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APROVADO em única
discussão e votação, PROJETO DE LEI 22/2025
na 7º sessão ordinária
realizada em 06/05/2025.
Institui a Política Municipal de Conscientização e
AIRTON JOSÉ BIS ã | à Saúde das Mulheres no
PRESIDENTE ci Integral à
Climatério e na Menopausa
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Serrana, a Política
Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no
Climatério e na Menopausa.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por finalidade propor
diretrizes para informar, humanizar e qualificar o atendimento às mulheres
no climatério e na menopausa, assegurando assistência à sua saúde física e
mental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Climatério: a fase de transição biológica da mulher entre o período
reprodutivo e o não reprodutivo;
Il — Menopausa: a última menstruação, confirmada após 12 (doze) meses
consecutivos sem novo ciclo menstrual.
Art. 3º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
| - Realização de campanhas, palestras e eventos informativos sobre o
climatério e a menopausa;
Il — Estímulo à participação popular na formulação de políticas públicas
voltadas à saúde da mulher madura;
Ill — Atendimento multidisciplinar para identificação precoce e manejo de
sintomas e doenças associadas;
IV - Formação e capacitação de profissionais de saúde para atender as
necessidades específicas desse público;
V - Implementação de estratégias de acolhimento, escuta qualificada e
promoção da saúde;
VI — Estímulo à pesquisa científica sobre terapias e tratamentos
relacionados;
VII - Disseminação ampla de informações à sociedade sobre o climatério e
a menopausa.
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Art. 4º São objetivos desta Política:
|- Garantir o acesso gratuito a medicamentos hormonais e não hormonais
nas unidades de saúde pública e conveniadas ao SUS;
I|= Assegurar a realização de exames diagnósticos;
Ill = Prover acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado;
IV - Disponibilizar tratamento contínuo e individualizado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de
cooperação com instituições públicas e privadas para a implementação
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei 22/2025 cria, em Serrana, a Política Municipal de
Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e
na Menopausa. A proposta responde a um público estimado em 3 mil
mulheres no município, fase em que até 80 % sofrem sintomas moderados
a graves e enfrentam maior risco cardiovascular, osteoporose e transtornos
emocionais.
A política:
e prevê campanhas educativas, acolhimento e atendimento
multidisciplinar;
e garante exames, medicamentos hormonais e não hormonais, além
de acompanhamento psicológico gratuito;
e capacita profissionais de saúde e estimula pesquisas sobre terapias;
e permite convênios com instituições públicas e privadas, sem criar
novos cargos nem demandar recursos extras significativos.
O projeto complementa a Constituição Federal, o SUS e a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, devendo reduzir custos
assistenciais e melhorar a qualidade de vida e a produtividade das mulheres
serranenses. Por isso, solicita-se o apoio dos vereadores para sua
aprovação.
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PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
|- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei n.º 22/2025, de autoria
parlamentar, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e
Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa”. O
texto define objetivos, diretrizes e mecanismos de execução da referida
política pública.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
Competência legislativa
A matéria versa sobre saúde pública — tema de competência comum
(art. 23 Il da CF) — e de interesse local, permitindo atuação legislativa
suplementar do Município (art.30lell da CF). Não há usurpação de
competência da União ou do Estado.
Iniciativa legislativa
O projeto não cria cargos, nem altera estrutura administrativa, nem
impõe despesa imediata; limita-se a estabelecer diretrizes programáticas
que dependerão de regulamentação pelo Executivo. A jurisprudência
consolidada do STF admite iniciativa parlamentar nessa hipótese
(ADI 5.547/DF, ADI 5.675/AM, entre outras). Portanto, inexiste vício de
iniciativa.
Constitucionalidade material
O conteúdo promove direito fundamental à saúde (art. 196 da CF),
respeitando princípios do SUS (Lei 8.080/1990). Não se verifica afronta a
cláusulas constitucionais ou à Lei Orgânica Municipal.
