescentes que comente 
'crimes' que revoltam e deixa a sociedade transtornada com os fatos. 
Diante da atual situação, vez que o Poder Público tem 
responsabilidade para com as famílias que deixam seus filhos e 
adolescentes nas dependências públicas, é prudente que os pretendentes 
aos cargos sejam muito bem avaliados. 
Contando com o apoio dos demais pares e com a compreensão da 
comunidade serranense. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos 
profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público 
municipal e dá outras providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025, que estabelece a 
obrigatoriedade da apresentação semestral de certidão negativa de 
antecedentes criminais para os profissionais que atuam diretamente no 
atendimento a crianças e adolescentes no âmbito do serviço público 
municipal, prevendo ainda vedações especificas para a nomeação, posse ou 
contratação de pessoas condenadas por determinados crimes graves. 
ll - ANALISE JURÍDICA 
Compete a esta Comissão avaliar a proposição sob os aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e eventual vicio de 
iniciativa. 
No aspecto constitucional, o projeto encontra pleno respaldo nos 
artigos 227 e 37 da Constituição Federal, que determinam a proteção 
integral à criança e ao adolescente e o principio da moralidade 
administrativa, respectivamente. Tal medida visa garantir maior segurança 
e proteção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes atendidos 
pelos serviços municipais. 
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria 
tradicionalmente relaciona-se com as atribuições privativas do Poder 
Executivo, pois envolve critérios adicionais para contratação e permanência 
de servidores públicos. Contudo, considerando que a proposta visa tão 
somente estabelecer um critério preventivo voltado exclusivamente 6 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
segurança e proteção das crianças e adolescentes atendidos pelo serviço 
público municipal, sem alterar substancialmente o regime jurídico dos 
servidores, deve-se relativizar o possível vicio de iniciativa em razão do 
interesse público relevante envolvido. 
No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto está redigido de 
forma clara e objetiva, cumprindo adequadamente as exigências da Lei 
Complementar n° 95/98. 
Por fim, ressalta-se a necessidade de observância do sigilo e proteção 
da privacidade dos servidores quanto às informações obtidas, como 
previsto no projeto, estando plenamente adequada ao ordenamento 
jurídico vigente, especialmente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Ill - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Comissão conclui pela constitucionalidade, 
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária n° 15 de 
2025, recomendando sua remessa ao Plenário para apreciação e 
deliberação colegiada. 
Serrana/SP, 02 de abril de 2025. 
E /INA 1/0DRIGUES FAVARO 
Pres idente 
THI GO HENRIQUE DE ASSIS 
Me--i?nbro 
MARIA DA SILVA 
Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Projeto de Lei Ordinária n215 de 2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos 
profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público 
municipal e dá outras providências. 
I - RELATÓRIO 
0 Projeto de Lei Ordinária n-9- 15 de 2025 visa estabelecer a 
obrigatoriedade da apresentaggo semestral de certidão negativa de 
antecedentes criminais pelos profissionais atuantes no atendimento direto 
às crianças e adolescentes no âmbito dos serviços públicos municipais, 
instituindo restrições especificas para contratação e permanência em tais 
funções. 
It- ANALISE FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA 
Esta Comissão é responsável pela análise dos impactos financeiros e 
orçamentários da proposta. Após análise detalhada, observa-se que o 
projeto não implica necessariamente em aumento significativo das 
despesas públicas, uma vez que as medidas nele previstas são 
predominantemente de natureza administrativa e procedimental. 
Destaca-se que a exigência da certidão negativa de antecedentes 
criminais representa uma medida de caráter preventivo e de proteção, que 
não requer grandes investimentos adicionais, limitando-se a pequenas 
adequações administrativas já contempladas nas despesas ordinárias da 
Administração Pública. 
Eventuais custos administrativos decorrentes da implementação e 
fiscalização das medidas previstas são mínimos e podem ser absorvidos 
pela estrutura orçamentária atual do Município sem afetar o equilíbrio 
financeiro e fiscal. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Ill - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao 
Projeto de Lei Ordinária n° 15 de 2025, considerando-o viável e compatível 
com as disposições financeiras e orçamentárias vigentes, recomendando 
sua apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
Serrana/SP, 02 de abril de 2025. 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
Presidente 
FERNANDES DE SOUZA 
Membro 
;4111 
LU' a •,••• 
embro 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.s_Oeo.br 
AUTÓGRAFO N217/2025 
PROJETO DE LEI N215/2025 — CINTIA HORTENCIA DURÃO FARIAS 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE 
ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 2 de abril de 2025, aprovou o Projeto de Lei 
n 215/2025, autoria da Vereadora Cintia Hortência Durão Farias, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1.° Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e 
adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados a apresentar certidão 
negativa de antecedentes criminais para o exercício de suas funções. 
§ 1.2A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente 
durante o período de vigência do vinculo funcional. 
§ 2.2 A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações 
às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da 
pessoa objeto da consulta. 
Art. 2.° Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, 
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão 
transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de 
cinco anos após o cumprimento da pena por: 
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Código 
Penal Brasileiro, em especial: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança, de adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou de pornografia infantil; 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Pm:Jill-la n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16)3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia 
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet; 
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na 
legislação vigente. 
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem 
aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento 
de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis 
por tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos e clinicas. 
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão 
declaradas nulas, com efeitos retroativos ã data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo 
de outras consequências legais. 
§3.90 responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se 
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta Lei, será 
responsabilizado administrativa e judicialmente. 
Art.3.9A vedação prevista noart. 29se estende a todos os cargos e empregos em 
instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação, 
saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam 
recursos públicos para execução de suas atividades. 
§ 1.9As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos 
candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem 
como solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada 
semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.° As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão 
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das 
disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências 
previstas. 
§ 3.9 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos 
repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses 
dos fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa. 
Art.4.2Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em 
andamento. 
Art.5.9 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
Art.6.2Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
3 de abril de 2025. 
( 
AIRTO J 41iIS " 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
12Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
3 
_ Ativromiost-ats 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
Fone: (16) 3909-0601- wvvvv.sen-ana.sp.leg.br￾OFÍCIO N2217/2025 — CMS/SP 
Serrana, 2 de setembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Com meus atenciosos cumprimentos, servimo-nos do presente para encaminhar 
a Lei n2 2355/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de 
antecedentes criminais pelos profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço 
público municipal, e cla outras providências, promulgada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Serrana, publicada no Diário Oficial do Município n21.934, no dia 02 de setembro 
de 2025. 
Encaminhamos juntamente ao presente oficio a Lei n22355/2025, bem como o 
documento comprobatório da sua respectiva publicag5o. 
Atenciosamente, 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
Ao Exmo. Sr. 
Leonardo Caressato Capiteli 
Prefeito Municipal de Serrana 
Serrana/SP 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16)3909-0601 - www.serrana.sp.leg,br 
LEI N22355/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação 
de certidão negativa de antecedentes criminais 
pelos profissionais que atendem crianças e 
adolescentes no serviço público municipal, e da 
outras providências. 
AIRTONJOSEBIS, Presidente daCamaraMunicipal de Serrana, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos 
artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução n92/2014) 
e artigo 49, parágrafos 59e 69da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei n915/2025 (Autógrafo 17/2025), de 
autoria da Vereadora Cintia Hortência Durão Farias, e eu PROMULGO a seguinte lei: 
Art.1.9Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e 
adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar certidão negativa de 
antecedentes criminais para o exercício de suas funções. 
§ 1.9A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente 
durante o período de vigência do vinculo funcional. 
§ 2.9A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações 
às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da 
pessoa objeto da consulta. 
Art.2.9Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, 
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão 
transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de 
cinco anos após o cumprimento da pena por: 
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Código 
Penal Brasileiro, em especial: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança, de adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou de pornografia infantil; 
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia 
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet; 
III- outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na 
legislação vigente. 
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem 
aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de 
crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por 
tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos e clinicas. 
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão 
declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo 
de outras consequências legais. 
§3.2O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se 
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta Lei, será 
responsabilizado administrativa e judicialmente. 
Art.3.9A vedação prevista noart.2.2 se estende a todos os cargos e empregos em 
instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação, 
saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam 
recursos públicos para execução de suas atividades. 
§ 1.2 As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos 
candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem como 
solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada 
semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.2 As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão 
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das 
disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências previstas. 
§ 3.2O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos 
repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses dos 
fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa. 
Presidente daOmar unicipal de Serrana 
- 2dzA 
INA RODRES FAVARO 
ia da Câmara Municipal de Serrana 
E P RECIDA BARBOSA STORARI 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp,leg.br 
Art.4.2 Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em 
andamento. 
Art.5.20 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art.6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 12de setembro de 2025. 
FERNANiiS DIAS DE SOUZA 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
2g Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Siteda Câmara e no SAPL —Sistema 
de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP. 
Serrana -02 de setembro de 2025 - N° 1.934 
e Diário Oficial 
3 
PORTARIA N.° 983/2025 
CONTRATA SERVIDOR POR PRAZO DETERMINADO. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: 
RESOLVE: 
Art. 1°. Contratar mediante processo seletivo. o(a) Sr(a) Ana Beatriz Melo de 
Almeida, portador(a) da Cédula de Identidade RG n.° 59.8XX.XX1-9, sob o 
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no cargo de Monitor de 
Creche, com Padrão Referência P-36, com inicio em 01/09//2025 e término 
em 18/12/2025, que onerará a Unidade Orçamentária e Lotação da Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, revogando as dispo￾sições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N° 984/2025 
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFICA. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Revoga todos os termos da Portaria 619/2025, que autorizou a reali￾zação e o pagamento de carga suplementar à servidora Sra Maria Aparecida 
Kesserlingh. 
Art. 2°. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°- Revogada as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEVVWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N°985/2025 
CESSA AFASTAMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS 
PARTICULARES, CONCEDIDO DE ACORDO COMART.209 DA LEI 
COMPLEMENTAR N°300/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012, artigo 209, parágrafo 1°; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica cessado, a partir do dia 01/09/2025, o afastamento sem remunera￾ção concedido ao(a) servidor(a) público(a) municipal Sr.(a) Tamiris Silva Sou￾za, RG n° 5X.XXX.XX4-0, ocupante do cargo efetivo de Atendente de Alunos, 
referência salarial P-11. 
Art. 2° Esta Portariaantraem vigor na data de publicaçao. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N°986/2025 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo. no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar Municipal n°300/2012. 
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor 
designado; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, na 
proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração ao(a) servi￾dor(a) Giovanna Aparecida AlvesSchreiner, ocupante do cargo de provimento 
efetivo de Auxiliar Administrativo, para que além de suas atribuições normais, 
desempenhar de forma cumulativa, o atendimento de animais na Unidade de 
Atendimento aosPets. 
Parágrafo Único. 0 adicional concedido poderá ser extinto, bem como majora￾do ou diminuído. 
Art2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamen￾tária e lotação da Secretaria Municipal da I nfraestrutura Urbana. 
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 
110/2025 e suas alterações. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO 
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
LICITAÇÃO 
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO. 
PREGÃO ELETRÔNICO N*052/2025 
PROCESSO N° 176/2025 
EDITAL N°065/2025. 
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO 
DE SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FIS￾CALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E GERENCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN — COM NOTA FISCAL 
ELETRÔNICA — NFES DO MUNICÍPIO INCLUINDO CONVERSÃO DE DA￾DOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE TECNICO, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERENCIA ANEXO I. 
Data/Horário 09:00 horas (Horário deBrasilia) do dia 16 de setembro de 2025, 
nositewww.bltorg.br(Bolsa de Licitações e Leilões). 0 Edital estará dispo￾nível no www.b1Lorg.br(Bolsa de Licitações e Leilões) e nositeda prefeitura 
www.serrana.sp.gov.brou pessoalmente no Paço Municipal à Rua Tancredo 
de Almeida Neves, n° 176 (Departamento de Licitações) Serrana-SP. Melhores 
informações poderão ser obtidas através do telefone 16 34892801. Serrana, 01 
de setembro de 2025. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEI N° 2355/2025 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE 
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS 
PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO 
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
AIRTON JOSEBIS, Presidente daCamaraMunicipal de Serrana, Estado deSao 
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas 
com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Serrana (Resolução n° 2/2014)e artigo 49, parágrafos 5°e 6° da Lei Orgânica do 
município de Serrana/SP, FAZ SABER que aCamaraMunicipal rejeitou o Veto 
Total ao Projeto de Lei n° 15/2025 (Autografo 17/2025), de autoria da Vereadora 
Cintia Hortancia Durão Fadas, e eu PROMULGO a seguinte lei: 
Art. 1.0 Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças 
e adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar 
certidão negativa de antecedentes criminais para o exercicio de suas funções. 
§ 1.° A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente 
durante o período de vigência do vinculo funcional. 
Existem inúmeras maneiras de 
economizarague, basta que cada 
um de nós se conscientize 
DAES: 3489-2873 
ÁGUA 
ECONOMIZE PARA bako FALTAR 
O período de longa seca faz com que as captações 
de agua do município tenham uma grande queda 
?
Cheque 
vazamentos 
em canose 
torneiras 
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POtAtiliZO il agria 
de máquina 
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limpar calcadar 
C pisos 
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Avise a 
Prefeitura sobro 
vazamentos nas 
ruas 
VAMOS FAZER 
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Troque ou 
conserte 
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torneiras e
alvulas de 
descarga com 
defeitos 
em torno de 135 
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Armazene litros de água) 
e reutilize a 
agua da chuva 
para molhar as 
plantas e lavar 
os jardins 
A NOSSA ? Evite banhos 
demorados 
PARTE (um banho de 15 
minutos gasta 
Retire restos 
do comida dos 
pratese talheres 
antes de lavar 
IL
. 
PREFEITURA DE SERRANA 
16 3489-2800 
Secretaria de Assistencia Social 
163489-2870 
Secretaria da Educação 
163489-2880 
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 
16 3489-2876 
Secretaria de Infraestrutura 
163489-2893 
Secretaria da Saúde 
16 3489-2850 
subprefeitura Dom Pedro 
163489-2818 
ACESSE A LISTA COMPLETA NOSITEWWW.SERRANA.SP.COV.BR 
Serrana -02 de setembro de 2025 -Ng1.934 
e Diário Oticisi 4 
§ 2.° A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das infor￾mações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para 
proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta. 
Art. 2.° Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, 
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condena￾das por decisão transitadaernjulgado, desde a expedição da certidão de transito 
ate o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena por: 
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos noart. 217-A e seguintes do Co￾digo Penal Brasileiro, em especial: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança, de adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena 
de sexo ou de pornografia infantil; 
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Ado￾lescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de 
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia naInternet; 
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previs￾tos na legislação vigente. 
§ 1.° Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo in￾cluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacio￾nadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em 
unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, como creches, 
escolas, abrigos e clinicas. 
§ 2.° Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão de￾claradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e 
sem prejuizo de outras consequências legais. 
§3.° O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se 
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta 
Lei, seraresponsabilizado administrativa e judicialmente. 
Art3.° A vedação prevista noart. 2.° se estende a todos os cargos e empre￾gos em instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades 
de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de atendimento a 
crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos para execução de 
suas atividades. 
§ 1.° As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais 
dos candidatos as vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na 
contratação, bem como solicitar aos empregados já contratados a entrega da 
certidão, que devera ser renovada semestralmente, a fim de garantira cumpri￾mento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.° As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao árgão com￾petente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumpri￾mento das disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de 
todas as exigências previstas. 
§ 3.° 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata 
dos repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de 
todos os repasses dos fundos municipais especiais, observados o contraditório 
e a ampla defesa. 
Art4.° Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em 
andamento. 
Art5.5 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 1° de setembro de 2025. 
Al RTON JOSEBIS 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
FERNANDES DIAS DE SOUZA 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Secretaria daCamaraMunicipal de Serrana 
ROSEMEIRE APARECIDA BARBOSA STORARI 
2' Secretaria daCamaraMunicipal de Serrana 
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado noSiteda Câmara 
e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal 
de Serrana/SP. 
Acesse o Portal Transparência dosite 
oficial da Prefeitura de Serrana e fique 
por dentro de tudo o que acontece 
dentro da Administração Municipal. 
www.serrana.sp.gov.br 

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