Técnica legislativa
A proposição observa forma, clareza e lógica, com ementa, finalidade,
diretrizes e disposições finais. Pequenos ajustes de numeração poderão ser
efetuados em redação final sem afetar o mérito. Pd
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|ll- CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela regularidade constitucional, legal e regimental do Projeto
de Lei n.º 22/2025, opinando por sua remessa ao Plenário para deliberação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025
diva 0 Favane
EDINA RODRIGUES FÁVARO (Presidente)
THIAGO MENOE DE ASSIS (membro)
mad DA SILVA (membro)
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PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
|- RELATÓRIO
A Comissão examina o Projeto de Lei n.º 22/2025, que cria a Política
Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no
Climatério e na Menopausa. A proposta estabelece diretrizes para ações
educativas, capacitação de profissionais e fortalecimento da atenção
básica, sem previsão de criação de cargos ou despesas vinculadas.
||—- FUNDAMENTAÇÃO
Adequação orçamentária e financeira
O texto não cria obrigação de despesa específica, tampouco fixa fonte de
custeio ou reserva percentual do orçamento. A execução ficará
condicionada às dotações já existentes e às prioridades definidas
anualmente na LOA, preservando o equilíbrio fiscal (arts. 15 a 17 da LRF e
art. 16, caput).
Compatibilidade com PPA, LDO e LOA
A finalidade do projeto — promoção da saúde da mulher —
harmoniza-se com diretrizes gerais do PPA 2022-2025 e metas da LDO 2025
referentes à atenção básica. Não há conflito com programas constantes da
LOA vigente.
Responsabilidade Fiscal
Como não há criação de despesa obrigatória nem ampliação de
renúncia de receita, dispensa-se demonstrativo de impacto orçamentário
(LRF, art. 16, 8 3º). A eventual implementação de campanhas públicas
poderá ser absorvida nas ações de vigilância em saúde ou educação
permanente já contempladas no orçamento.
Regularidade formal
O projeto encontra-se instruído com justificativa e não exige
estimativa de impacto ou adequação financeira suplementar. Está apto à
apreciação plenária.
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HI - CONCLUSÃO
Esta Comissão de Finanças e Orçamento entende regular o Projeto
de Lei n.222/2025 sob os aspectos orçamentário, financeiro e de
responsabilidade fiscal, opinando pela remessa da matéria ao Plenário para
deliberação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025
WadertdTÃE es Silva - Presidente / Relator
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AUTÓGRAFO Nº 22/2025
PROJETO DE LEI Nº 22/2025 — LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
DAS MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso II, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 6 de maio de 2025, aprovou o Projeto de Lei
nº 22/2025, autoria da Vereadora Lúcia Rosa da Silva Poiares, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Serrana, a Política Municipal de
Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por finalidade propor
diretrizes para informar, humanizar e qualificar o atendimento às mulheres no climatério e na
menopausa, assegurando assistência à sua saúde física e mental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|- Climatério: a fase de transição biológica da mulher entre o período reprodutivo
e o não reprodutivo;
Il — Menopausa: a última menstruação, confirmada após 12 (doze) meses
consecutivos sem novo ciclo menstrual.
Art. 32 A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
| - Realização de campanhas, palestras e eventos informativos sobre o climatério
e a menopausa;
Il - Estímulo à participação popular na formulação de políticas públicas voltadas à
saúde da mulher madura;
ll - Atendimento multidisciplinar para identificação precoce e manejo de sintomas
e doenças associadas;
IV — Formação e capacitação de profissionais de saúde para atender as
necessidades específicas desse público;
V - Implementação de estratégias de acolhimento, escuta qualificada promoção
da saúde; e
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VI - Estímulo à pesquisa científica sobre terapias e tratamentos relacionados; VII -
Disseminação ampla de informações à sociedade sobre o climatério e a menopausa.
Art. 4º São objetivos desta Política:
|- Garantir o acesso gratuito a medicamentos hormonais e não hormonais nas
unidades de saúde pública e conveniadas ao SUS;
Il — Assegurar a realização de exames diagnósticos;
|Il - Prover acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado;
IV- Disponibilizar tratamento contínuo e individualizado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação com
instituições públicas e privadas para a implementação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
7 de maio de 2025.
N JOSE BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
duma de fio
EDINA RODRIGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana